PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023592-24.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: VALDINEY MONTEIRO | ||
| Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. EXTENSÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF AOS INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJ/BA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Valdiney Monteiro contra ato supostamente coator atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, que suprimiram indevidamente a gratificação denominada PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário de servidor que se encontra afastado para a aposentadoria compulsória.
2. Tem-se que a supressão da remuneração da parcela de Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF foi realizada de maneira indevida, pois a PDF se trata de vantagem remuneratória de caráter geral e permanente, recebida habitualmente por todos os servidores do Grupo Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, daí porque obrigatória a sua extensão aos inativos.
3. Precedentes do TJ/BA.
Segurança Concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8023592-24.2020.8.05.0000, em que figura como Impetrante Valdiney Monteiro e como Impetrado Secretária de Educação do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 5 de setembro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023592-24.2020.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: VALDINEY MONTEIRO | |
| Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Valdiney Monteiro contra ato supostamente coator atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, que suprimiram indevidamente a gratificação denominada PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário de servidor que se encontra afastado para a aposentadoria compulsória.
Em suas razões afirmou ser servidor ativo do cargo de Agente de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, tendo sido nomeado no dia 02 de dezembro de 2016 por força de sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo autuado sob n.º 0037226-42.1991.8.05.0001 e que tramitou perante a 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, conforme se verifica da decisão anexa, extraída do mencionado feito.
Registrou que a referida nomeação, conforme se vê da mencionada decisão, possui efeitos financeiros retroativos à data de 16 de março de 1991.
Alegou que se tornou prática das autoridades coatoras a supressão indevida da gratificação denominada PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário dos vencimentos dos servidores que se encontram afastados para aposentadoria compulsória, contudo, ainda sem a finalização dos seus respectivos processos de aposentadoria, com a publicação do ato de aposentação.
Trouxe aos autos os contracheques do servidor paradigma MARIO CARLOS LAGO BOMFIM, que tendo alcançado os 75 anos de idade, em 24.12.2019, viu suprimida de seu contracheque a parcela PDF, sem qualquer motivo, logo no primeiro mês subsequente ao mês do seu septuagésimo-quinto aniversário, assim permanecendo desde então.
Apontou que, enquanto em atividade, o referido servidor paradigma percebia mensalmente a gratificação PDF, tendo a mesma posteriormente sido indevidamente suprimida de sua respectiva remuneração mensal logo após ter se afastado para aposentadoria compulsória, situação na qual o impetrante se encontra atualmente, já que permanece afastado aguardando a publicação de seu respectivo ato de aposentação após o término do respectivo processo administrativo de aposentadoria.
Aduziu que o ato apontado coator é desprovido de qualquer fundamento jurídico, sob o argumento de que o PDF se trata de vantagem remuneratória de caráter geral e permanente, recebida habitualmente por todos os servidores do Grupo Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, daí porque obrigatória a sua extensão aos inativos.
Nesse sentindo, sustentou que o PDF nunca esteve diretamente relacionado com a participação individual do servidor no incremento da arrecadação e que a percepção do PDF não está vinculada a realização de determinadas funções específicas ou alcance de metas relacionadas ao desempenho individual dos servidores, sob o argumento de que as metas de arrecadação são estabelecidas de forma genérica e considerando o esforço coletivo.
Explicou que, sendo assim, independentemente da função exercida, seja ela de arrecadação, fiscalização, assessoria ou até mesmo de apoio administrativo, o servidor ativo da Secretaria da Fazenda recebe o PDF, não havendo, portanto, qualquer incompatibilidade jurídica entre a percepção do PDF e a inatividade, devendo o mesmo, pois, ser estendido aos inativos.
Assim, encerrou requerendo a concessão de medida liminar, a fim de determinar, aos impetrados, que se abstenham de suprimir da remuneração mensal, do impetrante, a parcela remuneratória do Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF, no período em que se encontre afastado para aposentadoria compulsória e aguardando a conclusão de seu respectivo processo administrativo, aplicando aos impetrados, em caso de descumprimento do comando judicial, multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança.
A liminar foi deferida no bojo do agravo interno n.º 8023592-24.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv.
O Estado da Bahia interveio no feito, ID 38220344, pugnando a denegação da segurança.
Instada, a Procuradoria de Justiça informou que não tem interesse em atuar no feito.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador, 28 de agosto de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023592-24.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: VALDINEY MONTEIRO | ||
| Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Valdiney Monteiro contra ato supostamente coator atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, que suprimiram indevidamente a gratificação denominada PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário de servidor que se encontra afastado para a aposentadoria compulsória.
Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder" (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Nessa esteira, sabe-se que, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória. Ou seja, incabíveis maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual deveria o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados. O mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados no momento da impetração.
Feito esses esclarecimentos, observa-se que, após a impetração deste mandado de segurança o impetrante/agravante foi aposentado compulsoriamente do serviço público, em decorrência do implemento do seu 75.º aniversário, ocorrido no dia 09.12.2020.
Ademais, vislumbra-se que após o afastamento para a aposentadoria compulsória, o impetrante/agravante teve indevidamente suprimida de sua remuneração a parcela de Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF.
Tem-se que a supressão da remuneração da parcela de Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF foi realizada de maneira indevida, pois a PDF se trata de vantagem remuneratória de caráter geral e permanente, recebida habitualmente por todos os servidores do Grupo Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, daí porque obrigatória a sua extensão aos inativos.
Dessa maneira, o PDF não está diretamente relacionado com a participação individual do servidor no incremento da arrecadação, bem como a percepção do PDF não está vinculada a realização de determinadas funções específicas ou alcance de metas relacionadas ao desempenho individual dos servidores.
Em ocasiões como esta relatada nos autos, a jurisprudência do STF vem entendendo que, muito embora a gratificação paga aos servidores da ativa tenha a denominação supostamente atrelada ao desempenho, caso não hajam sido estabelecidos critérios objetivos para que isso possa ser avaliado, impõe-se a consideração da mesma como um adicional geral e, como tal, deve ser estendido a todos os aposentados. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA. DISCUSSÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA REFLEXA. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N.º 10. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das vantagens concedidas aos servidores em atividade de forma geral.
2. Estabelecida na origem que a gratificação denominada prêmio por desempenho fazendário, prevista na Lei n.º 7.800/01, tem caráter geral, não cabe em recurso extraordinário a discussão relativa à sua natureza, uma vez que essa matéria é ínsita ao plano normativo local . Incidência da Súmula n.º 280/STF.
3. Pacífica a jurisprudência da Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 10.
4. Agravo regimental não provido.
(STF - ARE: 766406 BA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma, Publicação: DJe-067 DIVULG 03-04-2014PUBLIC 04-04-2014).
No mesmo sentido, está a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR APOSENTADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. EXTENSÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF AOS INATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 41/2003. OBSERVÂNCIA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0552944-74.2018.8.05.0001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 20/04/2021).
Pelo exposto, o voto é no sentido, ratificando a decisão liminar, CONCEDER A SEGURANÇA.
Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
Salvador, 5 de setembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG20