PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080538-71.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GRIMALDO PAULO SANTOS | ||
| Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA | ||
| APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A | ||
| Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL E PROVAS DOCUMENTAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato de cartão de crédito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de fraude e validade da contratação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão organizam-se em quatro eixos principais: (i) verificação da validade da contratação de cartão de crédito mediante assinatura digital e biometria facial; (ii) suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira; (iii) inexistência de ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Do compulsar dos fólios, nota-se que o conjunto probatório acostado aos autos, composto por contrato digital, registro fotográfico (selfie), documento de identificação e comprovante de transferência, revela-se suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.
4. Embora a reprodução de telas sistêmicas isoladamente não seja apta a comprovar a contratação, no caso concreto os demais elementos corroboram a regularidade do negócio jurídico.
5. Ainda, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a irregularidade dos descontos, limitando-se a impugnação genérica das provas apresentadas.
6. Portanto, comprovada a contratação, utilização do serviço e inadimplência, revela-se legítima a cobrança e eventual negativação, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.
4. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados, nos termos da fundamentação.
Tese de julgamento: (i) a contratação de cartão de crédito por meio digital, acompanhada de elementos como assinatura eletrônica, biometria facial, documento de identificação e comprovante de transferência, é válida quando o conjunto probatório se mostra suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes; (ii) a mera alegação de fraude, desacompanhada de prova mínima, não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira; (iii) comprovada a contratação, revela-se legítima a cobrança contra consumidor; (iv) inexistindo ato ilícito, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8080538-71.2024.8.05.0001 tendo como apelante o Grimaldo Paulo Santos e como apelado o Banco Daycoval S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080538-71.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GRIMALDO PAULO SANTOS | |
| Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA | |
| APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A | |
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por Grimaldo Paulo Santos contra sentença proferida na Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, a qual julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, ainda, condenou o autor no pagamentos dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade da cobrança em razão de ser beneficiário de gratuidade de justiça.
Em suas razões, o Apelante sustenta a ilegalidade do negócio jurídico firmado, tendo em vista que sequer possui aparelho smartphone para ter formalizado o contrato, principalmente no que tange a coleta da biometria facial.
Ainda, aponta que os documentos colecionados não comprovam a autoria do autor em nenhuma das etapas necessárias e sequer foi juntado o comprovante de transferência do valor referente ao empréstimo solicitado. Sendo, portanto, vítima de fraude frente ao desconhecimento da contratação.
Nesse diapasão, faz-se necessário o ressarcimento dos valores já descontados indevidamente, além da condenação em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por seu turno, a Apelada pugna pela manutenção da sentença tendo em vista o reconhecimento do contrato firmado, ante ao conteúdo probatório anexado, a qual, foi o suficiente para convencimento do magistrado.
Além do mais, a contratação carece de qualquer vício ou omissão, sendo repassadas as informações necessárias ao contratante o qual expressou seu consentimento em todas as etapas, conforme atestado nos autos.
Outrossim, resta-se claro a inexistência de atos lesivos praticados contra o autor, os quais ensejariam dano moral, ainda, ante a torna-se descabida a condenação em danos materiais.
Por fim, em caso de procedência da pretensão recursal, que seja feita a compensação das condenações a serem aplicadas sobre os valores depositados na conta bancária do autor.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 07 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080538-71.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GRIMALDO PAULO SANTOS | ||
| Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA | ||
| APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A | ||
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Mérito
Trata-se de Apelação interposta por Grimaldo Paulo Santos contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato de cartão de crédito cumulada com restituição de valores e danos morais, condenando-o ao pagamento de honorários (com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça).
A apelante sustenta a inexistência de contratação válida, alegando ser vítima de fraude, destacando que não possui smartphone para realização de biometria facial e que as provas apresentadas são insuficientes. Requer a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A apelada defende a validade do contrato, afirmando que o conjunto probatório comprova a regularidade da contratação e a inexistência de vícios ou fraudes. Sustenta a ausência de ato ilícito e de dano indenizável, requerendo a manutenção da sentença, com eventual compensação de valores em caso de reforma.
Pois bem.
Ante a esse cenário, no compulsar dos fólios, especialmente, em sede de contestação, o apelado adunou ao feito documentos de cunho probatório visando comprovar a existência do débito discutido, tais como o contrato de adesão assinado digitalmente (ID 71101906), bem como foto em modelo selfie do Autor/Apelante (ID 71101910,) e cópia do RG (ID 71101911), comprovante de transferência (ID 71101912).
Em que pese a argumentação do apelante no sentido de que desconhece a origem do débito discutido nos autos, em Réplica (ID 71104173), o mesmo manifestou-se de forma genérica contra os documentos apresentados, apontando a fragilidade na produção unilateral, contudo, sequer, apresentou aos autos, quaisquer documentos que provassem que os débitos litigados, de fato, foram constituídos de forma indevida, com descontos irregulares em seu salário/benefício, o que, por fim, ensejaria na configuração do dano moral.
De plano, cumpre-se ressaltar que a reprodução de telas sistêmicas, por si só, não seria suficiente para comprovar a contratação e utilização de um cartão de crédito, contudo, no caso em tela, tem-se que o conjunto probatório demonstra a relação jurídica entre as partes.
Em casos similares, tem-se julgado o seguinte:
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DA APOSENTADORIA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO E DOCUMENTO PESSOAL – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO DE TED NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Diante da juntada de termo de adesão a empréstimo consignado com assinatura do consumidor, de rigor a improcedência da pretensão, ainda mais quando o contrato se encontra instruído com documento pessoal e transferência de valores (TED em conta bancária). Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, desnecessária a perícia e, de rigor, a manutenção da sentença de improcedência inclusive em relação à condenação em litigância de má-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJ-MT 10026162020208110010 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Publicação: 11/03/2021).
Além do mais, não se foi possível vislumbrar a prática de ato ilícito/lesivo praticado pelo banco apelado, tendo em vista que foi-se comprovado a relação contratual entre as partes, a utilização do produto, a inadimplência e sua devida negativação.
Portanto, resta-se afastado qualquer hipótese de condenação em face ao Apelado, no que tange aos danos morais requeridos.
Por fim, tratando-se das verbas sucumbenciais arbitradas, impende a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, o qual encontra-se em consonância com o entendimento desta Câmara para casos análogos.
À luz do quanto exposto, tem-se que a sentença não reclama reforma, devendo ser mantida em seus demais termos.
3. Conclusão
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Salvador/BA, 3 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11