PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502826-21.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: ANGELO FIGUEIREDO TOMAS
Advogado(s):SOLEVAL ALVES DA SILVA PLANETA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INSCRICÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARCELA PREVIAMENTE QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE MANTIDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO (SÚMULA N.º 54 DO STJ). ILÍCITO ABSOLUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou, solidariamente com a concessionária parceira, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes referente à parcela contratual já quitada.


II. Questões em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a configuração do dever de indenizar decorrente da negativação promovida após o adimplemento da parcela; (ii) a adequação do valor fixado a título de reparação moral; e (iii) o termo inicial para a incidência dos juros moratórios.


III. Razões de decidir

3. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade (art.14 do CDC).

4. A quitação da parcela de número 09/60 ocorreu em 15 de agosto de 2012, ao passo que a negativação restou efetivada em 02 de setembro de 2012, demonstrando a ilicitude da conduta da instituição credora.

5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito decorrente de dívida quitada caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.

6. A verba indenizatória fixada na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da sanção civil.

7. Tratando-se de ilícito puro consubstanciado na indevida inclusão cadastral por débito inexistente, os juros de mora incidem desde o evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

 


Tese de julgamento: "A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito por débito comprovadamente pago gera dano moral in re ipsa, fluindo os juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, artigo 5º, V e X; CDC, artigos 6º, VI, e 14, caput e § 1º; Código Civil, artigos 186, 398 e 927.

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0502826-21.2014.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante BANCO GMAC S.A. e como Apelado ANGELO FIGUEIREDO TOMAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

                                          Sala das Sessões, 25 de agosto  de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502826-21.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: ANGELO FIGUEIREDO TOMAS
Advogado(s): SOLEVAL ALVES DA SILVA PLANETA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO GMAC S.A. (ID 105959576) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 105959573 e ID 105959572), que, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com revisional ajuizada por ANGELO FIGUEIREDO TOMAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 

Na origem, o autor narrou ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, adimplindo a parcela de número 09/60 em 15 de agosto de 2012, cujo vencimento original era em 31 de julho de 2012 (ID 304429207). Sustentou que, a despeito da regular quitação do débito acrescido dos encargos moratórios, teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito em 02 de setembro de 2012 por iniciativa da instituição financeira (ID 304430359). Alegou, ainda, a ocorrência de vícios na pactuação e abusividade na taxa de juros remuneratórios (ID 105958951).

 

O magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de natureza revisional do contrato. Lado outro, reconheceu a ilicitude da negativação promovida após o adimplemento da dívida, condenando as rés, BANCO GMAC S.A. e TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 105959573).

 

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente apelo (ID 105959576), sustentando, em síntese: a) a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito ao cumprir o pacto firmado, configurando o fato mero descumprimento contratual; b) subsidiariamente, a necessidade de redução do montante indenizatório arbitrado, reputando-o excessivo e desproporcional; e c) a reforma do termo inicial dos juros de mora para que fluam a partir da citação válida, com fundamento no art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade decorrente de contrato.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 105959581), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

O feito foi distribuído a esta Terceira Câmara Cível, ratificando-se a relatoria (ID 106354602).

 

É o relatório.

 

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


Salvador/BA, 28 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502826-21.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: ANGELO FIGUEIREDO TOMAS
Advogado(s): SOLEVAL ALVES DA SILVA PLANETA

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

 

2. MÉRITO

 

O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da existência do dever de indenizar decorrente da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, da adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença e da definição do termo inicial da fluência dos juros de mora.

 

2.1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DANO MORAL IN RE IPSA

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Nesse cenário, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o banco independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.

 

Sobre o direito básico do consumidor à reparação integral dos danos sofridos, a legislação consumerista expressamente assegura a efetiva proteção, na forma do seu art. 6.º, inc. VI:

 

Nesse mesmo diapasão, o art. 14, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.078/1990, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1.° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3.° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4.° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

No plano do Direito Civil codificado, o dever de reparar os danos advindos da prática de atos ilícitos encontra guarida nos arts. 186 e 927 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Compulsando analiticamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a parte autora quitou a parcela de número 09/60 do financiamento bancário no dia 15 de agosto de 2012, oportunidade em que adimpliu o valor corrigido de R$ 1.115,10 (um mil, cento e quinze reais e dez centavos), incluindo os encargos moratórios decorrentes do atraso quanto ao vencimento originário ocorrido em 31 de julho de 2012 (ID 304429207).

 

Não obstante o adimplemento integral do débito relativo à referida prestação, a instituição financeira ré promoveu a negativação do nome do acionante perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em 02 de setembro de 2012 (ID 304430359), isto é, 18 (dezoito) dias após o efetivo pagamento da parcela.

 

Evidencia-se, assim, grave defeito na prestação do serviço praticado pelo banco recorrente, que levou a efeito a inclusão do nome do consumidor no rol de maus pagadores por dívida comprovadamente extinta pelo pagamento prévio. Tal conduta afasta por completo a tese de exercício regular de direito invocada nas razões recursais (ID 105959576), caracterizando ato ilícito indenizável.

 

Ressalte-se que a jurisprudência pátria encontra-se há muito consolidada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome de pessoa física em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano presumido que decorre do próprio fato ofensivo, dispensando a prova de prejuízo concreto à honra ou ao crédito.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipóteses de inclusão indevida decorrente de débito já quitado, pacificou a orientação de que o dano abala os direitos da personalidade de forma direta, conforme demonstra o seguinte precedente:

 

O Superior Tribunal de Justiça assentou que a negativação indevida fundamentada em dívida paga caracteriza ato ilícito e enseja reparação moral presumida:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n.º 1.067.536/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017).

 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma categoricamente o entendimento de que a inscrição em cadastros de inadimplentes por débito quitado configura falha do serviço e dano moral in re ipsa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça .

2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro.

3 . A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem.

4. Recurso parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/06/2024).

 

Destarte, resta plenamente configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar suportado pela instituição financeira ré.

 

2.2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 

Subsidiarimente, o banco apelante postula a redução do valor da indenização fixado pelo magistrado a quo no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 105959573).

 

A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o método bifásico e considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem contudo ensejar o enriquecimento sem causa do lesado.

 

Na hipótese vertente, sopesando a capacidade financeira da instituição bancária de grande porte, o constrangimento indevido imposto ao consumidor com a maculação do seu nome no mercado de consumo e o período em que a restrição permaneceu ativa, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se justo, moderado e perfeitamente adequado às particularidades do caso concreto.

 

O valor arbitrado no primeiro grau harmoniza-se com a orientação jurisprudencial estabelecida por este Tribunal de Justiça em casos análogos de inscrição indevida:

 

Este Tribunal de Justiça considera razoável e proporcional o arbitramento da verba indenizatória em R$ 8.000,00 para reparar abalo moral advindo de negativação indevida:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento aos recursos das partes e manteve integralmente a sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes. A agravante pretende a majoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor não atende ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, especialmente diante da duração do abalo suportado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 8.000,00, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, presumindo-se a partir da própria prática do ato ilícito, independentemente de prova do prejuízo concreto. 4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a conduta da parte ré e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 5. O valor fixado em R$ 8.000,00 revela-se moderado, suficiente e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em casos análogos, não se mostrando irrisório ou exorbitante. 6. A revisão do quantum indenizatório somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o montante fixado se mostra manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto. 7. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as razões adotadas, caracterizando mera rediscussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do valor da indenização por dano moral somente é admitida quando o montante fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante.

(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0332065-06.2013.8.05.0001, Relator: RICARDO REGIS DOURADO, Publicado em: 27/03/2026).

 

Dessa forma, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença.

 

2.3. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA

 

Por fim, o recorrente pugna pela alteração do termo inicial dos juros de mora para que estes incidam a partir da citação cível (art. 405 do Código Civil), sustentando tratar-se de responsabilidade contratual (ID 105959576).

 

Sem razão a pretensão do apelante.

 

Muito embora as partes guardem relação contratual subjacente, o ato ilícito ensejador da reparação moral reside exclusivamente na indevida inserção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento integral da parcela devida. Trata-se de ato ilícito puro (extracontratual), praticado sem qualquer amparo no contrato firmado.

 

A mora nas obrigações decorrentes de ato ilícito extracontratual resta configurada desde o momento da prática do ato, consoante preceitua a regra do art. 398 do Código Civil:

 

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei n.º 13.105, de 2015)

 

Em perfeita consonância com o texto legal expressinho, a jurisprudência sumulada da Corte Superior de Justiça sedimentou a matéria no enunciado de Súmula n.º 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

 

Consectariamente, escorreita a sentença que determinou a fluência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (02/09/2012 - data da indevida negativação) (ID 105959573).

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos solidariamente pelas rés em favor do patrono do autor de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

 


Salvador/BA,  25 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22