PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Fazenda pública. Honorários advocatícios. Cabimento. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios quando vencida em ação de cobrança, nos termos do art. 85 do CPC. A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando vencida em juízo decorre do princípio da causalidade e encontra expressa previsão legal no art. 85 do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não há fundamento legal para isentar a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O percentual de fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, sendo razoável e equitativo manter a condenação no mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000131-63.2008.8.05.0265; Recorrente: MUNICÍPIO DE UBATÃ Recorrido: MARIA ELIANA DUARTE DE MIRANDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-63.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ELIANA DUARTE DE MIRANDA
Advogado(s):LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ubatã/BA, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MARIA ELIANA DUARTE DE MIRANDA, condenando o ente municipal ao pagamento do 13º salário do ano de 2002, acrescido do terço constitucional de férias, com correção monetária e juros pela taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação. Na sentença, o magistrado de primeiro grau determinou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estivessem dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município de Ubatã alega que a Fazenda Pública estaria desobrigada do pagamento de honorários sucumbenciais, citando julgados que, segundo o apelante, sustentariam essa posição. Alternativamente, requer a redução do percentual de honorários advocatícios fixados, com base no princípio da economicidade. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que não existe justificativa legal para isentar a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios quando vencida em juízo, requerendo, ainda, a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-63.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ELIANA DUARTE DE MIRANDA
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em determinar se a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de honorários advocatícios quando vencida em juízo, bem como analisar o percentual adequado para a fixação da verba honorária no caso concreto. De acordo com o art. 85, caput, do CPC/2015, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. O STF já firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não goza de privilégio de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente em ações judiciais. Nesse sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA – SUCUMBÊNCIA – A circunstância de a parte vencida ser a Fazenda Pública não afasta a aplicação do princípio da sucumbência, devendo-se observar, quanto aos honorários, os critérios constantes do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil." (STF, RE 592.730/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 15.04.2010) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios é devida, rejeitando a tese de isenção: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECEDENTES. (...) II - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não há fundamento legal que ampare a pretensão de isenção da Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente em ação judicial." (STJ, AgInt no AREsp 1189619/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 23.05.2018) Além disso, o STJ consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, quando a Fazenda Pública for parte vencida: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015." (STJ, AgInt no REsp 1716573/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.05.2018, DJe 18.05.2018) O Tribunal de Justiça da Bahia, em diversos julgados, tem adotado posicionamento semelhante: "EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. 2. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. 3. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. 4. CABIMENTO. 5. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA. 6. FUNDAMENTO ART. 20 §§ 3º. E 4º. DO CPC. 7. HONORARIOS ADVOCATICIOS REDUZIDOS PARA O PERCETUAL MINIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, APLICADOS COM EQUIDADE. 8. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (TJ-BA - Proc n. Apelação n. 0000954.95.2012.8.05.0265, Relatora Desa. Sara Silva de Brito, j. 08.09.14) A jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do STF quanto do STJ e do TJ-BA, é no sentido de que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios quando vencida em juízo, em observância ao princípio da causalidade. Quanto ao percentual de honorários, o art. 85, § 3º, do CPC/2015 estabelece os parâmetros a serem observados nas causas em que a Fazenda Pública for parte, dispondo que: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais: I - mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...]" No caso em análise, considerando os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes envolvendo o mesmo município, entendo que deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios conforme determinado na sentença, a serem fixados quando da liquidação do julgado. Nesse contexto, a pretensão recursal não merece acolhimento, seja para afastar a condenação em honorários advocatícios, seja para reduzir o percentual fixado, uma vez que não foi apresentado fundamento jurídico que justifique o pleito. Por fim, tendo em vista a manutenção da sentença e o não provimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-63.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ELIANA DUARTE DE MIRANDA
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
VOTO