PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou o arresto prévio de ativos financeiros da agravante, sem sua prévia citação no processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da agravante sem prévia citação no processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias e somente após o decurso desse prazo, não havendo pagamento voluntário, é que se inicia a fase de penhora. 4. Nesse aspecto, a citação, como ato processual de suma importância, integra o executado à relação jurídica processual, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, constituindo pressuposto indispensável para o início dos atos constritivos sobre o patrimônio do executado. 5. Noutro ponto, embora o art. 854 do CPC autorize o bloqueio de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, este dispositivo pressupõe que o processo executivo já tenha sido regularmente instaurado, não dispensando a citação válida no processo de execução. 6. No caso, comprovada a ausência de citação válida da agravante no processo executivo de origem, revela-se manifestamente ilegal a ordem de bloqueio de valores em suas contas bancárias, em clara violação às disposições do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011243-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTELA CARMEN DOS REIS ALVES e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Salvador, . JR20
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011243-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTELA CARMEN DOS REIS ALVES
Advogado(s): DANILO LIMA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estela Carmen dos Reis Alves contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0527875-45.2015.8.05.0001, determinou o arresto prévio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da agravante no valor de R$ 171.833,94 (cento e setenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos). Em suas razões (ID 78395597), argumenta que a decisão objurgada é nula por ausência de intimação prévia tanto do pedido quanto da ordem de bloqueio, tendo sido surpreendida com a constrição patrimonial apenas após sua efetivação. Assevera que "foi tomada de assalto, da noite para o dia, com um bloqueio do qual somente tomou conhecimento depois de realizada a constrição, através da identificação do bloqueio em suas contas". Nessa linha, sustenta que já houve bloqueio indevido no valor de R$ 9.173,14 (nove mil, cento e setenta e três reais e quatorze centavos) e que, sendo pessoa octogenária, diabética, cardíaca e aposentada do INSS, não possui condições financeiras de suportar bloqueio judicial de tamanha monta. Acrescenta que “não foi sócia da empresa executada, mas consta como fiadora de uma empresa da qual seu filho foi sócio." Alega, ainda, que a medida constritiva foi efetivada quando todos os outros executados foram intimados prévia e recentemente, exceto a agravante, e que o processo padece de vícios de nulidade. Noutro ponto, aduz que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se tratar de proventos de aposentadoria. Pondera que a dívida seria proveniente de inadimplemento ocorrido em 12/10/2011, estando, portanto, prescrita, e que os mandados de citação não obedeceram aos requisitos legais do art. 250 do CPC, sendo patente a nulidade dos atos citatórios. Por fim, defende que o bloqueio ordenado pela decisão recorrida viola o princípio da menor onerosidade e compromete sua própria subsistência, uma vez que é pessoa idosa e necessita dos valores para aquisição de medicamentos e tratamentos de saúde. Com essas considerações, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o imediato desbloqueio dos valores constritos, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da decisão agravada. Distribuídos os autos em plantão judicial, não fora conhecido por não enquadramento dentre as matérias do plantão (ID 78397141), ato contínuo realizado o sorteio, coube a mim a relatoria. Em decisão inicial deste relator (ID 78474193), a suspensividade foi concedida. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 79853647), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011243-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTELA CARMEN DOS REIS ALVES
Advogado(s): DANILO LIMA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, registrando-se ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita concedida, por mim, em decisão monocrática. A controvérsia central cinge-se à legalidade da manifestação judicial de 1º grau que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante, sem prévia citação no processo de execução. Sobre a matéria, o art. 829 do Código de Processo Civil estabelece com clareza a necessidade de citação prévia do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, in verbis: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Somente após o decurso desse prazo, não havendo pagamento voluntário, é que se inicia a fase de penhora, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal: § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Nesse aspecto, importa lembrar que a citação é ato processual de suma importância, que integra o executado à relação jurídica processual e lhe permite tomar conhecimento da pretensão executiva contra si dirigida, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Noutro giro, a respeito da nulidade de citação e dos atos subsequentes, confira-se o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. CITAÇÃO. NULIDADE ESTENDIDA AOS ATOS SUBSEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração não supre o ato. 3. A nulidade da citação comunica-se a todos os atos subsequentes, não sendo possível a manutenção da penhora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 759322 MG 2015/0194087-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Na mesma linha de intelecção, a jurisprudência dos tribunais superiores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ACOLHIDA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. 1. A citação configura requisito indispensável para a validade do processo, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, nos termos do art. 239 do CPC. 1.1. "A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial" (Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014). Ademais, é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. 2. O aviso de recebimento não foi recebido pela Executada, mas sim por terceiro alheio aos autos. 2.1. Não há sinal de que o referido endereço seja condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso e, mesmo em caso positivo, que o recebedor do mandado seja funcionário de portaria, a atrair a incidência do § 4º do art. 248 do CPC. 3. Constatado o não recebimento pela Executada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório, bem como dos atos processuais subsequentes. 4. É evidente o prejuízo à Apelada, tendo em vista o bloqueio de verbas em sua conta, bem como a supressão da oportunidade de arguir eventuais matérias de defesa. 5. Sem majoração de honorários, haja vista que não foram fixados. 6. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade de citação reconhecida de ofício. Atos posteriores à citação declarados nulos. Retorno dos autos à origem. Mérito recursal prejudicado. (TJDFT Acórdão 1872079, 00188967920158070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 11/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL - CITAÇÃO PESSOA FÍSICA. A lei processual civil determina expressamente que "A citação será pessoal" (art. 242 do CPC/2015), inclusive quando efetuada por via postal (art. 248, §1º, do CPC). Embora se admita que a exigência de citação pessoal possa ser flexibilizada à luz da Teoria da Aparência, é certo que há de se observar a excepcionalidade de tal circunstância, sendo imperativa a adequação às hipóteses legais fixadas nos art. 248, §§2º, e 4º, do CPC. Conforme jurisprudência do STJ, a citação recebida por terceiros somente será considerada válida se entregue no endereço correto do devedor. Sendo entregue a citação em endereço incorreto, a anulação da citação e dos atos seguintes, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.111096-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – COMPRA E VENDA DE SOJA – CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR TERCEIRO – NULIDADE DO ATO – RECONHECIMENTO – CARTA DE CITAÇÃO QUE, TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, DEVE SER RECEBIDA PESSOALMENTE PELO CITANDO, SOB PENA DE INVALIDADE DO ATO – DICÇÃO DO ARTIGO 248, § 1º, DO CPC APELAÇÃO PROVIDA Compulsando os autos de origem, de plano, verifica-se que a agravante não foi regularmente citada no processo executivo. Conforme se depreende dos documentos colacionados, os únicos mandados cumpridos foram relativos aos executados Ana Andreia Silva de Jesus (ID 256901875) e Stelino dos Reis Alves (ID 256901886), não havendo comprovação de citação válida da empresa executada, tampouco da ora agravante. Nesse contexto, afigura-se manifestamente ilegal a ordem de bloqueio de valores nas contas bancárias da recorrente, porquanto, em se tratando de processo de execução, a citação válida constitui pressuposto indispensável para o início dos atos constritivos sobre o patrimônio do executado. De outra banda, conquanto o art. 854 do CPC, invocado pelo agravado, autorize o bloqueio de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, todavia, o dispositivo pressupõe que o processo executivo já tenha sido regularmente instaurado, com a válida citação do executado. Ora, a dispensa de prévia ciência refere-se ao ato específico de bloqueio, não dispensando, contudo, a citação válida no processo de execução. Interpretar o referido dispositivo de forma diversa equivaleria a admitir a possibilidade de constrição patrimonial sem que o executado, sequer, tenha conhecimento da existência do processo, o que se afiguraria manifestamente inconstitucional. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE BENS FINANCEIROS . BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1 . A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão . 3. Nesse particular, a irresignação da recorrente esbarraria no reexame de matéria fática, vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que o aresto impugnado consignou a ausência de comprovação do perigo da demora. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1721168 PE 2018/0015220-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) No que tange à mencionada impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de aposentadoria, cumpre ressaltar que o art. 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". Embora a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, este entendimento deve ser aplicado com extrema cautela, especialmente quando se trata de pessoa idosa e com problemas de saúde, cuja subsistência dependa exclusivamente dos proventos de aposentadoria. Na espécie, considerando a ausência de citação válida e a consequente nulidade dos atos constritivos dela decorrentes, torna-se prescindível adentrar, neste momento, na análise da natureza dos valores bloqueados e de sua eventual impenhorabilidade, questão que poderá ser adequadamente examinada após a regularização do processo executivo. No tocante à alegada prescrição da dívida, trata-se de matéria que, em princípio, deve ser arguida em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, após a regular citação da agravante, com a devida instrução probatória, não cabendo seu exame apriorístico nesta via recursal. Por fim, quanto aos demais argumentos, relativos à condição de fiadora e não de sócia da empresa executada, bem como à arguição de nulidade dos mandados de citação de outros executados, são questões que, igualmente, devem ser discutidas no bojo do processo de origem, observado o contraditório e a ampla defesa. Nesse cenário, conclui-se pela ilegalidade da decisão agravada, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante sem prévia citação no processo de execução, em clara violação às disposições do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para revogar a decisão agravada e determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos nas contas bancárias da agravante, se ainda não efetivado, com determinação ao juízo de primeiro grau para que promova a regular citação de todos os executados, observando-se o devido processo legal, antes de proceder a qualquer ato constritivo. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011243-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTELA CARMEN DOS REIS ALVES
Advogado(s): DANILO LIMA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
(TJSP; Apelação Cível 1033863-86.2021.8.26.0100; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024)