PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por ELIZEU AGRES DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória. Alega o embargante a existência de omissões no julgado e busca o prequestionamento da matéria para fins recursais. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissões quanto à análise da validade de contratação eletrônica realizada por consumidor hipervulnerável, bem como se é cabível o prequestionamento das matérias apontadas pelo embargante. O acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A alegação de ausência de manifestação quanto à condição de consumidor hipervulnerável e quanto à validade da "selfie" como meio de comprovação da contratação não se sustenta, pois tais questões foram devidamente analisadas no contexto do conjunto probatório que demonstrou a regularidade da contratação. O acórdão foi expresso ao considerar que a instituição financeira comprovou por meio de elementos técnicos, notadamente a biometria facial e a geolocalização, que o contrato foi celebrado pelo próprio autor, tendo sido afastada a alegação de fraude ou de vício de consentimento. Não há omissão no julgado quanto à aplicação dos dispositivos legais invocados pelo embargante, pois a valoração das provas e a conclusão de que houve manifestação válida de vontade foram devidamente fundamentadas, em consonância com o ordenamento jurídico. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada, nem para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003096-06.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada ELIZEU AGRES DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003096-06.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELIZEU AGRES DOS SANTOS
Advogado(s):MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZEU AGRES DOS SANTOS em face de acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória. O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise da condição de consumidor hipervulnerável (idoso, residente na zona rural) e quanto à validade da "selfie" como meio de comprovação da manifestação de vontade na contratação eletrônica. Sustenta, ainda, que foram omitidas discussões sobre diversos dispositivos legais, notadamente o art. 107 do Código Civil e os arts. 4º, I e 39, IV do Código de Defesa do Consumidor. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, bem como para fins de prequestionamento das matérias indicadas, incluindo o art. 3º, §2º, arts. 6º, III, VI e VIII, art. 14 e art. 42, parágrafo único, do CDC, o art. 5º, X, da Constituição Federal, e os arts. 422 e 927 do Código Civil. Em contrarrazões, o embargado sustenta que não existem omissões a serem sanadas, que os embargos visam apenas a rediscutir matéria já decidida e que a pretensão não encontra respaldo legal, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003096-06.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELIZEU AGRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deles conheço. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também são cabíveis para fins de prequestionamento, desde que constatada alguma das hipóteses legais. No caso em análise, verifico que não existe qualquer dos vícios apontados no acórdão embargado. Quanto à alegada omissão sobre a condição de consumidor hipervulnerável (idoso, residente na zona rural) e sobre a validade da "selfie" como meio de manifestação de vontade, observo que o acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente a questão da validade da contratação eletrônica no contexto fático dos autos. O acórdão foi expresso ao considerar que a instituição financeira comprovou, por meio de um conjunto de evidências técnicas, incluindo a biometria facial ("selfie") e a geolocalização, que o contrato foi celebrado pelo próprio autor, tendo sido afastada a alegação de fraude ou de vício de consentimento. Com efeito, o julgado consignou que "a contratação em ambiente digital pressupõe uma cadeia de atos sucessivos e necessários - como a inserção de dados pessoais e senhas, seguida da confirmação biométrica -, o que fragiliza a alegação de desconhecimento ou ausência de vontade", bem como que "a prova da geolocalização, que aponta que a transação foi realizada a partir de um local compatível com o endereço residencial do consumidor, reforça a presunção de que foi ele, pessoalmente, quem conduziu a operação, e não um terceiro fraudador". Assim, a questão da validação da contratação por meios eletrônicos foi amplamente debatida, tendo o acórdão concluído pela regularidade da manifestação de vontade do consumidor, com base nos elementos probatórios constantes dos autos. A circunstância de o julgado não ter utilizado expressamente o termo "consumidor hipervulnerável" ou não ter mencionado literalmente todos os dispositivos legais invocados pelo embargante não caracteriza omissão, pois o acórdão fundamentou satisfatoriamente as razões do seu convencimento, abordando todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Na verdade, o que se verifica é a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é compatível com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão condicionados à existência efetiva de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. Não havendo qualquer vício a ser sanado, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo REJEIÇÃO dos aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003096-06.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELIZEU AGRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA
VOTO