PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0004623-80.2008.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE
APELADO: Tânia Braz dos Santos
Advogado(s):MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO, OCASIONANDO O ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. VÍTIMA QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO PARA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTIA INDENIZATÓRIA REDUZIDA. DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA. PAGAMENTO DE PENSÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ OS 25 ANOS, E DE 1/3 ATÉ O MOMENTO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS OU ATÉ QUE OCORRA A MORTE DA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004623-80.2008.8.05.0271, oriunda da Comarca de Valença, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE CAIRU e Recorrida TÂNIA BRAZ DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0004623-80.2008.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE
APELADO: Tânia Braz dos Santos
Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAIRU, em face da sentença de ID.124396555, prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0004623-80.2008.8.05.0271, ajuizada por TÂNIA BRAZ DOS SANTOS, assim dispôs:

“Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a Ré ao pagamento indenizatório, a título de dano moral no valor de 300 salários mínimos. Condeno a Ré ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimos correspondente a data do acidente, quando o de cujus possuía 20 anos até a data em que faria 25, de modo que após essa data a pensão será convertida ao valor de 1/3 do salário mÍnimo vigendo até a data em que o de cujus completaria 65 ou a Autora, mãe do autor, venha a falecer, o que primeiro ocorrer. Feito isento de custa ante a concessão da gratuidade de justiça. Suspendo a exigibilidade da sucumbência, em face da gratuidade deferida, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decisão sujeita a reexame necessária nos termos do artigo 496, II, § 3º. A Secretaria, atente-se para o prazo recursal, transcorrido in albis, proceda a remessa dos autos.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAIRU interpôs Apelação(ID. 124396560), buscando a reforma do decisum.

Ao arrazoar, aduziu fato de terceiro e culpa exclusiva/concorrente da vítima, porquanto o trator solicitado para a execução do serviço possuía seu próprio motorista, que, por estar ausente no momento, foi substituído pelo filho da Acionante, frisando não ter partido a ordem dos servidores do Município, a fim de que ele conduzisse o veículo para coletar o lixo.

Alegou que a vítima atuou significativamente na ocorrência do acidente, pois, embora tenha sido informada que deveria depositar o lixo na localidade conhecida como Ponto da Mangueira, para depois ser recolhido pelo Município, insistiu em deixar os resíduos no lixão da Cidade, no intuito de receber mais dinheiro, assumindo, assim, o risco pela sua conduta.

Sustentou, ainda, que não mantinha qualquer vínculo com o motorista do trator, tendo, apenas, solicitado, junto a terceiro, um veículo para coleta de lixo, não se responsabilizando perante quem estava dirigindo o mesmo.

Verberou que “o fato do terceiro, em relação ao Estado, assemelha-se ao caso fortuito e à força maior, daí porque se deva provar, consoante doutrina mais moderna, não a culpa, mas a existência de um nexo de causalidade entre a omissão/ação do poder público e o sofrimento de dano injusto.”

Buscou, de forma alternativa, o reconhecimento da culpa concorrente, salientando que o comportamento da vítima foi determinante para o desfecho trágico.

Rechaçou o quantum indenizatório, afirmando que este deve ser fixado com prudência e de acordo com a intensidade da culpa.

Combateu a estipulação de pensão para a Autora, sob o argumento de que não se pode presumir dependência econômica até o momento em que o rapaz completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ressalvando que, segundo o entendimento jurisprudencial, “nos casos de morte de menor, a indenização deve respeitar o limite de 25 anos de idade da vítima, momento em que a vítima completasse idade necessária para ingressar no mercado de trabalho podendo contribuir para o sustento familiar até o momento do casamento, quando não mais auxiliaria a família no sustento.”

Concluiu, buscando o provimento da insurgência, com a reforma do decisum objurgado.

 

Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou contrarrazões de ID. 124396566, postulando o improvimento da irresignação. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 25 de agosto de 2022.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0004623-80.2008.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE
APELADO: Tânia Braz dos Santos
Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAIRU, em face da sentença de ID.124396555, prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0004623-80.2008.8.05.0271, ajuizada por TÂNIA BRAZ DOS SANTOS, assim dispôs:

“Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a Ré ao pagamento indenizatório, a título de dano moral no valor de 300 salários mínimos. Condeno a Ré ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimos correspondente a data do acidente, quando o de cujus possuía 20 anos até a data em que faria 25, de modo que após essa data a pensão será convertida ao valor de 1/3 do salário mÍnimo vigendo até a data em que o de cujus completaria 65 ou a Autora, mãe do autor, venha a falecer, o que primeiro ocorrer. Feito isento de custa ante a concessão da gratuidade de justiça. Suspendo a exigibilidade da sucumbência, em face da gratuidade deferida, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decisão sujeita a reexame necessária nos termos do artigo 496, II, § 3º. A Secretaria, atente-se para o prazo recursal, transcorrido in albis, proceda a remessa dos autos.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAIRU interpôs Apelação(ID. 124396560), buscando a reforma do decisum.

Ao arrazoar, aduziu fato de terceiro e culpa exclusiva/concorrente da vítima, porquanto o trator solicitado para a execução do serviço possuía seu próprio motorista, que, por estar ausente no momento, foi substituído pelo filho da Acionante, frisando não ter partido a ordem dos servidores do Município, a fim de que ele conduzisse o veículo para coletar o lixo.

Alegou que a vítima atuou significativamente na ocorrência do acidente, pois, embora tenha sido informada que deveria depositar o lixo na localidade conhecida como Ponto da Mangueira, para depois ser recolhido pelo Município, insistiu em deixar os resíduos no lixão da Cidade, no intuito de receber mais dinheiro, assumindo, assim, o risco pela sua conduta.

Sustentou, ainda, que não mantinha qualquer vínculo com o motorista do trator, tendo, apenas, solicitado, junto a terceiro, um veículo para coleta de lixo, não se responsabilizando perante quem estava dirigindo o mesmo.

Verberou que “o fato do terceiro, em relação ao Estado, assemelha-se ao caso fortuito e à força maior, daí porque se deva provar, consoante doutrina mais moderna, não a culpa, mas a existência de um nexo de causalidade entre a omissão/ação do poder público e o sofrimento de dano injusto.”

Buscou, de forma alternativa, o reconhecimento da culpa concorrente, salientando que o comportamento da vítima foi determinante para o desfecho trágico.

Rechaçou o quantum indenizatório, afirmando que este deve ser fixado com prudência e de acordo com a intensidade da culpa.

Combateu a estipulação de pensão para a Autora, sob o argumento de que não se pode presumir dependência econômica até o momento em que o rapaz completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ressalvando que, segundo o entendimento jurisprudencial, “nos casos de morte de menor, a indenização deve respeitar o limite de 25 anos de idade da vítima, momento em que a vítima completasse idade necessária para ingressar no mercado de trabalho podendo contribuir para o sustento familiar até o momento do casamento, quando não mais auxiliaria a família no sustento.”

Concluiu, buscando o provimento da insurgência, com a reforma do decisum objurgado.

Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou contrarrazões de ID. 124396566, postulando o improvimento da irresignação.

É o relatório. Decido.

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda ajuizada, objetivando o pagamento de indenização por danos material e moral, em razão de acidente ocorrido durante a prestação de serviços ao Município de Cairu, que resultou no óbito do filho da Demandante.

Compulsando-se os fólios, constata-se a notícia de que, no dia 15/10/2013, o filho da Acionante, embora não sendo servidor do Município, efetuou a coleta de lixo da cidade, utilizando um trator privado, quando o veículo que conduzia tombou e caiu sobre ele, ocasionando-lhe a morte.

Ao julgar a lide, o Magistrado a quo reconheceu o direito da Autora, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, condenando a Municipalidade ao pagamento de indenização por dano moral e pensionamento mensal.

In hipotesis, observa-se a existência do direito ventilado na prefacial, porque verificado o nexo causal ensejador de responsabilidade civil, pois, à luz dos elementos fático-probatórios colhidos, restou revelada a responsabilidade do Município pelo episódio que vitimou, fatalmente, o filho da Requerente.

In casu, incide a chamada Teoria do Risco Administrativo, que confere à Administração Pública o dever de arcar com os danos provocados pelos seus agentes, independentemente da verificação de culpa.

A respeito do tema, dispõe, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

“Art. 37.(...):

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A responsabilidade civil objetiva do Estado (lato sensu) configura-se com os seguintes requisitos: a) dano; b) conduta administrativa e; c) o nexo de causalidade.

Acerca de tais pressupostos, Carvalho Filho leciona:

"O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial quanto o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá postular.


O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima. (grifos no original).(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 531/532)


Como destaca Sérgio CAVALIERI FILHO: “(...) o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.”[CAVALIERI FILLHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.5a ed. , rev., aum. e atual., 2a tiragem, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 66. ]

Na espécie, o óbito constitui natural desdobramento da conduta do Acionado, pois o acidente, reportado nos fólios, decorreu da contratação precária de serviço público por pessoa estranha ao quadro da Administração e sem a necessária qualificação para a execução.

In casu, a conduta dos servidores do Demandado constitui fato incontroverso, limitando-se a defesa a sustentar culpa exclusiva da vítima ou do terceiro, proprietário do trator, tese que não se sustenta, porquanto o sinistro aconteceu quando a vítima estava a serviço do Ente Municipal, ainda que de forma precária.

A título de ilustração, os seguinte excertos, extraídos da sentença:

“Caso é que o filho da Autora, que guiava o trator referido quando do relatório, veio a falecer em decorrência das lesões causadas do tombamento do veículo. De inicio, em referência ao laudo cadavérico denota-se que o mesmo sofreu um acidente ”conduzindo uma máquina agrícola que estava prestando serviço para a prefeitura”. Atente-se para o fato de que a descrição mais próxima do ocorrido no acidente é auferida dos depoimentos fls. 86 e 88 (repetidos nas fls. 15 e 16), dos Srs. Carlito da Cruz e Jiovane Muniz Damasceno, que também sofreram o acidente. O fato ocorreu ao subir uma ladeira a caminho do lixão, ademais, “ que quem chamou o menino que faleceu para dirigir foi Adailton”.

A autorização para o serviço foi dada pelo Sr. Adailton, que a época era servidor da prefeitura e trabalhava junto ao administrador, nesse sentido, a Administração Pública, ao contratar precariamente o de cujus, que não possuía capacidade técnica para condução do trator, assumiu a responsabilidade das possibilidades de quaisquer atos danosos que ocorressem, o que de fato infelizmente aconteceu, vitimando o condutor e causando lesões a outras duas pessoas que prestavam serviço a prefeitura, a culpa da Administração Pública configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir.”

“Inexistindo culpa exclusiva do de cujus ou a ocorrência de força maior, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado quanto ao dano sofrido pela Autora, neste caso, inquestionável a conduta comissiva do agente estatal, restando caracterizada a responsabilidade objetiva. Forçoso ressaltar que acolher qualquer pretensão de que a solicitação para que o Sr. Tiames fizesse o serviço, ou que por sua conta e risco resolveu ir além do local pactuado não merece quaisquer resguardos, seria, no entanto, uma forma de deixar impune uma atividade eivada de vícios da administração pública.”

Nesse diapasão, os pressupostos da responsabilidade civil foram fartamente demonstrados, sendo evidente o dano causado à genitora pela morte precoce de seu filho, aos 20 anos de idade, reusltante do acidente ocorrido na condução do trator, prosperando, assim, a pretensão indenizatória.

Em relação ao dano moral, leciona RUI STOCO (2007, p. 1714):

“A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do “neminem laedere”.

Ou seja, o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo.

Impõe-se, entretanto, que se possa extrair do fato efetivo o seu resultado, com o dano em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo, dentre outros.

No caso sob comento, o dano moral decorre da perda de ente querido, devendo, pois, ser imposto ao Réu.

A Demandante perdeu o filho de 20(vinte) anos de idade, sendo desnecessário relatar sua dor moral pela supressão abrupta, violenta e traumática, decorrente do acidente sub examine, que lhe retirou a possibilidade do convívio familiar em sua completa formação.

Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, "a prova do dano moral se satisfaz, em determinados casos, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. No caso específico, em que houve morte, a dor da família é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito." (REsp 204825/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.09.2002, DJ 15.12.2003 p. 245).

Nessa toada, a jurisprudência:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM AMBULÂNCIA. ENFERMEIRA A SERVIÇO DO MUNICIPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. A Apelada exercia o cargo de enfermeira do Município Apelante e sofrera acidente durante viagem de trabalho para assistir paciente no seu transporte para a cidade de Brasília. Mesmo estando formalmente de férias, comprou que no dia fatídico estava sim a serviço da Prefeitura. Nexo de causalidade materialmente comprovado. Embora reste comprovada a inexistência de culpa pelo condutor da ambulância, persiste o dever de indenizar visto que, configurada a responsabilidade objetiva do Estado, somente a culpa exclusiva da vítima teria o condão de afastar a condenação. Recurso ao qual se nega provimento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000768-15.2011.8.05.0069, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Câmara Cível do Extremo Oeste, Publicado em: 17/06/2016);

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO MENOR. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. JUROS. ART. 18, ALÍNEA D DA LEI N. 6.024/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...) Da leitura do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, depreende-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo pelos danos causados a terceiros, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, independentemente de dolo ou culpa. Para configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa ou dolo do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. É devida a indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito, sendo que a quantificação a título de danos morais deve ocorrer com prudente arbítrio, baseados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não haja atribuição em valor irrisório, bem como enriquecimento à custa do empobrecimento alheio. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda. (AgRg no Ag n. 1247155/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data do julgamento: 16/2/2012, DJe 29/2/2012; REsp 1232011/SC RECURSO ESPECIAL 2011/0008175-0, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA. Data de julgamento: 17/12/2015. DJe: 04/02/2016)(...)(TJ-MG - AC: 10024140775214001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 12/08/2019).

É certo que a lesão e a dor inerente sofridas pela Acionante, acrescidas do sentimento de perda, angústia e impotência em face do acidente, caracterizam naturalmente o dano moral. Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores, porque trouxeram reflexos maléficos no contexto existencial da Recorrida.

Consequentemente, no que concerne à quantia da indenização por dano moral, é certo que não pode se revestir em causa de enriquecimento, devendo ser estabelecida na justa medida, de modo a não traduzir a sensação de que valeu a pena suportar as dores e os dissabores decorrentes do evento danoso.

Diante dos critérios que merecem ser observados para o arbitramento de indenização por dano moral, embora se saiba da dor irreparável pela perda de um filho, revela-se razoável a redução da indenização à quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

No que pertine ao pedido de modificação da sentença quanto ao pensionamento estabelecido até os 65 anos de idade, relativo aos danos materiais, descabida a alteração pretendida, pois a pensão tem o objetivo de contribuir financeiramente para o sustento daquele que perdeu seu ente familiar, porquanto presumível a ajuda mútua, enquanto estiverem vivos os genitores da vítima.

O STJ, nesse aspecto, decidiu:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. MORTE DE ALUNO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/09/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pelos agravados, na qual postulam o pagamento de indenização pelos danos ocasionados em decorrência da morte de seu filho, em acidente ocorrido, sob a responsabilidade do Município, no transporte de alunos da escola até o povoado onde residiam. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante em indenizar os danos causados aos agravados, ao fundamento de que "a responsabilidade do Município é objetiva, vez que era sua atribuição a realização do transporte dos alunos da escola até o povoado onde residiam, incluindo a travessia do Rio das Almas, não devendo prosperar a tese de culpa da vítima ou ato de terceiro. Além do mais, a vítima era menor de idade e estava sob os cuidados do Município, e o barqueiro que realizou a travessia o fez com autorização do (...) (Secretário de Transportes do Município). Considerando, portanto, que o transporte foi realizado a pedido do Secretário de Transportes (responsável pelos alunos naquele momento), conforme as testemunhas presentes no acidente, não há como acolher as alegações de inexistência de excludentes da responsabilidade objetiva. (...) Em relação ao acidente verifica-se que ocorreu por excesso de passageiros ausência de coletes salva-vidas, bem como em decorrência das condições precárias de manutenção da embarcação, que sequer tinha condições de navegar naquelas condições, além de não ter autorização legal para tanto, conforme laudos de perícia constantes dos autos". IV. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao dever do agravante de indenizar os danos causados aos agravados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção do referido benefício" (STJ, AgRg no Ag 1.252.268/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2010). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.018/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2017; AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1346126 GO 2018/0207535-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).



Ademais, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano material, de acordo com o determinado na sentença, de 2/3 do salário mínimo, na idade entre 20 e 25 anos completos, e de 1/3 nos anos seguintes até completada a expectativa de vida (65 anos) ou do falecimento da genitora, o que ocorrer primeiro.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, apenas, para reduzir a condenação por dano moral ao patamar de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), preservando-se incólume a decisão guerreada, nos demais termos.

Sala das Sessões, Salvador, de de 2022.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR