PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO NÃO VERIFICADA. MÉDICO DO TRABALHO. LAUDO PRODUZIDO DE FORMA MINUCIOSA, CLARA E CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 8101784-94.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados LÁZARO ANTONIO DA SILVA SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte AUTORA, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do RÉU, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101784-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JESSICA FERREIRA DE JESUS, MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA
APELADO: LAZARO ANTONIO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA, JESSICA FERREIRA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Aposentadoria por Invalidez nº 8101784-94.2022.8.05.0001, intentada por LÁZARO ANTONIO DA SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos autorais. Adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID. 54784796), por refletir a realidade dos atos até então praticados. Em suas razões (ID. 54784799), a autarquia federal, pleiteou a reforma da sentença, a fim de que o segurado, ou o Estado da Bahia, sejam condenados a restituir-lhe as os valores antecipados a título de honorários periciais, suscitando a aplicação da norma contida no art 82, § 2º do CPC, bem como da tese firmada pelo STJ, ao julgar o Tema nº 1.044, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso. O autor interpôs apelo (ID. 54784801), defendendo, em síntese, nulidade processual, ao argumento de que teve cerceado seu direito de defesa, afirmando que o juízo de origem não analisou o pedido de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia. Afirmou que o expert nomeado não possui especialização em ortopedia “o que ficou claro na perícia DEIXANDO DE EXAMINAR A COLUNA LOMBAR E O QUADRIL DO AUTOR, ACUSANDO-O SEM QUALQUER ELEMENTO DE ESTAR SIMULANDO DOENÇA OU O USO DE CADEIRA DE RODAS! UM ABSURDO EXA.!!!!!”. Argumentou que a ausência de exame da coluna lombar e do quadril causou-lhe prejuízo, afirmando ser inverídica a alegação de que teria se negado a atender à solicitação feita pelo perito e “em nenhum momento o médico (COMPROVADAMENTE NÃO ESPECIALISTA) exigiu qualquer posição que o autor não fizesse”. Asseverou que “, a sentença de piso IGNOROU O RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO PELO AUTOR NO ID. 384797222– DOCUMENTO QUE DEIXA CLARO A INCAPACIDADE DO MESMO ( ASSIM COMO TODAS AS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS NA INICIAL)”. Explicou que, caso não houvesse a incapacidade, não teria recebido o auxílio-doença e não estaria fazendo uso de cadeira de rodas. Destacou ter acostado aos autos novo relatório médico, conclusivo por sua incapacidade para o desempenho das atividades laborais, documento que não foi apreciado pelo juízo. Assim, pugnou pela nulidade da sentença, determinando-se a realização de nova prova pericial, dando-se provimento ao recurso. As partes não apresentaram contrarrazões (ID. 54784805). É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando que se trata de recurso que comporta a sustentação oral. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101784-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JESSICA FERREIRA DE JESUS, MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA
APELADO: LAZARO ANTONIO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA, JESSICA FERREIRA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA Sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de Justiça, fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se, na origem, de ação acidentária, cujo objeto reside na declaração de ilegalidade do indeferimento administrativo, com o consequente estabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária. As razões do apelo, giram em torno da nulidade do laudo pericial, e, por conseguinte, a derivada nulidade da sentença, arguida com fundamento na falta de capacidade técnica do expert responsável pela perícia judicial, médico do trabalho, para examinar questão afeta à ortopedia, assim como na desconsideração dos documentos acostados pela parte autora na formação do seu convencimento. No tocante à especialidade, há de ser destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a nomeação de perito da sua confiança. Assim, regra geral, não há que se falar em nulidade apenas porque o médico não é especialista na área fim da moléstia, mas tão somente quando fica demonstrado que não era detentor de conhecimento necessário à realização do exame, conforme dispõe o art. 156, §5º, do CPC: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (...) § 5 o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Há de ser considerada a análise realizada pelo perito indicado pelo juízo com os demais elementos de prova, que podem sinalizar a existência de ausência da devida análise técnica no caso concreto. Compulsando os autos, observa-se que o expert se apresenta como médico do trabalho, portanto com aptidão técnica para a realização da perícia necessária à averiguação de eventual incapacidade laborativa. Nesse sentido, em que pese os argumentos da parte Apelante, acerca da ausência de especialidade técnica do perito, não foram apresentadas quaisquer provas que os confirmassem. Vale registrar, que, após análise dos autos, verifica-se que o autor não impugnou o perito no prazo estipulado pelo § 1º do art. 465 do CPC, tampouco apresentou quesitos e assistente técnico, insurgindo-se, tão somente, após elaborado o laudo pericial, quando já ocorrida a preclusão temporal. Ademais, o laudo pericial constante nos autos (ID. 54784780) mostra-se bastante minucioso, ao descrever o histórico do autor, o quadro clínico, as patologias que a acometem e os problemas delas decorrentes, concluindo de forma bem precisa pela ausência de incapacidade laboral e inexistência de nexo causal entre as lesões sofridas e o suposto acidente de trabalho noticiado pelo autor. Logo, não cabe a desconstituição da perícia no caso concreto. De forma similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL DEVIDAMENTE HABILITADO. CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZANGELA DA SILVA SILVEIRA, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itabuna/BA, que nos autos da Ação Previdenciária n.º 0503440-54.2018.8.05.0113, indeferiu o pleito de destituição da perita nomeada pelo M.M. Juízo a quo. A pretensão do agravante consiste em desconstituir a nomeação da perita que realizou a perícia oficial, conforme designação do M.M Juízo de Primeiro Grau. 2 - Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2 - No tocante à alegação de falta de capacidade técnica da expert para examinar questão afeta à ortopedia ou medicina do trabalho, é de ser destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a nomeação de perito da sua confiança. Nestas condições, não há que se falar em desconstituição da perita apenas porque a médica não é especialista na área fim da moléstia, ainda mais porque o laudo pericial foi elaborado com excelência, tendo examinado o estado clínico da autora de forma técnica e minuciosa, não havendo que se cogitar em irregularidade formal na sua estrutura. 3 - Registre-se, por oportuno, que a agravante somente se insurgiu especificamente quanto à alegada ausência de especialidade da médica designada como perita após a entrega do laudo oficial, de modo que se operou a preclusão no tocante ao tema. 4 - Com efeito, constata-se a necessidade de manutenção da decisão recorrida, uma vez que não sobejou evidenciada a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória de urgência. 5 – Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8019245-79.2019.8.05.0000, originários da 3ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itabuna/BA, agravante ELIZANGELA DA SILVA SILVEIRA e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80192457920198050000, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2020) Apesar de ter sido acostado aos autos, após a realização da perícia, relatório médico afirmando inaptidão do paciente para o retorno às atividades laborativas (ID. 54784791), tal documento não é suficiente para o deferimento do pedido formulado na inicial. Vejamos. Conforme já explicitado, objetiva a parte recorrente a concessão aposentadoria por invalidez acidentária, devida aos segurados que preencherem os respectivos requisitos previstos nos arts. 42, da Lei n. 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Objetivando comprovar o seu direito, a parte autora, apresentou relatórios médicos (ID. 54784615), a maioria elaborada no ano de 2019, e alguns concluindo pela impossibilidade a curto e médio prazo para o retorno às atividades laborais, e apontando as CIDs S73.0, S79.9, M62.5, F45.8, M19.9, M54.1/M54.2, D57.3 e M81.0). Entretanto, em que pese a documentação acostada pela Autora, o laudo pericial apresentado foi claro e conclusivo ao responder os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, sinalizando a inexistência da incapacidade laborativa, bem como a inexistência de nexo causal entre as patologias existentes e a atividade laboral. Veja-se: M50.3 – Outra degeneração do disco cervical F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo; M19.9 Artrose não especificada M819 Osteoporose não especificada; M659 Sinovite e tenossinovite não especificadas; S760 Traumatismo do músculo e do tendão do quadril. Em relação ao nexo causal: Inexiste nexo causal, periciando relatou acidente de trabalho, mas não apresentou quaisquer evidências documentais, perícia do INSS não reconheceu nexo concedendo benefício B31 e lesões verificadas de natureza degenerativa não compatíveis com trauma. Em relação à capacidade laborativa: Não apresenta incapacidade laborativa, queixas do periciando incompatíveis com dados clínicos objetivos; pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho e alternância entre trabalhos sentados e em pé. Em relação aos danos: Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios) Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 15 a 30%. Apresentou, ainda, as seguintes respostas aos quesitos: “(...) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. – R: Doenças degenerativa reumáticas com importante componente genético. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Inexiste nexo causal, periciando relatou acidente de trabalho mas não apresentou quaisquer evidências documentais, perícia do INSS não reconheceu nexo concedendo benefício B31 e lesões verificadas de natureza degenerativa não compatíveis com trauma. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. – R: Não apresenta incapacidade laborativa, queixas do periciando incompatíveis com dados clínicos objetivos; pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho e alternância entre trabalhos sentados e em pé. Conclusão baseada no exame físico e análise de exames complementares e relatório médicos. (...) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? R: Não há incapacidade laborativa. Há autonomia total para as atividades diárias, não verificamos dados objetivos clínicos e complementares que justificassem uso de cadeira de rodas. (...) r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R: Na nossa avaliação sim” Registre-se, ainda, que costa do laudo pericial a impossibilidade de realização do exame na coluna lombar e no quadril “por alegação do autor de não possibilidade de permanecer em ortostase”, e, quanto aos MMII, “Membros simétricos (realizada medição métrica), massa muscular preservada, sem deformidades, hipotrofias ou sinais flogísticos, sensibilidade preservada (alegou dor aos movimentos realizados) não realizou movimentos requeridos (claramente não colabora com o exame uma vez que mostra força de resistência voluntária aos testes) movimentos articulares em quadril, joelhos e tornozelos preservados”. Assim, apesar de não cooperar com a realização da perícia, não ficou demonstrada qualquer restrição para o trabalho habitual, tampouco a ocorrência de acidente de trabalho ou de nexo entre este e as sequelas sofridas. De forma análoga, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1.O suporte probatório trazido aos autos demonstra claramente que o autor não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial foi uniforme e conclusivo pela capacidade laborativa do requerente para o exercício de sua atividade habitual, tendo relatado que não foram encontrados elementos que justifiquem a incapacidade laborativa do inspecionado. 2.Há que prevalecer o laudo pericial oficial em razão do maior grau de isenção do perito judicial, que se encontra equidistante das partes - Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 01342105820098050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA NA COLUNA LOMBAR SEM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. LESÕES DE NATUREZA DEGENERATIVA, CONFORME APONTA A PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70076869569 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2018) Ressalta-se que o perito judicial goza de imparcialidade, por ser órgão auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do CPC, atuando estritamente na busca da verdade, objetivando prestar assistência ao órgão jurisdicional no devido deslinde do caso. Portanto, não merece provimento o apelo da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 2. DO APELO DO INSS A autarquia ré alegou que a sentença recorrida deve ser reformada para que seja reconhecido o direito ao ressarcimento das despesas adiantadas a título de honorários periciais. Como já destacado, foi deferida a gratuidade de justiça à Autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), pela sistemática dos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” In casu, a parte requerente é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, e, de outro lado, a Autarquia adiantou os honorários periciais (ID. 54784786). Desse modo, incide a tese firmada pelo STJ, no sentido de que cabe ao Estado (ente federado) arcar com as despesas da perícia. De logo, registre-se, em que pese a tese firmada fazer referência à isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se que "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). – grifo aditado. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1823402 PR 2019/0188768-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) Ademais, por cautela, destaco que não há ilegalidade em atribuir-se responsabilidade ao Estado - que não é parte no feito - pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais. Acerca do tema, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO BENEFICIÁRIO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. - A controvérsia consiste na apreciação da possibilidade da cobrança de honorários periciais em face do Estado de Minas Gerais, em razão de ônus advindo de parte beneficiária da gratuidade da justiça - O c. STJ entende que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" - ( AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) - O eg. TJMG, por meio da admissibilidade de IRDR, constatou que "todas as Câmaras deste Tribunal decidem da mesma maneira a questão aqui posta em confronto, ou seja, no sentido de que compete ao Estado o pagamento de honorários de perito quando a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Não havendo" controvérsia "sobre a questão" unicamente de direito "não é de ser admitido o Incidente (art. 976, I, do CPC)" - (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.14.157925-0/002, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 31/03/2017, publicação da sumula em 05/05/2017) - Concluindo que foi: I) deferida a gratuidade da justiça à parte autora; II) efetivamente elaborado laudo pericial; e, III) julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com ônus pela parte autora, imperioso o reconhecimento da responsabilidade do Estado ao pagamento de honorários periciais. (TJ-MG - AI: 10024133355610002 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) – grifo aditado Depreende-se, portanto, o pagamento dos honorários periciais será efetuado pelo Estado da Bahia, nos casos do ônus da prova ser atribuído à parte beneficiária da justiça gratuita. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Consabido que o art. 82, § 2º, do CPC/15 determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 2. Todavia, no caso concreto, o Autor/vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, concedida de forma integral, que engloba os honorários do perito (art. 98, VI, do CPC/2015). Nestes casos, pacífica a compreensão do STJ no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária." 3. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05117911820188050080, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESSARCIMENTO PELO ESTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. A concessão do benefício do auxílio-doença depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. Constatada mediante prova pericial, a presença de doenças e lesões não incapacitantes para o exercício das atividades laborais habituais, o segurado não faz jus à percepção dos benefícios pleiteados. A impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. A jurisprudência hodierna do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida. (TJ-BA - APL: 05017987420188050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZ A QUO. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. In specie, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão de fls. 38/40. Pacífica a compreensão do STJ "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...](REsp n. 1.666.788/SC, Rel. Min. Franscisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/12/2018)" Recurso Provido. (TJ-BA - APL: 05089565720188050080, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) Diante do exposto, VOTO sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da AUTORA, e DAR PROVIMENTO ao apelo do RÉU, reformando a sentença para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101784-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JESSICA FERREIRA DE JESUS, MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA
APELADO: LAZARO ANTONIO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA, JESSICA FERREIRA DE JESUS
VOTO