PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): CELSO VEDOLIM TEIXEIRA (OAB:PR9373-A) RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL DO EXEQUENTE POR LONGO PERÍODO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. I. Caso em exame Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal e extinguiu o processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O Estado da Bahia sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, alegando violação ao princípio da duração razoável do processo e ao impulso oficial, enquanto a executada pretende a reforma da sentença para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “A ausência de impulso útil do exequente por período superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal.” “Não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 85; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS); Tema 1.229/STJ (REsp 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO e REsp 2.076.321/SP); Súmula 314/STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Simultâneas n. 0061916-08.2009.8.05.0001, que tem figura como recorrentes o ESTADO DA BAHIA e SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061916-08.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CELSO VEDOLIM TEIXEIRA (OAB:PR9373-A)
APELADO: SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
ACÓRDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se houve prescrição intercorrente diante da ausência de impulso útil do processo por período superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e, ainda, se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente.
3. Verificado nos autos que, após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial realizadas nos primeiros anos da execução, o processo permaneceu por aproximadamente dez anos sem a prática de atos efetivos voltados à localização do executado ou de bens passíveis de penhora, caracterizando-se a inércia processual do exequente.
4. Nos termos da sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, iniciando-se, após um ano, o prazo prescricional quinquenal intercorrente.
5. A ausência de medidas eficazes do exequente aptas a interromper o prazo prescricional, aliada ao lapso temporal superior ao previsto na legislação, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal.
6. O princípio da duração razoável do processo e o impulso oficial não afastam o dever do exequente de promover diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito tributário, não sendo suficiente a mera prática de atos formais ou requerimentos genéricos.
7. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.229 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em observância ao princípio da causalidade.
8. A prescrição intercorrente constitui fato superveniente que não afasta as premissas que legitimaram o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual não se pode imputar ao ente exequente a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.
9. Recursos conhecidos e não providos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por ESTADO DA BAHIA e por SCHMIDT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em recuperação judicial, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal nº 0061916-08.2009.8.05.0001, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o crédito tributário com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: CONCLUSÃO Diante do exposto, acato a pretensão deduzida na objeção de pré-executividade, para determinar a exclusão dos sócios do polo passivo da presente execução fiscal. Declaro, outrossim, a prescrição intercorrente, causa de extinção de todo o crédito tributário, resolvendo o processo, com julgamento do mérito. Sem custas a serem recolhidas, por se tratar de Ente sucumbente isento. Deixo de condenar o Fisco ao pagamento de honorários, tendo em vista que o crédito tributário foi fulminado pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Neste sentido decidiu o STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1834263/RS. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, 1a. Turma, DJe 11/06/2021. Esta sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, por ser o valor da execução inferior a 500 salários-mínimos, conforme captura de tela abaixo – art. 496, §3º, II, do CPC. Intime-se a segunda excipiente para que apresente os seus dados bancários, de modo a viabilizar a lavratura do alvará, que será expedido após o trânsito em julgado desta sentença ou tão somente do capítulo atinente à nulidade da penhora empreendida em face de INGRID SCHMIDT LARA. Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício. No id 94344556, SCHMIDT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em recuperação judicial, interpôs apelação na qual sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a nulidade da penhora e a prescrição intercorrente, não houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Defende que, deve ser reconhecida a sucumbência do ente público, com a consequente condenação ao pagamento de honorários em favor dos patronos da executada. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a sucumbência da Fazenda Pública e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. No id 94344567, ESTADO DA BAHIA, interpôs apelação sustentando em suas razões recursais, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto não estaria configurada a prescrição intercorrente. Defende que não houve inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a extinção do crédito tributário e afirma que o transcurso do tempo decorreu de circunstâncias inerentes ao trâmite processual e à dificuldade de localização de bens do devedor. Argumenta, ainda, que os atos praticados nos autos seriam suficientes para afastar a prescrição, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona o “art. 5º, LXXVIII da CF e art. 262 do CPC (descumprimento do direito à prestação jurisdicional célere, em decorrência do desatendimento comprovado, pelo Poder Judiciário, do dever de impulso oficial da Jurisdição); - Art. 40, caput e parágrafos, todos da Lei n. 6.830/80. (Sentença que equivale ao reconhecimento de ofício da prescrição, em desarmonia com as normas procedimentais); “ Ao final, conclui ”De acordo com o que vem relatando a Apelante, os autos evidenciam a inocorrência de prescrição, nos termos dos art. 174, I, do CTN, da Súmula nº 106/STJ e do art. 219, §1º/CPC, seja qual for o ângulo de observação dos atos processuais desenvolvidos. Daí que a r. decisão a que se opõe este Recurso decorre em interpretação ilegítima do instituto jurídico da prescrição. Finalmente, considerando-se que a r. sentença combatida merece, portanto, ser anulada ou reformada posto que exarada fora dos limites da Lei de Execução Fiscal, da Lei Processual Pátria e com afronta à Constituição Federal, com a não condenação do Apelante nos honorários advocatícios em qualquer percentual, confiando-se em que este Egrégio Tribunal, na linha coerente de seus pronunciamentos, dê PROVIMENTO ao presente recurso”. Contrarrazões à apelação do Estado da Bahia no id 94344571, nas quais a empresa executada sustenta que a sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia e a manutenção integral da sentença. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de março de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061916-08.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CELSO VEDOLIM TEIXEIRA
APELADO: SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): CELSO VEDOLIM TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): CELSO VEDOLIM TEIXEIRA (OAB:PR9373-A) RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar, de um lado, se a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e da nulidade da penhora realizada nos autos da execução fiscal e, de outro, se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do feito. Inicialmente, quanto à apelação interposta pelo Estado da Bahia, não assiste razão ao recorrente. Da análise da marcha processual no primeiro grau, verifica-se que, após tentativa infrutífera de constrição patrimonial realizada nos primeiros anos da execução, não houve a prática de atos efetivos voltados à localização do executado ou de bens passíveis de penhora por parte da Fazenda Pública. Com efeito, observa-se que, após as diligências realizadas até 2011, mencionadas nos autos como última tentativa de bloqueio infrutífera, o processo permaneceu substancialmente sem impulso útil, havendo apenas movimentações formais relacionadas à digitalização dos autos e ciência das partes, conforme petição do Estado da Bahia em id 94344526 (13/08/2019) e manifestação posterior de id 94344526/94344526-pág.1, sem a adoção de medidas eficazes para a localização de bens ou satisfação do crédito. Somente em 2021 houve nova atuação judicial relevante, quando o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência de decadência, prescrição direta ou intercorrente e da regularidade do polo passivo da execução, conforme despacho de id 94344537, disponibilizado em 22/06/2021. Tal lapso temporal de aproximadamente dez anos sem impulso útil do feito, muito superior ao prazo de seis anos (1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição) previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, evidencia a inércia processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal não merece reparos. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e declarar a extinção do crédito tributário, em consonância com a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No precedente acima transcrito, fixou-se que o espírito do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais consiste em impedir que execuções fiscais permaneçam indefinidamente em tramitação sem a prática de atos efetivos de satisfação do crédito tributário, evitando que processos permaneçam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou das Procuradorias Fazendárias. Ainda segundo o referido precedente repetitivo, o termo inicial do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não depende de provocação da Fazenda Pública nem de decisão expressa do magistrado, iniciando-se automaticamente a partir da ciência do ente fazendário acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, ao final do qual poderá o magistrado reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente, após prévia oitiva da Fazenda Pública. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que, após tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e de citação válida dos responsáveis, a execução permaneceu paralisada por lapso temporal muito superior aos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem a prática de atos efetivos aptos a impulsionar o feito. No que se refere à alegação recursal de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao art. 262 do Código de Processo Civil, também não assiste razão ao apelante. Sustenta o recorrente que teria havido descumprimento do dever de prestação jurisdicional célere, em razão da suposta omissão do Poder Judiciário no exercício do impulso oficial do processo. Todavia, tal argumento não merece acolhida.Isso porque o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser analisado à luz das circunstâncias concretas do caso, não podendo ser invocado para afastar a incidência da prescrição intercorrente quando verificada a ausência de atos efetivos de impulso útil capazes de promover o regular prosseguimento da execução fiscal. Embora o processo seja regido pelo princípio do impulso oficial, tal diretriz não afasta o dever do exequente de adotar providências eficazes para a localização do devedor e de bens passíveis de constrição, especialmente em execuções fiscais, nas quais a Fazenda Pública detém melhores condições de promover diligências voltadas à satisfação do crédito tributário. Nesse contexto, a mera invocação do art. 262 do Código de Processo Civil não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, sobretudo quando demonstrado nos autos que, após tentativas infrutíferas de localização de bens, não foram adotadas medidas eficazes pelo exequente capazes de interromper o curso do prazo prescricional. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem oportunizou a manifestação do Estado acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (id94344552), atendendo, portanto, às exigências procedimentais estabelecidas pela Lei de Execuções Fiscais. Assim, não se constata qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo apelante, tampouco violação ao dever de prestação jurisdicional célere ou ao princípio do impulso oficial do processo, razão pela qual devem ser rejeitadas as alegações de prequestionamento suscitadas no recurso. No que se refere à apelação interposta pela executada, que pretende a reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente não assiste razão à recorrente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.046.269/PR, nº 2.050.597/RO e nº 2.076.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), fixou a tese de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Veja-se o julgado PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." 6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido . 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.076.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser analisada à luz não apenas do princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, mas também do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorrente da não localização do executado ou de bens penhoráveis não afasta as premissas que legitimaram o ajuizamento da execução fiscal, notadamente a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e a inadimplência do devedor. Assim, ainda que a execução fiscal seja posteriormente extinta por prescrição intercorrente, tal circunstância constitui fato superveniente que não descaracteriza a legitimidade da atuação inicial da Fazenda Pública, não sendo possível imputar ao ente exequente os ônus sucumbenciais. Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Diante disso, correta a sentença também ao deixar de condenar a executada em honorários advocatícios, devendo ser integralmente mantida. Posto isso, voto no sentido negar provimento às apelações simultâneas interpostas. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061916-08.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CELSO VEDOLIM TEIXEIRA (OAB:PR9373-A)
APELADO: SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Voto