PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CERTIDÃO DE PAGAMENTO JUNTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a certidão de pagamento juntada pela administração é prova suficiente do adimplemento após setembro de 2018; (ii) o atraso no pagamento configura dano moral indenizável. A administração municipal juntou aos autos certidão demonstrando o pagamento do piso nacional do magistério após setembro de 2018, prova que não foi especificamente impugnada pela parte autora. Embora o ideal seja a comprovação por meio de recibos ou depósitos bancários, a certidão administrativa, quando não impugnada de forma específica, constitui meio idôneo de prova do adimplemento. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000263-40.2018.8.05.0133, Recorrente: Kath Oliveira Dourado, Recorrido: Município de Itororó, ACORDAM os Desembargadores que integram Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-40.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATH OLIVEIRA DOURADO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Kath Oliveira Dourado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itororó, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Itororó. Segundo narra a inicial, a autora é servidora pública municipal, professora concursada, e alega que não recebeu: (i) salário de dezembro e 13º salário de 2016; e (ii) diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério no período de janeiro/2016 a setembro/2018. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar: (i) salário de dezembro e 13º salário de 2016; (ii) diferenças salariais apuradas entre janeiro/2017 e setembro/2018; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Indeferiu as diferenças posteriores a setembro/2018 por ausência de prova. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) o ônus de provar o pagamento compete ao empregador; (ii) a certidão juntada não é prova suficiente; (iii) são devidas as parcelas vincendas; e (iv) o valor dos danos morais deve ser majorado. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e alegando que comprovou o pagamento por meio da certidão juntada. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-40.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATH OLIVEIRA DOURADO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como consta dos autos, o município juntou certidão de pagamento relacionada às verbas salariais posteriores a setembro de 2018, cumprindo, assim, seu ônus probatório. O juízo sentenciante, ao analisar tal documento, consignou: "Não existe demonstração efetiva de dívida posterior a setembro de 2018, uma vez que juntada certidão de pagamento pela parte ré, a parte autora não demonstrou o não recebimento de parcelas subsequentes ao mês referido." Embora a jurisprudência estabeleça que a prova ideal do pagamento de salários seja o comprovante de depósito bancário ou recibo assinado pelo servidor, não se pode ignorar que a certidão emitida pela administração pública goza de presunção de veracidade e legitimidade. No caso concreto, a parte autora não impugnou especificamente a certidão juntada, limitando-se a arguições genéricas sobre ônus da prova. Nesse contexto, correta a sentença ao considerar demonstrado o pagamento das verbas posteriores a setembro de 2018. Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, não merece prosperar a pretensão recursal. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor" (RE 447.584/RJ). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o atraso no pagamento de salário, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo necessária a prova da existência de abalo moral passível de indenização (AgRg no AREsp 567.890/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/09/2019). O Tribunal de Justiça da Bahia também já decidiu que o atraso de salários, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização (Apelação Cível nº 0002336-76.2013.8.05.0043). Portanto, correta a sentença ao arbitrar os danos morais em R$ 1.500,00, considerando as circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-40.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATH OLIVEIRA DOURADO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
VOTO
1. Da certidão de pagamento juntada pelo município
2. Dos danos morais