PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-39.2013.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESCANSO DO GUERREIRO PRODUCOES ARTSTICAS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NEM CONSTITUIU ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança, em todos os seus termos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência, no acórdão embargado, dos defeitos elencados pela embargante.

 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Configura omissão sanável por embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre pedido expresso formulado pelo recorrente (art. 1.022, II, do CPC).

4. Entretanto, a análise do pedido subsidiário formulado pela apelante  em nada mudará o julgamento do recurso, neste ponto.

5. A ausência de atuação do advogado da parte vencedora, pelo não apresentação de contestação ou qualquer manifestação no processo, impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE


6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000033-39.2013.8.05.0092, em que figuram como embargante DESCANSO DO GUERREIRO PRODUCOES ARTSTICAS LTDA e como embargado MUNICIPIO DE IBICUI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


 Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-39.2013.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESCANSO DO GUERREIRO PRODUCOES ARTSTICAS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DESCANSO DO GUERREIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, com fulcro no art. 1.022, I, II e III,  do CPC, alegando a existência de omissão a ser sanada, de contradição a ser eliminada e de erro material a ser corrigido no acórdão de ID nº 79053724, que não apreciou o pedido subsidiário formulado na apelação,  de nulidade da sentença, com o retorno dos autos para que o Município promovesse a juntada dos processos de pagamento administrativos mencionados na inicial e porque majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa em  favor do Município de Ibicuí mesmo este não tendo juntado procuração, apresentado contestação nem contrarrazões ao recurso.

Pede o acolhimento dos aclaratórios.

O embargado não ofereceu contrarrazões ao recurso.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-39.2013.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESCANSO DO GUERREIRO PRODUCOES ARTSTICAS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DESCANSO DO GUERREIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, contra o acórdão de ID nº 79053724, que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.

 

Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

A omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a que incorreu o Juízo ou Tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.

A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo.

Já o erro material é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a “olho nú” e cuja correção não modifica as conclusões do julgado.

Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à Embargante quanto à alegada omissão.

O acórdão embargado, de fato, não se manifestou sobre o pedido subsidiário formulado expressamente na apelação, no sentido de que caso não fosse dado provimento ao recurso quanto ao pedido principal, fosse decretada a nulidade da sentença, determinando-se a juntada aos autos pelo Município dos processos de pagamento constantes da relação que acompanha a inicial, sob pena de reconhecimento da dívida.

Entretanto, a análise de tal ponto em nada mudará o resultado do julgamento da apelação, isto porque a insuficiência probatória quanto à existência e ao valor do crédito pleiteado pela parte autora já foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela improcedência do pedido com base no ônus da prova.

Ademais, a mera alegação de que o Município detém os documentos necessários não é suficiente para anular a sentença de 1º grau.

 

No tocante à condenação do autor à majoração dos honorários advocatícios em favor do Município e a majoração de tal verba no julgado guerreado, também tem razão a embargante, merecendo ajuste, o acórdão recorrido, neste ponto.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER, EM PARTE, OS ACLARATÓRIOS de ID nº 79863122, tão somente para excluir, da sentença de 1º grau, a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município, bem como excluir a majoração de tal verba fixada no acórdão recorrido.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator