PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A IDOSA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. I. A saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, devendo ser assegurado pelo Estado (lato sensu), incluindo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caráter solidário. II. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". III. In casu, parte autora é idosa, possui Alzheimer e, em decorrência da doença, tem incontinência urinária e fecal, necessitando do fornecimento de fraldas geriátricas, 3 vezes ao dia, tamanho XG, ficando demonstrada a sua hipossuficiência e a imprescindibilidade do fornecimento dos insumos, por meio do relatório médico acostado aos autos. IV. Não há que se falar em reforma da sentença que condenou, solidariamente, os apelantes, ao fornecimento dos insumos requeridos pela apelada. No entanto, deve ser garantido o direito ao ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, conforme Tema 793 do STF. V. Em relação aos honorários de sucumbência, aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 1002 do STF, sendo devido o seu pagamento à Defensoria Pública, quando representar parte vencedora, em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. VI. Apelação do Município de Brumado conhecida e não provida. Apelação do Estado da Bahia conhecida e provida parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000923-70.2023.8.05.0032, em que figuram, como apelantes, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, como apelado, REGINA LIMA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO, e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-70.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: REGINA SILVA LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 8000923-70.2023.8.05.0032, proposta por REGINA LIMA DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral. Em suas razões (ID. 64523946), o Estado da Bahia sustenta, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, em respeito às regras de distribuição de competências prescritas na legislação de regência do SUS. Argumenta, ainda, a necessidade de direcionar o cumprimento da decisão, primariamente, ao Município, e de garantir seu direito a ser ressarcido das despesas com o cumprimento da liminar. Por fim, sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual. Pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença, com a condenação exclusiva do município de Brumado e o reconhecimento do direito ao ressarcimento pelo cumprimento da medida, afastando a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública. O Município de Brumado, por sua vez, interpôs apelação (ID. 64523940), alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de "ser penalizado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da Bahia, justamente por ter como amparo um arcabouço legislativo estadual, sejam elas a Lei Complementar n.º 26/2006 e a Lei Estadual n.º 11.045/2008 que, de forma específica e objetiva, proíbe a Defensoria Pública do Estado da Bahia de receber qualquer valor referente a honorários de qualquer órgão do poder público" (sic). Ressalta, ainda, que o Tema 1002 não se aplicaria ao presente caso, em razão da existência de lei local específica sobre o tema. Assim sendo, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença e excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Contrarrazões da parte recorrida (ID. 64523950), rechaçando as apelações e pedindo pela manutenção da sentença. O Ministério Público ofereceu parecer (ID. 65348349), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-70.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: REGINA SILVA LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, não deve ser acolhida a arguição de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, em razão da responsabilidade solidária dos entes da federação em matéria de saúde pública, conforme estabelecido no Tema 793 do STF. Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recursos de apelação interpostos pelos entes públicos preenchem os requisitos legais, razão porque deles conheço. Quanto ao recurso do Estado da Bahia, a alegação de ofensa às regras de distribuição de competências prescritas na legislação de regência do SUS não deve ser acolhida, em razão da tese firmada no Tema 793 do STF, no sentido de ser solidária a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, sendo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. O referido acórdão foi objeto de embargos de declaração por parte da União Federal, cujo julgamento ocorreu em 22 de maio de 2019, quando o STF definiu a Tese 793, de repercussão geral, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação em matéria de saúde pública, nos seguintes termos: TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Diante disso, verifica-se a ratificação da existência de solidariedade entre os entes públicos no âmbito da saúde e a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências administrativas, além de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.3.2020. CONTAMINAÇÃO EM TRATAMENTO MÉDICO NA REDE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 793) no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1019481 PE0800001- 86.2011.4.05.8310, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/08/2020). Portanto, o Estado da Bahia também possui o dever de garantir o direito fundamental à vida e à saúde, conforme previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Saliente-se que o apelante informa que o Município de Brumado se manteve inerte em relação ao cumprimento da decisão judicial, de modo que deve ser mantida a obrigatoriedade de fornecimento dos insumos por ambos os entes públicos, para que se garanta o atendimento do direito à saúde à apelada. De igual forma, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, estabelece que "a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" Sabe-se que todo e qualquer cidadão tem o direito de pleitear o fornecimento de insumos de uso continuado junto Sistema Único de Saúde – SUS, integrado por todos os entes federados, para a concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida. Assim dispõe a Lei nº. 8.080/1990: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; No caso dos autos, a parte autora é idosa e possui Alzheimer. Em decorrência da doença, tem incontinência urinária e fecal, necessitando do fornecimento de fraldas geriátricas, 3 vezes ao dia, tamanho XG para uma vida mais adequada e digna. Dessa forma, demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento dos insumos, por meio do relatório médico acostado aos autos, e a hipossuficiência da parte autora, deve ser garantido o direito à vida, saúde e dignidade humana, com a responsabilidade solidária dos entes públicos apelantes. Nesse sentido é a jurisprudência: FORNECIMENTO DE INSUMOS – FRALDAS GERIÁTRICAS – Pretensão do autor de receber dos entes públicos fraldas geriátricas – Responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde de todos os entes federativos – Tema nº 793 do C. STF – Inaplicabilidade do Tema 106 do STJ – Direito à saúde – Garantia fundamental – Inteligência do art. 196 da Constituição Federal, art. 25.1 da DUDH, art. 12 do PIDESC, art. 10 do Protocolo de São Salvador e Estatuto do Idoso – Insuficiência econômica comprovada – Demonstração da necessidade do tratamento – Precedentes deste E. TJSP – Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. (TJSP. ApCiv 10053087320238260590. 2ª Câmara de Direito Público. DJe 11/7/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - TEMA 793 DO STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF - PRESENTES REQUISITOS QUE OBRIGA O PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DE FRALDAS - PACIENTE IDOSA E ACAMADA - DIREITO À SAÚDE - CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO ATRAVÉS DA FARMÁCIA POPULAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em conformidade com o expresso texto Constitucional e atento às recentes decisões proferidas pelo STJ (IAC nº 14) e pelo STF (Tema 1234), cuja observância é obrigatória e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, tem-se que descabe a inclusão compulsória da União Federal no polo passivo da lide. Na hipótese, a paciente, idosa, acamada e acometida por graves problemas de saúde, não possui os recusos necessários para arcar com o custo mensal das fraldas de que necessita, tratando-se de pessoa humilde e hipossuficiente, devendo ser mantida a obrigatoriedade do fornecimento de fraldas geriátricas, como medida de manutenção da sua higiene e saúde. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. ApCiv 08026409420238120011. Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida. 5ª Câmara Cível. DJe 13/8/2024) Vale ressaltar, contudo, que em conformidade com o Tema 793 do STF, deve ser garantido o direito ao ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, devendo ser reformada a sentença neste aspecto. Em relação ao recurso do ente municipal, e também ao pedido do Estado da Bahia de exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, estes não merecem prosperar, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal publicou, em 16/08/2023, o acórdão de mérito do leading case RE 1140005, do respectivo Tema 1002/STF. Vejamos: Tese firmada: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Opostos Embargos de Declaração do julgamento do RE 1140005, houve a seguinte decisão: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade: (i) rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS); e (ii) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Diante do julgamento do RE nº. 1.140.005, não resta mais nenhuma celeuma quanto ao assunto em questão. Evoluiu-se o entendimento quanto à aplicação dos Temas 128, 129 e 433 do STJ, pois a partir do julgamento do leading case em questão, será devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Em semelhante sentido passou a decidir esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC- ESTÁGIO III DO GOLD). PLEITO AUTORAL PARA FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LIPLESS 100 MG E ALENIA 12.400 PELO ESTADO DA BAHIA E DO FÁRMACO SEEBRI 50 MG, SOLIDARIAMENTE PELO ENTE ESTADUAL E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA COM A POSTERIOR CONFIRMAÇÃO EM SEDE EXAURIENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM SEDE PRELIMINAR QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793, STF. NO MÉRITO, O FATO DO FÁRMACO PRESCRITO SUPOSTAMENTE NÃO CONSTAR NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME), NÃO EXIME O MUNICÍPIO APELANTE DE FORNECÊ-LO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COMPROVANDO A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR E A NECESSIDADE DO USO DOS FÁRMACOS PRETENDIDOS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE, PARA EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA CONHECIDA E IMPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. O STF, EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1002, ALTEROU SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, CONSOLIDADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO-SE QUE SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, A VERBA HONORÁRIA É DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE SE A PARTE VENCEDORA É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADVOGADO PARTICULAR, DEVENDO SER FIXADA NA FORMA PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC E PRECEDENTES TJ/BA), A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. Ab intio, quanto à alegada preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Ente Público, tal não merece acolhimento. Nesse sentido, colhe-se da mais recente interpretação do Tema 793 do STF, de Repercussão Geral, que persiste a tese da solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, assim como o entendimento de que se trata de litisconsórcio facultativo, sendo cabível a propositura da demanda contra qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, no que respeita ao direito do cidadão à saúde e à integridade física é integral e conjunta, não sendo a parte necessitada obrigada a dirigir seu pleito a todos os Entes da Federação, podendo direcioná-la àquele que lhe convier. Cumpre frisar que o fato do fármaco prescrito supostamente não constar na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), não exime o município apelante de fornecê-lo, em atenção à norma do art. 196, da Constituição Federal. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte autora comprovou ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC- estágio III do GOLD), espectro de doenças que inclui a bronquite crônica e o enfisema (danos irreversíveis nos alvéolos), conforme relatório médico em anexo à exordial (id 37867604). Ademais, a necessidade do fornecimento das referidas medicações foi comprovada por meio do relatório médico supracitado, e corroborada pelos receituários juntados aos autos (id. 37867604). Convém ainda observar que o Autor é hipossuficiente e não reúne condições para arcar com o custo do tratamento. Com efeito, os arts. 23, II, 196 e 198, c/c o art. 30, VII, da CRFB/88, estabelecem que compete aos Municípios a responsabilidade pela proteção e a recuperação da saúde, que devem prestar - com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Passando-se ao apelo da parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados solidariamente pelo estado e pelo município, tem-se que tal deve prosperar. A questão relativa à condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública se encontrava consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular 421. Ocorre que esse entendimento foi superado, em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, através de decisão que julgou o mérito do tema com Repercussão Geral (Tema1002). Com efeito, o STF passou a admitir que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente. No que pertine ao quantum a título de honorários sucumbenciais devidos solidariamente pelo Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista, este deverá corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Apelação do Município de Vitória da Conquista conhecida e improvida. Apelação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, conhecida provida. Sentença reformada para condenar o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana a suportarem solidariamente o ônus dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TJBA. ApCiv 0511184-73.2016.8.05.0274. Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. DJe 26/7/2023) (grifo nosso). Cumpre, ainda, esclarecer que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e a Lei Estadual n.º 11.045/2008, que estabelecem não serem devidos à DPE/BA os honorários advocatícios em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, tiveram a eficácia parcialmente suspensa. A referida suspensão abrange a contrariedade com a Lei Complementar Federal nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), alterada pela LC nº 132/2009, que admitiu a execução e recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública, em decorrência de sua atuação. Vejamos o teor do art. 4º, XXI, in verbis: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Dispõe o art. 24, §§1º a 4º, da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) - Destacamos. Na mesma linha de cognição, segue julgado deste e. Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTRODUÇÃO DO INCISO XXI AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/1994 PELA LC N.º 132/2009. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 1.002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL CONTRA QUEM LITIGA A DPE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJBA. AI 8002048-86.2020.8.05.0191. Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis. DJe 23/11/2023). Assevera-se que não se trata de hipótese de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas da suspensão da sua eficácia, motivo pelo qual não deve ser cogitada a aplicação do art. 97 da CF, muito menos ofensa ao entendimento da súmula vinculante nº 10. Reforçando a não configuração de violação à cláusula de reserva de plenário, colaciona-se excerto do STF: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 155, § 2º, I E XII, “C”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF. RE 646329/AgR. Rel. Min. Rosa Weber. DJe 4/12/2019). Pelas razões expendidas, verifica-se o acerto da decisão recorrida, com a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 de Repercussão Geral, não havendo que se falar de distinguishing, sendo a sua manutenção medida que se impõe. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO, e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, apenas para determinar o ressarcimento do ente público que tiver suportado o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, conforme Tema 793 do STF, mantendo a sentença objurgada nos demais termos. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-70.2023.8.05.0032
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VOTO