PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001816-38.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): IGOR LEON BENICIO ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO DE REDES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INCIDÊNCIA DE TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ALVARÁ. ROL EXEMPLIFICATIVO DE DOCUMENTOS EXIGÍVEIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO PROPORCIONAL AO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Caso em exame:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre empresa contratada para execução de serviços de saneamento básico e o Município de Cruz das Almas, concernente à exigência de alvará e respectiva Taxa de Licença e Fiscalização de Obras.


Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há fato gerador para a cobrança da taxa de licença e fiscalização de obras no caso de intervenções de saneamento básico não configuradas como construção civil tradicional; (ii) a documentação exigida para a emissão do alvará era compatível com a natureza da obra;


Razões de decidir:

3. A legislação municipal (LC n.º 11/2008 e LC n.º 001/2001) exige licenciamento prévio e prevê como fato gerador da taxa qualquer intervenção física, inclusive instalação de redes sanitárias.

4. O art. 159 da LC n.º 001/2001 especifica o fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras como o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de obras, construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos e abertura de logradouros, o que abrange um leque considerável de intervenções urbanísticas e de engenharia. A norma não exige que tais obras se destinem exclusivamente à edificação de imóveis, sendo suficiente que haja intervenção física regulada por norma municipal.

5. A empresa contratada responde solidariamente, nos termos do art. 160 da LC n.º 001/2001, mesmo não sendo proprietária do imóvel.

6. Ademais, conforme destacado na cláusula 2.2 do contrato celebrado entre a EMBASA e a empresa apelante (ID 69675598), os preços do contrato abrangem todas as despesas e encargos da contratada, inclusive as taxas de licenciamento, o que demonstra que o custo do licenciamento já havia sido considerado no planejamento contratual e assumido pela contratada, ainda que eventualmente entenda não ser devida tal exigência.

7. A base de cálculo utilizada (m² conforme ART) é compatível com os parâmetros legais e segue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. O rol de documentos exigido para o licenciamento é exemplificativo e deve ser adaptado à natureza da obra, não havendo ilegalidade na exigência municipal.


Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração da verba sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Tese de julgamento: “A instalação de redes e ramais prediais de esgoto caracteriza intervenção urbana sujeita à exigência de alvará e respectiva taxa de licença e fiscalização de obras.”


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001816-38.2023.8.05.0072, em que figura como Apelante o MASTERTOP EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e Apelado MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


                         Sala das Sessões, 18 de junho de 2025.



PRESIDENTE


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001816-38.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): IGOR LEON BENICIO ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Mastertop Empreendimentos EIRELI - EPP contra sentença proferida no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, ajuizada em face do Município de Cruz das Almas.


A decisão recorrida lançada ao ID 69677238 julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o lançamento tributário possui presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar eventual ilegalidade na conduta administrativa.


Com base no art. 21 da Lei Complementar Municipal n.º 11/2008, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Cruz das Almas, reconheceu-se a obrigatoriedade de licenciamento para qualquer tipo de obra, pública ou privada.


A sentença considerou que a intervenção realizada pela parte autora se enquadra no fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos, prevista no art. 159 do Código Tributário Municipal.


Diante disso, entendeu pela legitimidade da cobrança e do embargo administrativo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinou, ainda, a correção de ofício do valor da causa para R$ 90.528,98, diante da discrepância entre esse montante e o valor inicialmente atribuído de R$ 1.322,00.


Em suas razões recursais (ID 69677244), o recorrente sustenta que é empresa do ramo da construção civil contratada pela EMBASA para executar serviços de adensamento de bacias com redes e ramais prediais no sistema de esgotamento sanitário de Cruz das Almas, conforme o Contrato n.º 460019281.


Argumenta que, nos termos do projeto básico de licitação e do contrato firmado, tais obras não demandariam alvará de construção, sendo suficiente a consulta prévia ao órgão municipal sobre normas e prazos relacionados à recomposição de pavimento e à limpeza do local.


Alega que a exigência de alvará e do pagamento da respectiva taxa não se amolda ao fato gerador descrito no art. 159 do Código Tributário Municipal, uma vez que as obras não se confundem com construções, reformas ou demolições de imóveis.


Afirma ainda que não seria possível sequer apresentar a documentação exigida para o licenciamento, conforme disposto no art. 22 do Código de Obras e Edificações do Município.


Argumenta pela inexistência de base legal para cobrança do tributo, por ausência de previsão expressa do fato gerador, alíquota e base de cálculo.


Sustenta, por fim, que a intervenção da empresa consistiria em reparo ou recomposição de pavimento, atividade expressamente dispensada de licenciamento, à luz do art. 23, inc. IV, da legislação municipal.


Requer, portanto, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativa ao licenciamento e taxação das obras referidas, anulando-se o embargo administrativo e autorizando-se a continuidade da execução dos serviços, com a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 69677255, o recorrido sustenta a legalidade da exação, com base no art. 21 da Lei Complementar n.º 11/2008 e no art. 159 do Código Tributário Municipal, reiterando que qualquer obra no território municipal exige prévio licenciamento, independentemente de sua natureza.


Alega que a obra executada pela apelante se enquadra nas hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado, sendo legítima a exigência do alvará de construção e a correspondente taxa.


Defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o dever do contribuinte de demonstrar sua invalidade. Conclui pela improcedência do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 25 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001816-38.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): IGOR LEON BENICIO ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Mastertop Empreendimentos EIRELI - EPP contra sentença proferida no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, ajuizada em face do Município de Cruz das Almas.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Não assiste razão ao Apelante.


Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da exigência de alvará de licença e da correspondente cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos, prevista no art. 159 da Lei Complementar Municipal n.º 001/2001, imposta pelo Município de Cruz das Almas à empresa Mastertop Empreendimentos EIRELI - EPP, no contexto da execução de contrato firmado com a EMBASA para adensamento de bacias com instalação de redes e ramais prediais no sistema de esgotamento sanitário local.


A apelante sustenta, em síntese, que as atividades exercidas não se enquadrariam no conceito legal de “obra” ou “construção civil” e que, portanto, não haveria fato gerador para a exigência do licenciamento e da respectiva taxa. Defende, ainda, que a documentação exigida pelo Município para a expedição do alvará não seria compatível com a natureza da obra executada e que a obrigação foi atribuída de forma indevida à contratada, em afronta ao princípio da legalidade estrita tributária.


O art. 21 da Lei Complementar n.º 11/2008, de 14 de agosto de 2008, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Cruz das Almas preconiza que:


Art. 21. Toda e qualquer obra, pública ou privada, somente poderá ser iniciada após a expedição de Licença pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, observadas as disposições desta Lei, do Plano Diretor Municipal, e do Código Municipal de Meio Ambiente.


Desta forma, constata-se que o art. 21 da LC n.º 11/2008 estabelece a exigência geral e obrigatória de licenciamento prévio para todas as obras, públicas ou privadas, no território de Cruz das Almas, independentemente de sua natureza ou finalidade, condicionando o início de qualquer intervenção à expedição de licença pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.


O Código Tributário e de Rendas do Município, Lei Complementar n.º 001/2001, de 04 de junho de 2001, dispõe:


Art. 159. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos, e a abertura de novos logradouros ao sistema viário (arruamentos e loteamentos).


Art. 160. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.


Parágrafo Único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos.


Como vimos o art. 159 da LC n.º 001/2001 especifica o fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras como o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de obras, construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos e abertura de logradouros, o que abrange um leque considerável de intervenções urbanísticas e de engenharia. A norma não exige que tais obras se destinem exclusivamente à edificação de imóveis, sendo suficiente que haja intervenção física regulada por norma municipal.


Por sua vez, o art. 160, delimita a sujeição passiva, identificando como contribuintes da taxa os proprietários ou possuidores dos imóveis, e, de forma solidária, as empresas e os profissionais responsáveis pela execução dos serviços, como é o caso da apelante Mastertop.


Assim sendo, mesmo que hipoteticamente a obra objeto do contrato com a EMBASA não seja considerada uma construção civil no sentido tradicional (edificação), a legislação municipal prevê como hipótese de incidência tributária também instalações de equipamentos e consertos, atividades nas quais se enquadram os serviços de adensamento de bacias com execução de redes e ramais prediais.


A exigência de alvará e a cobrança da correspondente taxa, portanto, encontram amparo legal expresso, não se caracterizando qualquer violação ao princípio da legalidade tributária.


Ademais, conforme destacado na cláusula 2.2 do contrato celebrado entre a EMBASA e a empresa apelante (ID 69675598), os preços do contrato abrangem todas as despesas e encargos da contratada, inclusive as taxas de licenciamento, o que demonstra que o custo do licenciamento já havia sido considerado no planejamento contratual e assumido pela contratada, ainda que eventualmente entenda não ser devida tal exigência. Essa previsão, longe de infirmar a legalidade do tributo, reforça a expectativa de sua incidência diante da atuação no espaço urbano e do exercício do poder de polícia municipal.


Quanto à alegação de ausência de definição da base de cálculo e alíquota da taxa impugnada, tal argumento não encontra respaldo nos autos. Conforme se extrai do Ofício de ID 69675601, o lançamento fiscal da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras foi realizado com base no quantitativo de metro quadrado total indicado na Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, documento regularmente apresentado pela empresa contratada no curso da execução da obra. Tal critério é compatível com o previsto nas normas municipais e segue a lógica da proporcionalidade da atividade fiscalizatória exercida pelo ente público, revelando-se, portanto, adequado, mensurável e legalmente motivado, em consonância com os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional.


No que tange à alegação de que a documentação exigida para o licenciamento seria incompatível com a natureza da intervenção contratada, também não assiste razão à apelante. O art. 22 do Código de Obras e Edificações do Município de Cruz das Almas dispõe sobre os documentos necessários à instrução do pedido de alvará, listando cinco itens básicos. Contudo, trata-se de um rol exemplificativo e adaptável à realidade do projeto, cuja exigibilidade deve ser aferida à luz do princípio da razoabilidade e da efetiva pertinência com a obra a ser realizada.


Assim, é juridicamente incorreta a leitura de que a norma impõe cumprimento cumulativo e obrigatório de todos os itens listados, mesmo quando alguns deles forem manifestamente inadequados ao tipo de obra — como é o caso das intervenções para instalação de redes sanitárias públicas. Exige-se apenas a documentação pertinente ao caso concreto, de modo que não se configura óbice ao licenciamento a eventual inexigibilidade de um ou outro item do rol normativo.


Diante do não provimento do apelo da parte ré, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC.



Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, exasperando-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em observância ao art. 85, § 11, do CPC, mantendo, in totum, a sentença proferida.

 



Salvador/BA, 18 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22