PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120543-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LENILSON SILVA COSTA
Advogado(s):LENILSON SILVA COSTA, JOSEMARIO SILVA COSTA, JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL CIVIL APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PARIDADE REMUNERATÓRIA. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL MÁXIMO DE 125%. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público civil aposentado por invalidez permanente, integrante da Polícia Civil estadual, visando à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 71,33% para 125% nos seus proventos, com fundamento na paridade remuneratória com os servidores da ativa e na legislação estadual aplicável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a CET incorporada aos proventos do servidor aposentado pode ser majorada até o limite de 125%, com base na legislação estadual e no princípio da paridade; (ii) definir se a majoração da CET ofende a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O servidor apelado é regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) e não pela legislação militar (Lei nº 7.990/2001), sendo inaplicáveis os dispositivos invocados pelo Estado que se destinam exclusivamente a servidores militares.

A CET encontra respaldo na Lei Estadual nº 6.932/1996, cujo art. 3º prevê a concessão da gratificação em até 125% do vencimento base, e o §2º garante sua manutenção nos casos de aposentadoria por invalidez permanente, como é o caso dos autos.

Consta expressamente nos autos que a CET já está incorporada aos proventos do servidor, conforme a rubrica “E170 – CET Incorporado” e a Portaria nº 614/2018, restando incontroverso o direito à gratificação, limitando-se a controvérsia à majoração do percentual.

O servidor, aposentado por invalidez permanente em 2011, faz jus ao regime de paridade e integralidade previsto no art. 6º-A da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012, cuja aplicação retroativa foi reconhecida administrativamente no ato de aposentadoria.

A majoração da CET até o percentual máximo aplicado aos servidores ativos decorre da aplicação do princípio da paridade constitucional, não havendo criação de vantagem nova, mas mera extensão de benefício existente, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

O reconhecimento judicial do direito à majoração da CET funda-se na legislação vigente e nos atos administrativos já expedidos, com base na previsão legal e constitucional da paridade vencimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), já incorporada aos proventos de servidor civil aposentado por invalidez permanente, pode ser majorada até o limite legal de 125%, nos termos da Lei Estadual nº 6.932/1996.

Servidor que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentou por invalidez permanente faz jus à paridade vencimental prevista na EC nº 70/2012, com direito à extensão das vantagens concedidas aos servidores ativos.

A majoração da CET nos proventos do servidor inativo com base na paridade não caracteriza violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, por não se tratar de criação de nova vantagem, mas de reconhecimento de direito já previsto em lei.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; EC nº 41/2003, art. 6º-A e art. 7º (incluídos pela EC nº 70/2012); Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 132, §2º; Lei Estadual nº 6.932/1996, art. 3º e §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Plenário, j. 30.04.2014; STF, Súmula Vinculante nº 37.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº8120543-43.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelado,  LENILSON SILVA COSTA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120543-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LENILSON SILVA COSTA
Advogado(s): LENILSON SILVA COSTA, JOSEMARIO SILVA COSTA, JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença de ID. 67460368, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação ordinária movida por LENILSON SILVA COSTA, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, determinando que o Réu majore para o percentual de 125% da CET, bem como condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que terá direito a demandante, respeitando a prescrição quinquenal. Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal. P.R.I. (sic)

Em suas razões recursais (ID. 67460371), o apelante sustenta que não há amparo legal para a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125% nos proventos do autor, já que este foi transferido para a reserva como 1º Sargento, sendo o referido percentual reservado apenas a oficiais superiores, conforme regulamento vigente. Afirma que a CET possui natureza pro labore faciendo, vinculada ao exercício de atividades específicas, e que sua incorporação aos proventos deve observar a média dos percentuais efetivamente recebidos nos 12 meses anteriores à inativação, conforme o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. 

Alega, ainda, que a concessão da majoração violaria o art. 169 da Constituição Federal, por implicar aumento de despesa sem previsão orçamentária, além de afrontar a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o princípio da separação dos poderes. Por fim, defende que não há condenação em honorários sucumbenciais, pois o Estado agiu dentro da legalidade e não deu causa à demanda, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 67460372), pugnando pelo improvimento do recurso.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID. 79676284).

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 3 de julho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120543-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LENILSON SILVA COSTA
Advogado(s): LENILSON SILVA COSTA, JOSEMARIO SILVA COSTA, JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Da análise dos requisitos de admissibilidade, que o recurso preenche os requisitos legais, razão porque dele conheço.

No mérito, contudo, a apelação não merece provimento.

A tese recursal parte de premissa fática incorreta. O apelado é servidor público civil, integrante do quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, aposentado por invalidez permanente qualificada em 2011. Não se trata de praça ou oficial da Polícia Militar, como sugere o recorrente ao invocar legislação militar (Lei nº 7.990/2001). Essa distinção é essencial, pois os dispositivos legais invocados pelo Estado são dirigidos exclusivamente ao regime jurídico-militar, não se aplicando ao caso concreto.

É importante esclarecer que a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos proventos do apelado está devidamente comprovada nos autos, constando expressamente no Mapa de Aposentadoria emitido pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que registra a rubrica ‘E170 – CET Incorporado’, bem como na Portaria nº 614/2018. Não há controvérsia quanto à presença dessa verba na composição atual dos proventos, razão pela qual o objeto da demanda restringe-se à majoração do respectivo percentual para 125%, com fundamento na paridade com os servidores da ativa.

Ressalte-se, ainda, que o art. 132, §2º, da Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Civis) determina que "na aposentadoria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção".

O apelado fundamenta o seu pleito em dois aspectos principais. Primeiramente, sustenta seu direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, considerando que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à integralidade e paridade nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.260.

Em segundo lugar, aponta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), criada pela Lei Estadual nº 6.932/1996, possui previsão legal de concessão em percentual de até 125% do vencimento base. Alega que tal percentual tem sido atribuído aos policiais civis da ativa, conforme evolução remuneratória implementada administrativamente, devendo ser estendido aos inativos por força da paridade constitucional.

A Portaria nº 614/2018, juntada aos autos, reconheceu e implementou administrativamente a CET no percentual de 71,33% nos proventos do apelado, mas este pleiteia a majoração para o percentual máximo de 125% aplicado à categoria.

O regime jurídico aplicável é o da Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Civis) e Lei nº 6.932/1996 (que instituiu a CET), não as normas militares invocadas pelo Estado.

O art. 3º da Lei nº 6.932/1996 estabelece que a CET pode ser concedida "no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento)", e o §2º do mesmo artigo ressalva o direito à manutenção da gratificação nas hipóteses do art. 118, XI, alínea "c", da Lei nº 6.677/94, que abrange o "afastamento por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional" - exatamente a situação do apelado.

De acordo com a Portaria nº 614/2018 (ID 67457894), a aposentadoria do autor foi fundamentada nos termos do art. 40 §1º, I, da CF, com redação dada pela EC 41/2003, cujo art. 6º-A, parágrafo único, remete ao art. 7º, que trata da paridade vencimental. Vejamos: 

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)  (grifo nosso).

 

Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (grifo nosso).

Ressalte-se que, embora o apelado tenha se aposentado em outubro de 2011 sob a vigência da EC 41/2003, a posterior EC 70/2012 ampliou os direitos dos servidores aposentados por invalidez permanente, estabelecendo no art. 6º-A o direito à integralidade e paridade, com aplicação aos já aposentados. Tal evolução normativa foi devidamente reconhecida pela própria Administração no ato de aposentadoria do servidor, materializado na Portaria nº 614/2018, que expressamente consignou: “As melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição de novo ato”.

Referida disposição reforça o direito à paridade remuneratória nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, aplicável aos aposentados por invalidez permanente que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003.

Ademais, não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de criação judicial de vantagem nova, mas de reconhecimento de direito já previsto na legislação e aplicação do princípio da paridade assegurado constitucionalmente. O Poder Judiciário está apenas fazendo cumprir a legislação vigente e os princípios constitucionais aplicáveis.

O apelado tem direito à majoração da CET para 125%, tanto pela aplicação da legislação específica dos servidores civis quanto pelo princípio da paridade remuneratória.

Ante o exposto, , VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença que julgou procedente o pedido de majoração da CET para 125%.

Salvador/BA,    de                de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora