PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PENSÃO POR MORTE. RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE. POST MORTEM. PROVENTOS DE POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECE ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL n. 11.356/2009. EXIGÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO (CFOAPM) E EXISTÊNCIA DE VAGAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame O Mandado de Segurança foi impetrado por pensionista de ex-Policial Militar, Subtenente PM transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, pleiteando a reclassificação do de cujus ao posto de 1º Tenente PM e a consequente revisão da pensão com base no soldo de Capitão PM, sob o argumento da inaceitável paridade remuneratória entre Subtenentes e Sargentos na inatividade, decorrente da extinção de graduações pela Lei Estadual nº 7.145/97. II. Questão em discussão a) Preenchimento, pelo Policial Militar falecido, dos requisitos legais e constitucionais para a promoção ao posto superior (1º Tenente PM), notadamente quanto à conclusão de curso preparatório e existência de vagas no Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM). b) Configuração de direito líquido e certo à reclassificação e ao consequente cálculo da pensão com base no soldo de Capitão PM. III. Razões de decidir PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: Rejeita-se a preliminar de decadência e de prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão materializa uma relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada mês em que o ato omissivo da Administração se perpetua. Prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a impetração. MÉRITO: A ascensão hierárquica na carreira militar é seletiva, gradual e sucessiva, sendo regulada pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que exige o preenchimento cumulativo de diversos critérios, além do interstício na graduação anterior. A Lei nº 7.990/2001, em seu Art. 134, § 1º, impõe requisitos essenciais para a inclusão em Lista de Pré-qualificação, entre eles a aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS e Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOAPM), e a existência de vagas (Art. 123). Inexiste nos autos prova pré-constituída de que o ex-militar, embora Subtenente PM, tenha cumprido em vida os rigorosos requisitos para a promoção ao Oficialato, como a participação e aprovação no CFOAPM ou que não houvesse impedimentos como processos judiciais ou administrativos, sendo insuficiente o mero requisito temporal ou a percepção anterior de proventos de 1º Tenente PM na reserva remunerada. A promoção é privativa do policial militar da ativa, conforme o Art. 163, parágrafo único, do Estatuto da PMBA, sendo vedada a inclusão em Lista de Pré-qualificação àquele que passou para a inatividade (Art. 130, § 3º, d). Consoante entendimento desta Seção Cível e do Tribunal de Justiça da Bahia, mesmo em casos de extinção ou reestruturação de graduações, a promoção não é automática e desvinculada dos demais pressupostos legais e dos critérios de seleção internos, inviabilizando a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para conferir ascensão funcional inexistente em vida. IV. Dispositivo e tese Rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança pretendida. Tese de julgamento: "1. A promoção ou reclassificação post mortem de Policial Militar para fins de revisão de pensão por morte exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, demonstrando o falecido militar ter preenchido todos os requisitos legais previstos no Estatuto da PMBA para a ascensão funcional, incluindo a aprovação em curso preparatório e a existência de vaga, mesmo em face de reestruturações de carreira. 2. A ausência de comprovação de conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM) e a inexistência de demonstração de preterição em vida afastam o alegado direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, à percepção de proventos correspondentes ao soldo de Capitão." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, Art. 134, § 1º, alínea d; Art. 163, parágrafo único; Art. 130, § 3º, alínea d. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034635620248050000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80238430320248050000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80413576620248050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8027277-97.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante TEREZA RODRIGUES DA SILVA e como Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência, prescrição do fundo de direito e inadequação da via eleita e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027277-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TEREZA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, na condição de pensionista do de cujus JOSÉ BENEDITO FILHO, ex-policial militar do Estado da Bahia, falecido em outubro de 2013, contra ato que se atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, visando obter provimento jurisdicional que determine a reclassificação post mortem do instituidor da pensão ao posto de 1º Tenente PM e, por consequência, a revisão de sua pensão por morte para que seja calculada com base no soldo de Capitão PM. A Impetrante narra, em sua inicial (ID 60685665), que seu esposo foi transferido para a reserva remunerada como Subtenente PM, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, com base no Art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço. Destaca que a Lei Estadual nº 7.145/97 extinguiu a graduação de Subtenente, entre outras, e que a Lei nº 11.356/2009, ao reintroduzir a graduação, previu que Sargentos ingressos até sua vigência teriam direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente PM. Argumenta a Impetrante que esta equiparação salarial entre Sargentos e Subtenentes no momento da inatividade viola o princípio da hierarquia e da isonomia, forçando a conclusão de que seu falecido esposo, Subtenente, deveria ter sido promovido automaticamente ao posto de 1º Tenente PM e, assim, ter seus proventos (e, consequentemente, a pensão) calculados com base no posto hierarquicamente superior, que seria o de Capitão PM. Requer, em sede liminar e definitiva, a concessão da segurança para obter essa reclassificação e a correspondente revisão da pensão. A decisão inicial (ID 60761345) indeferiu o pedido liminar, entendendo pela ausência de ilegalidade manifesta no ato da Administração Pública, registrando que o de cujus já havia tido seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, e que não havia comprovação da efetivação de promoção ao posto de 1º Tenente PM ou normativa que conferisse o direito à percepção de remuneração de Capitão. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 61435578), apresentando defesa na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva do Governador, inadequação da via eleita (súmula 266/STF) e decadência/prescrição quinquenal, em virtude de o ato de fixação da pensão ser considerado um ato único e de efeitos concretos. No mérito, alegou a inexistência de direito líquido e certo, enfatizando que a graduação de Subtenente PM nunca foi efetivamente extinta, mas sim a ser extinta de forma paulatina, e que a percepção de soldo superior se refere apenas à base de cálculo, sem alterar a graduação do militar. Reforçou que o pleito da Impetrante (pular de Subtenente para 1º Tenente e requerer cálculo sobre Capitão) violaria a legalidade estrita e o Art. 169, da Constituição Federal. Documentos técnicos e informações da Polícia Militar da Bahia (ID 61547637) foram juntados pela Procuradoria Geral do Estado, detalhando a evolução legislativa da carreira e os requisitos para o acesso ao Oficialato Auxiliar, destacando que a promoção decorre do preenchimento de requisitos cumulativos, e que o de cujus, Subtenente PM, não teria sequer alcançado a antiguidade para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito fundamental para a progressão. A Impetrante apresentou Réplica (ID 68542281), refutando as preliminares e insistindo na tese da inaceitável isonomia entre Subtenentes e Sargentos na reserva, citando diversos precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceram a reclassificação de Subtenentes a 1º Tenente com proventos de Capitão em razão da extinção da graduação. Argumenta que o de cujus teria preenchido todos os requisitos e que a omissão do Estado foi o que tolheu o direito à promoção quando da atividade. O Ministério Público (ID 78860739), em parecer, entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no mérito da demanda, por se tratar de interesse individual e patrimonial, afastando o interesse público primário. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027277-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança cinge-se à análise da existência de direito líquido e certo da Impetrante, pensionista do ex-policial militar JOSÉ BENEDITO FILHO, à reclassificação post mortem do de cujus ao posto de 1º Tenente PM, com a consequente revisão da pensão para que seja calculada com base no soldo de Capitão PM, sob a alegação de que a legislação estadual, ao extinguir a graduação de Subtenente, teria garantido implicitamente tal ascensão. Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, as quais devem ser afastadas antes da análise meritória. Da Preliminar de Decadência e Prescrição do Fundo de Direito O Estado da Bahia arguiu que a pretensão estaria fulminada pela decadência ou prescrição do fundo de direito, por se tratar o ato de inativação/fixação da pensão de ato único de efeitos concretos, sendo que o óbito do ex-servidor e a concessão da pensão ocorreram há mais de cinco anos da impetração. Ocorre que a pretensão veiculada pela Impetrante reside na revisão de proventos decorrente de alegada omissão do Estado em promover o militar ou reclassificá-lo de forma mais vantajosa, o que se configura como uma relação de trato sucessivo. A lesão ao suposto direito se renova mensalmente a cada pagamento da pensão em valor que se considera incorreto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da impetração, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência firmada neste Tribunal, inclusive na Seção Cível de Direito Público, tem sido pacífica no sentido de que a revisão de proventos de inatividade ou pensão, alegando ausência de paridade ou erro de cálculo que se perpetua no tempo, afasta a tese de prescrição do fundo de direito, renovando-se a lesão a cada mês, alcançando-se apenas as parcelas quinquenais, conforme já reconhecido em casos análogos apresentados pela própria defesa técnica da Impetrante na réplica (ID 68542281). Assim, afasto as preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Mandado de Segurança contra Lei em Tese) Alegou o Impetrado que a impetração estaria atacando lei em tese (Súmula 266/STF). Contudo, a Impetrante não se insurge contra a Lei Estadual nº 7.990/2001 de forma abstrata, mas sim contra o ato omissivo da Administração Pública que, aplicando a legislação de reestruturação de carreira (Leis nº 7.145/97, 7.990/01 e 11.356/09), deixou de reconhecer o direito subjetivo do militar à promoção quando em vida, o que resultaria em proventos de pensão inferiores aos devidos. A discussão aqui é a compatibilidade do ato administrativo omissivo com o direito infraconstitucional e constitucional da Impetrante, configurando o Mandado de Segurança via adequada para a proteção de direito líquido e certo. Portanto, também rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Do Mérito: Ausência de Direito Líquido e Certo à Promoção ou Reclassificação Post Mortem Superadas as preliminares, a análise se concentra na comprovação do direito líquido e certo do falecido militar à promoção ao posto de 1º Tenente PM no momento de sua inatividade, o que ensejaria a revisão da pensão para o soldo de Capitão PM. O direito à promoção na carreira militar está pautado em critérios rigorosos e objetivos previstos na legislação, que asseguram o acesso gradual e seletivo, em conformidade com o desempenho profissional e o mérito, alinhados à estrutura hierárquica e disciplinar da Corporação Militar. A Lei Estadual nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece taxativamente os requisitos para as promoções. O Art. 122 define que o acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual e sucessivo, feito mediante promoções. Especificamente, para ser promovido, é indispensável que o militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação, conforme o caput do Art. 134 da Lei nº 7.990/2001, trazido na íntegra no comando processual: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. O § 1º do mesmo artigo detalha os requisitos essenciais para o ingresso na Lista de Pré-qualificação: § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. A pretensão de ascensão funcional do círculo de Praça (Subtenente PM) para o círculo de Oficial (1º Tenente PM) dar-se-ia, no caso do de cujus, por meio do Corpo de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM), atualmente regulamentado pelo Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), como demonstrado nas informações prestadas pela Polícia Militar (ID 61547637). A alegação central da Impetrante, adotada em diversos precedentes citados na inicial e na réplica, é a de que a “extinção” da graduação de Subtenente PM pela Lei nº 7.145/97 acarretaria uma reclassificação automática ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados no soldo de Capitão PM, visando corrigir a suposta isonomia criada entre Subtenentes e Primeiros Sargentos na inatividade. Contudo, essa tese de promoção/reclassificação automática baseada unicamente no efeito da extinção ficta do posto, e desvinculada dos demais imperativos legais, não se sustenta à luz da estrita legalidade que rege todo o acesso à carreira militar. Os documentos acostados, em especial o Ofício da Polícia Militar (ID 61547637, pg. 7), demonstram cabalmente que a ascensão ao posto de Oficial, mesmo no Quadro Auxiliar, exige a comprovação de aprovação em Curso Preparatório (CAS/CFOAPM), além da concorrência por vagas mediante processo seletivo interno. Conforme o Art. 134, § 1º, d, do EPM, a aprovação em Curso preparatório é um requisito indispensável para o acesso. As informações oficiais da PMBA indicam que: “Impende informar que, enquanto ainda era da ativa, o impetrante não obteve antiguidade suficiente para ser convocado para realização do CAS. Ou seja, enquanto era da ativa, o autor não preencheu os requisitos sequer para ser Subtenente, quiçá ser promovido a 1º Tenente.” (ID 61547637, pg. 7). Ademais, o Edital CFOA 2005 (ID 61547638), que regulava o acesso ao oficialato auxiliar à época, previa o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) como condição para inscrição (“I. ser Sargento PM; II. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS”, ID 61547638, pg. 3). A simples existência de longo tempo de serviço e a inativação com proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior (1º Tenente PM, em decorrência do Art. 92, III, do EPM/BA) não se confunde com o preenchimento dos requisitos legais para uma promoção efetiva ao posto de Oficial, que exige a satisfação dos critérios seletivos e formativos (curso, vagas) que balizam a ascensão. Isso porque o cálculo dos proventos sobre a remuneração de posto superior é um benefício previsto em lei para o Praça que atinge tempo de serviço, não significando que ele adquiriu o posto de 1º Tenente PM de fato. Inexiste, portanto, qualquer elemento probatório pré-constituído nos autos – requisito essencial do Mandado de Segurança – que demonstre que o de cujus havia sido aprovado no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da PM (CFOAPM) e que, à época de sua passagem para a inatividade, havia vaga disponível para a promoção, e que, somente por ato ilegal ou arbitrário da Administração, tal promoção não se concretizou. É relevante ressaltar que a própria legislação militar determina que a ascensão é restrita aos militares da ativa. O Art. 163, parágrafo único, do EPM reza que a “carreira policial militar inicia-se com o ingresso e obedece à sequência de graus hierárquicos, sendo privativa do pessoal da ativa.” Complementarmente, o Art. 130, § 3º, d, da LC 7.990/2001 é cristalino ao estabelecer que o Policial Militar será excluído da Lista de Acesso se “houver passado para a inatividade.” Inviável, sob o manto da legalidade, conceder-se uma promoção funcional post mortem ou na inatividade quando o militar não satisfez em vida os pressupostos inafastáveis para o acesso hierárquico. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de reconhecer a natureza seletiva e vinculada da promoção, exigindo a prévia inclusão na Lista de Pré-qualificação, bem como a inexistência de óbices de natureza administrativa e criminal contra o militar. O Art. 134 do Estatuto impõe a inclusão na Lista de Pré-qualificação, o que, por sua vez, exige aprovação em curso preparatório (Art. 134, § 1º, d). A decisão proferida por esta Seção Cível em caso análogo (MS: 8003463-56.2024.8.05.0000) ratifica a estrita vinculação aos requisitos legais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003463-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público [...] 4. O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleça no inciso VI, do art. 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção. 5. Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. 6. Logo, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, quando do momento das suas transferências para a reserva remunerada. Segurança denegada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8003463-56.2024.8.05.0000, em que figura como impetrantes JOSE RAIMUNDO FREIRE DOS SANTOS e outros e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034635620248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 29/08/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024) No mesmo sentido, em decisões mais recentes: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO . PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N. 7 .990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL n. 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO . PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. Rejeição da preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois o impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes. Não acolhimento da prejudicial de mérito decadência, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ . O cotejo dos autos revela que o impetrante, na atividade, foi promovido para a graduação de 1º Sargento, quando para inatividade passou a receber os proventos no posto de 1º Tenente. A pretensão do impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de 1º Sargento para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n. 7.145/1997 . O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 9º e art. 220 e, também, nas regras da posterior Lei Estadual n. 11 .356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. O impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de 1º Sargento perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. Rejeitada a preliminar e a prejudicial de mérito e segurança denegada (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80238430320248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024) ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA . RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares da reserva contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à reclassificação de suas patentes (de 1º Sargento para 1º Tenente) e consequente revisão dos proventos de inatividade para equivalentes ao posto de Capitão PM, sob alegação de que, em virtude da extinção da graduação de Subtenente, fariam jus à promoção. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração estaria atingida pela decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) estabelecer se os impetrantes possuem direito líquido e certo à promoção ao posto de Tenente PM e, por consequência, aos proventos de Capitão PM. III . RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial não se aplica, pois a conduta combatida é omissiva e de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no RMS 42.582/CE; AgInt no REsp 1.699.545/CE) . A Lei Estadual nº 7.145/1997 previu a extinção gradativa do posto de Subtenente, mas assegurou a permanência dos militares já ocupantes até promoção ou afastamento, vedando novos ingressos na graduação. A Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a extinção do posto de Subtenente, restabelecendo-o e garantindo aos praças que alcançaram a graduação de 1º Sargento, com 30 anos de serviço, o direito ao cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente, mas não em patentes superiores . Não há nos autos prova de que os impetrantes, ainda na ativa, preencheram os requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente, como aprovação em curso, tempo mínimo de permanência, antiguidade e existência de vagas, nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 e 138 da Lei nº 7.990/2001. Diante disso, inexiste direito líquido e certo à reclassificação pleiteada e, por consequência, ao recebimento de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM . IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A omissão da Administração em relação a ato de trato sucessivo não se sujeita à decadência do art. 23 da Lei nº 12 .016/2009. A reestruturação do quadro da Polícia Militar da Bahia não assegura automaticamente a promoção de Subtenentes ou 1º Sargentos ao posto de Capitão PM. O direito líquido e certo à promoção exige comprovação do preenchimento dos requisitos legais, inexistente no caso dos autos.(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80413576620248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025) No caso em tela, a Impetrante não trouxe elementos que comprovem a conclusão do Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento exigido para a ascensão ao Oficialato ou, alternativamente, a existência de preterição em razão de ato ilegal do Estado na época em que o militar estava na ativa. A falta de comprovação de que o de cujus preenchia os requisitos para figurar nas listas de acesso, especialmente o da aprovação em curso preparatório para o posto de 1º Tenente ou a inexistência de processos impeditivos, torna inviável o reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado. Portanto, a denegação da segurança é medida que se impõe, ante a não comprovação dos requisitos legais vinculados para a progressão na carreira militar. Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, ante a ausência de direito líquido e certo demonstrado pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027277-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO