PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504527-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: EDUARDO PEREIRA TORRES
Advogado(s):AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 9%, nos termos do art. 81 do CPC. A embargante alega omissão do julgado quanto à exigência de dolo para a caracterização da má-fé processual, bem como quanto à dosimetria da penalidade aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à demonstração do elemento subjetivo de dolo para caracterização da litigância de má-fé; (ii) examinar se houve omissão na fundamentação da dosimetria da multa aplicada nos termos do art. 81 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

2. O acórdão embargado explicita de forma clara e fundamentada as razões do julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos pontos impugnados.

3. O acórdão impugnado abordou de forma expressa os fundamentos que embasaram a condenação por litigância de má-fé, destacando a conduta dolosa da parte ao ocultar fato relevante e sustentar tese manifestamente infundada, em desrespeito à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e veracidade processual.

4. A decisão embargada fundamentou adequadamente a manutenção da multa em 9%, dentro dos limites legais previstos no art. 81 do CPC, ressaltando que o valor da penalidade não foi objeto de impugnação específica na apelação.

5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao inconformismo com o julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não acolhido.

Tese de julgamento:

1. O julgador não está obrigado a responder de forma expressa a todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia.

2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação sobre fundamentos já enfrentados de forma suficiente

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504527-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: EDUARDO PEREIRA TORRES
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão proferido no ID nº 90361142, que conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

A embargante afirma haver omissão no julgado, quanto à exigência do elemento subjetivo de dolo para caracterização da litigância de má-fé. O banco argumenta que o colegiado teria presumido o dolo, sem comprovação inequívoca de conduta intencional voltada a induzir o juízo em erro. Sustenta que a boa-fé deve ser presumida e que a penalidade somente pode subsistir mediante prova concreta do comportamento doloso.

O banco também alega omissão quanto à dosimetria da multa de 9% aplicada com base no art. 81 do CPC. Sustenta que o acórdão não fundamentou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade — como grau de reprovabilidade, extensão do impacto processual ou vantagem pretendida — e que o percentual fixado, próximo ao teto legal, seria excessivo e desprovido de motivação específica. Assim, pede sua redução ao mínimo legal ou exclusão integral

Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido, com efeitos modificativos e acolhido para corrigir os vícios apontados, para fins de prequestionamento.

Intimada para responder ao recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID nº 91877164, pelo que requer a condenação do embargante em multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504527-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: EDUARDO PEREIRA TORRES
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS

 

VOTO

O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Examinando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada não apresenta quaisquer dos vícios acima citados, na medida em que foram demonstrados e justificados os motivos que levaram à conclusão do julgado, ainda que não concorde a embargante, não havendo qualquer necessidade de serem repetidos, pois os questionamentos feitos nos embargos, possuem o mesmo conteúdo do que foi analisado no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada por essa Câmara.

Ressalte-se que os vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios são aqueles que recaem sobre pontos efetivamente abordados pelas partes e que sejam relevantes para o deslinde da contenda, não sendo despiciendo se afirmar que o julgador, desde que fundamente satisfatoriamente sua decisão, não está adstrito a se manifestar sobre todas as questões suscitadas, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Destaque-se ainda que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos que levaram ao resultado do julgado, não havendo qualquer omissão. Veja-se:

“A litigância de má-fé caracteriza-se por uma conduta perpetrada dolosamente, causando prejuízo processual à parte adversa ou à Justiça. Decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, não só nas relações recíprocas, como também em relação ao próprio juiz. Isto é, a litigância de má-fé consiste em alterar a verdade dos fatos, com ânimo doloso, visando a obtenção de vantagem ilícita ou procrastinatória do feito.

(...)

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição bancária apelante, em petição de ID 87919259, protocolada em 19/05/2022, pleiteou a extinção do processo, ao argumento de perda superveniente do objeto, em razão da suposta alienação do imóvel a terceiro.

Ocorre que a referida alienação teria se operado desde 03/04/2019, conforme escritura de compra e venda de ID 87919260, sendo que apenas foi informada pelo banco apelante cerca de dois meses depois de ter sido proferida sentença, em 30/03/2022, nos autos nº 8001001-13.2021.8.05.0104 (ID 385883752), em que o apelante figurava como réu, a qual declarou a nulidade do leilão e da mencionada alienação, além de reconhecer o apelado como legítimo proprietário do bem.

Embora o apelante sustente que os patronos que representam a instituição bancária nas duas demandas sejam distintos, tal circunstância não afasta o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, obrigação geral imposta a todos os litigantes. Isso porque se trata da mesma parte, que detinha pleno conhecimento dos fatos e, não obstante a alienação do imóvel ter ocorrido cerca de três anos antes, somente trouxe essa informação aos autos após a anulação do leilão, requerendo a extinção do processo e, ainda, a dispensa do pagamento dos ônus sucumbenciais.

Conforme reconhecido pelo douto Juízo de primeiro grau, a ocultação de fato relevante, que inviabilizava por completo a alegação de perda do objeto em razão da alienação a terceiro, caracteriza verdadeira alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), bem como dedução de pretensão manifestamente infundada (art. 80, I e III, CPC), além de conduta temerária (art. 80, V, CPC).

Incumbia ao autor o dever de lealdade processual (art. 5º, CPC) e a obrigação de expor os fatos em juízo de acordo com a realidade (art. 77, I, CPC). Ao insistir na tese de venda válida a terceiro, mesmo ciente da decisão que anulou o leilão, o autor incorreu em comportamento destinado a induzir o Juízo em erro.

A rigor do disposto no art. 81, do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento ou de ofício, observando o art. 80, do mesmo diploma processual, aplicará a penalidade correspondente à gravidade da conduta.

(…)

Nessas condições, deve prevalecer a condenação da autora como litigante de má-fé (artigo 80, incisos I, II, III e V, do Código de Processo Civil), com manutenção do percentual arbitrado, visto que o valor da multa foi fixado dentro dos percentuais previstos no art. 81 do CPC. Ademais, frise-se, nesse ponto, que a apelante não formulou, em suas razões recursais, pedido de redução do valor da multa fixada.”

Outrossim, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer vício no acórdão embargado. Não se presta, portanto, o recurso ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento.

Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso.

Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante.

Diante do exposto, voto por CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos.

Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, bem como nova multa por litigância de má-fé, tendo em vista o direito de recorrer, não vislumbrando fim procrastinatório, mas ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a sua aplicação.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09