PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020694-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA SEIXAS CALDAS
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE REFORÇAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela autora/agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se a recorrente tem direito à concessão das benesses relativas à justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador só pode indeferir a gratuidade da justiça se existir nos autos indícios que demonstrem a capacidade da parte em custear as despesas do processo, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a sua intimação para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.

4. Situação dos autos em que, para além do equívoco procedimental por ausência de prévia intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência, os elementos apresentados demonstram a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts, 98 e 99, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1921390 SP 2021/0199230-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1, Data de Publicação: DJe 11/05/2022

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020694-62.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANA LUCIA SEIXAS CALDAS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020694-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA SEIXAS CALDAS
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Lucia Seixas Caldas contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação indenizatória proposta em face de Banco do Brasil S/A, indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais dos atos cartorários.

 

Em suas razões recursais (ID 80389229), destaca que “é pessoa idosa (70 anos), percebendo mensalmente remuneração líquida no valor de R$3.733,20, do qual é ainda aplicado descontos de vários empréstimos consignados”.

 

Defende que “expresso em declaração ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família”.

 

Argumenta, ainda, que “não foi intimada a apresentar qualquer outra documentação que entendesse pertinente o MM. Juízo, haja vista aqueles disponibilizados junto a inicial, quais sejam, o contracheque e a declaração de hipossuficiência”.

 

Sustenta que “a localidade do Caji em Lauro de Freitas, trata-se de bairro popular, de residências convencionais, não havendo que se falar em “bairro nobre””, bem como que “os emolumentos correspondem um valor ainda maior, ou seja, deixam de satisfazer 85,95%, passando agora a corresponder a 96,02% do total dos ganhos da agravante”.

 

Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça.

 

Distribuído a este relator, a eficácia suspensiva do agravo foi deferida, conforme decisão ID 80392974.

 

Inexistindo angularização no processo de origem, foram dispensadas as contrarrazões.

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020694-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA SEIXAS CALDAS
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.

 

In casu, a agravante se insurge em face da decisão do juízo de origem que não concedeu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A respeito do tema, o art. 98 do CPC/2015, prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, o §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos nos autos aptos a elidi-la.

 

Efetivamente, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART . 1.035 DO CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1 .025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1921390 SP 2021/0199230-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)

 

Registre-se que o benefício da justiça gratuita tem como objetivo precípuo “evitar que a falta de recurso financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Benefício da justiça gratuita. ed. 6. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 21).

 

Na hipótese vertente, além do equívoco procedimental, pois deixou o juízo a quo de intimar pessoalmente a parte para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, os elementos apresentados pela recorrente não indicam, pelo menos por ora, capacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 

Com efeito, ainda que a agravante receba vencimentos brutos próximos a R$10.000,00, seu rendimento líquido mensal equivale a R$3.733,20, demonstrando uma situação de dificuldade financeira, haja vista o comprometimento de seu salário com diversos empréstimos consignados (ID 82273511 e 82273512) e extrato bancário de conta corrente com utilização de cheque especial (ID 82273513).

 

Assim sendo, os elementos apresentados pela autora demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo no valor de R$3.584,66, pelo menos temporariamente, o que não impede que seja, a qualquer tempo, revista a concessão do benefício da gratuidade. Todavia, neste momento, deve prevalecer a alegação de hipossuficiência formulada.

 

Portanto, merece ser reformada a decisão agravada.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão de origem para deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator