PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-40.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATH OLIVEIRA DOURADO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS

 

ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CERTIDÃO DE PAGAMENTO JUNTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 A questão em discussão consiste em saber se: (i) a certidão de pagamento juntada pela administração é prova suficiente do adimplemento após setembro de 2018; (ii) o atraso no pagamento configura dano moral indenizável.

A administração municipal juntou aos autos certidão demonstrando o pagamento do piso nacional do magistério após setembro de 2018, prova que não foi especificamente impugnada pela parte autora.

Embora o ideal seja a comprovação por meio de recibos ou depósitos bancários, a certidão administrativa, quando não impugnada de forma específica, constitui meio idôneo de prova do adimplemento.

Apelação conhecida e desprovida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000263-40.2018.8.05.0133, Recorrente: Kath Oliveira Dourado, Recorrido: Município de Itororó, ACORDAM os Desembargadores que integram Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-40.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATH OLIVEIRA DOURADO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Kath Oliveira Dourado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itororó, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Itororó.

Segundo narra a inicial, a autora é servidora pública municipal, professora concursada, e alega que não recebeu: (i) salário de dezembro e 13º salário de 2016; e (ii) diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério no período de janeiro/2016 a setembro/2018.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar: (i) salário de dezembro e 13º salário de 2016; (ii) diferenças salariais apuradas entre janeiro/2017 e setembro/2018; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Indeferiu as diferenças posteriores a setembro/2018 por ausência de prova.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) o ônus de provar o pagamento compete ao empregador; (ii) a certidão juntada não é prova suficiente; (iii) são devidas as parcelas vincendas; e (iv) o valor dos danos morais deve ser majorado.

O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e alegando que comprovou o pagamento por meio da certidão juntada.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-40.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATH OLIVEIRA DOURADO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Da certidão de pagamento juntada pelo município

Como consta dos autos, o município juntou certidão de pagamento relacionada às verbas salariais posteriores a setembro de 2018, cumprindo, assim, seu ônus probatório.

O juízo sentenciante, ao analisar tal documento, consignou: "Não existe demonstração efetiva de dívida posterior a setembro de 2018, uma vez que juntada certidão de pagamento pela parte ré, a parte autora não demonstrou o não recebimento de parcelas subsequentes ao mês referido."

Embora a jurisprudência estabeleça que a prova ideal do pagamento de salários seja o comprovante de depósito bancário ou recibo assinado pelo servidor, não se pode ignorar que a certidão emitida pela administração pública goza de presunção de veracidade e legitimidade.

No caso concreto, a parte autora não impugnou especificamente a certidão juntada, limitando-se a arguições genéricas sobre ônus da prova. Nesse contexto, correta a sentença ao considerar demonstrado o pagamento das verbas posteriores a setembro de 2018.

2. Dos danos morais

Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, não merece prosperar a pretensão recursal.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor" (RE 447.584/RJ).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o atraso no pagamento de salário, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo necessária a prova da existência de abalo moral passível de indenização (AgRg no AREsp 567.890/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/09/2019).

O Tribunal de Justiça da Bahia também já decidiu que o atraso de salários, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização (Apelação Cível nº 0002336-76.2013.8.05.0043).

Portanto, correta a sentença ao arbitrar os danos morais em R$ 1.500,00, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora