PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. CONTRATO. ADESÃO. MOMENTO. SEGURADO FEIRANTE. MICROEMPRESA UNIPESSOAL. FUNCIONÁRIO IRREGULAR. CONTEXTO JÁ EXISTENTE. DOCUMENTOS NÃO SOLICITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA. SEGURADO. CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. CDC, ART.46. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSITIVIDADE. I – Inviável a revogação da gratuidade da Justiça concedida a menor que atingiu a maioridade no curso da demanda e sem indícios de possuir renda própria ou demonstração da capacidade financeira, pelo impugnante da concessão do benefício. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. II – A expressa alegação de parca educação e condições de vida como impeditivo de compreensão da contratação, operada desde a peça vestibular, impede o acolhimento da tese de violação, pela sentença, ao Princípio da Correlação. PREFACIAL AFASTADA. III – Inexiste cerceamento de defesa quando as teses expressadas na exordial, acolhidas na sentença, tiveram o contraditório oportunizado, e apresentada pelo Réu peça de defesa. PRELIMINAR REJEITADA. IV – A teor do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. V – Na hipótese, no momento da contratação, o contexto fático consistente na adesão a três seguros-empresa, por microempresa individual e com um funcionário irregular já obstavam o pagamento da indenização em caso de eventual sinistro e, em tal circunstância, exigível é a comprovação da expressa ciência do contratante acerca dos limites da contratação, tanto para evidenciar eventual má-fé de sua parte como para obstar o pagamento das indenizações securitárias ajustadas, demonstração das qual não se desincumbiu o Recorrente, que, ainda assim, dera continuidade ao recebimento regular dos prêmios dos seguros, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8033125-96.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e como Apelado JOÃO VICTOR SANTOS BARRETO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033125-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
APELADO: JOAO VICTOR SANTOS BARRETO
Advogado(s):SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, CLEBER NUNES ANDRADE, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Silvio Latache de Andrade Lima. Presente o Bel. Cleber Nunes Andrade.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA JOÃO VICTOR SANTOS BARRETO ajuizou ação de cobrança de indenização securitária e indenizatória contra a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em trâmite na 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, sob o nº 8033125-96.2023.8.05.0001. Alegou que, no momento em que seu genitor faleceu, era segurado de três apólices de Seguro de Vida Empresa (nsº 0114148, 0114148 e 0114148, Certificados respectivos de nsº 001168901, 001102939 e 001120507) e delas era ele, o Autor, o único beneficiário. Referiu que o seu genitor aderiu a seguros de vida empresariais por insistência do gerente de suas contas, em razão das metas que precisava atingir e, embora tivesse pouca instrução e fosse pessoa simples, mero feirante, confiou ter o perfil para aderir ao seguro e receber indenização, em caso de morte acidental, por preencher os requisitos para tanto. Todavia, após a morte, a Seguradora negou o pagamento do seguro, alegando que um funcionário da empresa não era devidamente registrado como tal e que essa circunstância era impeditiva de pagamento da indenização. Diante da negativa, o beneficiário ajuizou a demanda e defendeu que o seu genitor foi induzido a erro, que confiara na longa relação que tinha com a instituição financeira que lhe ofertara o seguro e contratou o seguro, sendo inclusive de conhecimento do funcionário que lhe ofereceu o produto e recolheu sua documentação e dados, sem averiguar a informação sobre os funcionários e sócios da segurada, firmou o contrato, se beneficiou com o recebimento dos prêmios mensais pagos por débito em conta e depois quis se valer da própria torpeza, negando o pagamento da indenização. Referiu também que o instrumento contratual não contém cláusula com informação clara sobre a imprescindibilidade do número mínimo de 2 (duas) pessoas entre funcionários e sócios, ou seja, o representante legal da empresa segurada não foi informado sobre ser esse um requisito indispensável à realização do contrato ou ao recebimento da indenização e que se tais informações tivessem sido prestadas adequadamente o contrato não teria sido firmado. Defendeu seu direito de receber a indenização securitária, além de sustentar ter sofrido dano moral diante da recusa no pagamento indenizatório em período de luto, em que além dos afetos estarem desequilibrados, ainda mais por ser ainda menor na época do falecimento do seu pai. Pediu o pagamento de R$685.836,78 (seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), com a devida atualização monetária e os juros moratórios, em razão da ocorrência do sinistro morte acidental e, a título de dano moral, indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A gratuidade da Justiça lhe foi deferida em decisão de id.72139983, oportunidade em que foi designada audiência de tentativa de conciliação. A contestação foi apresentada no id.72139992 e nela foi sustentada a necessidade da revogação da justiça gratuita, a validade da declaração da perda do direito à indenização por quebra da boa-fé contratual em relação a todas as apólices indicadas na exordial e, sucessivamente, a necessidade de redução da indenização securitária pela metade. Também sustentou a inexistência de dano moral a ser reparado e, sucessivamente, que o seu patamar fosse estabelecido em valor inferior ao requerido, apontando o seu excesso. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser contrato firmado entre empresas e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A tentativa de conciliação foi inexitosa (id.72140017). A réplica foi apresentada no id.72140019, com refutação das preliminares suscitadas pela Seguradora e reiteração das argumentações lançadas na peça vestibular. A decisão de saneamento (id.72140020) indeferiu a impugnação da gratuidade da Justiça e oportunizou às partes manifestarem intenção de produção de provas. A Seguradora pediu o julgamento antecipado da lide (id.72140023) e o Autor manteve-se inerte (id72140027). Foi juntado aos autos cópia do acórdão que declarou incidente na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (id.72140025). Adveio a sentença que julgou em parte procedente a ação, porquanto negou o pleito indenizatório a título de dano moral, determinou o pagamento das indenizações securitárias, embora em valor inferior ao pleiteado (R$278.315,00) e condenou ambos os litigantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao advogado da parte ex adversa. Apenas a Seguradora interpôs apelação, suscitou preliminares de nulidade da sentença por violação aos Princípios da Correlação e do Contraditório, pretendeu a reforma da concessão da Justiça Gratuita e expressou como pretensão principal a de alcançar a total improcedência da ação e, sucessivamente, a de excluir a condenação sucumbencial a si imputada. As contrarrazões foram apresentadas, sem suscitar preliminares (id.72140040). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 30 de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033125-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
APELADO: JOAO VICTOR SANTOS BARRETO
Advogado(s): SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, CLEBER NUNES ANDRADE, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. reverter a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização securitária para JOÃO VICTOR SANTOS BARRETO, além de honorários sucumbenciais. Presentes os requisitos de admissibilidade afetos à espécie recursal, conheço do apelo. PRELIMINARES PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A gratuidade da Justiça expressou-se adequadamente deferida, para pessoa menor de idade no momento do ajuizamento da ação e sem demonstração de qualquer vínculo empregatício ou renda própria. A impugnação da Apelante carece de demonstração, por meio documental, que permita a mínima inferência acerca da capacidade financeira do Apelado, arguida nas razões recursais. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO RETRO REFERENCIADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO Alegou o Insurgente que a sentença violou o princípio da correlação, por ter julgado com base em argumentos não trazidos pelas partes. Apontou como fundamento que extrapolou os pontos apresentados para análise judicial a baixa escolaridade do Segurado, a contratação de seguro empresarial quando o funcionário que tinha era irregular e a forma da assinatura do autor indiciar baixa escolaridade. Todavia, como se lê na exordial, na página 2, assim afirmou a parte autora: “… Como já tinha relacionamento há algum tempo com o Banco Santander como correntista, para operações financeiras da microempresa, após muita insistência do gerente e suas famigeradas “metas”, aproveitando a sua pouca instrução, e com a simplicidade de um feirante, o sócio Sr. João José dos Santos, genitor do autor, aderiu aos seguros de vida em questão.” A expressa menção às circunstâncias que foram ao final consideradas na sentença, que inclusive indicou a forma da assinatura do Segurado como uma demonstração da pouca instrução alegada na peça vestibular, bem assim a praxe de possuir ajudantes informais na atuação de feirante, podendo, inclusive, o senso comum amparar a espécie de percepção sugerida na peça vestibular e adotada na sentença, impede o acolhimento da tese de violação ao Princípio da Correlação. Inexiste a nulidade suscitada, porquanto a sentença, como referido, acolheu a tese expressada na peça vestibular. Nestes termos, REJEITO A PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA Também inexistiu o cerceamento de defesa alegado, porquanto as teses expressadas na exordial que foram acolhidas na sentença tiveram o contraditório oportunizado, tanto que o Réu apresentou contestação. A alegação de cerceamento de defesa carece de embasamento fático que permita o seu acolhimento, razão da sua rejeição. MÉRITO Quanto à existência do contrato de seguro, assim estabelece o Código Civil: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Mesmo não apresentados os contratos assinados pelo Segurado, é incontroversa a existência dos seguros cujas indenizações são objeto de cobrança na ação, bem assim estarem adimplidos no momento do sinistro. Existente a espécie contratual, o Código Civil assim estabelece acerca da referida contratação: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. Carece de demonstração na hipótese, de que o Segurado foi cientificado dos requisitos para contratação da espécie de seguro (empresarial) e para o recebimento do prêmio e a sua ciência acerca das informações apostas na apólice, já que não estão, nenhuma das que foram acostadas, subscritas pelo Segurado. Assim como compreendeu o magistrado a quo, o segurado à época da firmação do contrato de seguro EMPRESARIAL laborava como feirante, não era empresário, e ainda que houvesse registro de eventual pessoa jurídica a empresa não possuía o mínimo de pessoas exigidas para a modalidade empresarial (era empresa individual), a hipótese seria de seguro de vida individual. Também visualizo grau visivelmente hipossuficiente do autor, em razão da sua assinatura denotar se tratar, em verdade, de desenho do próprio nome, sem tomada de sua assinatura sequer nos termos da apólice ou documento e declaração as informações cuja comprovação somente foi requerida após o sinistro. A parte ré NÃO demonstrou que o autor foi previamente comunicando que para contratação do seguro os funcionários deveriam apresentar vínculo formal, Carteira Assinada, de maneira a incidir a alegada má-fé ou mesmo a afastar a alegação de ignorância do Segurado acerca das limitações da apólice às quais aderiu. Em situações como essa, a nossa Jurisprudência assim tem se posicionado: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTEÚDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. No âmbito de contratos que regulam as relações de consumo, é condição de eficácia da cláusula limitativa dos direitos do consumidor sua prévia informação, com esclarecimento do seu conteúdo (CDC, art . 46). Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a cláusula limitativa, prevista no instrumento contratual, em desfavor do consumidor . (STJ - AgInt no AREsp: 1792346 SP 2020/0306494-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Não demonstrado pela Apelante a plena ciência, pelo Segurado, acerca das limitações ao pagamento dos seguros contratados e evidenciada a hipossuficiência daquele para compreender a contratação de seguro que já era inviável de contratação à época da avença, bem assim, o pagamento de prêmios e sucessivos recebimentos pela Apelante sem solicitar quaisquer documentos no momento do ajuste, impositiva é a manutenção da sentença que, com propriedade, acolheu em parte os pleitos veiculados na peça vestibular. Majoro de 10% para 15% o patamar da verba honorária devida pela Recorrente ao advogado do Recorrido. Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033125-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
APELADO: JOAO VICTOR SANTOS BARRETO
Advogado(s): SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, CLEBER NUNES ANDRADE, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ
VOTO