PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025560-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHAS NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E RENDIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. O Recorrente alega que o Banco Réu, na qualidade de administrador do PASEP, não aplicou corretamente os índices de atualização monetária e juros devidos sobre sua conta individual, resultando em saldo inferior ao devido no momento do saque. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação das irregularidades apontadas, indeferindo a produção de prova pericial contábil requerida.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com o indeferimento da prova pericial contábil, quando a sentença de improcedência se fundamenta na insuficiência probatória quanto à incorreção dos cálculos do PASEP.

III. Razões de decidir

  1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.

  2. A apuração da regularidade da aplicação dos índices de correção monetária, juros e expurgos inflacionários sobre as contas do PASEP, ao longo de décadas, envolvendo diversas alterações de padrão monetário, reveste-se de complexidade técnica que refoge ao conhecimento ordinário do magistrado, demandando, em regra, a realização de perícia contábil.

  3. Configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal a conduta do juízo que indefere o pedido de produção de prova pericial e, ato contínuo, julga improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração técnica das incorreções nos saldos.

  4. A prova documental carreada aos autos (parecer técnico unilateral e microfichas) mostra-se insuficiente para, por si só, permitir um juízo de certeza quanto à correção ou não dos procedimentos adotados pelo Banco Réu, sendo imprescindível a análise por expert de confiança do juízo para o deslinde da causa.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito, com indeferimento de prova pericial contábil requerida pela parte, configura cerceamento de defesa em ação indenizatória referente ao PASEP quando a sentença de improcedência se fundamenta na ausência de prova técnica das irregularidades na atualização do saldo da conta individual.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 369, 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJBA, TJ-BA - Apelação: 81736990920228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025; TJ-BA - Apelação: 80054269620238050271, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025; TJ-BA - Apelação: 81478238120248050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2025.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº.8025560-81.2023.8.05.0001 em que figuram  apelante ANTONIO MARTINS DE JESUS  e  apelado,  BANCO DO BRASIL SA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,     data registrada em sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025560-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Martins de Jesus  em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 94499580) que julgou improcedentes a Ação de Indenização por Danos Materiais  ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.


Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94499581). Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, argumentando que o julgamento antecipado, sem a produção da prova pericial contábil requerida e sem a determinação para que o Réu exibisse os documentos faltantes (período anterior a 1987), impediu a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, defende que o cálculo apresentado com a inicial observou os índices oficiais e que a discrepância de valores evidencia a má gestão do Banco. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual ou, sucessivamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos.


O Apelado apresentou contrarrazões (ID 94499583), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, reiterando a tese de regularidade nos procedimentos adotados na gestão das contas do PASEP.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura registrada em sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025560-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Conforme consta em relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Martins de Jesus  em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 94499580) que julgou improcedentes a Ação de Indenização por Danos Materiais  ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, e a dispensa de preparo em virtude da gratuidade de justiça deferida ao Apelante, conheço do recurso de apelação.


A controvérsia submetida a anãlise cinge-se, primordialmente, à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide com indeferimento da produção de prova pericial contábil e, no mérito, à verificação da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por eventuais diferenças na correção monetária e rendimentos da conta PASEP de titularidade do Apelante.


O Apelante sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos pleiteada, julgando o pedido improcedente justamente por falta de comprovação técnica das irregularidades alegadas.


Assiste razão ao Recorrente.


A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 369 que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


No caso em apreço, discute-se a correção dos saldos de conta vinculada ao PASEP, programa instituído pela Lei Complementar nº 8/1970. A questão envolve a análise de extratos e microfilmagens que remontam à década de 1970, atravessando diversos planos econômicos e mudanças de padrão monetário (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real, Real), bem como a aplicação de índices específicos de correção e juros remuneratórios definidos na legislação de regência (LC 26/1975).


O Juízo a quo, na decisão saneadora (ID 94499564), indeferiu a perícia contábil requerida pela parte autora (Id 94499563) sob o fundamento de que a matéria não revestiria complexidade e que a prova documental seria suficiente.


Contudo, na sentença (ID 94499580), julgou improcedente o pedido autoral fundamentando que "analisando-se a documentação carreada aos autos é possível inferir que a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual".


Verifica-se, portanto, uma contradição lógica no iter processual que resultou em prejuízo à defesa do Autor. Ao indeferir a prova técnica requerida, (que seria o meio hábil para demonstrar tecnicamente se os índices aplicados pelo Banco corresponderam ou não aos ditames legais frente à complexa evolução monetária), e posteriormente julgar o pedido improcedente por falta de prova dessa mesma irregularidade, o magistrado cerceou o direito da parte de comprovar suas alegações.


A jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça e citada nas razões recursais, reconhece a complexidade dos cálculos envolvendo o PASEP e a necessidade, muitas vezes, de perícia para o deslinde da causa quando há impugnação específica aos cálculos apresentados ou quando a documentação não é autoexplicativa para o julgador.


A propósito,


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173699-09.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MANOEL NUNES ROZENO Advogado (s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP . ALEGAÇÃO DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. COMPLEXIDADE CONTÁBIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ABERTURA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA . NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP . A autora alegou falha na atualização monetária de seu saldo, apresentando microfilmagens e planilha contábil com índices de correção que entende aplicáveis. O juízo de primeiro grau, no entanto, afastou a tese sob o fundamento de ausência de demonstração de erro nos cálculos, julgando antecipadamente o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença proferida sem a realização de prova pericial contábil necessária para a apuração da eventual inadequação dos índices de correção monetária aplicados sobre saldo de conta vinculada ao PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial contábil é imprescindível para verificar se os índices de correção monetária e juros aplicados à conta do PASEP seguiram a sistemática legal prevista na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e nos parâmetros do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP . A controvérsia estabelecida envolve matéria de alta complexidade contábil, razão pela qual a jurisprudência reconhece a necessidade da produção de prova técnica especializada como meio adequado para a apuração dos fatos. O julgamento antecipado do mérito, quando evidente a necessidade de produção de prova técnica, sem intimação das partes para especificação de provas, configura cerceamento de defesa e error in procedendo. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade da sentença proferida sem a adequada instrução probatória em casos que demandam conhecimento técnico para resolução da controvérsia. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial contábil em ação que discute a correção de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. O julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para especificação de provas, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando há elementos nos autos indicando a necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10, 355, I, 373, I, 464, § 1º; CC, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019; Lei nº 9.365/1996 . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001485-27.2020.8.26 .0322, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 20 .05.2021. TJPE, Apelação Cível nº 0000835-12.2023 .8.17.2110, Rel. Des . Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 17.04.2024 . TJBA, Apelação Cível nº 8001434-11.2021.8.05 .0106, Rel.ª Des.ª Marielza Brandão Franco, j. 06 .10.2021. TJBA, Apelação Cível nº 8131667-57.2020 .8.05.0001, Rel. Des . Jorge Barretto, j. 03.02.2022 . TJGO, AC nº 5177361-51.2021.8.09 .0067, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira. TJMG, ED em AC nº 1000022-0665954-002, Rel . Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.11 .2022. TJMS, Apelação Cível nº 0800874-43.2022.8 .12.0010, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j . 26.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8173699-09 .2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, nas quais figuram como Apelante MANOEL NUNES ROZENO, e Apelado BANCO DO BRASIL SA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 81736990920228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)"


 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005426-96.2023.8 .05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA ODETE RIBEIRO Advogado (s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS . CONTA PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NA GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL/APELADO . APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional, na qual a Apelante pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, alegando falha na atualização monetária e nos juros incidentes, em desconformidade com a legislação vigente. 2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o Banco do Brasil/Apelado aplicou adequadamente os índices de atualização monetária e juros sobre os valores depositados na conta PASEP da Apelante; e (2 .2) determinar se houve desfalques indevidos no saldo da conta, conforme alegado. 3. Reconhecida a complexidade técnica do caso, é imprescindível a realização de perícia contábil para apurar eventual divergência na aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como para verificar a regularidade dos valores creditados e debitados na conta PASEP da Apelante. 4 . Constatada a necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil, assegurando-se a transparência e o contraditório na análise do caso. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL . Tese de julgamento: “É imprescindível a produção de prova pericial contábil para apurar a correção da aplicação de índices monetários e juros sobre contas vinculadas ao PASEP, bem como para verificar a existência de eventuais desfalques.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005426-96.2023 .8.05.0271, em que figuram como Apelante MARIA ODETE RIBEIRO e Apelado BANCO DO BRASIL S.A . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL SUSCITADAS, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80054269620238050271, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147823-81.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CANDIDO DE OLIVEIRA LIMA Advogado (s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ-GESTÃO NA COMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, PELO BANCO OPERADOR DO SISTEMA ÔNUS DA PROVA . INVERSÃO DO ÔNUS COM BASE NA CARGA DINÂMICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização da autora por desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. Responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas PASEP e necessidade de produção de prova pericial para apurar a regularidade das movimentações e correções aplicadas aos valores da conta da autora . 3. A relação entre o Banco do Brasil e os titulares das contas PASEP não é consumerista, afastando-se a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova com base no art. 6.º, inc . VIII. No entanto, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, com fundamento no art. 373, § 1.º, do CPC, em razão da complexidade técnica da matéria e da dificuldade do autor em demonstrar a regularidade dos depósitos e movimentações . 4. A necessidade de perícia contábil é evidente, considerando a longa duração do programa PASEP e as diversas atualizações monetárias aplicáveis, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide sem essa instrução probatória. 5. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia contábil necessária . Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8147823-81.2024.8 .05.0001, em que figuram como apelante CANDIDO DE OLIVEIRA LIMA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relatora. Sala de Sessões, de de 2025 . PRESIDENTE Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13

(TJ-BA - Apelação: 81478238120248050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2025)


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses no Tema 1150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil justamente por ser o gestor das contas e responsável pela sua operacionalização. A verificação se essa gestão foi correta ou se houve falha no serviço (má aplicação dos índices) é matéria de fato que demanda, no caso concreto, conhecimento técnico contábil especializado, não sendo exigível do magistrado ou das partes a realização de cálculos complexos de conversão de moedas e aplicação de índices pretéritos sem o auxílio de um expert.


O indeferimento da prova pericial, seguido de julgamento de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo, configura error in procedendo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.


A instrução probatória revela-se imprescindível para apurar se houve, de fato, a incorreção nos créditos efetuados pelo Banco Réu, confrontando-se os índices oficiais com os lançamentos efetivamente realizados, bem como para verificar a alegação de ausência de documentos relativos ao período inicial do vínculo (1976-1987), documentos estes que estão em poder da instituição financeira e cuja exibição foi requerida.


Ressalte-se que o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Tratando-se de matéria contábil complexa, a perícia não é apenas um direito da parte, mas uma necessidade para a formação de um convencimento seguro do julgador.


Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, reabrindo-se a instrução processual para a realização da prova pericial contábil, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos, notadamente a correção da evolução do saldo da conta PASEP do Autor à luz da legislação aplicável e a verificação da documentação pertinente a todo o período de vínculo.


Ante o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no apelo.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a realização da prova pericial contábil necessária ao deslinde da causa.


Salvador/BA, data registrada em sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora