PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DE PERCENTUAIS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 5% PARA O CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a aplicação da Lei Municipal nº 2.489/2025 para o cálculo de diferenças salariais retroativas, reduzindo os percentuais de interstícios remuneratórios fixados em título executivo judicial transitado em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 03 questões em discussão: (i) analisar a tese de inexigibilidade do título executivo judicial fundamentada no Tema 1132 do STF; (ii) determinar se a alteração legislativa superveniente pode atingir fatos geradores anteriores à sua vigência protegidos pela coisa julgada; (iii) avaliar a legalidade da redução das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de inexigibilidade do título não prospera, uma vez que o Tema 1132 do STF interpretou a expressão "piso salarial" no contexto da legislação específica de Salvador/BA, sendo que em Jequié/BA inexiste gratificação por avanço de competência, o que mantém a higidez do título que fixou o piso sobre o vencimento-base. A aplicação da Lei Municipal nº 2.489/2025 para períodos anteriores à sua vigência viola a garantia constitucional da coisa julgada material prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O Município de Jequié/BA deve observar o interstício de 5% previsto na Lei nº 1.991/2016 para o cálculo das diferenças retroativas devidas entre maio de 2022 e a data de publicação da nova norma (19 de novembro de 2025). A redução das astreintes para R$ 20.000,00 mostra-se correta, pautando-se na proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente diante da multiplicidade de demandas análogas em face do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a aplicação de lei municipal superveniente redutora de percentuais de progressão funcional para o cálculo de parcelas retroativas asseguradas em título executivo judicial transitado em julgado. 2. A redução das astreintes é medida impositiva quando o valor acumulado se torna excessivo ou desproporcional à obrigação principal, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 535, § 5º, 537, § 1º e 1.015, parágrafo único; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal de Jequié nº 1.991/2016; Lei Municipal de Jequié nº 2.489/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.765/BA (Tema 1132). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009918-66.2026.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009918-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER ANDRADE ASSIS JUNIOR
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALTER ANDRADE ASSIS JUNIOR, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob nº 8000171-62.2023.8.05.0141, movido contra o MUNICIPIO DE JEQUIE, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §5º, e art. 537, §1º, todos do Código de Processo Civil; art. 100 da Constituição Federal; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e demais disposições aplicáveis, DECIDO: a) REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título executivo judicial arguida pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, haja vista que a Sentença de ID 390990105 não se ampara em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, nem é manifestamente contrária às teses de repercussão geral, estando o título acobertado pela coisa julgada material, que goza de proteção constitucional, conforme detalhadamente fundamentado no item II-B; b) RECONHEÇO a exigibilidade das astreintes e INCLUO o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no montante da execução, a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer pelo período de junho de 2023 até novembro de 2025; c) INDEFIRO os pedidos de majoração da multa cominatória de R$ 500,00 para R$ 2.000,00 e de expedição de ofício ao Ministério Público e intimação pessoal do Prefeito, considerando que a obrigação de fazer imposta na Sentença foi formalmente cumprida com a publicação da Lei Municipal nº 2.489/2025, de 19 de novembro de 2025; d) Rejeito os cálculos apresentados pela exequente; assim, INTIME- SE para apresentar planilha de cálculos retificada, observando estritamente os parâmetros fixados nesta decisão, notadamente quanto ao período (maio de 2022 a dezembro de 2025), à alíquota do IPREJ (14%), à inclusão da astreinte (R$ 20.000,00) e à aplicação exclusiva da Taxa Selic, no prazo de 10 (dez) dias; e) Termo Inicial: maio de 2022 para as diferenças salariais e 27 de junho de 2023 para a contagem da multa cominatória; f) Correção Monetária e Juros de Mora: aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice único, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada parcela (mês a mês) para as diferenças salariais e a partir da data em que a multa se tornou devida para a astreinte; g) SUCESSIVAMENTE, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados, em igual prazo de 10 (dez) dias; h) Após o decurso do prazo e manifestações, voltem-me os autos conclusos para homologação e determinação da expedição do ofício requisitório; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Donizete Alves de Oliveira" (ID 538431092 dos autos originários). O Agravante VALTER ANDRADE ASSIS JUNIOR alega que: "a decisão interlocutória objurgada merece integral reforma, uma vez que a aprovação da Lei Municipal nº 2.489/2025 não satisfaz a obrigação de fazer reconhecida na sentença transitada em julgado, a qual determinou expressamente a aplicação do piso nacional respeitando os mesmos interstícios remuneratórios previstos na legislação vigente à época, sob pena de flagrante violação à Coisa Julgada e ao Direito Adquirido do servidor público". Afirma: "o comando sentencial exequendo estabeleceu que o ente público deveria proceder com o pagamento das diferenças salariais de acordo com o Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei Municipal nº 1.991/2016, que previa progressão horizontal de 5% (cinco por cento) e progressões verticais escalonadas, sendo que a novel legislação municipal reduziu drasticamente esses percentuais para 1,5% (um e meio por cento), desvirtuando completamente a eficácia do título executivo judicial e gerando prejuízo irreparável à remuneração da categoria". Aduz: "a alteração legislativa superveniente apenas pode produzir efeitos ex nunc, não podendo retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas por decisões judiciais definitivas que já haviam fixado os parâmetros de liquidação, de modo que a Administração Pública Municipal carece de discricionariedade para reduzir os índices de progressão em descompasso com o quanto restou decidido no processo de conhecimento, especialmente no que tange ao período retroativo de maio de 2022 até a data da implementação da nova lei". Ao final, requer: "que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para que seja determinado que o Réu proceda ao imediato cumprimento da obrigação de fazer em relação à Parte Autora, de forma a respeitar o interstício remuneratório que era previsto na Lei Municipal nº 1.991/2016, vigente à época da decisão, de 5% por cento em razão da progressão horizontal (com espeque no art. 12 da referida Lei); e de 5% de aumento do nível 01 para o nível 02, de 15% do nível 02 para o nível 03, de 10% por cento do nível 03 para o nível 04 e de 10% do nível 04 para o nível 05, em razão da progressão vertical (art. 13 da referida Lei), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00" (ID 99051840). Juntou documentos (IDs 99051840 e 99051849). Intimada a se manifestar (ID 99931220), a parte Agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 104469927). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009918-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER ANDRADE ASSIS JUNIOR
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALTER ANDRADE ASSIS JUNIOR em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8000171-62.2023.8.05.0141. Imperioso é o conhecimento do recurso. Verificam-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, visto que a decisão recorrida versa sobre o cumprimento de sentença, hipótese amparada pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte Agravante goza do benefício da gratuidade da justiça (ID 391576112), o que dispensa o recolhimento do preparo. Preliminarmente, conclui-se pela manutenção da rejeição da tese de inexigibilidade do título executivo judicial. O MUNICIPIO DE JEQUIE fundamentou sua resistência no Tema 1132 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão da Suprema Corte interpretou a expressão "piso salarial" sob a ótica da legislação específica do Município de Salvador/BA: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART . 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL . ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS .(...) Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - E constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9 .646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”. (STF - RE: 1279765 BA, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024). No município de Jequié/BA, inexiste a "gratificação por avanço de competências" mencionada no precedente, devendo o piso incidir sobre o vencimento-base conforme a Lei Municipal nº 1.991/2016 (ID 542884739). Diante disso, o título executivo (ID 390990105) é válido e eficaz, não se enquadrando na exceção do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à definição de qual legislação deve reger o cálculo das diferenças salariais e a implementação da obrigação de fazer. Conclui-se que o Agravo de Instrumento deve ser provido neste ponto específico A sentença transitada em julgado (ID 390990105) foi expressa ao fixar a obrigação com base nos interstícios "atualmente previstos na legislação municipal". À época da prolação do julgado, a norma vigente era a Lei nº 1.991/2016 (ID 542884739), que previa o acréscimo de 5% para progressão horizontal (artigo 12). A aplicação da Lei nº 2.489/2025 (ID 542884740) para períodos anteriores à sua vigência atenta contra o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O ente público não pode, por meio de lei superveniente, esvaziar a eficácia econômica de um título judicial já consolidado. Deste modo, as diferenças devidas entre maio de 2022 e a entrada em vigor da lei nova, ocorrida em 19 de novembro de 2025, devem observar rigorosamente o percentual de 5% da legislação antiga. Para fatos geradores posteriores a novembro de 2025, aplica-se a nova estrutura de 1,5%. No que tange à multa cominatória e às demais providências, conclui-se que o recurso deve ser desprovido. O magistrado sentenciante reduziu as astreintes para o montante total de R$ 20.000,00 (ID 538431092), pautando-se no princípio da proporcionalidade. Uma vez que o Município é réu em centenas de ações idênticas, a manutenção do teto original em cada processo geraria um ônus insuportável à coletividade, configurando enriquecimento sem causa do servidor, conduta vedada pelo artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o cumprimento formal da obrigação com a edição da lei nova (ID 542884740) torna despicienda a intimação pessoal do Prefeito ou a investigação por improbidade administrativa neste estágio processual. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de VALTER ANDRADE ASSIS JUNIOR, para determinar que o Município de Jequié/BA utilize o interstício de 5% (Lei nº 1.991/2016) para o cálculo de todas as diferenças salariais retroativas devidas entre maio de 2022 e a data da publicação da Lei nº 2.489/2025, em estrita observância à coisa julgada (ID 390990105), mantendo-se a decisão recorrida (ID 538431092) nos seus demais termos. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009918-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER ANDRADE ASSIS JUNIOR
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO
VOTO
Relatora