PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064734-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO
Advogado(s):MARCELO TRAJANO ALVES BARROS

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA. CONTRATAÇÃO DE ARQUITETO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE A TOTALIDADE DA EDIFICAÇÃO. AUTOCONSTRUÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE O VALOR INTEGRAL DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO TOMADOR. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR ARBITRAMENTO E ESTIMATIVA. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 148 DO CTN NÃO OBSERVADO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Julgamento conjunto de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari/BA contra liminar de primeiro grau que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário de ISSQN constituído de ofício pela Notificação de Lançamento nº 2442/2022, no valor de R$ 19.500,00.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir se a contratação direta de arquiteto responsável técnico para acompanhamento e elaboração de projeto residencial unifamiliar descaracteriza o regime de autoconstrução por administração direta; se incide ISSQN sobre o valor global da obra erguida de forma direta pelo proprietário; se é legítima a sujeição passiva por substituição tributária imputada ao proprietário pessoa física; e se a exação fiscal por arbitramento unilateral obedeceu aos ditames do artigo 148 do Código Tributário Nacional.

III. Razões de decidir

3. A construção de imóvel residencial por administração direta, na qual o proprietário assume os riscos da obra, contrata operários e adquire materiais de forma individualizada, não configura fato gerador de ISSQN sobre a totalidade da edificação, ante a flagrante ausência de contrato de prestação de serviços de empreitada global de lavor ou mista.

4. O contrato celebrado com o profissional de arquitetura (Victor Sampaio Vieira) para a responsabilidade técnica e o acompanhamento do projeto constitui mera obrigação de meio, exigida pelas posturas urbanísticas do Município para a concessão do alvará, não transmudando a natureza da autoconstrução para a figura da empreitada global sujeita ao imposto municipal.

5. Sem a ocorrência de fato gerador válido decorrente de prestação de serviços de construção civil por terceiro, inexiste base legal para a incidência da substituição tributária prevista no artigo 139, inciso I, do Código Tributário de Rendas do Município de Camaçari (CTRMC), restando ilegal a atribuição de responsabilidade por retenção e recolhimento de ISSQN sobre o valor integral da edificação em desfavor do proprietário pessoa física.

6. O lançamento de ofício por arbitramento pautado em pauta fiscal genérica e por estimativa de custo por metro quadrado (CUB/SINDUSCON) viola as diretrizes do artigo 148 do Código Tributário Nacional, pois exige prévio processo administrativo regular de desconsideração dos documentos apresentados pelo contribuinte, o que inocorreu no presente caso, configurando-se cobrança arbitrária e indevida.

7. O perigo de dano milita em favor do contribuinte, devedor da cobrança, diante do iminente risco de protesto, restrições cadastrais que afetam sua idoneidade como advogado e impedimento de obtenção de Habite-se e averbação cartorária do bem residencial, ao passo que a Fazenda Pública não suporta risco de lesão grave ou colapso orçamentário pela suspensão provisória de crédito fiscal de valor modesto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido para manter íntegra a decisão interlocutória de primeiro grau que suspendeu a exigibilidade do tributo.

Tese de julgamento: "1. A construção de imóvel residencial unifamiliar sob o regime de administração direta, mediante contratação individualizada de operários e compra direta de insumos, configura autoconstrução (autosserviço), não incidindo ISSQN sobre o custo global da obra."; "2. A contratação de arquiteto ou engenheiro para fins de projeto e responsabilidade técnica exigida pela legislação urbanística municipal constitui obrigação de meio e não transmuda a autoconstrução em empreitada global de serviços."; "3. Revela-se ilegítima a imposição de responsabilidade por substituição tributária ao proprietário pessoa física sobre o custo total da edificação em regime de administração direta, bem como o lançamento de ofício por arbitramento genérico à margem do rito regular do artigo 148 do CTN."

Referências:

Lei Ordinária nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), artigos 148 e 149, inciso II.Lei Complementar nº 116/2003, artigo 7º, parágrafo 2º, inciso I.Lei Municipal nº 1.039/2009 (Código Tributário de Camaçari), artigos 139, inciso I, e 148, inciso I.



ACÓRDÃO


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012237-21.2025.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Agravante  MUNICIPIO DE CAMACARI e Agravado CLAUDIO FERREIRA DE MELO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, outrossim, JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064734-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pleito de efeito suspensivo ativo interposto pelo Município de Camaçari/BA em face de decisão em mandado de segurança com pedido de medida liminar (processo originário nº 8012237-21.2025.8.05.0039), impetrado pelo ora agravado contra ato atribuído à autoridade fiscal municipal, consubstanciado na emissão da Notificação de Lançamento nº 2442/2022, que constituiu de ofício crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre obra de construção civil residencial unifamiliar (ID 517152094 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, sustentou a higidez do fato gerador do tributo, destacando que a obra envolveu, de modo incontroverso, a prestação de serviços por profissionais terceirizados (ID 93245486). 

Argumentou que a alegada tese de autoconstrução ou mão de obra própria seria quimérica e incompatível com a realidade, tendo em vista que o proprietário agravado é advogado e sua cônjuge é médica (ID 517152096 dos autos de origem). 

Destacou, ainda, a legitimidade da responsabilidade por substituição tributária atribuída ao tomador de serviços, nos termos dos artigos 139 e 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari, e a validade do lançamento de ofício diante da omissão no recolhimento do tributo na fonte (ID 93245486).

Requereu, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada em definitivo a decisão guerreada, para afastar a medida liminar pelo órgão a quo, reestabelecendo a exigibilidade integral do crédito tributário devido.

Por meio da decisão monocrática de ID 93687475, esta relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo postulado pela municipalidade, suspendendo temporariamente os efeitos do julgado de primeiro grau e restabelecendo a exigibilidade da Notificação de Lançamento nº 2442/2022 até o julgamento colegiado do feito (ID 93687475).

Em oposição à referida decisão monocrática, o contribuinte Claudio Ferreira de Melo interpôs o Agravo Interno de ID 97498726, defendendo a revogação do efeito suspensivo e o restabelecimento da liminar de piso (ID 97498726).

O agravado ofereceu contrarrazões ao Agravo de Instrumento pleiteando o seu desprovimento (ID 97498727). O Município de Camaçari, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno demonstrando a tempestividade de sua manifestação, o acerto da decisão monocrática combatida e a total ausência de plausibilidade jurídica nos argumentos do contribuinte (ID 101640261).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, de onde adveio o opinativo da lavra da 22ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestando-se pela não intervenção do Ministério Público no feito (ID 102661101).

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Salvador/BA,  data no sistema


 Des. Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064734-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8012237-21.2025.8.05.0039, deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pela Notificação de Lançamento nº 2442/2022, referente à cobrança de ISS incidente sobre obra residencial realizada em imóvel de propriedade do impetrante.

Ouso discordar da conclusão da Relatoria anterior que concedeu o efeito suspensivo. Explico.

O cerne da controvérsia meritória reside na análise de subsistência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em relação à obra de construção civil residencial erigida em imóvel de titularidade do agravado, bem como na legitimidade da cobrança empreendida pela Fazenda Municipal de Camaçari. 

A tese sustentada pelo Município agravante repousa na premissa de que a edificação residencial, por ter envolvido a contratação de profissional de arquitetura para a responsabilidade e acompanhamento da obra, caracterizaria prestação de serviços tributável de empreitada global sujeita ao recolhimento na fonte (ID 93245486).

Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, a legalidade do lançamento tributário, ao argumento de que o agravado contratou terceiros para a execução da obra, enquadrando-se na condição de tomador dos serviços e responsável tributário por substituição, nos termos da legislação municipal.

Sem razão, contudo.

O exame detido do arcabouço fático e probatório consolidado nos autos afasta a caracterização de contrato de prestação de serviços de empreitada global de lavor ou mista na hipótese sob exame. Consoante comprovado pelo Contrato de Prestação de Serviços de Construção Sob Regime de Administração de ID 517152101, o agravado Claudio Ferreira de Melo construiu sua residência unifamiliar sob o regime de administração direta, também conhecido como autoconstrução ou construção por conta e risco (ID 517152101 dos autos de origem).

Nesta modalidade, o proprietário assume integralmente os custos, a coordenação e os riscos inerentes à edificação do bem. A circunstância de o proprietário exercer a profissão de advogado e sua esposa a de médica em nada impede ou invalida a assunção direta da gestão do empreendimento, competindo-lhes unicamente coordenar os fatores de produção, adquirir diretamente os materiais de construção junto aos fornecedores e contratar operários de forma individualizada (ID 517152096 dos autos de origem).

A contratação do arquiteto Victor Sampaio Vieira, por meio do contrato de ID 517152101 da ação originária, limitou-se ao acompanhamento técnico, elaboração do projeto e fiscalização de meio exigida pelas posturas urbanísticas locais para a emissão do Alvará de Construção nº 087/2017 (ID 517152097 dos autos de origem).

Trata-se de típica obrigação de meio e acompanhamento profissional que não se confunde, nem tem o condão de transmudar, a autoconstrução direta em prestação de serviços de empreitada global.

Para que ocorra o fato gerador do ISSQN nos serviços de construção civil de que trata o subitem 7.02 do Código Tributário do Município de Camaçari (CTRMC), faz-se imperiosa a prestação de serviços por terceiro em caráter negocial e de forma onerosa com intuito de lucro e organização empresarial sobre o todo da edificação (ID 93245490). Vejamos:

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo instalador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)


Quando o proprietário realiza a construção por conta própria, contratando operários avulsos ou profissionais autônomos por diárias ou tarefas pontuais, opera-se o autosserviço (fazer para si mesmo), hipótese em que inexiste fato gerador apto a ensejar a incidência do ISSQN sobre o custo ou valor global da obra.

 Consoante se extrai dos autos, a cobrança tributária tem origem na construção de residência unifamiliar edificada em terreno de propriedade do agravado, destinada ao seu uso particular e familiar, inexistindo, ao menos neste momento processual, demonstração de atividade empresarial de construção civil, incorporação imobiliária ou prestação de serviços a terceiros. ( IDs 517152096 e 517152101 do PJE1)

 É cediço que o fato gerador do ISS consiste na prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. No âmbito da construção civil, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a construção realizada pelo proprietário em imóvel próprio, por sua conta e risco, destinada ao seu uso particular, não configura prestação de serviços a terceiros e, por conseguinte, não caracteriza hipótese de incidência do imposto.

 Nesse sentir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em ação anulatória que objetiva suspender a exigibilidade do crédito tributário referente a ISSQN sobre obra de construção civil em imóvel residencial próprio do recorrente, bem como a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. II. Questão em discussão 2. Verificação da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, com foco na configuração (ou não) do fato gerador do ISSQN nas hipóteses de construção civil realizada pelo proprietário do imóvel, por sua conta e risco, sem contratação de empresa ou serviço especializado . III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC . 4. No caso concreto, os documentos carreadores indicam que a construção foi executada sob administração direta do proprietário, sem contratação de terceiros, sendo utilizada mão de obra própria e recursos próprios, restando ausente a prestação de serviços em caráter profissional ou com finalidade lucrativa. 5. A execução de obra civil em imóvel próprio, por iniciativa direta e exclusiva do proprietário, não configura hipótese de incidência do ISSQN, nos termos da legislação federal e municipal aplicáveis, e conforme entendimento consolidado pelos tribunais, inexistindo o fato gerador do tributo municipal na espécie . 6. Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, impõe-se a confirmação da decisão que determinou a su spensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso provido. Mantida a suspensão da exigibilidade do débito tributário questionado e determinada a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Tese de julgamento: "A construção civil realizada em imóvel próprio, pelo proprietário, com recursos e mão de obra próprios e sob sua administração direta, não configura fato gerador do ISSQN, inexistindo incidência do tributo municipal quando não há prestação de serviços a terceiros ou mediante contratação de empresa ou sociedade especializada." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, art . 1º; Lei Complementar Municipal nº 2.073/2008, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 300 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.263714-4/002, Relator (a): Des .(a) Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, julgamento em 01/03/2024. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21 .276141-5/002, Relator (a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/07/2025.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41719526820258130000, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/02/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2026)


EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA PARA FINS DE MORADIA. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LANÇAMENTO QUE NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5000303-35.2019.8.24 .0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).(TJ-SC - Apelação: 50003033520198240028, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 29/07/2025, Primeira Câmara de Direito Público)


Direito Tributário. Apelação Cível. Tributação de ISS. Recurso provido . I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Perassi Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que julgou improcedente ação declaratória contra a Prefeitura Municipal de São Paulo. A sentença considerou legal tributação do ISS sobre a incorporação direta e a vinculação da expedição do "Habite-se" ao recolhimento do tributo, conforme legislação municipal . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de recolhimento do ISS como condição para expedição do "Habite-se" em empreendimentos realizados com mão de obra própria e em terreno próprio. III . Razões de Decidir 3. A vinculação da concessão do "Habite-se" ao pagamento de ISSQN é incabível, pois são distintas as naturezas: uma autorização administrativa e um tributo. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e precedentes do TJSP indicam que não há incidência de ISS em construção realizada pelo próprio incorporador em terreno próprio, pois não há prestação de serviços a terceiros . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . Não incide ISS na construção realizada pelo próprio incorporador em terreno próprio. 2. A vinculação do "Habite-se" ao recolhimento do ISS é incabível. Legislação e jurisprudência citadas: CF/1988, art . 156, III; Lei Complementar nº 116/03, item 7.02; Lei Municipal nº 6.989/66, art. 83, inciso I; CTN, art . 148. STF, AI nº 817.374 GO, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, j. 8/5/2012; STJ, AgRg no REsp nº 1.295.814/MS, Rel . Min. Sérgio Kukina, j. 03/10/2013; TJSP, RN nº 1000956-14.2023 .8.26.0577, Rel. Des . Silva Russo, j. 19/04/2024; TJSP, AP nº 1017577-09.2023.8 .26.0053, Rel. Des. Erbetta Filho, j . 26/09/2023; TJSP, AP/RN nº 1043393-32.2019.8.26 .0053, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 9/12/2019 .(TJ-SP - Apelação Cível: 10893698620248260053 São Paulo, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 11/02/2026, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2026)


Embora o Município sustente que a contratação de profissionais para execução da obra seria suficiente para atrair a incidência tributária, tal conclusão não se mostra inequívoca.

Isso porque a mera contratação direta de mão de obra especializada, de profissionais técnicos ou de administrador da obra não descaracteriza, por si só, a construção em imóvel próprio, nem transforma o proprietário em destinatário de prestação de serviço tributável para fins de incidência do ISS, haja vista não houve contratação de empreiteira ou subempreiteira.

Afastada a ocorrência de fato gerador de ISSQN sobre a totalidade da edificação, resta prejudicada a discussão sobre a responsabilidade tributária por substituição imputada ao proprietário agravado. 

A atribuição de responsabilidade tributária a terceiros por lei municipal, na forma do artigo 139, inciso I, do Código Tributário de Camaçari e em consonância com o artigo 6º da Lei Complementar nº 116/2003, pressupõe, logicamente, a existência de uma obrigação tributária principal válida decorrente de fato gerador preexistente (ID 93245490).

Art.139 São contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento de imposto devido neste Município, na condição de substituto tributário, sejam na situação de contratantes, fontes pagadoras ou intermediárias de serviços.

I - a pessoa física ou jurídica tomadora de serviços descritos nos incisos I a XX do art. 122 desta Lei, além daqueles enquadrados nos itens 4 e 5 da lista de serviços anexa. (Redação dada pela Lei nº1349/2014)



O artigo 6º da Lei Complementar nº 116/2003 autoriza expressamente as municipalidades a instituírem a substituição tributária, delegando a responsabilidade pelo crédito a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, de modo a resguardar a eficiência da arrecadação pública:

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3o desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

§ 3º (Revogado)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

No caso sob análise, não se verificando a ocorrência de fato gerador de ISSQN sobre o valor global da obra residencial erguida por administração direta, inexiste imposto a ser retido ou recolhido na fonte. Insubsistente a obrigação principal, cai por terra a obrigação acessória de retenção imputada ao tomador. 

Ademais, verifica-se que a decisão recorrida limitou-se a suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo da demanda, providência expressamente autorizada pelo art. 151, inciso IV e V, do Código Tributário Nacional, quando presentes elementos indicativos da plausibilidade do direito invocado.

De outro lado, não se vislumbra o alegado risco de grave lesão ao erário apto a justificar a reforma da decisão agravada. 

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário possui natureza precária e reversível, permanecendo íntegro o crédito fazendário até solução definitiva da controvérsia.

Nessa perspectiva, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão combatida, tampouco elementos que autorizem a sua reforma nesta fase processual.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que deferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2442/2022, até ulterior deliberação do Juízo de origem.

Outrossim, o recurso interno prejudicado.

É como voto.


Sala de Sessões, 2026

 Des. Almir Pereira de Jesus 

Relator