PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE À AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DECISÃO QUE ESTÁ ALBERGADA NA MITIGAÇÃO DO ART. 1015, DO CPC, FEITA PELO TEMA 988, DO STJ. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. MÉRITO. DANO AMBIENTAL NA BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APROVEITAMENTO DA PROVA PERICIAL COMPLEXA A SER REALIZADA NA MACRO-LIDE. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8028206-67.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante e Agravado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028206-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA NETO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA NETO e outros (4), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Indenizatória nº 8006409-37.2020.8.05.0001, proposta pelos agravantes, em face de VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A, que suspendeu o processamento da ação, haja vista que “os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia”, de modo que determinou “a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.” Irresignados, os Agravantes sustentam que não há identidade entre a causa de pedir e pedido da presente ação indenizatória com os respectivos itens da Tutela Antecedente nº 1034043-71.2020.4.01.3300, ademais, aduzem que se trata de ação cautelar preparatória para o ajuizamento de ação civil pública, ajuizado pela Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, CERB - Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia e Grupo Votorantim Energia, que tramita perante a 3ª Vara Federal Cível da SJBA, de sorte que os efeitos não podem ser equiparados a uma Ação Civil Pública para obstar o processamento das ações individuais, de sorte que não se aplicaria ao presente caso, o entendimento fixado no julgamento do Tema 589, do STJ. Decisão ao ID 45934145 deferindo a suspensividade requerida. Contrarrazões apresentadas pelo agravado ao ID 47169175, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por não cabimento e, no mérito, aduzindo que a decisão do juízo de piso deve ser mantida por todos os seus fundamentos, requerendo que seja negado provimento ao recurso do Agravante. Petição ID 50363223 e ss. com documentos juntados pelos Agravantes. Despacho ID 52623530, determinando que o Agravado se manifeste sobre os documentos juntados. Petição ID 53823172 com a manifestação do Agravado sobre os documentos apresentados pelos Agravantes. Despacho de ID 54951065, concedendo prazo aos Agravantes para se manifestarem sobre o preliminar apresentada em contrarrazões. Petição de ID 55707554, com a manifestação dos Agravantes sobre a preliminar constante em contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, março de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028206-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA NETO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo Agravado, de não conhecimento do presente recurso, porquanto, não seria cabível, na medida em que, a situação dos autos se enquadra no quanto decidido pelo Tema 988, do STJ, que mitiga o rol previsto no art. 1015, do CPC. Isto porque, a decisão atacada, ao suspender o feito por tempo indeterminado, a fim de aguardar o julgamento da Ação Civil Pública em questão, pode, acaso se observe algum vício na referida suspensão, ocasionar lesão ao direito de ação dos Agravantes e à duração razoável do processo de origem, o que autoriza a aplicação do referido Tema à hipótese. Assim, afastada tal preliminar, conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA NETO e outros (4), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Indenizatória nº 8006409-37.2020.8.05.0001, proposta pelos agravantes, em face de VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A, que suspendeu o processamento da ação, haja vista que “os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia”, de modo que determinou “a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.” De logo, cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, restringe-se aos limites da decisão combatida, que, diante da natureza instrumental do recurso, inclusive destina-se à análise de matéria decidida de maneira interlocutória pelo Juízo primevo. Nesta linha de intelecção, a tutela jurisdicional que revela prudência, em sede de Agravo de Instrumento movido na hipótese de cabimento delineado pelos Agravantes, é aquela que se atém à presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão da medida, elementos esses trazidos pela legislação processual. Neste sentido, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, mote da causa de pedir apresentada na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o n° 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salvador/BA. Observa-se, ainda, que a decisão ora atacada, suspendeu o curso dos autos de origem, com base na seguinte fundamentação: “No despacho do ID n. 47047371, este Juízo deu início a uma discussão sobre a competência adequada para julgamento do presente processo, considerado o local do dano coletivo indicado na petição inicial, e, ademais, determinou fosse enviado ofício ao Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana, solicitando-lhe informações sobre o desfecho do inquérito civil por ele ajuizado visando à apuração da regularidade do funcionamento da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, do dano ambiental dele decorrente, das maneiras de recompô-lo, etc. A resposta do MPF está no ofício n. 268/2021 - 18º OF/ BA-VCGPV (cf. autos) e por ela se descortina que, ao fim, tal inquérito civil foi arquivado, isso porque a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a Defensoria Pública da União se anteciparam e ajuizaram uma ação civil pública, registrada sob o n. 1034043-71.2020.8.05.0001, em face do INEMA, da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia, do GRUPO VOTORANTIM ENERGIA, da União Federal e da Agência Nacional de Energia Elétrica. Pondo à parte, por ora, a questão relativa à competência adequada (cf. despacho do ID n. 47047371) - e uma breve mirada a um mapa mostra que Maragogipe é a cidade que se situa na Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape, não tendo a Comarca de Salvador nenhuma relação com o dano alegadamente sofrido pelas comunidades tradicionais da mencionada Reserva -, o caso agora é de suspensão do presente processo. Note-se que, na ação civil pública registrada sob o n. 1034043-71.2020.8.05.0001, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a Defensoria Pública da União afirmam a existência de um dano ambiental e pleiteiam providências para a sua reparação, dizendo, além disso, haver um dano moral coletivo que precisaria ser reparado. A pretensão indenizatória (dinheiro) sustentada pelos autores do presente processo está fundada precisamente nesse mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada lá naquela ação civil pública n. 1034043-71.2020.8.05.0001. A interpretação da legislação processual não se sujeita a escolhas meramente convenientes aos interesses das partes; há também o interesse de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível. Num sistema em que ações coletivas podem, em tese, conviver com ações individuais, ambas com causa de pedir relativa a um dano ambiental, como é o caso concreto, é preciso compreender que, uma vez instaurado o processo coletivo, os processos individuais devem ser suspensos à espera da sentença a ser proferida naqueloutro processo coletivo. A razão é óbvia: nos dois casos, o objeto da investigação judicial é a veracidade da alegação relativa à existência de um dano ambiental e soa absurdo que essa atividade se desenvolva, primariamente, no processo coletivo, com todo o acervo de técnicas processuais voltadas à tutela dessa espécie de direito coletivo, e, ao mesmo, numa miríade de processos individuais nos quais o dano ambiental aparece apenas como pano de fundo, por assim dizer, porque neles, nesses últimos processos, a pretensão principal não é a proteção ao meio ambiente e, sim, a recomposição do patrimônio (moral e material) de indivíduos. O erro da solução contrária - a de permitir o prosseguimento do presente processo - mostra-se por si mesmo, data maxima venia: os próprios autores hão de pretender seja utilizada nestes autos a prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade que deverá ser feita no processo coletivo que tramita na Justiça Federal. É, de fato, absurdo produzir uma prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade no processo coletivo e, simultaneamente, em dezenas ou centenas de outros processos individuais com litisconsórcio multitudinário ajuizados e espraiados pelas 10 (dez) Varas Cíveis desta Comarca de Salvador - BA e eventualmente em outros tantos Juízos em que essa pretensão indenizatória individual tenha sido apresentada. Mas não é só por isso que os processos individuais têm que ser suspensos. Ainda que a prova pericial a ser utilizada por todos esses Juízos seja exatamente a mesma (aquela que vier a ser produzida no processo coletivo), está claro que subsiste o risco de decisões conflitantes: a avaliação, o peso e a ponderação que forem dados à prova pericial podem variar de Juízo para Juízo, o que é deveras inaceitável. Num sistema racional, como é o sistema brasileiro, se bem usado, haverá uma só prova pericial, produzida num processo coletivo, e um só Juízo, o que está à frente desse processo, decidirá pela existência ou não do alegado dano ambiental. Num segundo momento, sim, mais de um Juízo poderá liquidar a sentença coletiva, decidindo, caso a caso, se João, Maria ou José foram afetados pelo dano ambiental já reconhecido e em que medida o foram e, por conseguinte, se fazem jus a uma indenização e em que extensão ela deve ser dosada (processos indenizatórios individuais). Como já dito no despacho do ID n. 47047371, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp n. 1.110.549-RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 29.10.2009). “Conforme acentua o relator, “a faculdade de suspensão, nos casos multidutinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multidutinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macrolide trazida no processo de ação coletiva” (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual. Processo Coletivo. Salvador: Editora JusPodivm, 2019). Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Dizer o quê? O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589). Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.” Nota-se, ademais, que há pedido indenizatório individual deduzido na inicial de origem, o que afasta a alegação de que, se trata exclusivamente, de procedimento de natureza antecedente sem natureza indenizatória, como alegado pelos Agravantes: “e) Seja reconhecida a existência do dano ambiental, a conduta dos Réus e o nexo de causalidade para confirmar a liminar sumariamente concedida, objetivando recomposição pelos prejuízos sofridos em razão da impossibilidade de desenvolver a atividade de pesca e mariscagem” Assim, induvidoso que há acerto na decisão vergastada quando a mesma reconhece a incidência do Tema 589, do STJ à questão, que assim preceitua: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" Embora pareça, num primeiro momento, que uma eventual paralisação possa ir de encontro à duração razoável do processo, não é o que se verifica no caso dos autos, na medida em que a prova para que seja reconhecido o dano ambiental, como pleiteado na ação de origem é extremamente complexa, de sorte que o seu aproveitamento nestes autos importará em economia processual se considerado todo o macro-cenário. Justamente por isto, que, reconsiderando a liminar já deferida, sem sonegar a compreensão ali exposta no sentido de reconhecimento da jurisprudência de possibilidade de continuidade das ações individuais ainda que pendente de julgamento as ações coletivas, em especial quando foram ajuizadas posteriormente, que revisitamos tal posicionamento, porquanto a análise do todo exposto, inclusive com as considerações trazidas em contrarrazões, nos levam ao entendimento ser mais salutar para a administração da justiça e, também, dos interesses das partes em questão, que a prova seja produzida de forma una na macro-lide e, então, aproveitada em todas as micro-lides conexas. Neste sentido já decidiu a esta 2ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça em situação análoga: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, na origem, os autores, ora agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores (as)/Marisqueiros (as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”. II - Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Entendeu, então, o Douto Magistrado a quo, por suspender o trâmite das ações individuais ajuizadas, até o trânsito em julgado da ACP. III - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. IV – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". V - Decisão mantida. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8009268-24.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA e outros e como Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239 (TJ-BA - AI: 80092682420238050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Diante do exposto, voto no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, março de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028206-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA NETO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO