PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000049-36.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CEZAR ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO E INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO FEDERAL Nº 12.338/2024. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ROUBO MAJORADO. DELITO PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.964/2019. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA RETROATIVA IN PEJUS VEDADA. CONCURSO DE CRIMES. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PLENAMENTE ATENDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado condenado a penas unificadas de 19 anos e 4 meses de reclusão, insurgindo-se contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o indulto natalino das penas corporal e pecuniária atinentes a crime de roubo circunstanciado praticado em 2002, sob o argumento de configurar delito hediondo e impeditivo nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 12.338/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo circunstanciado praticado antes da edição da Lei nº 13.964/2019 pode ser qualificado como hediondo para fins de exclusão de indulto e, ato contínuo, avaliar a subsistência do art. 76 do Código Penal como limitador à concessão da clemência sobre o crime comum unificado com crime hediondo.

III. Razões de decidir

3. O princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) obsta a incidência retroativa de classificação de hediondez superveniente trazida pela Lei nº 13.964/2019 sobre crime de roubo majorado praticado no ano de 2002.

4. A classificação jurídica da natureza do fato punível para fins de aplicação de vedações executórias deve se pautar na moldura legal vigente ao tempo da conduta delituosa, revelando-se de natureza estritamente comum o roubo praticado pelo apenado.

5. O regulamento autônomo de concessão de clemência previsto no Decreto Federal nº 12.338/2024 prefere às diretrizes gerais do art. 76 do Código Penal, restando legítimo o indulto sobre o crime comum concorrente após o cumprimento de 2/3 da reprimenda do crime impeditivo de homicídio qualificado, requisito amplamente superado no caso face à extinção fática deste último.

6. Preenchido o lapso temporal do art. 9º, VIII, do Decreto com saldo de pena do crime comum inferior a 6 anos no regime aberto, resta caracterizado o direito líquido e certo à extinção da reprimenda privativa de liberdade.

7. Cabível o indulto da pena de multa nos termos do art. 12, I, do Decreto, diante da extinção da punibilidade do crime correspondente e da compatibilidade econômica do débito com o patamar mínimo fixado para execução fiscal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e declarar extinta a punibilidade das sanções privativa de liberdade e de multa do crime de roubo.

Tese jurídica de julgamento:

1. O roubo circunstanciado cometido antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 preserva natureza de crime comum para fins de concessão de benefícios executórios de indulto e comutação, sendo vedada a retroatividade in pejus de lei penal mais severa.

2. A aplicação de decretos presidenciais de indulto submete-se a regramento autônomo, não se aplicando as restrições de cumprimento do art. 76 do Código Penal quando implementadas as frações de resgate específicas fixadas no normativo presidencial.

Referências:

Constituição Federal, art. 5º, inciso XL, e art. 84, inciso XII.

Decreto Federal nº 12.338/2024, art. 7º, parágrafo único, art. 9º, inciso VIII, e art. 12, inciso I.

Supremo Tribunal Federal, RHC 267297 AgR, Relator Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026.

 

Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.489.000/DF, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/09/2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000049-36.2026.8.05.0113, em que figura como Agravante Cezar Almeida dos Santos e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000049-36.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CEZAR ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O sentenciado Cezar Almeida dos Santos interpôs recurso de Agravo em Execução Penal contra a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna, nos autos do processo de execução de pena de referência nº 0301945-62.2013.8.05.0103, pela qual se indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino formulado em favor do reeducando, com fundamento no Decreto Federal nº 12.338/2024.

Em síntese factual extraída do caderno processual digital, depreende-se que o Agravante se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade unificada que perfaz o montante de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Referida reprimenda provém de duas condenações definitivas distintas, sendo a primeira referente à Ação Penal nº 0005434-69.2002.8.05.0103, na qual foi apenado pela prática de roubo duplamente majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, decorrente de fato delituoso cometido em 28/11/2002. A segunda condenação decorre da Ação Penal nº 0001305-06.2011.8.05.0103, pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão, referente a fato praticado em 04/02/2011.

Ao examinar o pleito executório na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia de primeiro grau ofertou manifestação favorável à concessão do benefício, opinando pelo reconhecimento do indulto natalino quanto à pena do delito comum de roubo majorado e pela consequente extinção da punibilidade, bem como pela extinção da punibilidade do crime hediondo de homicídio qualificado em razão do integral cumprimento da pena. No mesmo sentido, a Defensoria Pública do Estado da Bahia postulou o deferimento da clemência sobre as sanções corporal e pecuniária oriundas da condenação de roubo e a declaração de extinção da reprimenda pelo homicídio qualificado.

O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido formulado em favor do apenado na decisão de ID 103390455. Entendeu o magistrado singular que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, nos termos do art. 1º, I, do Decreto Federal nº 12.338/2024, ostenta natureza de crime hediondo ou equiparado por força da alteração promovida na Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019, o que consubstanciaria óbice intransponível ao deferimento do indulto e da comutação, independentemente da data de cometimento do crime. Acrescentou que a natureza do delito deve ser avaliada de acordo com a legislação vigente no momento de edição do decreto presidencial e estendeu o óbice impeditivo também à sanção pecuniária.

Irresignado com o veredito denegatório, o apenado interpôs o agravo em execução sub examine, asseverando a impossibilidade de retroatividade da lei penal mais grave, porquanto o fato objeto da Ação Penal nº 0005434-69.2002.8.05.0103 ocorreu em 2002, época em que o delito de roubo majorado possuía caráter estritamente comum. Aduziu que o apenado implementou as exigências temporais objetivas e subjetivas insertas nos artigos 7º, parágrafo único, 9º, VIII, e 12, I, todos do Decreto Federal nº 12.338/2024, na data de referência de 25/12/2024, ressaltando o cumprimento da fração de 2/3 do crime impeditivo e o saldo inferior a 6 anos do delito comum.

O Ministério Público em primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 103390459), sob a forma de razões adesivas, anuindo integralmente à pretensão recursal da defesa para que seja declarada a extinção da punibilidade do crime comum pelo indulto de 2024 e o cumprimento total da pena alusiva ao crime hediondo unificado.

Em juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Itabuna manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ordenando a remessa do feito a esta Instância Superior.

Nesta instância, instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 104078384, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução interposto, corroborando que a natureza hedionda do crime deve ser aferida conforme a legislação vigente à época do fato, sob pena de retroatividade in pejus violadora da Constituição Federal, concluindo pelo preenchimento de todos os requisitos legais para o acolhimento do pleito de indulto.

 

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000049-36.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CEZAR ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de recurso contra decisão de indeferimento do pedido de indulto, proferida por Juízo de Execução, hipótese que se amolda ao previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, o que revela sua adequação. De outra senda, observa-se a tempestividade da interposição do recurso, conduzindo ao seu conhecimento formal.

Adentrando no exame do mérito da insurgência manifestada pela Defensoria Pública, a controvérsia central repousa na verificação da natureza jurídica do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca e concurso de pessoas, cometido pelo Agravante em 28/11/2002, para fins de aplicação do rol de crimes impeditivos previsto no Decreto Federal nº 12.338/2024.

O magistrado de primeiro grau, ao negar a clemência soberana ao reeducando, asseverou que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo reveste-se de caráter hediondo e que tal condição legal deve ser extraída da legislação vigente no momento da edição do decreto presidencial indultor, obstando peremptoriamente a outorga da benesse.

Essa interpretação adotada pelo órgão judicial a quo, contudo, destoa do arranjo de garantias erigido pela Constituição Federal e das premissas hermenêuticas aplicadas à clemência presidencial.

Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XL, consagra o dogma fundamental da irretroatividade da lei penal, determinando que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Esse preceito constitucional atua como limite intransponível à atividade punitiva estatal e estende sua eficácia protetiva a todo o espectro da execução penal, vedando de forma absoluta que disposições normativas posteriores mais severas alcancem fatos delituosos consolidados no passado para restringir ou subtrair benefícios de liberdade.

No caso concreto, o roubo majorado pelo uso de arma branca e concurso de pessoas imputado ao Agravante foi praticado no ano de 2002. À época do cometimento do fato delitivo, o roubo circunstanciado em quaisquer de suas modalidades ostentava natureza jurídica de crime comum, não integrando de forma alguma o catálogo seletivo e estrito de crimes hediondos instituído pela Lei nº 8.072/1990.

Apenas com o advento da Lei Federal nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, em vigor a partir de 23 de janeiro de 2020, o legislador ordinário inseriu o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou arma proibida no rol dos delitos hediondos. Trata-se, portanto, de alteração legislativa substancial in pejus que ocorreu quase duas décadas após a data fática do evento delitivo do apenado.

Dessa forma, transmudar a classificação penal do fato pretérito para considerá-lo hediondo e, consequentemente, impeditivo à concessão de indulto com base em diploma editado em 2024 representa nítida aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, o que se afigura insustentável.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso de idêntico contorno jurídico, aplicou interpretação conforme à Constituição ao Decreto nº 12.338, de 2024, para considerar a natureza jurídica do delito ao tempo de sua prática, havendo firmado entendimento no sentido de que a hediondez de um delito deve guardar perfeita consonância com o marco normativo de sua consumação fática:

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução penal. Comutação de pena. Decreto presidencial nº 12.338, de 2024. Roubo majorado. Hediondez superveniente. Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime). Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Interpretação conforme à constituição. Ordem concedida de ofício. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão pela qual, em recurso ordinário em habeas corpus, se concedeu a ordem de ofício para afastar o óbice à comutação de pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.338, de 2024, em favor de condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, delito que não era considerado hediondo à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a classificação superveniente do crime como hediondo, promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, pode ser aplicada retroativamente para impedir a concessão de comutação de pena prevista em decreto presidencial posterior, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça é, em regra, incognoscível, por ausência de exaurimento da instância, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso. 4. A vedação à comutação de pena, prevista no Decreto nº 12.338, de 2024, deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando a natureza jurídica do delito ao tempo de sua prática. 5. A atribuição de caráter hediondo ao crime apenas em razão de alteração legislativa superveniente configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, vedada pelo art. 5º, inc. XL, da Constituição da República. 6. Aferir a hediondez do delito exclusivamente na data da edição do decreto presidencial afronta os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa de leis penais mais severas para afastar benefícios executórios, inclusive indulto e comutação de pena, quando o crime não era hediondo à época dos fatos. 8. A atuação jurisdicional limitou-se a afastar óbice fundado em norma penal superveniente mais gravosa, sem violar a separação de Poderes, mediante interpretação conforme à Constituição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: “1. A vedação à comutação de pena, prevista em decreto presidencial, não pode alcançar delitos que não eram classificados como hediondos à época de sua prática, sob pena de retroatividade in malam partem. 2. A hediondez do crime, para fins de exclusão de benefícios executórios, deve ser aferida conforme a legislação vigente no momento do fato. 3. A interpretação de decretos de indulto e comutação deve observar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XL; art. 84, inc. XII; Lei nº 8.072, de 1990; Lei nº 13.964, de 2019; Decreto nº 12.338, de 2024. Jurisprudência relevante citada: HC nº 97.700/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/04/2011; HC nº 104.817/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/11/2010; RHC nº 144.668/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/08/2017; RHC nº 177.800-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019; RE nº 1.529.211/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10/04/2025. (RHC 267297 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026). Grifou-se.

Não subsiste, sob o crivo da legalidade e da segurança jurídica, a tese de que a aferição da natureza do delito deve ocorrer sob a ótica abstrata das leis do tempo de vigência do decreto indultor. Na realidade, conquanto os requisitos de concessão e o marco temporal de cumprimento de pena sejam de fato aferidos de acordo com o texto do decreto vigente, a natureza comum ou hedionda do fato delitivo deve observar estritamente a lei vigente na data em que o comportamento foi concretizado pelo apenado.

Nesse exato trilhar hermenêutico, a jurisprudência da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou o mesmo posicionamento, aplicando o postulado do favor libertatis para afastar a hediondez de roubos praticados antes da Lei nº 13.964/2019:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA EFETUADA COM LASTRO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ROUBO E ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO À COMUTAÇÃO POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DECRETO. PENAS SUPERIORES A QUATRO ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NO ATO PRESIDENCIAL. POTENCIAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que concedeu ao agravado Carlos Renato Gomes Souza a comutação de 1/5 (um quinto) da pena cumprida, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. O agravado cumpre pena total de 24 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão, decorrente de três condenações definitivas pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do CP) e uma condenação pelo delito de estupro (art. 213 do CP), encontrando-se atualmente em livramento condicional. A Defesa apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir se deve ser aplicada para a comutação, por interpretação extensiva, a restrição do art. 9º, III, do Decreto nº 12.338/2024, que impõe como condição para o indulto, a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, que as penas não sejam superiores a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Indulto e comutação são institutos jurídicos distintos: o indulto proporciona a extinção total das penas remanescentes, enquanto a comutação implica extinção parcial da reprimenda, reduzindo o quantum a ser cumprido. O art. 9º, III, do Decreto nº 12.338/2024, estabelece requisitos específicos para o indulto em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, limitando a concessão do benefício às hipóteses em que as penas não sejam superiores a quatro anos. O agravado não preenche tais requisitos, tendo sido corretamente indeferido o indulto pelo juízo de origem. A comutação de pena, por sua vez, disciplinada no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, possui caráter subsidiário e requisitos próprios, não fazendo qualquer especificação sobre o quantum da pena ou a natureza violenta do delito, limitando-se a exigir o cumprimento de 1/5 (um quinto) da pena para não reincidentes ou 1/4 (um quarto) para reincidentes. O §5º do art. 13 do Decreto estabelece que a comutação não se aplica a quem cumpra os requisitos do indulto, devendo ser reconhecido o direito mais benéfico, o que confirma seu caráter subsidiário e sua aplicação a situações não contempladas pelo indulto. Não cabe ao Poder Judiciário criar requisitos restritivos não previstos no decreto presidencial para a concessão da comutação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e usurpação da competência privativa do Presidente da República, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não se enquadra na vedação do art. 1º, I, do Decreto nº 12.338/2024, pois os fatos ocorreram entre 2011 e 2014, antes da alteração legislativa de 2019, que conferiu caráter hediondo a esse delito. Quanto ao crime de estupro, embora hediondo e impeditivo da comutação, o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 permite a concessão dos benefícios aos crimes comuns concorrentes, quando o apenado tiver cumprido pelo menos 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, requisito preenchido no caso concreto. O agravado cumpriu, integralmente, o período de pena referente ao crime de estupro, correspondendo a mais de 1/3 (um terço) da reprimenda total, preenchendo todos os requisitos objetivos estabelecidos no art. 13 do Decreto Presidencial para a comutação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu ao agravado a comutação de 1/5 (um quinto) da pena cumprida. Tese de julgamento: "1. A comutação de pena prevista no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 possui requisitos próprios e caráter subsidiário em relação ao indulto, não sendo aplicável, por interpretação extensiva, as restrições previstas no art. 9º, III, do mesmo decreto, que dizem respeito exclusivamente ao indulto. 2. É vedado ao Poder Judiciário criar requisitos não previstos no decreto presidencial para restringir a concessão da comutação, sob pena de violação à competência privativa do Presidente da República estabelecida no art. 84, XII, da Constituição Federal. 3. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo praticado antes da Lei nº 13.964/2019 não possui natureza hedionda e não constitui óbice à concessão de comutação. 4. Quando o apenado cumpriu pelo menos 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime hediondo impeditivo, é possível a concessão de comutação em relação aos crimes comuns concorrentes, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024." DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 84, XII; Código Penal, arts. 157, §2º, I, e 213; Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), art. 197; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, I; 7º, parágrafo único; 9º, III e VIII; e 13, caput e §§ 1º e 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp nº 1902850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 824862/RN, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2002196-17.2025.8.05.0001, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 06/11/2025).

Por conseguinte, imperiosa é a reforma do pronunciamento singular para o fim de afastar a natureza hedionda atribuída ao delito de roubo circunstanciado perpetrado nos autos da Ação Penal nº 0005434-69.2002.8.05.0103, declarando-se o seu caráter de crime comum para todos os efeitos do Decreto Federal nº 12.338/2024.

Afastado o óbice da hediondez do crime de roubo, cumpre perscrutar a situação executória geral do apenado Cezar Almeida dos Santos diante do concurso de crimes verificado no âmbito de sua guia unificada de recolhimento, haja vista a coexistência de pena decorrente de crime hediondo legítimo, consistente no homicídio qualificado julgado nos autos de nº 0001305-06.2011.8.05.0103.

O juízo de origem sustentou que a ordem de liquidação das reprimendas atrelada ao art. 76 do Código Penal inviabilizaria o benefício. No entanto, o indulto e a comutação, como institutos fundados no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, traduzem atos de soberana clemência de natureza estritamente constitucional e político-criminal, dotados de regulamentação autônoma que afasta a aplicação cega e puramente aritmética das diretrizes gerais de execução penal estabelecidas no Código Penal.

A esse propósito, o Decreto Federal nº 12.338/2024 regulamenta de maneira pormenorizada a forma de concessão de benefícios em caso de concurso entre infrações impeditivas e não impeditivas, solvendo o impasse sem a necessidade de aplicação subsidiária do art. 76 do diploma penal comum.

De fato, o art. 7º, parágrafo único, do mencionado Decreto Federal estabelece de forma peremptória que, em se verificando concurso com crime impeditivo (como é o caso do homicídio qualificado cometido em 2011), o indulto do crime comum concorrente (o roubo perpetrado em 2002) poderá ser normalmente declarado desde que o apenado tenha implementado o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta pelo delito obstativo.

Conforme atestam as peças constantes do acervo digital, inclusive a manifestação fundamentada do Ministério Público na origem e o parecer conclusivo da Procuradoria de Justiça Criminal, o apenado Cezar Almeida dos Santos já obteve o cumprimento integral e definitivo da pena de 14 (quatorze) anos de reclusão relativa ao delito hediondo de homicídio qualificado, de modo que o requisito objetivo de resgate de 2/3 do crime impeditivo restou amplamente exaurido e superado.

Ademais, no que tange ao requisito específico exigido para o crime comum, o art. 9º, VIII, do Decreto Federal nº 12.338/2024 confere o direito ao indulto coletivo às pessoas condenadas a penas privativas de liberdade que estejam em regime aberto e cujo período de reprimenda remanescente, computado na data limite de 25 de dezembro de 2024, não seja superior a 06 (seis) anos, se não reincidentes.

No particular, o agravante encontra-se no regime aberto desde 27/07/2020 e mantém bom comportamento carcerário, sem qualquer registro de falta grave ou infração disciplinar. Sendo considerado primário para o delito de roubo majorado de 2002 e restando-lhe um saldo remanescente de pena comum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão — quantum inferior ao teto de 06 (seis) anos estabelecido pela norma indultora —, sobressai inegável o atendimento do requisito objetivo temporal focado no remanescente de pena.

Nessa vereda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de afastar a incidência mecânica da regra do art. 76 do Código Penal para fins de fixação de óbices não previstos nos decretos presidenciais:

Nesse diapasão, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO DA PENA. INDULTO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CPP. 1. O Tribunal a quo, ao decidir pelo preenchimento do requisito temporal para a concessão do indulto, não se distanciou da orientação prevalecente neste STJ no sentido de que, embora o Decreto 7.832/2012 vede a comutação ou o indulto da pena para delitos hediondos, na hipótese de concurso entre crimes comum e hediondo, permite-se a concessão das benesses - quanto ao primeiro delito - mediante o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime hediondo e de 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena relativa ao delito comum (art. 7º, parágrafo único). Precedentes. 2. O art. 76 do Código Penal, que impõe uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso de crimes, deve ser interpretado em consonância com o sistema progressivo do direito penal brasileiro, não tendo o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no decreto presidencial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.489.000/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)

Desse modo, constatada a perfeita satisfação dos termos delineados pela norma autônoma do art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 9º, VIII, do Decreto Federal nº 12.338/2024, não subsistem impedimentos legais de ordem técnica ou operacional para o imediato reconhecimento do direito ao indulto natalino sobre a pena privativa de liberdade decorrente da condenação pelo crime de roubo majorado comum.

Remanesce, por fim, a análise do pleito relativo ao indulto da sanção pecuniária imposta cumulativamente ao sentenciado nos autos da Ação Penal nº 0005434-69.2002.8.05.0103, correspondente a 87 (oitenta e sete) dias-multa, cuja concessão também restou indeferida pela instância monocrática sob a premissa de sua acessoriedade penal e da hediondez do roubo.

Afastado o caráter hediondo do delito antecedente, consoante dantes justificado, o pleito atinente à pena de multa deve ser solucionado por meio da aferição direta do atendimento às exigências estipuladas no art. 12, I, do Decreto Federal nº 12.338/2024.

Nos termos do precitado dispositivo indultor, concede-se o indulto da pena de multa, ainda que não haja o adimplemento da obrigação respectiva, nos casos em que a reprimenda pecuniária tenha sido fixada cumulativamente com pena privativa de liberdade objeto de indulto, ou quando o valor da sanção pecuniária atualizada, calculado até 25 de dezembro de 2024, apresentar patamar inferior ao teto fixado pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos fiscais ativos.

Com efeito, de acordo com a Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, o valor mínimo exigido para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No caso sub examine, a liquidação atualizada do débito relativo aos 87 (oitenta e sete) dias-multa aplicados ao Agravante demonstra que o valor consolidado da multa penal repousa em patamar significativamente inferior ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inexistindo interesse econômico estatal para sua persecução executiva fiscal.

A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da benesse pecuniária, ressaltando o perfeito preenchimento do requisito de ordem econômica.

Nesse cenário fático e jurídico, restando concedido o indulto sobre a sanção privativa de liberdade associada e verificada a compatibilidade econômica do saldo da pena de multa com o teto estabelecido pela Portaria Fazendária, mostra-se de rigor a reforma da decisão agravada para declarar igualmente extinta a pena de multa, com fundamento no art. 12, I, do Decreto Federal nº 12.338/2024.

Ante todo o exposto, sopesando minuciosamente as premissas fáticas e jurídicas delineadas no bojo deste caderno processual virtual e acolhendo integralmente o parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo apenado Cezar Almeida dos Santos.

Em consequência disso, reforma-se a decisão denegatória de primeiro grau para o fim de:

a) afastar a natureza hedionda do crime de roubo circunstanciado verificado nos autos da Ação Penal nº 0005434-69.2002.8.05.0103, reconhecendo o seu caráter de crime comum;

b) conceder o indulto natalino sobre as penas privativa de liberdade e de multa infligidas na Ação Penal nº 0005434-69.2002.8.05.0103, declarando extinta a punibilidade do sentenciado Cezar Almeida dos Santos quanto a tais reprimendas, com fulcro no art. 66, II, da Lei de Execução Penal, combinado com o art. 7º, parágrafo único, art. 9º, inciso VIII, e art. 12, inciso I, todos do Decreto Federal nº 12.338/2024;

c) declarar extinta a punibilidade do apenado Cezar Almeida dos Santos em relação à condenação pelo delito hediondo de homicídio qualificado proferida nos autos da Ação Penal nº 0001305-06.2011.8.05.0103, em face do integral cumprimento da sanção.

Determino a expedição de comunicações oficiais ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna para a adoção das providências administrativas e anotações nos cadastros executórios de estilo.

É o voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator