PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008031-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):DARTAIAN CHAVES MENEZES, JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, LUCIANA CARLA DA SILVA BREMER, LUCIANO LEITE AFONSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL HORIZONTAL. MUNICÍPIO DE MUCURI. NATUREZA CUMULATIVA DOS ACRÉSCIMOS BIENAIS. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame


Agravo de instrumento interposto por José Maria Batista dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial de Mucuri/BA que, nos autos do cumprimento de sentença das parcelas vincendas (processo n.º 8002956-79.2015.8.05.0172), indeferiu a forma de cálculo apresentada pelo exequente relativamente à progressão por mérito profissional horizontal e ao adicional de periculosidade, acolhendo a impugnação do Município agravado sob o fundamento de não ser cabível efeito multiplicador na incidência dos percentuais bienais previstos no art. 40 da Lei Complementar Municipal n.º 030/2008.


II. Questão em discussão


Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a forma de cálculo apresentada pelo exequente e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, comporta impugnação por meio de agravo de instrumento; e (ii) saber se a progressão por mérito profissional horizontal, prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal n.º 030/2008, tem natureza cumulativa, de modo que cada acréscimo bienal de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) deve incidir sobre o salário-base atualizado pelas progressões anteriores, gerando percentuais crescentes ao longo da carreira.


III. Razões de decidir


Cabimento do agravo de instrumento. A decisão recorrida não encerrou a fase executiva; limitou-se a reconhecer a inadequação da forma de cálculo apresentada pelo exequente, determinando a apresentação de novos valores antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Nessa hipótese, o pronunciamento judicial tem natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2.º, do CPC/2015, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.986.386/MA).


Natureza cumulativa da progressão bienal. A redação do art. 40 da Lei Complementar Municipal n.º 030/2008 estabelece que a progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, a cada dois anos de exercício no cargo, com acréscimo de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) "sobre o valor do salário base percebido". A expressão "a cada" dois anos indica que o benefício se renova sucessivamente, gerando um novo patamar remuneratório ao fim de cada biênio, que serve de base para a progressão subsequente. Interpretar o dispositivo como autorizador de percentual fixo e invariável tornaria a progressão idêntica para todos os servidores independentemente do tempo de serviço, o que contrariaria a própria lógica do benefício e o sentido gramatical da norma.


Ausência de efeito multiplicador indevido. O que a jurisprudência veda é a chamada "progressão vertical", consistente na mudança de nível hierárquico. A incidência cumulativa dentro da mesma carreira, com percentual aplicado sobre o salário-base ajustado a cada biênio, é inerente à progressão horizontal e não configura violação ao art. 40 da Lei Complementar n.º 030/2008. Precedentes desta corte de justiça.


Prescrição quinquenal e percentual inicial. Observado o prazo prescricional quinquenal (Súmula n.º 85 do STJ), o ponto de partida dos cálculos deve considerar os biênios já adquiridos antes do marco prescricional, mas apenas cobráveis a partir do quinto ano anterior ao ajuizamento. Assim, o percentual a ser aplicado ao início do período prescricional corresponde ao acumulado até aquela data, e não ao percentual mínimo de 2%, que corresponderia ao primeiro biênio de carreira – raciocínio aplicável ao agravante da mesma forma que foi aplicado nos precedentes análogos desta Câmara.


Adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade, deferido no título executivo transitado em julgado, integra definitivamente a remuneração do servidor. A metodologia de cálculo das parcelas vincendas deve observar os mesmos parâmetros já homologados para as parcelas vencidas, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e aos arts. 502, 503 e 509 do CPC/2015.


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e provido. Reforma-se a decisão recorrida para afastar o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se o prosseguimento da fase executiva com observância da forma de cálculo apresentada pelo exequente, baseada na incidência cumulativa dos percentuais bienais sobre o salário-base atualizado, observado o prazo prescricional quinquenal, bem como a incorporação definitiva do adicional de periculosidade de 40%, com inversão da sucumbência para condenar o Município de Mucuri ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a parcela controvertida do crédito.


Tese de Julgamento

"1. A decisão que, em cumprimento de sentença, reconhece o excesso de execução sem extinguir a fase executiva tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível para impugná-la. 2. A progressão por mérito profissional horizontal prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal n.º 030/2008 do Município de Mucuri tem natureza cumulativa, devendo cada acréscimo bienal incidir sobre o salário-base atualizado pelas progressões anteriores, uma vez que a expressão 'a cada dois anos' implica renovação sucessiva do patamar remuneratório, vedada apenas a mudança de nível hierárquico, não a cumulatividade dentro da mesma carreira."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC Municipal n.º 030/2008 (Mucuri), art. 40; CPC/2015, arts. 203, §§ 1.º e 2.º, 502, 503, 509, 523, § 1.º, 1.015 e 1.019.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008031-81.2025.8.05.0000; Agravante: José Maria Batista dos Santos; Agravado: Município de Mucuri: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, afastando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o prosseguimento da fase executiva com observância da metodologia de cálculo apresentada pelo exequente, com incidência cumulativa dos percentuais bienais sobre o salário-base atualizado, incorporação definitiva do adicional de periculosidade de 40% e seus devidos reflexos, bem como condenar o Município agravado em honorários advocatícios de 10% sobre a parcela controvertida do crédito, com exigibilidade suspensa, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 


 

 


Salvador/BA, 28 de maio de 2026.




FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008031-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): DARTAIAN CHAVES MENEZES, JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, LUCIANA CARLA DA SILVA BREMER, LUCIANO LEITE AFONSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 8008031-81.2025.8.05.0000, interposto por José Maria Batista dos Santos, servidor público municipal do Município de Mucuri/BA, em face do Município de Mucuri, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial de Mucuri/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8002956-79.2015.8.05.0172.


A decisão guerreada, proferida pelo Juiz Substituto Henrique Carlos Lima Alves Pereira em 14 de janeiro de 2025, deferiu apenas o item "b" do requerimento formulado pelo exequente, rejeitando a forma de cálculo da progressão por mérito profissional horizontal e do adicional de periculosidade apresentada pelo agravante, ao fundamento de que não caberia o chamado "efeito multiplicador" na indexação dos percentuais bienais.


O processo de origem corresponde a uma ação ordinária de cobrança de direitos estatutários, ajuizada em 2015, na qual foram reconhecidos judicialmente, com trânsito em julgado, o direito do servidor à progressão por mérito profissional horizontal (art. 40 da Lei Complementar Municipal n.º 030/2008) e ao adicional de periculosidade de 40% sobre o salário-base. O presente agravo refere-se ao cumprimento de sentença das parcelas vincendas, cujos cálculos foram impugnados pelo Município com a alegação de excesso de execução.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (a) cabimento do agravo de instrumento, porquanto a decisão recorrida não extinguiu a fase executiva; (b) a progressão horizontal, conforme o art. 40 da LC n.º 030/2008, possui natureza cumulativa, de modo que cada acréscimo bienal de 2% a 4% deve incidir sobre o salário-base atualizado pela progressão anterior; (c) a metodologia de cálculo por ele apresentada é consistente com os precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia; (d) a coisa julgada material formada sobre os cálculos das parcelas vencidas — homologados e objeto de expedição de precatório — impede que o juízo a quo adote critério diverso para as parcelas vincendas; (e) o adicional de periculosidade deve ser inserido de forma definitiva na remuneração do servidor, no percentual de 40%.


O Município de Mucuri apresentou contrarrazões, arguindo, em preliminar, que o recurso cabível seria a apelação, não o agravo de instrumento, por entender que a decisão homologatória dos cálculos e determinativa da expedição de RPV/precatório encerra a fase executiva. No mérito, defendeu a impossibilidade do efeito multiplicador na incidência dos percentuais bienais, sustentando que o art. 40 da LC n.º 030/2008 autoriza apenas a aplicação do percentual de 2% sobre o salário-base de forma horizontal e estanque, sem cumulação. Aduziu ainda que o tema já teria sido pacificado pelo TJBA no julgamento do AI n.º 8072338-78.2024.8.05.0000, pela Quinta Câmara Cível, que vedou o efeito multiplicador. Requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, a manutenção da decisão impugnada.


O agravante, intimado para se manifestar sobre as preliminares, deixou transcorrer o prazo em silêncio. A parte agravada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para apresentação de alegações finais sem manifestação, conforme certidão da Secretaria da 3.ª Câmara Cível (ID 99631861, de 24.02.2026).


O processo foi regularmente distribuído à Relatora Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, que determinou prazo comum de 15 dias úteis para que as partes apresentassem memoriais, sintéticas das teses e pleitos pendentes, e informassem sobre eventual acordo. Decorrido o prazo, somente o agravante apresentou alegações finais, ratificando as teses anteriores e indicando os precedentes favoráveis da Quarta Câmara Cível deste Tribunal.


É o relatório.


 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 


Salvador/BA, 28 de maio de 2026.




FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008031-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): DARTAIAN CHAVES MENEZES, JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, LUCIANA CARLA DA SILVA BREMER, LUCIANO LEITE AFONSO

 

VOTO

I – Pressupostos de admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal legitimidade, interesse, tempestividade, dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, conheço do recurso.


Preliminarmente, rejeito a arguição de inadequação da via recursal eleita. A decisão recorrida não encerrou o cumprimento de sentença; limitou-se a reconhecer o suposto excesso de execução, determinando ao exequente que apresentasse novos cálculos, somente após o que haveria a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que não extinguiu a fase executiva — o que, conforme o art. 203, § 1.º, do CPC/2015, seria necessário para caracterizá-lo como sentença. Sendo o conteúdo do ato decisório típico de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), o agravo de instrumento é o recurso adequado ao seu enfrentamento.


Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1.º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2.º, CPC/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA). Igualmente, o STJ consolidou, no julgamento do REsp 1.902.533/PA (Rel. Min. Og Fernandes, 2.ª Turma, j. 18.05.2021), que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” o que, por negativa, confirma que, quando a fase executiva não é extinta, o recurso cabível é o agravo de instrumento.


No caso concreto, ao contrário do que sustenta o Município, não houve declaração de extinção do cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau apenas indeferiu a metodologia de cálculo apresentada pelo exequente, com determinação de que novos cálculos fossem apresentados, o que afasta a incidência do precedente invocado nas contrarrazões.


II – Mérito


No mérito, examina-se a pretensão do agravante de ver reconhecida a natureza cumulativa dos acréscimos bienais previstos no art. 40 da Lei Complementar Municipal n.º 030/2008 do Município de Mucuri.


O referido dispositivo legal possui a seguinte redação:


“Art. 40 – A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00.”


Da leitura do dispositivo, exsurgem dois aspectos centrais para a resolução da controvérsia: (i) a progressão se dá "a cada dois anos", ou seja, de maneira renovada, sucessiva e cumulativa ao longo da carreira; e (ii) o acréscimo incide "sobre o valor do salário base percebido", ou seja, sobre o salário-base vigente no momento da progressão que, após cada biênio, já incorpora os acréscimos anteriores.


A interpretação sustentada pelo Município de que o percentual seria sempre e invariavelmente de 2% sobre o salário inicial esvazia o sentido da expressão "a cada dois anos". Se o percentual fosse o mesmo para todos os servidores, independentemente do tempo de serviço, a locução "a cada" perderia completamente seu sentido. Um servidor com 20 anos de exercício receberia o mesmo acréscimo percentual que um servidor com apenas 2 anos, o que contrariaria a própria lógica da progressão por mérito e do plano de carreira funcional.


A expressão "progressão horizontal" refere-se à ausência de mudança de nível hierárquico — o servidor avança na remuneração sem alterar o cargo ou a função que ocupa. Não significa, porém, que o percentual de acréscimo seja fixo e estanque. A horizontalidade descreve o tipo de movimento na estrutura de cargos, não a imutabilidade do valor do benefício ao longo do tempo.


Esse entendimento encontra suporte em precedentes desta Corte de Justiça:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE MUCURI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO POR MÉRITO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N. 030/2008, ART. 40. PROGRESSÃO HORIZONTAL A CADA DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO, ACRESCIDO DE 2% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011634-65.2025.8.05.0000, em que figuram como partes NANIA BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO (agravante) e MUNICÍPIO DE MUCURI (agravado). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80116346520258050000, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2025)



Registro que o Município invoca o julgamento do AI n.º 8072338-78.2024.8.05.0000 (Quinta Câmara Cível) para sustentar a impossibilidade do efeito multiplicador. No entanto, os precedentes mais recentes da Quarta Câmara Cível, proferidos em 2025 e em casos idênticos envolvendo o mesmo Município e a mesma lei, apresentam fundamentação mais aprofundada e alinhada à interpretação gramatical e sistemática do art. 40 da LC n.º 030/2008, razão pela qual orientam o presente julgamento. A eventual divergência entre câmaras desta Corte evidencia, aliás, a relevância da questão e a necessidade de uniformização.


III – Percentual inicial e prescrição quinquenal


No que concerne ao ponto de partida dos cálculos, aplica-se a prescrição quinquenal prevista na Súmula n.º 85 do STJ, que determina a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservadas as parcelas posteriores. Observado esse marco, o percentual inicial a ser utilizado não deve ser o de 2% — correspondente ao primeiro biênio —, mas sim o percentual que o servidor já havia legitimamente adquirido antes do período prescricional.


Conforme os cálculos apresentados pelo agravante, considerando o início da prestação do serviço e os biênios adquiridos ao longo da carreira, o percentual inicial aplicável no período prescricional alcançável é de 24%, com progressão até 30% no período compreendido entre agosto de 2019 e outubro de 2024, acrescido do adicional de periculosidade de 40% sobre o salário-base, com os devidos reflexos no décimo terceiro salário e férias.


IV – Adicional de periculosidade


O adicional de periculosidade de 40% foi reconhecido no título executivo transitado em julgado e deve ser inserido de forma permanente na remuneração do servidor. A omissão do Município em implementar esse pagamento na folha, mesmo após homologações judiciais, não pode ser admitida. A metodologia de cálculo das parcelas vincendas deve ser idêntica à das parcelas vencidas já homologadas, sob pena de ofensa à coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC/2015).


V – Honorários advocatícios


Com o provimento do agravo de instrumento, inverte-se a sucumbência. O Município de Mucuri deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela controvertida do crédito, nos termos do art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida ao agravante, nos termos do art. 98, § 3.º, do mesmo Código.


VI – Conclusão


Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, afastando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mucuri, determinando o prosseguimento da fase executiva com observância da metodologia de cálculo apresentada pelo exequente, com base na incidência cumulativa dos percentuais bienais sobre o salário-base atualizado (art. 40 da LC n.º 030/2008), com a incorporação definitiva do adicional de periculosidade de 40%, além dos devidos reflexos em décimo terceiro salário e férias, observado o prazo prescricional quinquenal, condenando o Município agravado em honorários advocatícios de 10% sobre a parcela controvertida do crédito, com exigibilidade suspensa.


 

É como voto. 


 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator