PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Intermedium S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wagner Souza Santos e Eduardo Leone Santos do Carmo em Ação Indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer. A sentença determinou: (i) a liberação definitiva do acesso à conta bancária dos autores e do saldo nela contido; (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O banco apelante sustenta ausência de ilicitude na conduta, regularidade da comunicação de encerramento da conta e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio e o encerramento da conta bancária, sem prévia e adequada comunicação, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 4. Incide, no caso, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), dada a verossimilhança das alegações dos autores e a sua hipossuficiência, autorizando-se também a distribuição dinâmica da carga probatória, nos termos do art. 373, §1º do CPC. 5. Compete ao banco demonstrar a licitude do bloqueio e encerramento da conta, a existência de motivo legítimo e o envio de comunicação prévia nos moldes da Resolução BACEN nº 2.724/2000, o que não foi feito nos autos. 6. A ausência de prova da comunicação prévia adequada configura descumprimento do dever de informação (art. 6º, III, e art. 31 do CDC), não suprido por cláusulas contratuais genéricas. 7. A falha na prestação do serviço se manifesta no bloqueio da conta e retenção dos valores nela depositados sem justificativa idônea e sem observância dos deveres de transparência e boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 8. A jurisprudência da Corte reconhece que o bloqueio unilateral de serviços bancários sem prévia comunicação constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 9. O dano moral, no caso, decorre da impossibilidade de acesso a recursos próprios, gerando transtornos relevantes ao cotidiano dos autores, ultrapassando o mero aborrecimento. 10. A fixação da indenização em R$ 6.000,00 observa o método bifásico adotado pelo STJ, sendo proporcional à gravidade da falha e adequada à função punitiva e compensatória da reparação civil. 11. O valor dos honorários advocatícios foi corretamente majorado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8084456-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO INTERMEDIUM S.A., e como apelados WAGNER SOUZA SANTOS e EDUARDO LEONE SANTOS DO CARMO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084456-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ANDRE SOUZA GUIMARAES
APELADO: WAGNER SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s):DENIS CARIBE SANTOS, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO INTERMEDIUM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer nº 8084456-20.2023.8.05.0001, ajuizada por WAGNER SOUZA SANTOS e EDUARDO LEONE SANTOS DO CARMO em face do apelante. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID. 93398360), por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando (i) a liberação definitiva do acesso à conta bancária dos autores e do saldo nela contido; (ii) condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença; e (iii) impondo à parte ré o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, BANCO INTERMEDIUM S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID. 93398363). Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença não considerou adequadamente os elementos apresentados pela defesa, em especial a alegação de que foi enviada comunicação prévia de encerramento da conta ao endereço eletrônico do autor correntista. Aduz que a comunicação teria respeitado as normas contratuais e regulamentares, razão pela qual inexiste ilicitude a ensejar indenização. Pontua que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), sendo incabível a condenação por danos morais. Alega, ademais, que o valor arbitrado a título de indenização mostra-se elevado, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Recurso próprio e tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo colacionado ao ID. 93398365. Contrarrazões pelos apelados (ID. 93398419), rechaçando as alegações do apelante e requerendo o total improvimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 95170812, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito, por não estar configurada nenhuma hipótese de intervenção ministerial, diante da maioridade alcançada por um dos autores no curso do processo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084456-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ANDRE SOUZA GUIMARAES
APELADO: WAGNER SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): DENIS CARIBE SANTOS, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A questão central a ser enfrentada consiste em verificar se o bloqueio e posterior encerramento de conta bancária digital, promovidos pela instituição financeira sem prévia e adequada comunicação ao correntista configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais, e se o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. De início, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Estabelecida a relação consumerista, incidem notadamente a facilitação da defesa em juízo, a inversão do ônus da prova nas hipóteses previstas no art. 6º, VIII do CDC, e a responsabilidade objetiva do fornecedor, consoante art. 14 do mesmo diploma legal. Passa-se à análise da questão central do recurso, consistente em verificar se a instituição bancária se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Segundo o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, os apelados demonstraram a existência da conta bancária, o bloqueio da conta em janeiro de 2023, as tentativas de resolução através de protocolos bancário e do Banco Central, e a indisponibilidade de acesso aos valores. Ao banco incumbia provar a regularidade e licitude do bloqueio, a existência de motivo concreto e legítimo, o envio de comunicação prévia nos moldes da Resolução BACEN 2724/2000, e a concessão de prazo adequado para o correntista adotar providências. Trata-se de fato extintivo do direito à indenização, nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, o caso em análise comporta inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, estando presente a verossimilhança das alegações, tendo os autores, ora apelados, juntado aos autos e-mail de bloqueio (ID. 93397013) e protocolos de reclamações administrativas (ID. 93397009, ID. 93397010 e ID. 93397011), demonstrando a plausibilidade de suas afirmações. Ademais, o art. 373, §1º do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso, o banco possui maior facilidade de produzir a prova, detendo sistemas, registros e documentos, enquanto seria excessivamente difícil ao consumidor provar fato negativo, qual seja, a ausência de comunicação prévia adequada. Verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não tendo colacionado documentos quando da apresentação da contestação, momento processual adequado para juntada de prova documental, nos termos do art. 434 do CPC. Importa destacar o fato de que embora o apelante tenha alegado em sua contestação a existência de comunicação prévia do bloqueio e encerramento da conta, a análise dos auto demonstra que nenhum documento foi efetivamente acostado aos fólios quando da apresentação da defesa. Constata-se, portanto, manifesta discrepância entre o alegado e o efetivamente comprovado, caracterizando o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. O apelante deixou de apresentar, no momento processual adequado, a prova documental cuja existência afirmava, evidenciando que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do bloqueio e a observância da Resolução BACEN 2724/2000, requisitos indispensáveis para elidir sua responsabilidade. Registre-se que a invocação de cláusulas contratuais de conteúdo genérico não supre o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se pode admitir que o consumidor seja surpreendido com a negativa abrupta de uma operação financeira ou acesso aos valores depositados em conta bancária, sem prévia comunicação. A norma em comento dispõe, em termos claros sobre obrigatoriedade da "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Convém destacar que esta Segunda Câmara Cível já enfrentou questão de natureza análoga, reconhecendo expressamente que o bloqueio unilateral de cartão de crédito, fundado em inscrição realizada por outra instituição e efetivado sem prévia comunicação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera direito à reparação por danos morais. In verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS . FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE BLOQUEOU CARTÃO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO PERPETRADA POR TERCEIRO. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora o réu tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência, observa-se dos autos, de um lado, que a autora é estagiária, e, de outro lado, a impugnação a justiça gratuita, destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório dos documentos . Portanto, inexistindo suporte fático probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor da autora, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o ajuizamento da presente ação se revelou adequado e necessário para eventualmente satisfazer a pretensão do autor. 3. A questão discutida nos autos se refere à análise da licitude do bloqueio de cartão de crédito, sem prévia comunicação, em virtude de inscrição perpetrada por outra instituição financeira, nos cadastros de proteção ao crédito. 4. O apelado não colacionou aos fólios o contrato devidamente assinado pela apelante, no qual afirma haver disposição expressa acerca da possibilidade de bloqueio do cartão . Dessa forma, não conseguiu provar a legitimidade da sua própria conduta, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que não restou comprovado nos autos que foi promovida a prévia notificação da apelante, em atenção ao dever de informação insculpido na legislação consumerista. 5 . Falha na prestação dos serviços. Configuração de dano moral in re ipsa. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com moderação e razoabilidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 6. Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80787453420238050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 12/12/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024 - grifou-se) Por conseguinte, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente em bloqueio de conta bancária sem comunicação prévia adequada, impossibilidade de acesso aos valores depositados, encerramento unilateral sem observância das normas regulamentares, violação ao dever de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III e 31 do CDC, além da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. A atividade bancária submete-se à Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual quem aufere lucros com determinada atividade deve arcar com os riscos inerentes a ela. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispondo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Outrossim, o Enunciado nº 479 da Súmula do STJ preceitua que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A conta bancária, na sociedade contemporânea, é instrumento essencial para a vida financeira do cidadão. Na hipótese, o bloqueio indevido e sem prévia comunicação gera impossibilidade de acesso a recursos próprios, além de incerteza sobre o destino dos valores, transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, e decorrem de fortuito interno da instituição bancária. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Desta forma, majoro os honorários sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084456-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ANDRE SOUZA GUIMARAES
APELADO: WAGNER SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): DENIS CARIBE SANTOS, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA
VOTO