PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800019-33.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROGERIO REGIS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
ASB00
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. PROCESSO EM ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do valor do débito fiscal (R$ 1.512,06) ser inferior ao piso de R$ 2.300,00, estabelecido pela Portaria n. 052/2022, da Procuradoria-Geral do Município de Salvador.
2. Fatos relevantes. A execução fiscal foi distribuída em 10/06/2015. Frustrada a tentativa de citação, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Em 30/09/2024, o Magistrado de origem extinguiu o feito que já se encontrava em arquivo provisório, sem qualquer intimação ou manifestação da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção, de ofício, de execuções fiscais de baixo valor, com fulcro na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria-Geral do Município de Salvador; e (ii) saber se é válida a extinção do processo, sem intimação prévia da Fazenda Pública, quando os autos se encontram em arquivo provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em tese, a hipótese estaria em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, no qual se discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
6. No caso concreto, não se verifica a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF (distinguishing), uma vez que os autos já se encontravam em arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais.
7. A extinção do feito, sem qualquer intimação ou manifestação da Fazenda Pública, configura decisão surpresa, violando o princípio do contraditório e as normas processuais aplicáveis.
8. O magistrado de origem não observou a Lei e os critérios definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, referente aos temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, que disciplinam a prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
IV. DISPOSITIVO
9. Nulidade da sentença declarada ex officio. Recurso de apelação prejudicado. Determinado o retorno dos autos à origem para permanência em arquivo provisório, aguardando por movimentação útil ou fim do prazo prescricional.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 40, § 2º; CPC, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571); Resolução CNJ nº 547/2024.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800019-33.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada ROGÉRIO REGIS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em declarar, ex officio, a nulidade da sentença impugnada, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800019-33.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ROGERIO REGIS SANTOS | |
| Advogado(s): |
ASB00
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença de ID 84691551, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
[...]
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
[...]
(destaque do original)
Em suas razões (ID 84691553), aduz o Recorrente que, no Município de Salvador, com fulcro no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022, da Procuradoria-Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que não é o caso.
Destaca que, em relação às execuções ajuizadas antes de 2022 “...foi celebrado, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador).”.
Sustenta que, no acordo, as partes alinharam a adoção de ações coordenadas, objetivando viabilizar a extinção das execuções fiscais de pequeno valor de forma segura, prevenindo a interposição de recursos.
Pontua que “...o assunto vem sendo acompanhado por esta PGMS, mediante reuniões periódicas junto ao TJBA, através da Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública, sob a Presidência da Desembargadora Maria de Lourdes Medauar, em busca de um preciso, célere e uniforme resultado para a questão, que envolve milhares de casos, de modo a zelar pelo tratamento unificado destas demandas.”.
Esclarece que, nos moldes do acordo, a Procuradoria do Município ficou responsável por encaminhar uma lista enumerando as Execuções Fiscais de pequeno valor (igual ou inferior a R$ 2.300,00), o que já fora realizado, para que o TJBA proferisse sentenças de extinção, em lote e padronizadas, etapa que se encontra em andamento.
Adverte que “...somente o Município de Salvador ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado desses processos.” e, como a lista de processos com valor igual ou inferior a R$ 2.300,00 já foi disponibilizada, presume-se que os processos não listados não devem ser extintos.
Pondera que “...já existe uma ação coordenada entre TJBA e PGMS em andamento, e que tal ação tem por escopo viabilizar a extinção em massa de processos com valor atual de até R$ 2.300,00, e considerando também que tal ação está dando tratamento padronizado ao tema (tratamento em lote), o Município de Salvador pugna pelo prosseguimento do feito.”.
Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, na origem.
O Executado deixou de ser intimado para oferecer contrarrazões, em cumprimento ao despacho de ID 84691559.
Salvador, 30 de setembro de 2025.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800019-33.2015.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROGERIO REGIS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
ASB00
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município Exequente de anular o julgado que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do pequeno valor do débito fiscal.
Pois bem. No caso, o Município Apelante ajuizou a presente execução fiscal, distribuída em 10/06/2015, visando a obtenção do crédito de R$ 1.512,06 (mil, quinhentos e doze reais e seis centavos).
Em razão do valor do crédito não ultrapassar o piso de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), instituído pelo art. 1º da Portaria n. 052/2022, da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, o juízo primevo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Em tese, a hipótese estaria em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, no qual se discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos.
A Corte Suprema considerou, ainda, que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas.
A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz.
Vale transcrever as teses estabelecidas no citado precedente (Tema 1.184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
(STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgado em 19/12/2023).
Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 22/02/2024, editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Não obstante, in casu, embora o montante cobrado originalmente seja 1.512,06, a situação aqui analisada não se encaixa no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ.
É que, após frustrada a tentativa de citação (AR de ID 84691534) e cientificado o Município acerca de tal fato (certidão de ID 84691540), o processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, contado de 10/11/2021, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (decisão de ID 84691542).
Não obstante, antes de decorrido o prazo prescricional, em 30/09/2024, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sem observância da Lei e dos critérios definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, referente aos temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Ora, considerando que os autos já se encontravam em arquivo provisório, não poderia o Juízo Primevo extinguir o feito, sem qualquer intimação ou manifestação da Fazenda Pública, em verdadeira decisão surpresa.
Deste modo, por iniciativa oficial, em razão da inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso (distinguishing), declaro, ex officio, a nulidade da sentença. Em consequência, resta prejudicado o recurso de Apelação, devendo o feito retornar à origem, onde deverá permanecer em arquivo provisório aguardando por movimentação útil ou fim do prazo prescricional.
Conclusão:
Pelas razões acima expostas, declaro, ex officio, a nulidade da sentença impugnada, julgando prejudicado o recurso de apelação, devendo o feito retornar à origem, onde deverá permanecer em arquivo provisório aguardando por movimentação útil ou fim do prazo prescricional.
É o voto.
Salvador, de de 2025.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora