PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS E ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por ENEYDA MOURA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança oriunda de inadimplemento em contrato de cartão de crédito. A Embargante alegou omissão do julgado quanto ao enfrentamento casuístico da abusividade dos juros remuneratórios, quanto à análise individualizada das tarifas cobradas e quanto à cumulação de multa contratual com juros moratórios, postulando o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de (i) realizar comparação casuística entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil; (ii) examinar individualmente cada tarifa apontada como abusiva; e (iii) apreciar especificamente a cumulação de multa contratual de 2% com juros moratórios de 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia suficientemente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não de forma individualizada quanto a cada argumento suscitado, o que não configura omissão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que respeita aos juros remuneratórios, o julgado examinou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF), o requisito de prova técnica idônea da discrepância substancial em relação à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS, Tema 27/STJ) e a insuficiência do parecer técnico particular para essa demonstração. Quanto à capitalização, o julgado consignou a validade da cláusula expressamente pactuada, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ. Concernente às tarifas e aos encargos moratórios, não há obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de cada tarifa individualmente, sobretudo quando ausente demonstração concreta de abusividade, tendo a Embargante deixado de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada e instrumento integrativo, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo Colegiado. O pedido de efeitos infringentes somente é admissível, em caráter excepcional, quando a correção de vício formal necessariamente conduza à alteração do resultado, hipótese não configurada nos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. O mero descontentamento da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não legitima o manejo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre cada argumento individualmente, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração somente é admissível, em caráter excepcional, quando a correção de vício formal do julgado necessariamente implique modificação do resultado, o que pressupõe a efetiva configuração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, V; 39, V; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp 2496313/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8078523-32.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante ENEYDA MOURA DE ALMEIDA e Embargada BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078523-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEYDA MOURA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 92912857) opostos pela Embargante ENEYDA MOURA DE ALMEIDA, em face do acórdão (id. 92525399) que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, no bojo da Ação de Cobrança nº 8078523-32.2024.8.05.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de cartão de crédito, na qual a parte autora pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a vedação da capitalização de juros. Em preliminar, discute-se a manutenção da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, diante da reavaliação determinada em sede recursal, considerando-se a condição econômica da Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à Apelante; (ii) estabelecer se há ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, notadamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto a qualquer tempo, sobretudo diante de impugnação da parte contrária ou dúvida razoável quanto à hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. A análise da renda líquida da Apelante, após descontos de empréstimos consignados, revela situação financeira que comprometeria o custeio das despesas processuais, justificando a manutenção do benefício. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297/STJ, autorizando a revisão de cláusulas que se revelem abusivas. A mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ e no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), sendo necessário demonstrar que a taxa contratada é manifestamente superior à média de mercado. O parecer técnico apresentado pela Apelante não comprova discrepância relevante entre os encargos contratados e os parâmetros de mercado, conforme dados do BACEN. A capitalização mensal de juros é admitida pelo STJ (Súmula 539), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tal fim, a indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ), o que se verifica nos autos. Não se constatando abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, a caracterização da mora permanece íntegra, com a incidência de multa e juros moratórios nos termos do contrato. A Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada abusividade (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual não há fundamento jurídico para a revisão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de hipossuficiência que torne o custeio do processo incompatível com a subsistência do requerente, podendo ser revista a qualquer tempo. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida quando demonstrada, por prova técnica idônea, a discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado da época da contratação. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A ausência de encargos abusivos durante a vigência contratual implica a manutenção da mora e dos encargos moratórios estipulados no contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º, e 373, II; CC, art. 397; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp 2496313/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024.” Ao arrazoar (id. 92912857), a Embargante ENEYDA MOURA DE ALMEIDA sustentou, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado que ensejariam o cabimento dos presentes embargos de declaração. Alegou que a decisão teria deixado de enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Arguiu, no mérito, que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise casuística da abusividade dos juros remuneratórios, limitando-se a citar Súmulas dos Tribunais Superiores sem confrontá-las com as provas produzidas nos autos, particularmente a planilha de cálculo (id. 79238932) e o parecer técnico (id. 79238933) que demonstrariam que os juros efetivos atingiram patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em razão da capitalização composta, o que configuraria abusividade na forma do art. 39, V, do CDC. Asseverou, ademais, que o acórdão teria omitido a análise das tarifas supostamente abusivas vedadas pelo art. 51, IV, do CDC, as quais haviam sido quantificadas no parecer técnico acostado aos autos, sem que o julgado especificasse quais tarifas foram validadas ou rejeitadas. Na mesma linha, defendeu que o acórdão silenciou acerca da cumulação da multa contratual de 2% com os juros moratórios de 1% ao mês, conjunto que, segundo a Embargante, configuraria onerosidade excessiva. Ao final, requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com fulcro no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, para reformar o acórdão e acolher a revisão do contrato, reduzindo o montante da dívida conforme os cálculos apresentados pela parte, ou, subsidiariamente, determinar a realização de prova pericial contábil para apuração das alegadas abusividades. Pugnou, também, pela condenação do Embargado ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Embargado BANCO BRADESCO S/A apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (id. 93546993), refutando integralmente as razões aduzidas pela Embargante. Afirmou que a peça embargatória não demonstrou a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e repelidos pelo acórdão. Defendeu que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, porquanto o recurso não se destina à revisão do mérito da decisão. Ressaltou que a matéria discutida foi amplamente examinada em sintonia com as teses apresentadas e as provas constantes dos autos, não remanescendo qualquer ponto não apreciado. No que tange à suposta omissão quanto à abusividade dos juros, o Embargado aduziu que o regulamento de utilização do cartão de crédito previa expressamente a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, encargos esses aos quais a Embargante aderiu voluntariamente ao desbloquear o cartão e realizar despesas. Sustentou a validade da cobrança com esteio na Súmula 596 do STF e na jurisprudência do STJ, que veda a limitação dos juros bancários ao patamar do Decreto n. 22.626/1933. Rechaçou, por fim, a pretensão de reforma da decisão pela via dos embargos, arguindo que a Embargante não demonstrou a efetiva abusividade das cláusulas contratadas, tampouco comprovou a existência de obrigações incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Destacou que a Embargante utilizou o cartão de crédito com pleno conhecimento dos encargos aplicáveis, cujo inadimplemento voluntário deu ensejo à presente demanda. Pugnou, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078523-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEYDA MOURA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS E ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por ENEYDA MOURA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança oriunda de inadimplemento em contrato de cartão de crédito. A Embargante alegou omissão do julgado quanto ao enfrentamento casuístico da abusividade dos juros remuneratórios, quanto à análise individualizada das tarifas cobradas e quanto à cumulação de multa contratual com juros moratórios, postulando o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de (i) realizar comparação casuística entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil; (ii) examinar individualmente cada tarifa apontada como abusiva; e (iii) apreciar especificamente a cumulação de multa contratual de 2% com juros moratórios de 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia suficientemente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não de forma individualizada quanto a cada argumento suscitado, o que não configura omissão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que respeita aos juros remuneratórios, o julgado examinou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF), o requisito de prova técnica idônea da discrepância substancial em relação à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS, Tema 27/STJ) e a insuficiência do parecer técnico particular para essa demonstração. Quanto à capitalização, o julgado consignou a validade da cláusula expressamente pactuada, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ. Concernente às tarifas e aos encargos moratórios, não há obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de cada tarifa individualmente, sobretudo quando ausente demonstração concreta de abusividade, tendo a Embargante deixado de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada e instrumento integrativo, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo Colegiado. O pedido de efeitos infringentes somente é admissível, em caráter excepcional, quando a correção de vício formal necessariamente conduza à alteração do resultado, hipótese não configurada nos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. O mero descontentamento da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não legitima o manejo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre cada argumento individualmente, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração somente é admissível, em caráter excepcional, quando a correção de vício formal do julgado necessariamente implique modificação do resultado, o que pressupõe a efetiva configuração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, V; 39, V; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp 2496313/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso vertente, a Embargante ENEYDA MOURA DE ALMEIDA sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão embargado (id. 92525399), afirmando que o julgado teria deixado de enfrentar os argumentos deduzidos em sua apelação que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz, em essência, que a decisão embargada limitou-se a invocar Súmulas dos Tribunais Superiores sem confrontá-las com as provas produzidas nos autos, particularmente com a planilha de cálculo (id. 79238932) e o parecer técnico (id. 79238933), que demonstrariam que os juros remuneratórios praticados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aponta, ainda, omissão quanto à análise das tarifas que reputa abusivas nos termos do art. 51, IV, do CDC, arguindo que o acórdão hostilizado se limitou a afirmar genericamente a licitude das cobranças, sem especificar quais tarifas foram examinadas. Na mesma linha, assevera que o julgado silenciou acerca da cumulação da multa contratual de 2% com os juros moratórios de 1% ao mês, conjunto que, segundo a Embargante, configuraria onerosidade excessiva vedada pelo ordenamento consumerista. Defende, por fim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, para que o acórdão seja reformado com acolhimento da revisão contratual e redução do débito conforme os cálculos apresentados pela parte ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização de prova pericial contábil para apuração das alegadas abusividades. Todavia, razão não assiste à Embargante. Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que as matérias suscitadas foram suficientemente apreciadas pelo Colegiado, ainda que não de forma individualizada quanto a cada argumento, o que não configura omissão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação adequada das normas processuais e materiais pertinentes ao caso. Com efeito, restou assentado no acórdão embargado que o benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto a qualquer tempo, sobretudo diante de impugnação da parte contrária ou de dúvida razoável quanto à hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. Procedida a reavaliação da situação econômica da Apelante, verificou-se que, após a dedução de empréstimos consignados, sua renda líquida mensal se mostra incompatível com o custeio de despesas processuais relativas a uma causa de valor superior a cem mil reais, razão pela qual o benefício foi mantido. No que tange à alegada omissão quanto à abusividade dos juros remuneratórios, a questão foi detidamente examinada no julgado atacado. O acórdão embargado reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e a consequente aplicabilidade do CDC, mas assinalou que a incidência dessa legislação não autoriza, por si só, a revisão automática de obrigações validamente pactuadas, sendo a intervenção judicial medida excepcional que depende de prova concreta da abusividade. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 92525399): (...) A mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ e no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), sendo necessário demonstrar que a taxa contratada é manifestamente superior à média de mercado. O parecer técnico apresentado pela Apelante não comprova discrepância relevante entre os encargos contratados e os parâmetros de mercado, conforme dados do BACEN. (...) No caso, o parecer técnico particular apresentado pela Apelante (ids. 79238932/933) limita-se a recalcular a dívida pela média de mercado, sem demonstrar discrepância substancial em relação às taxas efetivamente praticadas. Ademais, conforme bem salientado na sentença, consulta ao sítio eletrônico do BACEN evidenciou que as taxas não se afastam de modo irrazoável da média do período” No tocante à capitalização mensal, igualmente não prospera a pretensão aclaratória. O julgado impugnado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a Súmula 539 do STJ admite a capitalização em contratos firmados com instituições financeiras após o ano 2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para caracterizar essa pactuação, a indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. Registrou-se, ademais, que tanto o regulamento do cartão (id. 79238407) quanto as faturas juntadas aos autos (ids. 79238408/79238411) preveem de forma expressa a capitalização mensal, afastando-se a tese de abusividade ou de capitalização diária alegada pela Embargante. No que concerne à alegada omissão sobre tarifas e encargos moratórios, o julgado deixou consignado que, não se constatando abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, a caracterização da mora permanece íntegra, com a incidência de multa e juros moratórios nos termos ajustados. A questão atinente à multa de 2% e aos juros moratórios de 1% ao mês foi abordada no contexto da validade das cláusulas contratuais, sem que a Embargante tenha se desincumbido do ônus de comprovar a alegada abusividade, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de cada tarifa individualmente, sobretudo quando ausente demonstração concreta de abusividade. A ausência de prova robusta da discrepância em relação aos padrões de mercado impôs a manutenção dos encargos pactuados. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com o mérito do julgado ou a reabrir discussão já exaurida. A atribuição de efeitos modificativos só se admite, em caráter excepcional, quando a correção de vício formal necessariamente conduza à alteração do resultado, hipótese que não se configura no presente caso, dada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção por meio dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078523-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEYDA MOURA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
VOTO