PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-74.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENICIO DIAS
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO REITERADO. RESTABELECIMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que afastou multa cominatória imposta ao Estado da Bahia pelo descumprimento de obrigação de fornecer fraldas geriátricas.

2. O Estado deixou de cumprir a determinação judicial por 44 dias, tendo o fornecimento sido efetivado apenas após DUAS ordens de bloqueio judicial via SISBAJUD.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento prolongado e reiterado da ordem judicial, somente superado mediante dupla constrição patrimonial, justifica o restabelecimento da multa cominatória integralmente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A multa diária tem natureza coercitiva e destina-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

5. O Estado descumpriu a ordem judicial por 44 dias e somente cumpriu a obrigação após dois bloqueios via SISBAJUD, o que evidencia resistência injustificada incompatível com o afastamento das astreintes.

6. A alegação de entraves administrativos não configura "justa causa", sendo inadmissível que a Fazenda Pública invoque sua própria burocracia para afastar os efeitos de ordem judicial.

7. O precedente do TJSP citado nos autos reconhece que a recalcitrância no cumprimento da obrigação justifica a manutenção integral da multa diária, sobretudo quando o adimplemento ocorre apenas após bloqueio de valores.

8. O valor da multa de R$ 13.200,00, resultante de 44 dias de descumprimento a R$ 300,00 por dia, mostra-se proporcional e adequado à finalidade coercitiva.

9. Diante da sucumbência, cabe a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da multa restabelecida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para restabelecer a multa cominatória de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), com prosseguimento da execução.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da multa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.


Tese de julgamento: "1. A resistência injustificada da Fazenda Pública, caracterizada por descumprimento reiterado da ordem judicial e necessidade de dupla constrição patrimonial, autoriza o restabelecimento integral da multa cominatória. 2. A alegação de entraves administrativos não configura justa causa para afastamento ou redução das astreintes."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536, 537 e 85, § 2.º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento n.º 3005751-77.2024.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, 8.ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2024.


              

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8000343-74.2022.8.05.0032 em que figuram como apelante BENÍCIO DIAS e apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  21 de janeiro  de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-74.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENICIO DIAS
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BENÍCIO DIAS em face de decisão (ID 92685789) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Brumado – Bahia que, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acolheu os fundamentos expostos pelo Estado da Bahia, excluiu a multa cominatória, e, por consequência, indeferiu o pedido de execução de multa formulado pelo Autor.

 

O Autor, na apelação de ID 92685791 aduziu que o Estado da Bahia teria descumprido reiteradamente a obrigação judicial de fornecer as fraldas geriátricas prescritas, deixando de cumprir as determinações no prazo legal e apenas realizando o fornecimento após bloqueio judicial via SISBAJUD, o que caracterizaria resistência injustificada ao cumprimento da decisão.

 

Sustentou que, em duas oportunidades distintas, o ente público permaneceu inerte por 44 dias no total, causando-lhe grave prejuízo e sofrimento, de modo que a multa diária — fixada e posteriormente reduzida — seria plenamente exigível, não podendo ser afastada pelo magistrado sob o fundamento de trâmites administrativos.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (ID 92685794), salientando que não houve qualquer recalcitrância ou resistência injustificada no cumprimento da obrigação, devendo eventual atraso ser atribuído aos trâmites administrativos próprios da Administração Pública, que envolvem diversos setores e procedimentos formais.

 

Argumentou que a finalidade da multa não é gerar enriquecimento da parte autora, mas compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, o que efetivamente ocorreu, sendo certo que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou excluídas a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1.º, do CPC.

 

Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ afasta a exigibilidade de multas quando desvirtuadas de sua função coercitiva e quando inexistente resistência deliberada do Estado.  

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 30 de novembro de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-74.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENICIO DIAS
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo não recolhido, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita.

 

2. Mérito:

 

Cuida-se de apelação interposta contra decisão proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por meio da qual o Juízo de origem afastou a incidência da multa cominatória anteriormente fixada e indeferiu o pedido de execução das astreintes formulado pelo autor. A controvérsia devolvida a esta Corte gira em torno da possibilidade de restabelecimento da multa diária diante do comportamento estatal constatado no curso da obrigação judicial de fornecer fraldas geriátricas ao jurisdicionado.

 

No caso concreto, é incontroverso que o Estado da Bahia deixou de cumprir a ordem judicial em dois períodos distintos, totalizando 44 dias de descumprimento integral, sendo o fornecimento dos insumos efetivado somente após bloqueios judiciais via SISBAJUD, o que evidencia resistência significativa. Não se trata, portanto, de mero atraso administrativo ou de pequena extensão temporal, mas de inadimplemento que somente foi superado mediante medida coercitiva extrema, destinada a fazer prevalecer a autoridade da decisão judicial.

 

A alegação estatal de que o atraso decorreu dos trâmites administrativos não se revela apta a configuração de “justa causa”, nos termos do art. 537, § 1.º, inc. II, do CPC. A Administração Pública, conquanto submetida a protocolos internos, não está autorizada a invocar sua própria burocracia como escudo para descumprir decisões judiciais, sobretudo quando o cumprimento somente ocorre após constrição patrimonial, o que caracteriza precisamente a hipótese de recalcitrância que o instituto das astreintes visa coibir.

 

Importa salientar, ademais, que o documento juntado pelo Município (ID 183289158) informa textualmente que o insumo pedido não é fornecido pela rede municipal, o que afasta a tese de que o Autor deveria ter buscado, previamente, atendimento perante a municipalidade. A obrigação, portanto, repousava integralmente sobre o Estado, que dela se desincumbiu de maneira tardia e coercitivamente estimulada.

 

Embora a multa cominatória não faça coisa julgada material e, por isso, possa ser revista, reduzida ou, em hipóteses excepcionais, excluída, tal prerrogativa judicial não autoriza que se esvazie a finalidade coercitiva explícita do instituto quando o inadimplemento estatal é intenso, reiterado e somente superado por bloqueios judiciais. O afastamento indiscriminado da multa, mesmo diante de descumprimento prolongado, equivaleria a prestigiar a inércia estatal e a desestimular o cumprimento voluntário das obrigações de fazer impostas em tutela jurisdicional, contrariando os princípios da efetividade, da autoridade do provimento judicial e da dignidade constitucional da pessoa humana.

 

Nesse sentido, revela-se extremamente pertinente a jurisprudência que vem se consolidando no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais estaduais, reafirmando a plena exigibilidade de astreintes contra a Fazenda Pública quando demonstrada resistência injustificada. Vejamos:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA.

Decisão agravada que qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora agravante para postergar o momento de expedição do RPV quando do trânsito em julgado da decisão final nos autos principais, mantendo o valor da multa original. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Faculdade que é conferida ao julgador para cumprimento das ordens judiciais e efetivação da tutela específica ou de resultado prático equivalente. Inteligência dos arts. 139, IV, 497, 536 e 537, todos do CPC. Medida que busca compelir a Administração ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, em sede liminar. Diploma processual que não prevê qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública relativamente a essa cominação. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Manutenção das astreintes que é impositiva. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. Decisão cominatória de astreintes que não preclui e tampouco transita em julgado, podendo, por isso, ser revista judicialmente, mesmo em fase de execução . Contudo, na espécie não há qualquer desproporcionalidade ou excesso de execução. Valor fixado pelo juízo de origem que é razoável, suficiente e compatível com a obrigação, ainda mais considerada a recalcitrância da agravante em cumprir tempestivamente a determinação judicial. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTE. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que "a multa diária prevista no § 4º do art . 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1200856/RS). AÇÃO DE CONHECIMENTO AINDA NÃO SENTENCIADA. Houve overruling no entendimento do STJ para admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art . 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.". SÚMULA 410 STJ. VIGÊNCIA . Conforme enunciado da Súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, surgiu intensa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicabilidade do entendimento sumulado no Enunciado 410 na nova sistemática processual, tendo em vista a novel previsão do art. 513 no sentido de que a intimação para o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia se dará pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Corte Especial do STJ, ao julgar Embargos de Divergência, solucionou o dissídio jurisprudencial então existente e uniformizou, em âmbito nacional, a interpretação da lei federal, pacificando o entendimento de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n . 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (STJ, EREsp n. 1 .360.577-MG, Corte Especial, j. 19-12-2018, rel. Min . Luis Felipe Salomão). Caso dos autos em que a requerida, ora agravada, foi intimada via Portal Eletrônico, nos termos do quanto disposto nos artigos 183, § 1º, 246, § 1º, e 1.051, todos do CPC, bem como artigos 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 11 .419/2006. É entendimento pacífico da jurisprudência de que a intimação via portal eletrônico é considerada intimação pessoal, para efeitos legais. Portanto, houve intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a cobrança das astreintes está viabilizada. Decisão mantida . Recurso não provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30057517720248260000 Bragança Paulista, Relator: Leonel Costa, 8.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 14/08/2024).

 

O precedente acima é paradigmático ao reafirmar que a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial constitui fundamento suficiente para a manutenção integral da multa cominatória. No caso presente, a resistência do Estado da Bahia se evidencia de forma inequívoca: o adimplemento da obrigação somente ocorreu após duas ordens de bloqueio patrimonial via SISBAJUD, expedidas em momentos distintos, o que corresponde a 44 dias de descumprimento integral.

 

A necessidade de dupla constrição judicial não configura circunstância atenuante, mas, ao contrário, demonstra o elevado grau de resistência estatal. Quando o cumprimento de uma determinação jurisdicional apenas se concretiza mediante bloqueio de valores, resta caracterizada a exata hipótese de renitência que o instituto das astreintes visa coibir. A redução ou supressão da multa em cenário como este equivaleria a premiar o inadimplemento e a esvaziar a função coercitiva que legitima sua existência no sistema processual.

 

Ressalte-se que eventuais especificidades administrativas da Fazenda Pública, embora mereçam consideração, não autorizam mitigação da sanção coercitiva quando se verifica que o cumprimento somente se efetivou após medidas extremas de constrição patrimonial. A interpretação contrária transformaria o descumprimento deliberado em estratégia institucional vantajosa, fomentando atrasos injustificados no fornecimento de insumos essenciais e comprometendo a autoridade das decisões judiciais, bem como a efetividade dos direitos fundamentais tutelados.

 

No caso dos autos, a exclusão da multa decidida pelo juízo de origem não se coaduna com a moldura fática. Houve descumprimento reiterado, ausência de cumprimento espontâneo e necessidade de bloqueio judicial para efetivação da ordem. Todas essas circunstâncias evidenciam a pertinência e a proporcionalidade da multa, cujo valor final de R$ 13.200,00, resultante da multiplicação dos 44 dias de descumprimento pelo valor diário de R$ 300,00, não se mostra excessivo, mas estritamente proporcional à gravidade da conduta e à finalidade coercitiva da sanção processual.

 

Honorários Sucumbenciais

 

Diante da sucumbência, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa restabelecida, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada a matéria conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida. (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08/052006)

 

Ressalta-se que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do autor, para restabelecer integralmente a multa cominatória fixada no título executivo, no montante total de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), determinando o prosseguimento da execução no juízo de origem. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da multa restabelecida, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  21 de janeiro de 2026. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23