PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063090-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISELE URBANO RIOS
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FUNDAMENTO NA ADPF 706/STF. INADEQUAÇÃO. TÍTULO FORMADO COM BASE EM ANÁLISE CONCRETA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DIRETA COM A TESE FIXADA PELO STF. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO.

A exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, não se prestando à rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado.

A inexigibilidade do título executivo judicial fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal (art. 525, §12, do CPC) exige incompatibilidade direta e objetiva entre o conteúdo do título e a tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade.

Inaplicável a tese firmada na ADPF 706/STF quando o título executivo decorre de decisão que, à luz das peculiaridades do caso concreto, reconheceu desequilíbrio contratual e determinou a revisão das mensalidades com base no Código de Defesa do Consumidor.

A desconstituição da coisa julgada, ainda que por alegada inconstitucionalidade superveniente, demanda o manejo de ação rescisória, não sendo admissível sua realização por meio de exceção de pré-executividade.

A sentença deve reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8063090-27.2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - GISELE URBANO RIOS e, como Apelado - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063090-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISELE URBANO RIOS
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GISELE URBANO RIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8063090-27.2020.8.05.0001, no qual contende com o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo judicial.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 93591712).

 

Em suas razões recursais (Id. 93591714), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que ajuizou ação revisional contratual cumulada com obrigação de fazer, em razão da alteração unilateral do contrato educacional durante a pandemia da COVID-19, com substituição das aulas presenciais por ensino remoto, sem a correspondente redução das mensalidades.

 

Sustentou que, embora a sentença originária tenha sido de improcedência, houve reforma pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu o desequilíbrio contratual e determinou a redução de 30% das mensalidades durante o período de aulas virtuais, constituindo título executivo judicial transitado em julgado.

 

Afirmou que, após o trânsito em julgado, o Apelado apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo Juízo de origem sob fundamento na ADPF 706, declarando a inexigibilidade do título, o que reputa indevido.

 

Defendeu que a aplicação da ADPF 706 ao caso concreto é inadequada, uma vez que o acórdão exequendo não se limitou a conceder desconto linear em razão da pandemia, mas reconheceu peculiaridades específicas da relação contratual, notadamente a ausência de aulas práticas no curso de medicina, que permaneceram sendo cobradas.

 

Alegou, ainda, a ocorrência de prejuízo acadêmico e financeiro, bem como a configuração de onerosidade excessiva, devidamente comprovada nos autos originários, o que fundamentou a decisão transitada em julgado.

 

Pontuou que a decisão recorrida viola a coisa julgada material, uma vez que rediscute matéria já definitivamente decidida, não sendo possível sua modificação por meio de exceção de pré-executividade.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja mantida a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no título executivo judicial transitado em julgado, bem como a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 528067692, onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063090-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISELE URBANO RIOS
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por GISELE URBANO RIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8063090-27.2020.8.05.0001, no qual contende com o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo judicial.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte Apelante em primeiro grau, tendo em vista que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique sua revogação, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia recursal se limita à análise da possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial, já acobertado pela coisa julgada, em sede de exceção de pré-executividade, sob fundamento de suposta incompatibilidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 706.

 

Do exame dos autos, conclui-se que assiste razão à Apelante, impondo-se a reforma da sentença recorrida. Explico.

 

A exceção de pré-executividade, embora admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, possui âmbito de cognição restrito, sendo cabível apenas para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, a exemplo das condições da ação, pressupostos processuais e nulidades absolutas, incluindo-se, em hipóteses específicas, a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, a utilização do referido instrumento não pode implicar rediscussão do mérito da decisão judicial transitada em julgado, tampouco servir como sucedâneo de ação rescisória, sob pena de violação à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

 

No caso em exame, verifica-se que o título executivo judicial decorre de acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, o qual, com fundamento no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a ocorrência de fato superveniente (pandemia da COVID-19) apto a ensejar a revisão do contrato de prestação de serviços educacionais, concluindo pela existência de desequilíbrio contratual e determinando a redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades enquanto perdurasse a modalidade de ensino remoto.

 

O referido acórdão transitou em julgado (Id. 41986895), adquirindo, assim, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.

 

Por sua vez, a sentença recorrida, ao acolher a exceção de pré-executividade, entendeu pela inexigibilidade do título judicial, sob o fundamento de que a decisão exequenda estaria em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 706, segundo a qual são inconstitucionais decisões judiciais que, baseadas unicamente na eclosão da pandemia e na transposição das aulas presenciais para o ambiente virtual, determinam a concessão de descontos lineares nas mensalidades, sem considerar as peculiaridades do caso concreto.

 

Entretanto, a hipótese dos autos não se amolda, de forma direta, à situação rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Com efeito, o acórdão exequendo não se limitou a impor desconto automático ou genérico, tampouco se fundamentou exclusivamente na ocorrência da pandemia. Ao revés, adotou fundamentação pautada na legislação consumerista, reconhecendo a modificação parcial do objeto contratual, a redução de custos operacionais da instituição de ensino e a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual, à luz do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Dessa forma, não se verifica incompatibilidade direta e objetiva entre o título executivo judicial e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância indispensável para a incidência do disposto no art. 525, §12, do Código de Processo Civil.

 

Ademais, ainda que se cogitasse eventual desconformidade do título com entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade, a desconstituição da coisa julgada não poderia ocorrer na via estreita da exceção de pré-executividade, sendo imprescindível o manejo da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA . IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu nulidade da sentença que extinguiu embargos à execução por abandono da causa e determinou a desconstituição de penhora realizada, com retorno do feito à fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia reside em saber se é cabível a desconstituição de sentença com trânsito em julgado por meio de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A sentença extintiva proferida nos embargos à execução transitou em julgado em 02/08/2023, adquirindo autoridade de coisa julgada material, conforme previsto no art . 502 do CPC. 4. A decisão agravada violou os princípios da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, garantidos constitucionalmente. A via eleita não é adequada à desconstituição de sentença transitada em julgado . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "1 . A exceção de pré-executividade não é meio processual idôneo para desconstituir sentença com trânsito em julgado. 2. A coisa julgada, por sua natureza, é imutável e indiscutível, devendo ser preservada, salvo nos casos expressamente admitidos em lei.

"Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 505, 507, 508 e 966.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1126631/RS, Rel. Min . Celso de Mello, 2ª Turma, j. 31/05/2019; TJMT, AI 1027132-95.2024.8 .11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j . 12/08/2025.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10314291420258110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CITAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA . EFICÁCIA PRECLUSIVA. DECISÃO MANTIDA.

Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação monitória surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo-se o exame, na fase de cumprimento do julgado, de matérias pertinentes à fase de conhecimento, não arguidas a tempo e modo, ainda que de ordem pública, como prescrição e nulidade da citação, a fim de afastar a constituição do título executivo. A exceção de pré-executividade não é o remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-GO 5630832-21.2021.8 .09.0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022)

 

Portanto, a conclusão adotada pelo juízo de origem, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, implicou, em verdade, rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, providência que extrapola os limites cognitivos da fase executiva e afronta diretamente a segurança jurídica.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a inexigibilidade do título judicial fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal pressupõe incompatibilidade direta e inequívoca, não sendo cabível quando a análise demandar reinterpretação do julgado ou incursão em seu conteúdo decisório.

 

Nesse contexto, evidencia-se o desacerto da sentença recorrida, impondo-se sua reforma para afastar o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

Outrossim, com o provimento do recurso, impõe-se a inversão da sucumbência, de modo que a parte executada/Apelada deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a necessidade de majoração em grau recursal, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença recorrida, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por estes fundamentos.

 

Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/2