PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1258/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da incidência do Tema 1.258 do STJ. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e alega insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o Tema 1.258 do STJ, especialmente quanto (i) à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial; e (ii) à existência de elementos probatórios autônomos e independentes aptos a sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da admissibilidade do recurso especial, em sede de agravo interno, limita-se à verificação da existência de correspondência entre o acórdão recorrido e o precedente firmado em sede de recurso repetitivo. 4. O voto condutor do acórdão recorrido demonstrou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório consistente, em conformidade com a orientação do STJ no Tema 1258. 5. Constatada a aderência do acórdão recorrido à tese repetitiva, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, com a consequente negativa de seguimento ao Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoa inválido, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando esta se fundamenta em outros elementos probatórios válidos que embasam a autoria delitiva. 2. Mantém-se a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese firmada no Tema 1.258/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial acostado no bojo da Apelação Criminal nº 8010106-44.2023.8.05.0039, em que figuram como agravante JEAN LEITE DOS SANTOS e, como agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010106-44.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por JEAN LEITE DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática (ID 97131969) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1258 do STJ. Em suas razões, ID 98786538, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1258 do STJ, reiterando a tese de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e defendendo que a condenação teria se baseado, essencialmente, em reconhecimento irregular, sem a existência de elementos probatórios autônomos e independentes aptos a corroborá-lo. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para que seja determinado o processamento do Recurso Especial. Em contrarrazões (ID 99751423), a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador - BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010106-44.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1258). A decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se na aplicação do entendimento firmado nos REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, representativos do Tema 1.258, ao caso em exame, cuja tese fixada foi a seguinte: “TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” (Grifo acrescido) Assim, verifica-se que o Tema 1.258 do STJ consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP possuem caráter obrigatório tanto na fase investigativa quanto na judicial, sob pena de invalidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico, o qual não pode servir de fundamento para condenação, decretação de prisão preventiva, recebimento da denúncia ou decisão de pronúncia. Estabeleceu-se, ainda, que o reconhecimento deve ser realizado com pessoas de aparência semelhante, uma vez que discrepâncias relevantes comprometem sua confiabilidade, sendo o ato considerado irrepetível, pois eventual vício inicial contamina a memória do reconhecedor. Ressaltou-se, contudo, que a autoria pode ser demonstrada por outras provas independentes e válidas, bem como é dispensável o procedimento formal quando o reconhecido já era previamente conhecido pelo depoente. Por conseguinte, da análise do acórdão recorrido, constata-se que a matéria foi devidamente examinada e fundamentada, evidenciando que o caso concreto se amolda à tese firmada no Tema 1.258 do STJ, a qual foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, conforme se observa no seguinte trecho: “[…] DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A Defesa busca a absolvição do Apelante, alegando insuficiência probatória acerca da autoria delitiva e nulidade do procedimento de reconhecimento realizado na fase extrajudicial, por inobservância ao disposto no art. 226, do CPP. Da análise acurada do feito, nota-se que a autoria e materialidade delitivas dos crimes estão demonstradas através do auto de prisão em flagrante (ID 83976230 – fl. 4), auto de exibição e apreensão (ID 83976230 – fl. 15), boletins de ocorrência (ID 83976230 – fls. 16/19 e 43/45), termo de entrega/restituição de objeto (ID 83976231 – fls. 1/2) e prova oral produzida. A vítima Maria José Oliveira Mateus, em juízo, confirmou as declarações prestadas na fase extrajudicial, ressaltando que: [...] retornou do trabalho no dia do crime, a noite, e ligou para sua amiga, a quem tinha emprestado seu veículo, para que ela fosse lhe buscar na rodoviária; que seguiram em direção a sua casa; que estacionaram o veículo em torno de 21h, os réus chegaram e deram voz de assalto; que os dois estavam bastante agressivos; que um dos réus estava armado; que visualizou a arma; que eles apontaram o artefato para a sua colega; que o réu que dirigiu o carro era bem mais agressivo e a segurou pela alça da camisa, terminando por quebrar a alça do sutiã; que o outro que estava armado apontou a arma de fogo para as duas; que os réus subtraíram o carro, bolsa e celulares; que o veículo foi encontrado em Lauro de Freitas e por isso foi chamada até a Delegacia; que encontrou o veículo batido, com marcas de sangue e tiros; que o Delegado lhe apresentou a foto dos réus, pois eles já tinham sido soltos; que reconheceu os dois e até hoje não sai da sua cabeça; que fez o reconhecimento através das fotografias; que não ficou com nenhuma dúvida sobre o reconhecimento; que tem condições de realizar o reconhecimento nessa audiência; que o veículo teve perda total e o celular foi restituído, porque foi apreendido no momento da prisão; que soube que eles foram presos após uma perseguição, quando eles bateram em outros carros; [...] que não se recorda depois de quantos dias após o roubo fez o reconhecimento dos réus na Delegacia; que acredita que foi em um mês ou um mês e meio; que disse ao Delegado como eram os réus; que o Delegado lhe mostrou fotos dos réus e no momento os reconheceu sem nenhuma dúvida como sendo os mesmos que lhe assaltaram; que no momento do crime pôde observar com muita atenção as roupas que usavam, cortes de cabelo, altura e porte físico e nas fotos apresentadas eles estavam, inclusive, com as mesmas roupas do momento do delito, o que lhe permitiu ter absoluta certeza de que as pessoas presas com o veículo foram as mesmas que lhe assaltaram. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias). De igual modo, narrou a vítima Clarissa Damásio Lordelo em juízo: [...] que utilizava o carro de sua amiga Maria José emprestado para rodar uber; que no dia do crime tinha ido buscá-la na rodoviária e em seguida foram para casa; quando chegaram na entrada da casa, dois homens se aproximaram, um deles estava armado e apontou a arma em direção a sua cabeça e de sua amiga; que foram obrigadas a descer do carro; que um dos réus puxou com força a blusa de sua amiga, chegando a quebrar a alça do sutiã dela; que levaram seus pertences e coisas pessoais que estavam no interior do carro, como bolsa e celulares; que xingavam a todo momento; que tem certeza que eles estavam armados, pois chegaram a mostrar o objeto; [...] que o que estava armado saiu dirigindo o carro; que posteriormente o carro foi encontrado, mas com perda total; que o carro estava com marca de tiro e sangue, além de ter aberto o airbag; [...] que acredita terem sido chamadas para reconhecerem os bens recuperados uns 15 dias depois do crime; que o Delegado disse que os réus foram presos após uma perseguição policial; que além do carro, apenas o celular de Maria foi restituído, mas nenhum de seus bens foi localizado; que não passou pelo procedimento de reconhecimento dos réus em Delegacia [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias). No mesmo sentido, narraram os Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do Recorrente: Marivaldo Rosendo da Silva: [...] Que se recorda dos fatos; que no dia da prisão estava em ronda em Lauro de Freitas, quando visualizaram que um veículo, ao perceber a proximidade da guarnição, empreendeu alta velocidade, como se estivesse em fuga; que, diante disso, acionaram o sinal sonoro e luminoso da viatura, anunciando a abordagem; que nesse momento o carro passou a notoriamente seguir em fuga, até que na região do centro de Lauro de Freitas, colidiu em outros veículos e passaram a fugir a pé, ocasião em que populares indicaram a direção dos réus e eles foram encontrados pelas guarnições policiais; [...] que tem certeza de que os acusados que fugiram, foram os alcançados e abordados, vez que as características foram inequívocas no contexto da captura [...] que não teve contato com as vítimas do roubo. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). Anderson Teles Fonseca Bittencourt: [...] Que se recorda dos fatos; que estava realizando ronda policial, em Lauro de Freitas, quando observaram que um veículo trafegava em velocidade imprópria para a via, passaram, então a acompanhar; que no momento em que perceberam a aproximação da viatura, os sujeitos imprimiram velocidade ainda maior até que colidiram com outros veículos; que ao desembarcarem para realizar a abordagem, os réus abandonaram o veículo e passaram a fugir a pé, sendo, então, perseguidos e alcançados; que não possui dúvida que as pessoas que foram presas foram as que fugiram do carro; que não se recorda os bens que foram apreendidos na posse dos denunciados; [...] que não teve contato com as vítimas do roubo; que após a abordagem, verificaram que o veículo tinha restrição de roubo; que essa foi a primeira vez que fez a prisão dos denunciados; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). O Apelante, por sua vez, negou a autoria delitiva nas duas oportunidades em que fora interrogado. Em juízo, afirmou que: [...] os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que não praticou o crime; que estava com o veículo da vítima, porque lhe pediram para levá-lo da BR 324 até o Atacadão de Lauro de Freitas; que não se recorda o nome de quem lhe fez esse pedido; que não sabia que o carro era roubado; que cobrou o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para fazer a entrega do veículo; que o acordo era deixar o automóvel no estacionamento do mercado e a chave próximo a caixa de rodas, pois ia aparecer alguém para buscar o carro; que empreendeu fuga, porque os policiais efetuaram cinco disparos em direção ao veículo quando deram voz de abordagem; [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias). Do exposto, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, há elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Recorrente, conforme bem delineado na sentença combatida. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento, quando a condenação encontra respaldo nos demais subsídios constantes nos autos. Na hipótese em apreço, observa-se que o conjunto probatório não se resume exclusivamente ao reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial. Com efeito, as vítimas prestaram declarações em juízo confirmando a autoria delitiva, com riqueza de detalhes sobre o modus operandi dos Denunciados, bem como suas características físicas e, inclusive, as roupas que utilizavam no momento do crime, que eram as mesmas do dia em que foram presos em flagrante. Ademais, o Apelante foi reconhecido presencialmente pela vítima Maria José durante a audiência de instrução e julgamento, sem qualquer hesitação. Neste particular, cumpre salientar que, diferente do quanto arguido pela Defesa, o reconhecimento não se deu única e exclusivamente em razão das vestimentas dos Denunciados. Além disso, inexiste qualquer indicativo no sentido de “ser improvável a utilização das mesmas roupas” por ambos os Denunciados. De mais a mais, outros elementos independentes corroboram a responsabilidade criminal do Recorrente, notadamente sua prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e de um dos aparelhos celulares das ofendidas, alguns dias após a prática delitiva. Sobre o tema, confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 3. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do crime de roubo na modalidade tentada não tem, ao contrário do alegado, como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que surpreenderam o paciente, poucas horas após o crime, que havia dispensado um simulacro de arma de fogo, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação. (HC 696.108/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021 – grifos nossos) Deste modo, considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do contexto probatório, adotando-se fundamentação lógica, é de imposição a manutenção da condenação do Recorrente, de modo que não há falar em insuficiência probatória ou nulidade a ser declarada. [...]” (Grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a autoria delitiva atribuída ao recorrente encontra amparo em elementos probatórios autônomos e colhidos sob o crivo do contraditório, tais como os depoimentos firmes das vítimas em juízo, o reconhecimento presencial realizado em audiência e a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e de bem pertencente às ofendidas, não se revelando o reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial como elemento isolado ou determinante para a manutenção da condenação. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, estando devidamente evidenciada a consonância entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento representativo da controvérsia, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010106-44.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO