PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Reclamação Trabalhista. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A confissão da parte apelada quanto ao vínculo contratual, ainda que qualificada, dispensa produção de outra prova pela parte autora quanto à existência e duração da relação jurídica, por tornar incontroversos esses fatos, nos termos dos arts. 389, 390 e 374, II, do CPC. A não comprovação do vínculo constitui fundamento determinante da sentença recorrida, mas a confissão do Município em sua contestação, no sentido de que "a Autora manteve como o Município relação precária de natureza contratual", demanda a reforma da decisão neste ponto específico. A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ, sendo irrelevantes eventuais prorrogações contratuais para a definição da competência jurisdicional ou natureza do vínculo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de reconhecer que, embora nulas as contratações realizadas à margem do concurso público (art. 37, II, CF), a impossibilidade de restituição da força de trabalho já dispensada ao ente público justifica o reconhecimento de alguns efeitos jurídicos ao contrato. No caso concreto, a contratação perdurou por aproximadamente 1 (um) ano e 9 (nove) meses, para exercício da função de professora, atividade permanente da Administração, o que configura inequívoco desvirtuamento da natureza excepcional e temporária que deveria caracterizar tal forma de contratação. Quanto ao pagamento do FGTS, este é devido, pois ainda que tal verba, não seja percebida por servidores públicos civis, que têm regime próprio, o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164/2001, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público. Quanto aos honorários advocatícios, necessária sua reforma, haja vista que sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual de honorário advocatícios se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4, III, CPC/15, invertendo-se os ônus. Apelo provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000097-77.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE SOUZA FRANCA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s):DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, MARTHA QUEIROZ SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível As presentes Apelações Cíveis foram interpostas pelo SANDRA DE SOUZA FRANCA, contra decisão do MM. Juiz da Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N° 0015560-77.1994.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...)No caso dos autos, apesar de a parte autora afirmar que foi contratada temporariamente para prestação de serviços ao Município de Botuporã e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito. Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.”. Em suas razões de recurso de ID. 76174860, a apelante fez uma breve síntese da lide, alegando que “Consta dos autos a confissão real acerca da prestação dos serviços que se persegue o pagamento o Apelante, senão vejamos: (...) resta flagrante que a Autora manteve como o Município de Boquira relação precária de natureza contratual, sem submissão a concurso público, descumprindo o determina a regra constitucional do artigo 37, inciso II. (ID 70658588).” Ressalta que confessada nos autos a contratação no período mencionado a nas condições colocadas na inicial, caberia o município, que não o fez, demonstrar o pagamento das verbas requeridas ou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora quanto à pretensão deduzida pelo autor, pois não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova, como prevê o art. 373, II, do CPC, já que é o detentor dos comprovantes de pagamento dos salários, do controle de frequência e dos atos concessivos de licenças de seus servidores. Sustenta que em julgamento pelo Plenário da Suprema Corte, foi decidido, que em contrato nulo, o necessário reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. Ao fim, requer: “a reforma da sentença de mérito, provido o recurso, reconhecendo o vínculo no período de em abril de 2011 a 01 de janeiro de 2013, com remuneração de um salário mínimo, condenando o município ao pagamento do FGTS correspondente ao período, ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.. ” Por sua vez, em suas contrarrazões de ID. 76174866, a apelada, refutando as razões recursais, e alegando em síntese que, a função desempenhada pelo demandante não se amoldava a nenhuma das hipóteses autorizativas para contratação temporária, de forma que evidente a nulidade do vínculo entre as partes, mormente porque não se constata a essencialidade ou excepcionalidade do serviço a revelar o interesse público e, consequentemente, permitir a admissão de servidor sem concurso. Assinala que a contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Firme nestas razões, requer o improvimento do apelo. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 02 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000097-77.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE SOUZA FRANCA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, MARTHA QUEIROZ SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, a dois pontos centrais: (1) se foi comprovado o vínculo funcional entre a apelante e o Município apelado; e (2) em caso positivo, quais os efeitos jurídicos desse vínculo, especialmente quanto aos direitos postulados na inicial (FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3). A sentença recorrida fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação, pela autora, do vínculo funcional com o Município de Botuporã, considerando que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nessa linha intelectiva, é importante ressaltar que, in casu, de acordo com a inicial a servidora foi admitida em abril de 2011, como professora de nível médio, sendo demitida em janeiro de 2011, consoante ID. 76174638. Ocorre que, o próprio ente municipal em sua contestação e contrarrazões afirmou que a reclamante foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, contrariando, o artigo 37, II da Constituição Federal, ou seja, não houve legalidade na admissão do reclamante, acarretando a nulidade do respectivo contrato. Portanto, reconheceu expressamente a existência do vínculo, ao afirmar: "resta flagrante que a Autora manteve como o Município de Boquira relação precária de natureza contratual, sem submissão a concurso público, descumprindo o determina a regra constitucional do artigo 37, inciso II". Tal afirmação constitui verdadeira confissão, nos termos do art. 389 do CPC, o qual estabelece que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". Ainda que se trate de confissão qualificada, na qual o confitente admite o fato mas lhe atribui qualificação jurídica diversa (contrato nulo), não se pode negar que houve o reconhecimento da existência do vínculo pelo período alegado na inicial. O efeito processual da confissão está previsto no art. 374, II, do CPC, segundo o qual "não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária". Assim, a confissão judicial do Município tornou incontroversa a existência do vínculo funcional, dispensando a autora de produzir outras provas quanto a este fato. Dessa forma, merece reparo a sentença recorrida no ponto em que considerou não comprovado o vínculo funcional, uma vez que o próprio município reconheceu sua existência, tornando-o incontroverso nos autos. Neste aspecto, em menção a atividade laborativa desempenhada pelas autora, por meio de contrato precário, convém consignar que o art. 37, IX, da Constituição da República, assim preconiza: "Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A respeito das características dos servidores públicos, doutrina José dos Santos Carvalho Filho: “Outra característica é a definitividade. O sentido aqui é o da permanência no desempenho da função. Isso não quer dizer que não haja funções de caráter temporário, mas todas estas vão representar sempre situações excepcionais, que, por serem assim, refogem à regra geral da definitividade. A regra geral é a de que o servidor desenvolverá seus misteres com cunho de permanência.”(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25.ed. rev. e ampl. e atual. até a Lei n. 12.587, de 3-1-2012. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 589). Neste contexto, a realização de concurso público para o ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, em verdade, na concretização do Princípio da Impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingressar nos quadros da Administração. Assim, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, mitigado, excepcionalmente, nos casos de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, e na contratação por tempo determinado, no intuito de atender necessidade temporária de especial interesse público. Imperioso, assim, reconhecer a nulidade do pacto contratual, uma vez que, conforme tem decidido esta Corte, "a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e §2o, da CF, devendo ser declarado nulo, subsistindo, contudo, dentre outros, o direito do trabalhador ao depósito do FGTS." (AC 0500623-18.2013.8.05.0137, Rel.: Edmilson Jatahy Fonseca Junior, publicado em 29/01/2019; AC 0002297-92.2010.8.05.0105, Rel.: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, publicado em 18/12/2018). Ocorre que, a declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa. Nesta toada, impende salientar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incs. I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbe, tão somente, a comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública e a prestação dos serviços, o que foi feito no caso presente, ao passo que ao ente empregador, reputado devedor, cabe a produção da prova de qualquer fato que obste o direito postulado, a exemplo do efetivo pagamento do valor devido. Nesse sentido jurisprudências desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS. SENTENÇA QUE PROCEDÊNCIA AO PLEITO. DEVIDO RECOLHIMENTO DO FGTS SEM A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) E PAGAMENTO DE SALARIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, restou comprovada a nulidade da contratação, celebrada fora das hipóteses legais, a teor do que dispõe o art. 37, da CF e sem o precedente concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que das contratações nulas, não amoldadas Às regras constitucionais, não promove efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo aqueles referentes ao recebimento dos salários relativo ao período trabalhado, além de, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. 3. O Município de Sítio do Mato não se desincumbiu, do ônus de demonstrar o adimplemento das prestações exigidas nos autos, se revestindo, portanto, de verossimilhanças as alegações da apelada, que tendo empregado a sua força de trabalho faz jus à contraprestação pecuniária. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001611-43.2010.8.05.0027, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 00016114320108050027, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SALÁRIOS ATRASADOS E FGTS. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Em ação cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente objetivando o recebimento de salários atrasados e FGTS, restando incontroversa a prestação dos serviços, bem assim a falta de pagamento da remuneração correspondente, cabível a condenação do município ao adimplemento do quanto devido, ainda que eivada de vício a contratação, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. De igual forma, a situação cotejada nos autos espelha se tratar de vínculo de caráter temporário e excepcional, segundo o qual, de acordo com o pacífico entendimento vigente nas Cortes pátrias, ocasiona direito ao percebimento de FGTS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000793-23.2012.8.05.0027, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018 )(TJ-BA - APL: 00007932320128050027, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018) Portanto, tratando-se de relação de natureza jurídico-administrativa, devido é o pagamento das verbas remuneratórias e rescisórias previstas no regime estatutário, a teor do disposto no art. 39, §3º da CF/88, verbis: Art. 39. Omissis. § 3°. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, a despeito da alegação do Município, o entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho da apelada, uma vez que ele não prestou concurso público, nem tão pouco se enquadra na previsão do inciso IX, art. 37 da CF que prevê a contratação para atender a necessidade temporária. Tal nulidade, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas, nos moldes firmados com o apelante, pois o serviço foi efetivamente prestado e sua contraprestação é devida, Da análise dos fólios, verifica-se que o Município apresentou contestação porém, em que não se evidencia prova de quitação das verbas pretendidas, modo que não juntou comprovante de pagamento das verbas reclamadas nos termos legais e devidos. Ora, é cediço que" a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). "( REsp n.º 1.084.745, 4.ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2012). Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores, conforme jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REGRAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO., Proposta a ação dentro do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, afasta-se a alegação de prescrição. PRELIMINAR REJEITADA. É direito constitucional do trabalhador a percepção do 13º salário com base na sua remuneração integral ( CF/88). Cabe ao Réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Inexistente prova do pagamento integral da verba remuneratória reivindicada pelo servidor, deve ser mantida a sentença que condena o Ente Público ao pagamento da diferença da parcela salarial indicada na inicial da ação. Não se reduz a condenação em honorários advocatícios se fixada em observância aos critérios estabelecidos no Código de Ritos. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004891-10.2006.8.05.0141, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 05/05/2016) No caso dos autos, a contratação da apelante perdurou por aproximadamente 1 (um) ano e 9 (nove) meses, para exercício da função de professora, atividade ordinária e permanente da Administração Municipal, o que evidencia o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF. Configurada a hipótese da exceção prevista, reconhece-se o direito da apelante ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, relativos ao período trabalhado. A jurisprudência do STF já decidiu que, mesmo nos casos em que a administração contrate determinada pessoa sem que tal seja precedido de concurso público, são devidas as verbas relativas a FGTS, de modo que não se pode simplesmente negar tal direito ao trabalhador, posto que isso configuraria enriquecimento ilícito da administração pública, algo incabível diante da concepção republicana que a CF/88 inspira. A partir do julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478-RR, o plenário da Corte Suprema, além de reconhecer a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/19901, assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público. A seguir, transcreve-se a ementa do julgado acima citado: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei no 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28- 02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).G.N. O colendo Supremo Tribunal Federal, também sob a sistemática da repercussão geral, definiu no RE 765.320-MG, que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”,(RE 765320 MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ).G.N. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09- 2016 PUBLIC 23-09-2016). G.N. Portanto, quanto ao pagamento do FGTS, este é devido, pois ainda que tal verba, não seja percebida por servidores públicos civis, que têm regime próprio, o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164/2001, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público. Assim, a própria lei que disciplina a verba em questão, nos exatos termos trazidos na sentença, senão vejamos: “Art. 19-A da: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, •2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Não obstante, não se pode privar o funcionário contratado de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente, eis que houve a prestação do serviço, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa para a Administração. Com efeito, se era ônus do Município provar que pagou os valores exigidos pela parte autora, mediante a juntada dos documentos pertinentes, e ele não o fez, de rigor a procedência do salário referente aos meses indicados. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Por fim, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual de honorário advocatícios se dará na fase de liquidação, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Por tudo quanto exposto, dá-se provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Botuporã ao pagamento do FGTS relativo a todo o período do vínculo funcional (abril de 2011 a 01 de janeiro de 2013), ao 13º salário proporcional dos anos de 2011, 2012 e 2013 (proporcional a janeiro/2013); e as férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, proporcionais ao período laborado, bem como para inverter e afastar o percentual fixado à título de honorários advocatícios, que se dará na fase de liquidação mantendo-se o ônus para o ente municipal, a teor do art. 85, § 4, III, CPC/15. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000097-77.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE SOUZA FRANCA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, MARTHA QUEIROZ SOUZA
VOTO