PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO BILATERAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por LUIZA SANTOS CRUZ para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, suscitando omissão quanto à restituição de valor creditado, bem como erro material e omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à restituição, em favor do banco, do valor depositado judicialmente correspondente ao crédito consignado; (ii) estabelecer se há erro material ou necessidade de adequação quanto aos índices de correção monetária e juros de mora diante da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ; (iii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório. 3. A declaração de inexistência do contrato produz efeitos ex tunc e impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição recíproca dos valores, nos termos do art. 182 do Código Civil. 4. A ausência de deliberação sobre o destino do depósito judicial efetuado pela embargada configura omissão, pois a restituição bilateral constitui consequência lógica do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 5. A manutenção, pela consumidora, do valor creditado a título de empréstimo caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata, vedada a retroatividade, devendo ser observados os critérios jurisprudenciais anteriores até sua vigência e, posteriormente, o novo regime legal. 7. Até 29.08.2024, aplicam-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial consolidada; a partir de 30.08.2024, incidem IPCA e taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela nova lei e conforme o Tema 1.368/STJ. 8. O acolhimento dos embargos afasta a configuração de caráter protelatório. 9. Embargos de declaração e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de negócio jurídico impõe restituição bilateral das partes, inclusive mediante liberação de depósito judicial em favor de quem efetuou o crédito. 2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente, vedada sua retroatividade, devendo os débitos civis observar o regime anterior até sua vigência e, posteriormente, o IPCA e a taxa Selic. 3. A existência de omissão relevante autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração, afastando seu caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS); STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas 43, 54, 362, 426 e 580. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8033559-76.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como embargada LUIZA SANTOS CRUZ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS, para: (i) suprir a omissão do acórdão quanto ao pedido de restituição do valor creditado em conta da autora e já efetuado depósito judicial pela mesma, como consequência necessária da declaração de inexistência do negócio jurídico e do princípio da restituição bilateral consagrado no art. 182 do Código Civil; e (ii) atualizar o julgado com aplicação do Tema 1.368 da corte superior, com a inovação legislativa promovida pela Lei n. 14905/2024, mantendo-se íntegro o acórdão embargado nos demais termos, tudo nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033559-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra o acórdão de ID 94134158, proferido por esta Quarta Câmara Cível, nos autos da Ação proposta por LUIZA SANTOS CRUZ. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZA SANTOS CRUZ, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome junto ao embargante, condenando este à restituição de todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário — na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30 de março de 2021 e em dobro quanto às descontadas a partir dessa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS (Tema 929) —, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto (Súmulas 43 e 54/STJ), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ). Condenou ainda o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. O embargante alega a existência de três vícios no acórdão. Sustenta omissão consistente na ausência de determinação de restituição, em seu favor, do valor de R$ 29.028,79 (vinte e nove mil, vinte e oito reais e setenta e nove centavos) que afirma ter creditado na conta da embargada a título de liberação do crédito consignado. Aduz, ainda, que a adoção do INPC como índice de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês constitui erro material, uma vez que a Lei nº 14.905/2024 teria alterado o art. 406 do Código Civil para determinar, obrigatoriamente, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios. Por fim, alega omissão quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros aplicáveis. A embargada apresentou manifestação no ID 97969014 pugnando pelo desprovimento dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório. Conheço o recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033559-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos, conheço o recurso. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, concluindo pela responsabilidade do Banco C6 Consignado S.A. em razão da inexistência de contrato de empréstimo consignado validamente celebrado com a embargada. Foi assim ementado: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. TEMA 1.061/STJ. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. TEMA 929/STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça à demandante, que fez prova da hipossuficiência econômica, não há motivação plausível para a revogação do benefício, especialmente se a parte adversa não fez prova em sentido contrário. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. II – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa, especialmente quando não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da assinatura aposta no contrato questionado (Tema 1.061/STJ). III – Ausente a contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, necessário é o ressarcimento do desconto correlato na forma simples, até 30.03.2021, e dobrada a partir dessa data, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. IV – Diante da inexistência de relação jurídica entre os litigantes e dos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, impositiva é a reforma da sentença de improcedência, a fim de condenar a instituição financeira à reparação do dano moral acarretado pela má-prestação do serviço, em quantum arbitrado com respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PROVIDO. No que concerne à primeira alegação, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de deliberar sobre o depósito judicial de R$ 29.028,79 — correspondente ao valor do principal do empréstimo que creditou na conta da embargada — e que, julgada procedente a ação com a declaração de inexistência do contrato, tal quantia deveria ser-lhe restituída. A pretensão é fundada. A declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico opera efeitos ex tunc e impõe, por decorrência lógica, o retorno das partes ao estado anterior, com restituição dos valores percebidos, na forma do art. 182 do Código Civil. Se, de um lado, o banco deve devolver à consumidora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário — como corretamente determinado no acórdão embargado —, de outro, a embargada não pode conservar o valor que lhe foi creditado a título de principal do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. Consta dos autos que a embargada efetuou o depósito judicial do referido montante (ID 80391121, em 07/12/2022), providência que confirma o reconhecimento da obrigação restitutória e viabiliza sua imediata concretização. A ausência de deliberação do acórdão sobre o destino desse depósito, em quadro no qual a declaração de inexistência do negócio jurídico tornava incontornável a restituição bilateral, configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Acolho, portanto, este ponto, para suprir a omissão e determinar que o juízo de origem proceda a liberação, em favor do Banco C6 Consignado S.A., do depósito judicial de R$ 29.028,79 efetuado pela embargada nos autos. No que concerne à segunda alegação, o embargante qualifica de erro material a adoção do INPC como índice de correção monetária dos valores a restituir, sustentando que a Lei nº 14.905/2024 teria alterado o art. 406 do Código Civil para impor, obrigatoriamente, o IPCA e a taxa SELIC deduzida do IPCA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Tema 1.368, fixou que a Taxa Selic é o índice de juros de mora aplicável às dívidas civis regidas pelo art. 406 do Código Civil, mesmo para períodos anteriores à Lei no 14.905/2024. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor, em 30.08.2024, sendo vedada a sua aplicação retroativa, em respeito ao direito intertemporal, à segurança jurídica e à proteção ao ato jurídico perfeito. Até 29.08.2024, devem ser observados os critérios jurisprudenciais consolidados, com correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 426 do STJ). A partir de 30.08.2024, a atualização do débito deve observar o novo regime legal, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto ao pedido de reconhecimento de caráter protelatório formulado pela embargada, verificando-se que os embargos tiveram procedência parcial em dois dos três pontos suscitados, não há que se falar em caráter meramente procrastinatório. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considero prequestionadas, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, todas as questões suscitadas nos presentes embargos, ainda que rejeitadas. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, ACOLHO-OS, para: (i) suprir a omissão do acórdão quanto ao pedido de restituição do valor creditado em conta da autora e já efetuado depósito judicial pela mesma, como consequência necessária da declaração de inexistência do negócio jurídico e do princípio da restituição bilateral consagrado no art. 182 do Código Civil; e (ii) atualizar o julgado com aplicação do Tema 1.368 da corte superior, com a inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se íntegro o acórdão embargado nos demais termos. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033559-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO