PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução nº: 2000245-51.2026.8.05.0001 Comarca: Salvador/BA Recorrente: Loisiana Pandolfo Defesa Técnica: Bela. Lorena Gomes Arruda (OAB/GO 68.010) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão Julgador: 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENADO EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ESTADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Loisiana Pandolfo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A defesa sustentou nulidade das decisões por erro de premissa fática, ao afirmar existir condenação anterior no Estado de Rondônia, bem como alegou inversão indevida do ônus da prova e a ocorrência da prescrição executória. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, posicionamento acompanhado pela Procuradoria de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve nulidade das decisões impugnadas em razão de erro de premissa fática quanto à existência de condenação anterior apta a caracterizar reincidência; (ii) se houve inversão indevida do ônus da prova ao se exigir da defesa comprovação acerca da inexistência de condenação criminal anterior; e (iii) se está configurada a prescrição da pretensão executória diante da fuga da condenada e da incidência da reincidência no cálculo do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de erro de premissa fática não procede, pois a condição de reincidente da Agravante já havia sido expressamente reconhecida na sentença penal condenatória proferida na fase de conhecimento, a qual constitui título executivo judicial vinculante para o juízo da execução, em face da coisa julgada. 4. A menção ao Estado de Rondônia na sentença condenatória configura mero erro material geográfico, não afastando a existência de condenação anterior por tráfico de drogas comprovada por registros nacionais de execução penal oriundos da Comarca de Rondonópolis, no Estado de Mato Grosso. 5. Não houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que o juízo executório apenas consignou que a defesa deveria apresentar elementos aptos a infirmar informação expressamente constante do título condenatório, sem violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 6. Em caso de fuga do condenado, a prescrição da pretensão executória regula-se pelo tempo restante da pena, nos termos do art. 113 do Código Penal[1], devendo ser considerada a pena remanescente para o cálculo do prazo prescricional. 7. Considerando o saldo de pena remanescente inferior a oito anos, aplica-se o prazo prescricional de doze anos previsto no art. 109, III, do Código Penal[2], acrescido de um terço em razão da reincidência reconhecida na sentença condenatória, resultando em prazo prescricional total de dezesseis anos. 8. Tendo a fuga ocorrido em 01/07/2012, o prazo prescricional somente se consumará em 01/07/2028, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reincidência expressamente reconhecida na sentença condenatória integra a situação jurídica pessoal do condenado e vincula o juízo da execução penal, não podendo ser rediscutida nessa fase processual. 2. Em caso de fuga do condenado, a prescrição da pretensão executória regula-se pelo tempo remanescente da pena, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da evasão e incidindo o aumento de um terço quando reconhecida a reincidência.” DISPOSITIVOS CITADOS: Código Penal, arts. 109, III; 110; 113; Código de Processo Penal, art. 563. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000245-51.2026.8.05.0001, da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, sendo Agravante Loisiana Pandolfo e Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. [1] Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [2] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000245-51.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LOISIANA PANDOLFO
Advogado(s): LORENA GOMES ARRUDA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Loisiana Pandolfo, através de advogada constituída, em face das decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiram o seu pedido de declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ao relatório constante da decisão impugnada, acrescenta-se que a apenada, inconformada, interpôs o recurso de ID 97888593, em cujas razões sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta por erro de premissa fática. Argumenta, a esse respeito, que “As decisões agravadas estão contaminadas por nulidade absoluta, porquanto edificadas sobre erro grosseiro de premissa fática, consistente na afirmação da existência de condenação criminal no Estado de Rondônia, circunstância objetivamente inexistente e expressamente afastada pelo próprio conjunto probatório dos autos.” Aduz ainda que “O despacho proferido em 07 de janeiro de 2026 encontra-se maculado por vício processual grave e insanável, ao determinar que a Defesa promova a juntada de certidão de trânsito em julgado de suposta condenação criminal no Estado de Rondônia, transferindo à apenada o ônus probatório que não lhe compete e que opera em seu exclusivo prejuízo.” Aponta que “A ilegalidade do despacho é ainda mais evidente porque já existe nos autos certidão oficial negativa, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, consignando expressamente “NADA CONSTA” em nome da Agravante, documento dotado de fé pública, produzido por iniciativa judicial e jamais desconstituído.” Indica que “no caso concreto, é incontroverso que a prescrição da pretensão executória já se encontrava plenamente consumada antes da prolação das decisões que passaram a cogitar a reincidência, razão pela qual qualquer reconhecimento posterior não detém eficácia jurídica para afastar a extinção da punibilidade já operada pelo decurso do tempo.” (sic) Ao final, aduz que “A prescrição da pretensão executória, no caso concreto, encontra-se plenamente configurada, a partir de dados objetivos e incontroversos, inclusive expressamente reconhecidos pelo próprio Juízo da Execução.” O Ministério Público rebateu a pretensão defensiva, posicionando-se pelo não provimento do recurso (ID 97888604). A MM. Juíza a quo manteve a decisão agravada (ID 97888605). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 99937982). É o relatório. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000245-51.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LOISIANA PANDOLFO
Advogado(s): LORENA GOMES ARRUDA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade das partes, conheço do Agravo em Execução Penal interposto e passo à análise aprofundada das questões prejudiciais e do mérito recursal. Inicialmente, aduz a Agravante preliminar de nulidade absoluta, sustentando que as decisões impugnadas foram fundamentadas em erro de premissa fática e inversão indevida do ônus da prova. Nesse sentido, aponta que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador fundamentou o indeferimento da prescrição em uma premissa fática categoricamente inexistente, consubstanciada na afirmação de que a Agravante possuiria condenação criminal originária do Estado de Rondônia. Para alicerçar essa tese, a defesa invoca ofícios e certidões emitidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, indicando a inexistência de registros criminais ativos em nome de Loisiana Pandolfo naquela unidade federativa. A partir desse cenário, a defesa deduz que, sendo a prova oficial de “nada consta” incontroversa nos autos, manter a decisão configuraria violação ao dever de fundamentação idônea e ao devido processo legal. O exame detido da integralidade dos autos e do Sistema Eletrônico de Execução Unificado revela, entretanto, que a argumentação defensiva não possui amparo na realidade jurídica que envolve a execução da pena. Cumpre esclarecer que a condição de reincidente da Agravante não constituiu uma inovação apresentada pelo Juízo da Execução Penal. Ao revés, ao analisar o pedido de prescrição formulado em favor de pessoa evadida, o juízo executório guiou-se pelo título executivo judicial que aparelha o procedimento: a sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal número 0036917-20.2011.8.05.0001, mantida em seus aspectos essenciais pelo respectivo acórdão transitado em julgado. A leitura da decisão originária de condenação mostra que o julgador da fase de conhecimento consignou expressamente que a ré possuía antecedentes criminais, com condenação anterior por tráfico de drogas, definindo de forma literal tratar-se de reincidência específica. Nesse sentido, a sentença indica, expressamente: “A vida pregressa da Acusada não a recomenda uma vez que já foi condenada anteriormente por tráfico de drogas, no Estado de Rondônia, havendo reincidência específica.” Em sede de julgamento de Apelação, sob a Relatoria do Eminente Desembargador Lourival Almeida Trindade foi novamente reiterada a condição de reincidente específica da Agravante. Sabe-se que a atividade jurisdicional na fase de execução é rigorosamente vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material consubstanciada no título executivo, que tem valor constitucional. Não compete ao Juiz da Execução revisar, em benefício ou prejuízo do réu, os critérios de reconhecimento da reincidência que já foram objeto de debate processual e alcançaram a preclusão máxima. O fato de a magistrada da fase de conhecimento ter eventualmente registrado “Rondônia” em vez de “Mato Grosso” traduz-se em mero erro material geográfico, que em nada altera a materialidade fática da existência de condenação pretérita caracterizadora da agravante genérica prevista na legislação penal. O Documento de ID 97888606, oriundo da unificação de dados promovida nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça, demonstra de forma inequívoca a existência da execução penal número 0368213-83.2014.8.09.0093, vinculada ao Juízo de Jataí, oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, no Estado de Mato Grosso, com base na ação penal n. 0000106-06.2008.8.11.0064. Nessa ação penal prévia, a Agravante foi definitivamente condenada por tráfico de drogas, com trânsito em julgado certificado em 02 de outubro de 2009. Considerando que o novo crime em Salvador foi perpetrado em 12 de março de 2011, a condição jurídica de reincidente é um imperativo cronológico irrefutável, nos termos definidos pelo legislador pátrio. Dessa forma, afasta-se integralmente a alegação de nulidade por erro de premissa fática. A decisão do juízo de primeiro grau se sustenta no reconhecimento da reincidência feito pelo juiz da condenação e validado materialmente por registros nacionais irrefutáveis de condenação na comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, e não de Rondônia, como equivocadamente constou no título, mas que não retira sua aptidão jurídica para os fins a que se destina. No mesmo viés, rejeito a tese de nulidade por suposta inversão indevida do ônus da prova. O despacho proferido na análise dos embargos de declaração não obrigou a defesa a produzir prova negativa irrealizável. Diante da insistência defensiva em desconsiderar o conteúdo escrito da sentença penal condenatória, o juízo apenas registrou que, se a defesa pretendia desconstituir uma informação contida na sentença (a reincidência expressamente citada), deveria apresentar elementos probatórios robustos, em obediência à dinâmica processual de quem alega situação contrária ao que consta do título judicial. Tal conduta jurisdicional insere-se na regular administração do processo e não violou a presunção de inocência, a ampla defesa ou os preceitos do Código de Processo Penal, mormente porque o próprio juízo procedeu às buscas cabíveis, confirmando a higidez do título. Não há, portanto, nulidade a ser declarada, aplicando-se integralmente a inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal, que impede o reconhecimento de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. No mérito, passa-se à análise do cômputo do lapso da prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão executória é o instituto jurídico por meio do qual o Estado, em decorrência de sua própria inércia, perde o direito de executar a sanção penal validamente imposta após o trânsito em julgado da condenação. Trata-se de uma garantia fundamental de não ser submetida a uma ameaça perpétua de aprisionamento. Contudo, essa garantia não é absoluta, submetendo-se a rigorosos marcos regulatórios definidos na legislação penal contemporânea, especialmente para evitar que a própria conduta ilícita do condenado o beneficie injustamente, como ocorre nos casos de evasão do sistema penitenciário. A situação fática sob análise revela que a Agravante cumpria pena em regime fechado, decorrente de condenação definitiva a oito anos e nove meses de reclusão pelo delito de tráfico de drogas. Encarcerada em 12 de março de 2011, conseguiu evadir-se das dependências estatais no dia 01 de julho de 2012. Desde então, subtrai-se ativamente ao cumprimento da sanção imposta pela justiça criminal baiana, mantendo a condição ininterrupta de foragida. O cálculo elaborado aponta que o tempo efetivamente cumprido foi de um ano, três meses e vinte dias. Consequentemente, o saldo de pena que remanesce pendente de cumprimento atinge a cifra de sete anos, cinco meses e dez dias. A disciplina da prescrição na hipótese de evasão encontra comando claro e impositivo no artigo 113 do Código Penal, o qual dispõe que, no caso de evadir-se o condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. O legislador adotou uma postura de razoabilidade e proporcionalidade: se a pena foi parcialmente cumprida, o Estado deve ter o seu tempo de persecução executória balizado pelo que ainda falta concretizar. Nesse diapasão, partindo do saldo remanescente de sete anos, cinco meses e dez dias, o enquadramento remete ao artigo 109, inciso III, do Código Penal. Este dispositivo estabelece que a prescrição ocorre no prazo de doze anos se o máximo da pena for superior a quatro anos e não exceder a oito anos. Assim, o prazo prescricional base para o caso em concreto é fixado em doze anos. A controvérsia central do recurso reside na incidência do agravamento temporal em decorrência da reincidência. O artigo 110 do Código Penal[1] dispõe, de forma inequívoca, que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente. A defesa técnica alega que não houve o reconhecimento da reincidência na sentença, não havendo exasperação da reprimenda na segunda fase da dosimetria penal, razão pela qual o aumento do prazo prescricional corresponderia a uma odiosa reformatio in pejus e à inobservância dos limites fixados pela jurisprudência das instâncias superiores. Afirma a defesa que a primariedade se consolidou ao longo da execução. Tal argumentação não resiste ao confronto com o conteúdo literal da sentença penal condenatória originária. Como amplamente demonstrado nas considerações anteriores, o magistrado prolator da sentença registrou com expressa literalidade: "a vida pregressa da Acusada não a recomenda uma vez que já foi condenada anteriormente por tráfico de drogas [...] havendo reincidência específica". A eventual ausência de exasperação aritmética do quantum da pena na segunda fase dosimétrica constitui benefício auferido pela sentenciada, possivelmente por técnica de julgamento ou mero equívoco do juízo prolator à época, mas de maneira alguma apaga a fundamentação expressa que reconheceu e declarou o status pessoal de reincidente da ré. A condição de reincidente integra a situação jurídica pessoal do sentenciado e, quando expressamente atestada pelo juízo da condenação criminal, irradia efeitos para toda a fase de cumprimento da pena, especialmente para as frações de benefícios prisionais e para a contagem dos prazos da extinção da punibilidade. Não se está diante de reconhecimento tardio operado unicamente pelo Juiz da Execução para afastar benefício, mas da escorreita aplicação da lei em conformidade com as características processuais definidas desde a fase de conhecimento. A inobservância inicial da fração de reincidência nos cálculos provisórios da execução não gera direito adquirido à primariedade fictícia, podendo o juízo executório retificar e adequar o cálculo à realidade do título condenatório a qualquer tempo antes de declarada extinta a pena. Reconhecida a higidez da incidência da reincidência, é impositivo o acréscimo legal de um terço sobre o prazo base. Dessa operação aritmética resulta que um terço de doze anos equivale a quatro anos, elevando o prazo prescricional total para dezesseis anos. Definido o lapso temporal de dezesseis anos para a extinção do direito do Estado de executar o restante da pena, resta verificar a fluência desse prazo. Nos termos da legislação aplicável, ocorrendo a interrupção da execução pela fuga, a contagem do prazo prescricional reinicia no dia em que se deu a evasão. O marco inicial da contagem, ou seja, o termo a quo, ocorreu de forma objetiva no dia 01 de julho de 2012. Adicionando-se o lapso temporal de dezesseis anos, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória somente ocorrerá no dia 01 de julho de 2028, desde que, nesse ínterim, não ocorra a recaptura da foragida. Desta forma, as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador devem ser mantidas, uma vez que proferidas em estrita obediência aos ditames legais vigentes, à coisa julgada material e à realidade probatória revelada pelo sistema de acompanhamento de execução, sem qualquer mácula de nulidade ou inversão indevida de preceitos garantistas. No mesmo sentido, colhe-se trecho do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Eminente Procurador Adriani Vasconcelos Pazelli: “No tocante à ocorrência da prescrição da pretensão executória, conforme atestado de pena (id. 97888592), a agravante foi condenada à pena definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão, pelo art. 33 da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado em 26/11/2013, encontrando-se registrada interrupção por fuga desde 01/07/2012. Considerando a pena remanescente é inferior a 8 anos (7 anos, 5 meses e 10 dias), o prazo prescricional aplicável é de 12 anos, conforme o art. 109, III e o art. 113 do Código Penal, segundo o qual, no caso de evasão do condenado, o prazo prescricional regula-se pelo tempo que resta da pena. Ademais, a sentenciada é considerada reincidente, motivo pelo qual o prazo prescricional aumenta em 1/3, com fulcro no art. 110 do Código Penal, resultando no prazo prescricional de 16 anos. [...] Assim, a fuga ocorreu em 01/07/2012, não se passando 16 anos desde o dia da evasão, não havendo a prescrição da pretensão executória.” CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento do Agravo em Execução Penal. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000245-51.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LOISIANA PANDOLFO
Advogado(s): LORENA GOMES ARRUDA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO