PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002923-90.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):  
APELADO: CLEIDE RIBEIRO DA SILVA PIRES
Advogado(s):MATHEUS SOUZA GALDINO, VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES, ALBERONE LOPES LATADO FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MIRANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 57/1997. PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL N.º 11.738/08. VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ACRÉSCIMO DE 36,38%. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS. MELHORA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Mirante contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, determinando a implementação do piso salarial profissional nacional do magistério, observado o percentual de acréscimo correspondente ao nível funcional ocupado pela autora, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a implementação do piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, repercute apenas sobre o vencimento inicial da carreira ou produz reflexos nos demais níveis funcionais; e (ii) saber se a legislação municipal vigente vincula a estrutura remuneratória da carreira do magistério ao piso nacional, autorizando a incidência dos percentuais de escalonamento previstos em lei local, bem como se a alegação de limitação orçamentária afasta o cumprimento da obrigação.


III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008 e firmou entendimento de que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira do magistério, e não à remuneração global do servidor.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.426.210/RS (Tema 911), assentou que não há incidência automática do piso nacional sobre toda a carreira, ressalvada a hipótese de previsão expressa em legislação local.

5. A legislação municipal aplicável estabelece que o vencimento inicial da carreira do magistério corresponde ao piso salarial nacional e prevê percentuais de diferenciação entre os níveis funcionais, vinculando expressamente toda a estrutura remuneratória da carreira ao piso nacional do magistério (art. 14, § 2.º da Lei Municipal n.º 57/1997).

6. Portanto, conforme dispõe a legislação local o vencimento básico inicial da carreira do magistério corresponde ao piso salarial profissional nacional e prevê escalonamento vertical entre os níveis funcionais, nos seguintes percentuais incidentes sobre o Nível I: Nível II – 10,9%; Nível III – 36,38%; Nível IV – 40%; e Nível V – 60%, conforme redação conferida pela Lei Municipal n.º 269/2016 ao art. 14, § 2.º, da Lei Municipal n.º 57/1997.

7. Desta maneira, a legislação local vincula expressamente o vencimento básico dos professores ao piso nacional do magistério, nível I, com acréscimo percentual previsto para cada nível posterior, o que gera efeitos sobre toda a carreira, conforme previsão legal e jurisprudência pacificada.

8. Comprovado que a autora está enquadrada no Nível III da carreira do magistério municipal, faz jus à aplicação do percentual de 36,38% sobre o vencimento básico correspondente ao piso salarial profissional nacional, observando-se a estrutura remuneratória expressamente prevista na legislação local.

9. A alegação de reserva do possível não afasta o direito da servidora, diante da ausência de demonstração concreta de impossibilidade financeira pelo ente público e da natureza alimentar das verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: “1. Havendo previsão expressa em legislação municipal de vinculação do vencimento inicial da carreira do magistério ao piso salarial profissional nacional, os reajustes do piso repercutem nos demais níveis da carreira mediante observância dos percentuais de escalonamento legalmente estabelecidos. 2. A exceção prevista no Tema 911 do STJ autoriza a incidência do piso nacional sobre toda a carreira quando houver determinação expressa na legislação local. 3. A invocação genérica da reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação remuneratória prevista em lei e reconhecida judicialmente.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 206, VIII, 208, I, e 212-A, XII; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, § 1º; Lei Municipal nº 57/1997, art. 14; Lei Municipal nº 269/2016.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016.

 

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002923-90.2024.8.05.0199 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE MIRANTE e como apelada CLEIDE RIBEIRO DA SILVA PIRES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

 

                                                        Sala de Sessões, 22 de julho  de 2026.

  

 

Presidente

  


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça


JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002923-90.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):  
APELADO: CLEIDE RIBEIRO DA SILVA PIRES
Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO, VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES, ALBERONE LOPES LATADO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência cumulada com Ação de Cobrança ajuizada por CLEIDE RIBEIRO DA SILVA PIRES.

 

A sentença recorrida, lançada ao ID 103394261, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Consta do decisum que a autora, professora da rede municipal de ensino, ocupante do cargo de Professor Nível III, Classe E, com jornada de 40 horas semanais, sustentou receber vencimentos inferiores ao piso salarial profissional nacional do magistério e em desacordo com os critérios de progressão previstos na legislação municipal.

 

O magistrado reconheceu que a Lei Federal n.º 11.738/2008 impõe a observância do piso nacional do magistério e que a Lei Municipal n.º 057/1997, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 214/2011 e n.º 269/2016, vincula o vencimento inicial da carreira ao referido piso, prevendo acréscimo de 36,38% para os ocupantes do Nível III.

 

Assentou que os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento de valores inferiores aos devidos, concluindo pela procedência da demanda para condenar o Município de Mirante a implementar na remuneração da autora o valor correspondente ao piso nacional do magistério acrescido do percentual previsto para sua classe e nível, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas relativas às parcelas imprescritas desde 01/10/2019, a serem apuradas em liquidação de sentença.

 

Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos fixados na sentença, além de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais de ID 103394264, o Município de Mirante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a imediata execução da sentença ocasionará grave lesão à ordem e à economia públicas, diante do elevado impacto financeiro decorrente da implementação do piso nacional acrescido dos percentuais previstos na legislação local e do pagamento das diferenças retroativas.

 

No mérito, sustenta que a decisão recorrida viola o princípio da separação dos poderes ao impor obrigações financeiras sem considerar a realidade orçamentária do ente municipal; aduz que o Município já compromete percentual expressivo dos recursos do FUNDEB com a remuneração dos profissionais do magistério e que a condenação comprometerá a prestação de serviços públicos essenciais.

 

Argumenta, ainda, que inexiste parâmetro legal para atualização do piso nacional do magistério após a revogação da Lei n.º 11.494/2007 pela Lei n.º 14.113/2020, defendendo que os valores divulgados pelo Ministério da Educação para os exercícios posteriores carecem de respaldo legal. Sustenta também que houve interpretação equivocada da legislação municipal, afirmando que a autora já percebe vencimentos superiores ao piso nacional, que os percentuais previstos na carreira não podem ser aplicados da forma reconhecida na sentença e que devem ser observadas as limitações decorrentes dos princípios da reserva do possível, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Aduz, por fim, que a manutenção da sentença poderá produzir efeito multiplicador, incentivando o ajuizamento de demandas semelhantes por outros servidores do magistério municipal, com graves repercussões financeiras para o ente público.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 103394719, a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, aduzindo que a Constituição Federal e a Lei Federal n.º 11.738/2008 asseguram a observância do piso salarial profissional nacional do magistério, cuja constitucionalidade e forma de atualização já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Argumenta que a legislação municipal de Mirante vincula expressamente o vencimento inicial da carreira ao piso nacional e estabelece percentuais de progressão entre os níveis, de modo que a remuneração da recorrida deve observar o escalonamento previsto no art. 14 da Lei Municipal n.º 057/1997. Sustenta que a tese de inexistência de parâmetro legal para atualização do piso não encontra respaldo jurídico, ressaltando a validade das portarias ministeriais que anualmente divulgam os valores do piso nacional.

 

Afirma, ainda, que a alegação de insuficiência financeira não afasta o cumprimento de obrigação legal expressa e que a própria legislação federal prevê mecanismos de complementação pela União nos casos de incapacidade financeira do ente federativo.

 

Defende que a sentença observou corretamente a legislação federal e municipal aplicável ao caso, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças salariais e à adequação do vencimento básico da servidora. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 


Salvador/BA, 23 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002923-90.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):  
APELADO: CLEIDE RIBEIRO DA SILVA PIRES
Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO, VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES, ALBERONE LOPES LATADO FILHO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência cumulada com Ação de Cobrança ajuizada por CLEIDE RIBEIRO DA SILVA PIRES.

 

Cinge-se a controvérsia à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por CLEIDE RIBEIRO DA SILVA PIRES, professora da rede municipal de Mirante, para condenar o ente público à implementação do piso nacional do magistério, observado o acréscimo previsto na legislação municipal para o nível ocupado pela servidora, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas.

 

A partir da análise dos autos, verifica-se que a autora é servidora pública do Município de Mirante, na função de professora, conforme documentos acostados aos autos. Por tal razão, impõe-se a aplicação das normas que regem o funcionalismo público do Município referido.

 

O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública:

 

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

 

A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6.º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.

 

O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:

 

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.

 

Neste sentir, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

 

A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. 

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA,  Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). 

 

O Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a Ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.

 

A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto explanou:

 

“Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.

Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.

Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.

(...)

Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.”

 

Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", preferiu o STF, adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais", em acórdão assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da ConstituiçãoFederal e no art. 60, III, e, do ADCT

estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação

básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.

4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.

6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.

7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."

9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). 

(STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470). 

 

Assim, entendeu o STJ, que com base na Lei n.° 11.738/2008, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

 

Nesse contexto, tendo em vista que o  Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade (ADI 4167/DF), destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei n.º 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir da data do julgamento do mérito da ação, desta maneira, apenas aqueles profissionais que a partir de 27/04/2011 percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado, seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. 

 

Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.

 

Não obstante a regra geral estabelecida pelo STJ, percebe-se da leitura da parte final da tese fixada no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), foi previsto uma exceção no caso existência de previsão nas legislações locais, conforme destaque: “(...) não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.

 

Assim sendo, a tese n.º 911, do STJ fixada no julgamento do REsp 1.426.210/RS, esclarece que havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor.

 

Em razão disso, necessário se faz a análise da legislação municipal.

 

Nesse sentido, a Lei Municipal n.º 59/1997, que institui o Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Guanambi, estabelece em seu art. 14 que o vencimento básico do professor de Nível I deve ser fixado com base no piso salarial nacional do magistério, servindo tal valor como base de cálculo para os demais escalonamentos verticais previstos na carreira.

 

Art. 14 – O vencimento inicial dos profissionais do magistério será o piso salarial profissional nacional da educação básica, nos temos da Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas alterações. 

§ 1.º - O piso de que se trata este artigo se refere ao Nível I, Classe I com jornada de 20 (vinte) horas semanais. 

§ 2.º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação ao Nível I:

Nível 1 – Inicial

Nível 2 – 34,68%

Nível 3 – 68,35%

Nível 4 – 81,81%

Nível 5 – 102,02%

 

Registre-se que o art. 14, § 2.º, da Lei Municipal n.º 057/1997 foi posteriormente alterado pela Lei Municipal nº 269/2016, a qual redefiniu os percentuais de diferença entre os níveis da carreira do magistério, passando a prever, para o Nível III, o percentual de 36,38%, observado pela sentença recorrida.

 

Art. 3.º - O § 2.º, do Art. 14 da Lei Municipal n.º 57, de 25/09/1997,  passa a vigorar com a seguinte alteração:

(...)

§ 2.º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis de vencimento básico em relação ao Nível I:

 

Nível I – Inicial;

Nível II – 10,9% (dez vírgula nove por cento);

Nível III – 36,38%% (trinta e seis vírgula trinta e oito por cento);

Nível IV – 40% (quarenta por cento);

Nível V – 60% (sessenta por cento).

 

Trata-se, portanto, de estrutura remuneratória expressamente prevista na legislação municipal, cujo descumprimento configura violação ao direito líquido e certo da servidora.

 

Verifica-se, portanto, que a própria Lei Municipal n.º 57/1997 prevê, de forma expressa, que o vencimento básico do Professor Nível I deve ser fixado em valor correspondente ao  piso nacional do magistério, nos termos do art. 14, bem como que os níveis posteriores são remunerados mediante acréscimo percentual incidente sobre o nível I, o que implica, necessariamente, a vinculação da estrutura remuneratória da carreira ao referido piso, produzindo reflexos em todos os demais níveis e classes da carreira do magistério municipal.

 

De modo adverso, caso se entenda que o valor do piso nacional não provoca reflexos nos valores percebidos a título de progressão, teríamos professores bem qualificados ou com maior tempo de carreira auferindo remunerações idênticas aos professores que não se dedicaram para lograr melhores qualificações acadêmicas ou mais novos, situação que implicaria em um grande desestímulo para os profissionais da educação que não teriam vantagens remuneratórias em razão da melhora de sua qualificação ou continuidade na carreira pública, e como efeito o município não estaria fomentando a melhora da qualidade da prestação do serviço público educacional.

 

Neste sentido, a jurisprudência pátria assim já decidiu:

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITACAMBIRA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - ADI 4.167 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL.

- A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, em 27 de abril de 2011, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, atribuindo à decisão efeito ex nunc - Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinado o pagamento das diferenças - A Lei Complementar Federal nº 173, de 27/05/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Covid-19, embora proíba até 31/12/2021 a concessão de reajuste ou adequação remuneratório a servidores públicos por entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, faz a ressalva de que a proibição não se aplica quando a concessão é derivada de determinação legal anterior à situação calamitosa, como é o caso do piso salarial nacional do magistério, assegurado pela Lei nº 11.738/08 - Embora a necessidade de observância do piso salarial nacional da Lei nº 11.738/08 não implique em reflexos automáticos em toda a carreira, no âmbito do Município de Itacambira, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei nº 512/2010) vincula as promoções e progressões ao vencimento básico, e atrela este ao piso salarial nacional, razão pela qual, neste caso, as atualizações do piso salaria l repercutem sobre os acréscimos remuneratórios decorrentes da ascensão funcional.

(TJ-MG - AC: 10000210946828002 MG, Relator: Renato Dresch, Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL,  Publicação: 18/02/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR DOCENTE II - 22 HORAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA PARA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008. RECURSO DA AUTORA.

1. Presença dos requisitos da tutela de evidência previstos no artigo 331, II e IV, do CPC. Existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos e de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora.

2. Declaração de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4167, pelo STF, dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais.

3. Tese nº 911, do STJ. Em havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor.

4. Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê em seu artigo 3º o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.

5. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguído com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira.

6. Prova nos autos de que a autora se encontra  na referência 7 de sua carreira e que desde o nível 1 há defasagem no vencimento (R$ 940,16) em relação ao piso nacional de 2021, o qual, proporcionalmente ao definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais (R$ 2.886,24), corresponde a 55% do piso nacional de 2021, qual seja, R$ 1.587,43, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008.

7. Direito da autora à implantação em seus vencimentos do valor proporcional (55%) do piso nacional de 2021 (R$ 1.587,43), acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 07 (R$ 3.133,31), com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes.

8. Precedentes jurisprudenciais.

9. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-RJ - AI: 00647111420208190000, Relator: Des. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/09/2021).

 

Examinando minuciosamente a Lei n.º 57/1997, percebe-se que a mesma expressa em seus artigos a vontade do legislador em buscar a valorização dos profissionais do magistério público municipal estimulando a melhoria da sua qualificação profissional e consequentemente o desenvolvimento do padrão da qualidade do serviço.

 

A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana).

 

A Constituição Federal, em seu art. 6.°, estabelece a educação como um dos direitos sociais.

 

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   

 

A seção I do capítulo III da constituição Federal trata sobre o direito a educação e no seu art. 205 dispõe da seguinte forma:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Destaca-se ainda o art. 206, inc. V da CF, que assim exprime:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

 

Resta claro, que o legislador municipal ao instituir o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município, pretendia além de valorizar os servidores, melhorar a qualidade da educação através do estímulo a qualificação profissional dos professores.

 

Professores mais qualificados implicarão em uma melhora da qualidade do ensino público municipal, resultando em um grande benefício social.

 

No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, inc. I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.

 

Verifica-se, portanto, que a própria legislação local vincula a estrutura da remuneração do magistério ao piso nacional, fazendo com que eventuais atualizações no piso provoquem reflexos em toda a carreira. Desconsiderar essa vinculação implicaria desestruturação da malha remuneratória e criação de distorções, com prejuízos aos professores com maior tempo de carreira ou em níveis superiores, contrariando os princípios da valorização do magistério e da isonomia.

 

Também não prospera a tese de ausência de parâmetro legal para atualização do piso nacional do magistério após a revogação da Lei n.º 11.494/2007. A sentença fundamentou-se na Lei Federal n.º 11.738/2008, nas portarias de atualização do piso nacional e, sobretudo, na legislação municipal que expressamente incorporou tal parâmetro à estrutura remuneratória da carreira local. Ademais, não se mostra juridicamente admissível que o Município, após vincular em lei própria o vencimento inicial da carreira ao piso nacional, deixe de observar os valores oficialmente fixados para a categoria, sob o argumento de lacuna normativa superveniente.

 

Por fim, a alegação de reserva do possível, por sua vez, não afasta o direito reconhecido. Limitações orçamentárias genéricas não autorizam o descumprimento de obrigação remuneratória legalmente instituída, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar e devida a servidor público em razão do exercício regular do cargo. Caberia ao ente público demonstrar, de modo robusto e específico, a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que não se verifica nos autos.

 

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência do município recorrente não merece acolhimento, uma vez que, conforme a legislação municipal Lei n.º 57/1997, o vencimento básico inicial, nível I, da carreira deve ser o valor do piso nacional fixado pela Lei n.º 11.738/2008, e determinando expressamente que a remuneração dos demais níveis serão estabelecidas mediante acréscimos percentuais sobre o nível I, concluindo-se como decorrência lógica da aplicação do dispositivo legal, que o valor do piso nacional provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.

 

 

Salvador/BA,  22 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22