PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001119-18.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Roberta Masunari APELADO: SAMUEL MELO DOS SANTOS Advogado: Jamerson Thiago Diamantino de Araújo – OAB/BA 80350-A Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Tráfico de Drogas EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, e 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO MINISTERIAL. 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PROVIMENTO. RÉU DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (MAIS DE 405 KG DE MACONHA E DOIS INVÓLUCROS DE COCAÍNA), ALTO VALOR DO CARREGAMENTO, TRANSPORTE INTERESTADUAL, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM UM TRAFICANTE EVENTUAL. 2. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BEM UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS EM FAVOR DA UNIÃO. IMPROVIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TERIA ENVOLVIMENTO NA CONDUTA CRIMINOSA PRATICADA PELO RÉU. 3. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 3. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 8001119-18.2025.8.05.0146, em que figura como APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e APELADO SAMUEL MELO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, conforme o voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001119-18.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Roberta Masunari APELADO: SAMUEL MELO DOS SANTOS Advogado: Jamerson Thiago Diamantino de Araújo – OAB/BA 80350-A Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Tráfico de Drogas Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de sentença condenatória prolatada pela 2ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Penal em epígrafe. Narra a inicial, ID 85691139, in verbis: (…) “Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 14h40, nas imediações da BR 407, em frente ao Posto Fiscal da SEFAZ/BA, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado transportava droga do tipo MACONHA, entre o Estado de Minas Gerais e o da Bahia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Rodoviária Federal estavam de serviço na localidade em questão quando abordaram motorista de um caminhão MERCEDES/BENZ, placa BTO3D36 – Saltos/SP. Entrementes, os PMs se aproximaram e questionaram sobre quem seria o dono da carga conduzida. Neste momento, os agentes solicitaram que o referido apresentasse a nota fiscal do que era transportado, o que fora atendido, restando assentado que seria uma carga de banheiras de hidromassagem. Ato contínuo, os agentes empreenderam busca no veículo e, ao levantarem a lona da carroceria, encontraram, para além de duas banheiras de hidromassagem, 22 (vinte e dois) fardos contendo erva seca, prensada, droga supostamente do tipo MACONHA. Na ocasião, por ter o denunciado oferecido resistência à prisão, foi necessária a utilização de algemas. Ademais, quando perguntado sobre as circunstâncias, aduziu que estava há 2 (dois) dias sem dormir, por ter usado droga do tipo COCAÍNA; que havia sido contratado – numa cidade mineira que não soube informar o nome –, para levar a carga apreendida à Parnamirim/BA e, finalmente, que receberia R$ 200,00 (duzentos reais) para realizar o transporte. Extrai-se, ainda, que foram encontrados 02 (dois) invólucros contendo, supostamente, droga do tipo COCAÍNA e R$ 10,00 (dez reais) numa bolsa encontrada na cabine do caminhão. Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL o investigado e o material acima descritos. Destaque-se que durante o trajeto SAMUEL dizia a todo o momento que queria se matar e, durante o trajeto, mesmo algemado, conseguiu enrolar o cinto de segurança no pescoço, sendo impedido a tempo de se enforcar. Em interrogatório (fls. 08/09 do Id. 483094113), SAMUEL apontou nunca ter sido preso anteriormente, bem como que faz remédio controlado para cessar o uso de COCAÍNA. Inclusive, asseverou ter consumido COCAÍNA na noite anterior. Em relação ao transporte, disse ter carregado o caminhão em Monte Sião/MG e que entregaria em Parnamirim/BA, em que pese não saber informar o nome de quem a receberia, bem como receberia o valor de R$ 200,00 por dia e a viagem duraria quatro dias. Auto de Exibição e Apreensão, Id. 483094113, fl. 01, consta todos os itens descritos acima. Laudo de Perícia Criminal às fls. 36/37 do Id. 483094113, constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 405.440g (quatrocentos e cinco mil e quatrocentos e quarenta gramas) de erva seca, compactada, o qual obteve resultado POSITIVO para MACONHA. Ainda, à fl. 04 do Id. 483094114, atestando a presença de 2,88 g (dois gramas e oitenta e oito centigramas), POSITIVO para COCAÍNA. Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em flagrante (fl. 20 do Id. 483094113), quanto pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 1 do Id. 483094113), pelos Laudos de Perícia Criminal (fl. 36/37 do Id. 483094113 e fl. 04 do Id. 483094114) realizado nas substâncias entorpecentes apreendida, além dos depoimentos colhidos, sobretudo dos policiais (fls. 03/04 e 11/15 do Id. 483094113). Diante do exposto, o Ministério Público promove a presente denúncia em face de SAMUEL MELO DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), devendo o acusado ser citado, interrogado e, ao final, condenado, nos termos do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução as pessoas do rol abaixo.” (…) O Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Constatação Preliminar, o Laudo de Exame Pericial Definitivo foram acostados no Inquérito Policial nº 8001046-46.2025.8.05.0146 e no ID 85691179, 85691150, 85691188, destes autos. O Réu foi notificado e apresentou resposta no ID 85691154. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial 8001046-46.2025.8.05.0146, foi recebida em 13/02/2025, ID 85691155. As oitivas das testemunhas (APRF Gabriel Roriz Pereira, APRF Wallacy França do Nascimento e APRF Marcílio Fábio Santos Martins) e o interrogatório foram colacionados no ID 85691176. As alegações finais, em memoriais, foram oferecidas no ID 85691178 e 85691194. Em 05/05/2025, ID 85691201, foi prolatada sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, e 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada ao réu. O Réu foi intimado da sentença em 08/05/2025, ID 85691209 e o Ministério Público registrou ciência em 07/05/2025. Irresignado, ao Ministério Público interpôs Recurso de Apelação em 07/05/2025, ID 85691203, com razões apresentadas no ID 85691211, requerendo “a reforma da dosimetria da pena imposta ao réu SAMUEL MELO DOS SANTOS, a fim de afastar a minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista a quantidade expressiva de maconha (mais de 400 KG) e evidências de inserção do acusado no crime organizado. Além disso, requer o perdimento do veículo apreendido em favor da União.” Prequestionou, ainda, para fins de interposição de recurso às superiores instâncias, os artigos 33 e 63, I, ambos da Lei nº 11.343/06. Nas contrarrazões, ID 85691268, a Defesa se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, em 08/07/2025, ID 85704644. Em parecer, ID 86824362, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, tão somente para que seja afastada a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Os autos vieram conclusos em 24/07/2025. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001119-18.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Roberta Masunari APELADO: SAMUEL MELO DOS SANTOS Advogado: Jamerson Thiago Diamantino de Araújo – OAB/BA 80350-A Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Tráfico de Drogas I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – MÉRITO DA DOSIMETRIA DA PENA – DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 O Ministério Público requereu a reforma da dosimetria da pena para que seja afastada a minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, aos argumentos de que a quantidade de maconha (mais de 400 kg) é expressiva e de que há evidências de que o Apelado integra o crime organizado. Para a concessão da causa de redução de pena prevista no dispositivo retromencionado, exige-se que o réu preencha alguns requisitos de caráter pessoal: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Da leitura da norma, extrai-se que para a incidência do referido redutor é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Ao decidir sobre a aplicação da minorante, o Juízo precedente o fez da seguinte forma, ID 85691198: (…) “Passo à dosagem individualizada da pena. Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Tóxicos, observa-se que o produto transportado foi a maconha em grande quantidade e pouca cocaína; quanto ao condenado, é primário, nada se apurando sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa em alto grau, transportando expressiva quantidade de entorpecente. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, não, porém, razão para considerá-la nociva à sociedade. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências são potencialmente lesivas, trazendo riscos para comunidade local, com a influência da droga entre os jovens viciados, que a todo instante assiste. Desta forma, à vista dessas circunstâncias, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime e as circunstâncias apuradas não autorizam a aplicação de pena base acima do mínimo legal. Nestas condições, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes a favor do réu nem agravantes a serem aplicadas. Aplico, no entanto, a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos e, nos termos já expostos, diminuo-a em 1/6 (um sexto), considerando a quantidade da droga e circunstâncias colocadas na fundamentação da presente, portanto, passa a pena a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por fim, aplico a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, em um sexto, fixando a pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.” (…) Como cediço, a causa de diminuição em comento tem por objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015). Analisando os autos, como bem aduziu o Parquet, verifica-se que o Apelado não preenche os requisitos para a incidência da minorante, pois existem elementos que indicam que se dedica às atividades criminosas. No caso, verifica-se não se tratar de traficante eventual, mas que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, tendo em vista não apenas a quantidade, 22 (vinte e dois) fardos, equivalentes a 405.440,00 g (quatrocentos e cinco mil e quatrocentos e quarenta gramas) de maconha e 02 (dois) invólucros plásticos de cocaína, e a natureza das drogas apreendidas (maconha e cocaína), mas considerando, ainda, as circunstâncias do delito. Com efeito, a grande quantidade de drogas, o alto valor do carregamento, avaliado, em média, no Brasil, em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a forma como estava acondicionada no veículo e o fato do acusado estar realizando transporte interestadual, não se compatibilizam com um traficante eventual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3.860KG DE MACONHA). DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS, EVIDENCIADOS NO ALTO VALOR DO CARREGAMENTO E NO MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA NO VEÍCULO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. […]. 3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, com base não somente na quantidade de entorpecente apreendido, mas em elementos concretos adicionais, evidenciados no alto valor do carregamento e no modo como as drogas estavam acondicionadas no veículo, não há manifesta ilegalidade. […] 5. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 813.544/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PROFISSIONALISMO NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA (97,886 KG DE MACONHA). ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas o Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a minorante e aumentar a pena. 2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas e o "profissionalismo" na execução do crime como indicativos de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e o modo de execução do crime são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das razões do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que admite o afastamento da minorante quando a quantidade de drogas e outras circunstâncias indicam dedicação a atividades criminosas. 5. É idôneo o afastamento da causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, quando o Tribunal de origem entendeu que o “profissionalismo” na consumação do crime, extraído do planejamento de transporte intermunicipal - da cidade de Timon/MA para São Luís/MA - de considerável quantidade de drogas - 97,886 kg (noventa e sete quilogramas e oitocentos e oitenta e oito gramas) de maconha - em veículo de passeio, mediante contraprestação pela empreitada criminosa, indicam envolvimento do apelante em atividade criminosa, uma vez que o transportador de entorpecente em larga escala não pode ser equiparado aos agentes denominados “mula”, notadamente porque uma carga elevada e valiosa não seria confiada a um estranho às atividades criminosas 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AgRg no Resp n. 2604494 – MA (2024/0120773-0), relatora Ministra Daniela Teixeira), Quinta Turma, julgado em 03/12/2024) Em interrogatório, o réu afirmou que carregou o caminhão na cidade de Monte Sião/MG e iria descarregar em Parnamirim/RN. Convenientemente, disse não saber o nome da pessoa que receberia a carga, tampouco quem carregou o caminhão em Monte Sião/MG. Afirmou que receberia R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, em viagem que duraria quatro dias. As testemunhas policiais, por sua vez, foram uníssonas em afirmar que a abordagem ao Apelado se deu, especialmente, em razão do réu demonstrar nervosismo excessivo, alegar desconhecer o conteúdo da carga e apresentar fala desconexa. Ressalte-se que o alto valor da carga transportada pelo Apelado, mais de 400 kg (quatrocentos quilos) de maconha, indica que não seria destinada a alguém inexperiente ou que não contasse com a confiança do fornecedor. Constata-se, assim, a presença de vários fatores que evidenciam a dedicação do réu a atividades criminosas. Além disso, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “o acusado assinalou que havia feito uso de Cocaína, com o objetivo de se manter acordado, circunstância que evidencia a sua proximidade e ligação com o mundo das drogas”. Dessa forma, considerando as circunstâncias concretas, conclui-se que existem fundamentos que demonstram a dedicação do réu a atividades criminosas, pelo que, tem-se por correto o afastamento do tráfico privilegiado e acolhimento do pleito Ministerial. Passa-se a dosimetria da pena. Na primeira etapa dosimétrica, a pena base foi fixada no seu mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não foram reconhecidas pelo Magistrado circunstâncias atenuantes nem agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira etapa, fora aplicada a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, em 1/6 (um sexto), o que faz a pena alcançar o patamar final de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Mantém-se o regime semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea b), do CP e demais termos da sentença. DO PERDIMENTO DO BEM UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES Em relação ao requerimento de perda do veículo utilizado no transporte das drogas em favor da União, tal pleito não merece provimento. Isso porquê, não há dúvidas de que o proprietário legal do veículo utilizado para o transporte das drogas é terceiro de boa-fé, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado ao delito. In casu, o Magistrado consignou: “no que toca ao veículo caminhão MERCEDES/BENZ, placa BTO3D36 – Saltos/SP, constante no auto de exibição e apreensão às fls. 01 do ID 483094113, do Inquérito policial n° 8001046-46.2025.8.05.0146, que conforme documentação de ID 493414556, se trata de veículo de terceira pessoa, alheia ao processo criminal, que na petição de ID 493414553 afirmou ter desconhecimento da finalidade do transporte ilegal efetuado pelo acusado, e diante da prova em sentido contrário, e da possibilidade de o proprietário ser terceira de boa fé, deve o veículo ser restituído ao mesmo, mediante comprovação de propriedade, assim como as banheiras, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal e comprovação de propriedade.” Da análise dos autos, observa-se que o veículo apreendido na posse do Recorrido, que trazia consigo os entorpecentes, é de propriedade de Orlando Rodrigues dos Santos, que, segundo ele, o emprestou. No ID 85691183, Orlando Rodrigues dos Santos, por seu advogado, apresentou pedido de restituição de coisa apreendida, esclarecendo que deixou o automóvel na posse do réu para que ele trabalhasse licitamente e que “não tinha conhecimento sobre as atividades ilícitas que seriam desenvolvidas com o seu bem”. Na oportunidade, juntou cópia de documentos. Pelo que se verifica, não há indícios de que Orlando Rodrigues dos Santos teria envolvimento na conduta criminosa praticada pelo Apelado. Embora o réu tenha sido preso em flagrante na posse do veículo, inexistem, nos autos, elementos que comprovem que o caminhão, pertencente a terceiro, era instrumento do crime, tampouco fruto do lucro obtido com o comércio ilegal, e nem há sequer indícios de que Orlando Rodrigues dos Santos tivesse conhecimento da finalidade do transporte ilegal efetuado pelo acusado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA OU DELA DECORRENTES. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RESSALVADO DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. TRIBUNAL LOCAL REPUTA COMPROVADA A PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A expropriação de bens utilizados na prática da traficância ou dela decorrentes, em favor da União, é efeito da condenação que encontra previsão em foro constitucional (art. 243), regulamentada no art. 63, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. O art. 91, inciso II, do Código Penal, de igual modo, prevê como efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A fundamentação é essencial! 3. Na espécie, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, afastou a decretação de perdimento de veículo utilizado na prática da traficância, tendo em vista evidências de que a agravada adquiriu o referido bem com proventos lícitos, destacando não haver comprovação de que essa tenha participado do crime de tráfico de drogas, tampouco de que tinha conhecimento da utilização de seu veículo para o transporte de entorpecentes (e-STJ fl. 506). 4. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, de forma fundamentada, que se trata de bem de propriedade de terceiro de boa-fé, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar o pleito de afastamento da restituição do bem em questão, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (STJ – AgRg no REsp: 2098906 MG 2023/0345458-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA FÉ. O BEM APREENDIDO NÃO É INSTRUMENTO DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão que determinou a restituição de veículo apreendido e a compensação de fiança com penas pecuniárias. 2. O acórdão recorrido determinou a restituição do veículo ao proprietário, considerando a ausência de provas de que o automóvel era utilizado habitualmente para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, pode ser restituído, mesmo tendo sido utilizado em ato de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento do crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha conhecimento de seu uso para tráfico. 5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do Tribunal de origem. 6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros de boa-fé. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (grifos acrescidos) (AREsp n. 2.223.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Logo, inviável o acolhimento do pedido Ministerial. PREQUESTIONAMENTO Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO