PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004751-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: GD INDUSTRIA DE BIJUTERIAS LTDA e outros
Advogado(s):FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO, NAIDE RAQUEL KOPPE

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução. Nulidade de intimações por desatendimento ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Extinção por abandono da causa sem requerimento do réu. Nulidade dos atos processuais.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo exequente visando anular sentença que extinguiu a execução por abandono da causa, alegando nulidade das intimações por ausência dos nomes de todos os advogados indicados e error in procedendo na extinção sem requerimento da parte executada.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se as intimações destinadas ao exequente são nulas por não incluir todos os patronos expressamente indicados na peça inicial; (ii) saber se é nula a sentença de extinção da execução por abandono da causa diante da ausência de requerimento dos executados, conforme art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ.

III. Razões de decidir
3. As intimações que determinaram o impulso do processo foram publicadas apenas em nome de um dos quatro advogados indicados, em violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, o que acarreta nulidade absoluta, segundo firme jurisprudência do STJ.
4. A nulidade das intimações invalida todos os atos subsequentes, inclusive a sentença de extinção, a certificação de trânsito em julgado e o não conhecimento dos embargos de declaração.
5. A extinção da execução por abandono da causa ocorreu sem requerimento dos réus, embora já houvesse triangularização processual, configurando error in procedendo, em afronta ao art. 485, § 6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ.
6. Reconhecidas as nulidades, impõe-se a anulação da sentença e dos atos subsequentes.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:
“1. É nula a intimação realizada sem a inclusão de todos os advogados expressamente indicados pela parte, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 2. É nula a sentença que extingue a execução por abandono da causa quando já houver contestação ou embargos e não houver requerimento da parte executada, conforme art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º, 5º e 8º; 485, § 6º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 25.11.2020; STJ, AgInt na PET no AREsp 2296668 SC 2023/0043000-6, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 18/12/2023; Súmula 240 do STJ.




Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8004751-27.2023.8.05.0080, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como apeladas, GD INDUSTRIA DE BIJUTERIAS EIRELI – ME E OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004751-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: GD INDUSTRIA DE BIJUTERIAS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO, NAIDE RAQUEL KOPPE

 

RELATÓRIO

 

        Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 8004751-27.2023.8.05.0080, movida em desfavor de GD INDUSTRIA DE BIJUTERIAS EIRELI ME e LARISSA PEREIRA LEITAO, não conheceu dos embargos de declaração opostos por manifesta intempestividade (ID 87438848). A referida decisão manteve inalterados os efeitos da primeira sentença que havia extinguido o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa (ID 87438843).

Na origem, a execução foi ajuizada em 03/03/2023 e, na petição inicial (ID 87438673), o exequente requereu expressamente que todas as intimações e publicações fossem realizadas em nome dos quatro advogados constituídos, sob pena de nulidade. Após a citação dos executados, que inclusive opuseram embargos à execução (ID 87438706), o processo progrediu até a prolação de despacho determinando a intimação do exequente para promover as diligências necessárias ao andamento do feito (ID 87438834).

As intimações subsequentes, inclusive a intimação pessoal via sistema (IDs 87438837 e 87438840), foram realizadas em nome de apenas alguns dos advogados indicados, o que, conforme a tese autoral, deflagrou a nulidade dos atos. Em razão da inércia certificada (ID 87438841), o Juízo de primeiro grau proferiu a primeira sentença (ID 87438843), em 22/04/2024, extinguindo a execução com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O trânsito em julgado foi certificado em 07/06/2024 (ID 87438846).

Na sequência, em 10/09/2024, o banco exequente opôs embargos de declaração (ID 87438847) contra a sentença extintiva, arguindo a nulidade absoluta das intimações por desrespeito ao pedido de publicação exclusiva em nome de todos os advogados, bem como a nulidade da extinção por violação à Súmula 240 do STJ.

Os referidos embargos de declaração foram objeto da segunda sentença proferida pelo juízo a quo, datada de 27/06/2025 (ID 87438848). Nesta decisão, o magistrado não conheceu do recurso por considerá-lo manifestamente intempestivo.

Inconformado com a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação em 18/07/2025. 

Em suas razões recursais (ID 87438850), reitera a tese de nulidade de todos os atos processuais a partir das intimações viciadas, por ofensa ao art. 272, § 5º, do CPC, buscando, por via reflexa, anular a sentença original de extinção por abandono, que, no seu entendimento, teria sido decretada ex officio em desrespeito ao art. 485, § 6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ, pedindo o retorno dos autos para o prosseguimento da execução.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 95367541), pugnando pela manutenção da sentença.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004751-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: GD INDUSTRIA DE BIJUTERIAS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO, NAIDE RAQUEL KOPPE

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal consiste em perquirir a regularidade dos atos processuais que culminaram na extinção da execução por abandono da causa, notadamente a validade das intimações dirigidas à parte apelante.

De início, afasto a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões e implícita na rejeição dos embargos de declaração. A tese central do apelo reside na alegação de nulidade absoluta dos atos de intimação, vício que, por sua natureza, não se convalida pelo decurso do tempo e impede a própria formação da coisa julgada.

Sendo a nulidade da intimação matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento, desde que na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, conforme o art. 272, § 8º, do CPC. 

Decerto, o vício na comunicação processual impede o início da contagem do prazo recursal, o que torna a oposição dos embargos de declaração (ID 87438847) e a subsequente interposição do recurso de apelação (ID 87438850) tempestivas, uma vez que a parte arguiu a nulidade no primeiro momento hábil. 

Destaque-se que o trânsito em julgado certificado previamente (ID 87438846) não tem o condão de sanar o vício que macula atos anteriores, mormente quando se trata de desrespeito a uma formalidade legal expressa como a do art. 272, § 5º, do CPC.

Ademais, a apelação interposta visa impugnar a sentença de ID 87438848 que, na prática, confirmou, por rito inadequado, a extinção do processo, desafiando a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme o art. 1.009 do CPC, sendo, portanto, o recurso de apelação a via adequada.

No que se refere à alegada nulidade das intimações por desatendimento à publicação em nome de todos os advogados, tem-se que o Banco Apelante formulou, na peça vestibular da execução (ID 87438673), pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome de todos os quatro advogados listados, conforme preceitua o art. 272, §2º do CPC:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.


O art. 272, §5º, do CPC, por seu turno, impõe uma sanção processual rigorosa para o descumprimento de tal requisito, qual seja, a nulidade:

Art. 272. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.


Da análise dos autos, verifica-se que as intimações que determinaram o impulso processual sob pena de extinção (ID 87438836 e 87438840) foram publicadas sem a inclusão da totalidade dos nomes expressamente solicitados. O Despacho de ID 87438834, por exemplo, publicado três dias depois (ID 87438837), incluiu apenas o nome do advogado Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior, deixando de constar os nomes dos outros três advogados habilitados.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a inobservância da totalidade dos nomes indicados para as publicações, quando há requerimento expresso para que sejam feitas em nome de todos os patronos, implica a nulidade absoluta do ato. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II . À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" .III. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1 .496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1 .042.645/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017). [...]

(STJ - AgInt na PET no AREsp: 2296668 SC 2023/0043000-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015"(EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) [...]

(STJ - AgInt no AREsp: 2130295 SC 2022/0143641-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)



EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art . 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" . 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. [...] Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.

(STJ - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)


Assim, no caso em tela, a nulidade, uma vez reconhecida, invalida todos os atos subsequentes, incluindo a primeira sentença de extinção (ID 87438843), a certificação de trânsito em julgado (ID 87438846) e a subsequente decisão que não conheceu dos embargos de declaração (ID 87438848). 

A inércia do Banco Exequente, que motivou a extinção, decorreu do ato processual viciado, não podendo ser imputada à parte a responsabilidade pela paralisação do feito. Dessa forma, acolho a tese de nulidade das intimações e dos atos subsequentes.

Embora a nulidade das intimações já seja suficiente para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, verifica-se, também, que assiste razão ao Apelante ao alegar error in procedendo na própria extinção da execução por abandono da causa.

O processo de execução já havia alcançado a fase de triangularização, com a citação dos executados GD INDUSTRIA DE BIJUTERIAS EIRELI ME e LARISSA PEREIRA LEITAO, e a oposição de Embargos à Execução (ID 87438706).

Nesses casos, o ordenamento jurídico exige um requisito formal adicional de impulso para a extinção por abandono, conforme o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil:

Art. 485. (...) § 6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento através da Súmula 240, que determina: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

No curso do processo, a parte executada não manifestou interesse na extinção e o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extintiva em direta afronta à legislação processual vigente e ao entendimento sumulado. Configura-se, portanto, um segundo fundamento de nulidade absoluta da sentença extintiva.

Considerando a nulidade por vício na intimação (art. 272, § 5º, do CPC) e o error in procedendo na extinção do feito sem requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ), impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos maculados, com o consequente retorno do processo à origem para o seu regular processamento.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de ID 87438843, bem como todos os atos processuais a partir da intimação de ID 87438835, inclusive, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora