PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SAÚDE. NECESSIDADE DE CUSTEIO DE CIRURGIA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SAÚDE COMO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS. ART. 196, DA CF/88. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 421, DO STJ E RESP Nº 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO IMPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0505179-94.2017.8.05.0146, de JUAZEIRO, figurando como apelantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, e apelada MARIA EUDETE DIAS FEITOSA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto condutor.Salvador, .
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505179-94.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: MARIA EUDETE DIAS FEITOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório constante da sentença prolatada no ID 5141281, nos autos da Ação de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA EUDETE DIAS FEITOSA, representada pela Defensoria Pública, em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, tendo o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, julgado procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos: “[...]No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, em consequência extingo a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC. Estando o Autor sob o patrocínio da Defensoria Pública ou de Advogado particular, condeno o(s) Requerido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC c/c o Art. 1º XXI, da Lei Complementar 132.2009, relativamente à atuação do Defensor. No caso da Defensoria o valor será revertido para o fundo conforme requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive -se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação, ID 5141289, insurgindo-se, apenas, em face de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, arguindo que, não obstante os termos da súmula 421, do STJ, o art. 3º, da Lei Estadual Nº 11.045/2008, exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública, ao que requer a exclusão da referida condenação. Por sua vez, o Município de Juazeiro também interpôs recurso de apelação (ID 5141292), arguindo, em síntese, que: “a responsabilidade para o fornecimento deste procedimento é do Estado da Bahia, não podendo o Município de Juazeiro ser condenado a arcar com os custos de procedimento de alta/média complexidade”; “não é razoável que o poder Judiciário frequentemente condene os entes municipais a fornecerem prestações devidas pelos estados/União, vez que tais interferências comprometem o bom fornecimento dos serviços que compõem à Saúde Básica, de modo que é fácil constatar que tais medidas trazem mais prejuízos do que benefícios à coletividade”. Por fim, requer o provimento do recurso e a improcedência da ação. O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos recursos, respectivamente, nos ID´s 5141297 e 5141298, pugnando pela manutenção do decisum. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2020. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505179-94.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: MARIA EUDETE DIAS FEITOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, buscam os apelantes desconstituir a sentença que os condenou, de forma solidária, ao custeio de procedimento cirúrgico da autora, com especialista em pé/tornozelo, conforme relatório médico. No que concerne às arguições do Município de Juazeiro, imperioso lembrar que o Sistema Único de Saúde é uma instituição descentralizada, não se podendo estabelecer, para sua atuação, núcleos com competências diferenciadas nos diversos entes federativos, sob pena de se obstar a concretização do direito à saúde, mormente nos casos de urgência. Tendo em vista este caráter descentralizado, torna-se solidária a responsabilidade pela saúde, alcançando, assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Assim, tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação ou a um deles somente, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência da cirurgia necessitada pela apelada, conforme prescrição médica. No mais, o usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração afirma ter, sob pena de ferir-se o direito à vida e os princípios da isonomia e da igualdade de condições, assegurados pela Carta Magna da República. Registre-se que é mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente, em vários de seus dispositivos, tal qual o seu art. 5º, que garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o direito à vida, bem como o seu art. 6º, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Já o art. 196, da Constituição Federal, norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Portanto, não se pode proteger a saúde tutelando, apenas, uma das situações jurídicas que compõem o complexo de direito que contornam a sua feição constitucional. Conforme o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS), "A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças", a significar um conjunto de elementos integrados entre si e não aquilo que, por política ordinária, se escolhe que seja. O Supremo Tribunal Federal adota entendimento no mesmo sentido do que foi acima explicitado, bastando observar o seguinte aresto, verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 824414 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-021 Divulg 30-01-2015 Public 02-02-2015) Essa compreensão, frise-se, sedimentada no âmbito da Corte Suprema brasileira, responde, eloquentemente, às irresignações do apelante, lançando por terra os argumentos alçados em suas razões recursais. Importa ressaltar que, em casos semelhantes, a jurisprudência nacional vem comungando deste entendimento: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL RELACIONADA À VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. Com relação à alegação de violação do art. 273 do CPC, o recurso especial não merece seguimento, pois, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, esse recurso não é servil à pretensão de análise da presença ou ausência dos requisitos que autorizam o deferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, mormente quando o Tribunal de origem constata a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, como no caso, pois necessário o reexame fático-probatórios dos autos para tal fim, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.172.710/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/11/2010; AgRg no REsp 1.121.847/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 1.074.863/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/03/2009; REsp 435.272/ES, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 15/03/2004. 2. Há muito se sedimentou na jurisprudência do STJ o entendimento de que é possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para o fim de obrigá-la ao fornecimento de medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida. Precedentes: AgRg no Ag 842.866/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 03/09/2007; REsp 904.204/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, DJ 01/03/2007; REsp 840.912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; AgRg no Ag 747.806/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 18/12/2007. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1299000/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012)". Destacamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HEPATITE C. MEDICAMENTOS "SOFOSBUVIR" E "DACLASTAVIR" PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1.Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à agravante que disponibilizasse à autora (portadora de "hepatite C") tratamento prescrito pelo seu médico, em especial os medicamentos "Sofosbuvir" (Sovaldi) e "Daclastavir" ("Daklinza"), durante 12 semanas. 2.Documentos apresentados demonstraram a necessidade do tratamento com os medicamentos prescritos, não tendo o médico da autora indicado a sua substituição por nenhum outro. 3. Momento processual em que, entre os bens jurídicos disputados - saúde e/ou a vida da agravante (ambas sujeitas a danos irreversíveis), e a questão financeira da agravada (esta sim reversível) - deve prevalecer o primeiro (grifo nosso). 4. A decisão agravada deve ser reformada, para que sejam fornecidos os medicamentos prescritos pelo médico especializado, mantida a liminar deferida. Agravo de Instrumento provido.” (TJSP, AI 20393492020168260000 SP 2039349-20.2016.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, julgamento: 12/04/2016, 9º Câmara de Direito Privado,Publicação: 13/04/2016) Dessa forma, entendo que a sentença que condenou os apelantes na obrigação de custeio da cirurgia ao pleiteado na exordial, conforme prescrição médica, está em total consonância com a jurisprudência desta corte e dos Tribunais Superiores. Quanto à irresignação do Estado da Bahia, em primeiro plano, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento desfavorável ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é parte integrante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)(grifo nosso) Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” (grifo nosso) “Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." Em reforço a este entendimento, a Súmula nº 421 do STJ é categórica ao dispor que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Ademais, a própria interpretação gramatical do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e do art. 3º, inc.I, da Lei nº 11.045/2008, evidencia a impossibilidade do Estado da Bahia pagar honorários à Defensoria Pública Estadual, completando o plexo de normas legais e julgados vinculativos que autorizam a pretensão recursal. De outro giro, o art. 4º, inc.XXI, da Lei Complementar nº 80/94, suscitado pelo apelante como fundamento legal para reforma do decisum, possui o seguinte conteúdo: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)” Ora, a norma transcrita acima não assevera que o Estado deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública integrante da sua estrutura, mas apenas que esta instituição possui legitimidade para cobrar tais verbas dos entes públicos, quando forem devidas. Ou seja, a questão de quando serão devidos os honorários advocatícios à Defensoria foi remetida para disciplina por legislação própria, que, conforme visto nos parágrafos anteriores, não permite que este órgão os receba do Estado mantenedor. Deste modo, merece reparo a decisão do Juiz que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, sendo essa devida apenas pelo ente municipal. Acerca do tema, veja-se a jurisprudência desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº.12.373/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421, DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO REJEITADOS.” (TJ-BA - ED: 0500751092014805010350002, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM - SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 421 DO STJ. APELO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 09630343620158050113, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2018) Nesses termos, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, apenas não perceberá honorários advocatícios quando estiver litigando em desfavor desse, o que não acontece quando a parte adversa for Município, como in casu, oportunidade na qual terá direito à percepção da verba honorária sem que se configure confusão patrimonial. Assim, deve ser reformada a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários de sucumbência, devendo ser mantida a tal condenação apenas em desfavor do Município, a quem cabe pagar a verba, conforme acima versado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, apenas para isentá-lo do pagamento dos honorários advocatícios, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2020. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505179-94.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: MARIA EUDETE DIAS FEITOSA
Advogado(s):
VOTO