PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IDENTIFICADA A PASSAGEM DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Caso em análise I – De acordo com a denúncia, no dia 15/03/2018, o réu foi abordado pela polícia e em sua posse foram encontradas três trouxinhas de crack. Ao dirigirem-se ao imóvel indicado pelo acusado foram apreendidas mais de 100 (cem) embalagens pequenas do mesmo material, motivo pelo qual o Recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11346/2006) a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Questão em discussão A defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa. Razões de decidir II - Ao Recorrente foi aplicada a pena privativa de liberdade total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. A acusação não apresentou irresignação formal em relação ao veredito hostilizado, resultando no trânsito em julgado do édito condenatório para o Parquet. Nesse cenário, a prescrição regula-se pela sanção fixada na sentença, nos termos do § 1º, do art. 110, do Código Penal, de forma que o prazo prescricional do delito corresponde a 4 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. Ocorre que a denúncia foi recebida em 02/02/2018 e a sentença foi prolatada em 13/01/2025, de modo que, ao longo desse intervalo (mais de 6 anos), não restaram configuradas causas suspensivas do interregno prescricional. Assim, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença (marcos interruptivos do prazo prescricional), passaram-se mais de 4 (quatro) anos, evidenciando-se a prescrição retroativa no caso em apreço. Portanto, por força do art. 107, inciso VI, do CP, declara-se a extinção da punibilidade do Apelante. Dispositivo e Tese de julgamento V - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo provimento do recurso interposto pela defesa a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando-se a extinção de sua punibilidade nos termos acima delineados. Tese de julgamento: Ultrapassado o interregno de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença, é forçoso o reconhecimento da prescrição retroativa com a consequente extinção da punibilidade do acusado. Dispositivos relevantes citados: Arts. 110, § 1º, 109, inciso V e 107, inciso VI todos do Código Penal. PROVIMENTO DO RECURSO. AP Nº 0000405-66.2018.8.05.0074 – DIAS D'ÁVILA/BA. RELATOR: ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000405-66.2018.8.05.0074 da Comarca de DIAS D'ÁVILA/BA, sendo Apelante CLAUDEMIR DOS SANTOS MATOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e conferir provimento ao recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data registradas na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000405-66.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDEMIR DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou CLAUDEMIR DOS SANTOS MATOS, brasileiro, nascido em 01 de setembro de 1992, em Salvador, Bahia, em União estável, filho de Ademir dos Santos Matos e Balbina dos Santos, atividade laboral não comprovada nos autos, portador de RG de n.º 1602257876 (SSP/Ba), CPF não informado, residente na Baixada da URBIS, s/n.º, Dias, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.346/2006. De acordo com a denúncia: (...) na tarde do dia 15 de março de 2018, por volta das 13 horas, guarnição da Polícia Militar efetuava ronda de rotina pelas ruas do bairro da URBIS quando avistaram Michel Stallone de Almeida por ali caminhando em atitudes suspeitas. Ao ser abordado, com ele foram encontradas 03 (três) pedrinhas de crack Questionado, aduziu que havia adquirido o tóxico com o denunciado indicando a casa deste. Os policiais rumaram para o local indicado onde encontraram o agente. Promovida revista no imóvel, foram apreendidas, no interior de um colchão, 100 (cem) pedras de crack, uma trouxa de cocaína, um tablete de maconha (prensada), além de uma balança, rolo de papel alumínio e dois aparelhos de telefone celular. (...).” Na sentença, a ação foi julgada procedente e a conduta do réu foi enquadrada na tipificação mencionada, sendo-lhe imposta a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 333 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O regime inicial de cumprimento da reprimenda foi estipulado como aberto. Irresignado, o réu apelou. Nas razões, em sede preliminar pugna pela gratuidade de justiça. Além disso, pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa, afirmando que ente a data da denúncia e a data da prolação da sentença passaram-se mais de seis anos. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pronunciou-se pelo provimento do recurso defensivo. Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pela Procuradora Lícia Maria de Oliveira, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do Recorrente devido à consumação da prescrição retroativa. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000405-66.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDEMIR DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preliminares II - Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, a competência para sua análise, no processo penal, cabe ao juízo da execução, razão pela qual não se conhece desse requerimento, conforme jurisprudência do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA COM INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DA PENA ANTERIORMENTE FIXADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução. Precedentes. (STJ; AgRg no AREsp 1242830 / AM; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do Julgamento: 04/09/2018). Da prescrição retroativa I - Ao Recorrente foi aplicada a pena privativa de liberdade total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. A acusação não apresentou irresignação formal em relação ao veredito hostilizado, resultando no trânsito em julgado do édito condenatório para o Parquet. Nesse cenário, a prescrição regula-se pela sanção fixada na sentença, nos termos do § 1º, do art. 110, do Código Penal: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Estipulada pena em concreto inferior a dois anos de prisão, o prazo prescricional do delito corresponde a 4 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ocorre que a denúncia foi recebida em 02/02/2018 (ID: 77568875) e a sentença foi prolatada em 13/01/2025 (ID: 77568970), de modo que, ao longo desse intervalo (mais de 6 anos), não restaram configuradas causas suspensivas do interregno prescricional. Assim, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença (marcos interruptivos do prazo prescricional), passaram-se mais de 4 (quatro) anos, evidenciando-se a prescrição retroativa no caso em apreço. Portanto, por força do art. 107, inciso VI, do CP, declara-se a extinção da punibilidade do Apelante. CONCLUSÃO VI - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo provimento do recurso interposto pela defesa a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando-se a extinção da sua punibilidade do Apelante nos termos acima delineados. Sala das Sessões, data registradas na certidão de julgamento. Presidente Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000405-66.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDEMIR DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO