PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2019 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CARGO GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DE SALVADOR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INSCRIÇÃO REALIZADA NAS VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS E PARDOS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO NÃO APTO. EXCLUSAO DO CERTAME. IMPETRANTE QUE NÃO APONTOU EXISTÊNCIA DE VÍCIO ESPECÍFICO NO ATO DA COMISSÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PERMANECER NA VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA TJBA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. II - In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMAURI CAPINAM PEIXOTO contra ato reputado abusivo, imputado ao Prefeito do Município do Salvador e ao Secretário de Gestão do Município do Salvador, que o excluíram do Concurso Público realizado para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, Edital n. 001-CG/2019, no Procedimento de Heteroidentificação respectivo, em razão da não confirmação como candidato negro/pardo. III - Preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador/BA. Na hipótese de concessão da segurança, temos que a convocação e nomeação no cargo público são atribuições que compete ao Chefe do Executivo Municipal, decorrendo tal atribuição da Lei Orgânica do Municipal de Salvador e da Lei complementar n° 01/1991. Preliminar rejeitada. IV - Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Acerca da alegação de não cabimento do writ em razão da necessidade de dilação probatória, rejeita-se a preliminar ventilada, considerando que as provas colacionadas são suficientes para comprovar a existência da controvérsia e dirimir o feito. V - Mérito. O objeto da pretensão mandamental cinge-se ao alegado direito de assegurar-se ao demandante a participação no certame em cotas destinadas às pessoas negras/pardas ou, alternativamente, disputando em ampla concorrência, por entender robusta a prova pré-constituída nos autos. VI - O Impetrante foi aprovado e classificado nas etapas anteriores, contudo, após a realização do Procedimento de Heteroidentificação racial, foi considerado como não pertencente à população negra/parda, tendo inclusive apresentado recurso administrativo. Inexiste informação acerca da apresentação ou não de recurso administrativo. VII - O impetrante entende ser ilegal a submissão do candidato perante uma comissão de heteroidentificação, vejamos trecho da petição inicial sobre o tema: “A submissão dos candidatos que se autodeclararem negros a uma banca para verificação da condição de negro além de ser absolutamente ilegal, uma vez que contraria a legislação de regência, conforme citado anteriormente, mostra-se em absoluto conflito com o princípio da impessoalidade, principalmente, diante da ausência de critérios objetivos para aferir a raça do candidato.”. Todavia, o Pretório Excelso enfrentando a questão, já decidiu pela constitucionalidade da instituição de bancas de hetetoidentificação. VIII - Na petição inicial a parte demandante em momento algum aponta de forma específica qualquer ilegalidade que tenha sido realizada pela comissão de heteroidentificação, limita-se a realizar alegações genéricas. Não cuidou portanto o autor de apontar qualquer vício na motivação do ato, ou a própria ausência de motivação. IX - Reconhecida a constitucionalidade da utilização de banca de heteroidentificação nos certames públicos, não se tem como acatar a argumentação genérica do autor contra a própria instituição da banca. Denegação da segurança quanto a ilegalidade da constituição da Banca de heteroidentificação. X - Vagas da ampla concorrência. Percebe-se que não requereu que lhe seja garantido o direito de prosseguir nas vagas destinadas exclusivamente aos candidatos negros e pardos, o que leva a compreensão pela existência de pedidos subsidiário, para que possa concorrer nas vagas destinadas à ampla concorrência. XI - Não sendo possível ao Poder Judiciário sobrepor o quanto decidido na avaliação do concurso em procedimento próprio de heteroidentificação, cabendo apenas a análise da legalidade, e que a concessão da segurança vindicada em favor do impetrante não importará em prejuízo à Administração Pública, implicando tão somente na inclusão na lista de ampla concorrência, observando a sua classificação, temos pela possibilidade de permanecer no certame na ampla concorrência. XI - Agravo Interno prejudicado. Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8006015-33.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante AMAURI CAPINAM PEIXOTO e impetrado PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (2). Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006015-33.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
ESPÓLIO: AMAURI CAPINAM PEIXOTO
Advogado(s):PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AMAURI CAPINAM PEIXOTO impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO municipal e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente em sua eliminação no Concurso Público para ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal, em face da existência de autodeclaração supostamente falsa. Prefacialmente, requereu o autor à benesse da assistência judiciária gratuita, por declarar não possuir condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mérito, o impetrante, aduz, em síntese, que se submeteu ao concurso público regido pelas disposições do Edital nº 01/2019, para preenchimento de vagas efetivas do quadro permanente da Prefeitura do Salvador, inscrição n.º 926093990, do quadro de pessoal da Secretaria de Gestão municipal, afirmando ter se classificado na 48ª colocação para cotistas negros e pardos. Registra que o art. 2º da Lei 12.990/14 estabelece que as vagas reservadas para os negros fazem referência a todos, que se autodeclararem negros ou pardos, o que aconteceu no presente caso, visto que faz parte da etnia parda (mistura de brancos ou índios com afrodescendentes), nos termos estatuídos pelo IBGE. Afirma ser ilegal a submissão do candidato, que se autodeclara negro, a uma banca para verificação dessa condição, uma vez que o caput do artigo 5º da Resolução 203, de 23 de junho de 2015, do CNJ, repete a redação do artigo 2º da lei 12.990/14. Aduz, o impetrante, que a Secretária de Segurança Pública, e o Instituto de Identificação Pedro Melo, também o declara como uma pessoa de etnia parda, tornando evidente o seu direito líquido e certo de permanecer nas vagas remanescentes a negros e pardos. Assevera, por fim, que a exclusão do impetrante foi lastreada em aferição baseada em um “Tribunal Racial”, que se mostra absolutamente ilegal e inconstitucional, não encontrando guarida no nosso Estado Democrático de Direito, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer que seja concedida liminar, para ordenar a Banca Examinadora que aceite o prosseguimento do autor no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar eventualmente deferida. Coma inicial vieram encartados os documentos. O impetrante foi intimado (ID 6471791), pela Ilustre Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, em face do meu afastamento, a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, este peticionou ID 6592582 e ss. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pela Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, conforme despacho de ID 6670528. Preparo adunado ID 6785447. Intimado, pelo despacho ID 6859874, para emendar a petição inicial da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial, este apresentou petição ID 6937620 e ss. Liminar deferida em parte na data de 21/05/2020. Intervenção do Município de Salvador/BA (Id. 7698179), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador/BA, afirmando ainda em sede de preliminar o não cabimento do writ, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. No mérito fez constar que: “Como se pode facilmente observar, ao estabelecer a sistemática de identificação dos candidatos legitimados à disputa das vagas reservadas aos afrodescendentes, o edital do concurso público sob análise adotou um procedimento norteado pela conjugação de dois critérios distintos e complementares, quais sejam: (I) autodeclaração, por meio da qual, no ato da inscrição, o candidato se declara de cor preta ou parda (item 6.2); e (II) heteroidentificação, por meio da qual se procede à verificação da legitimidade da autodeclaração pela Comissão instituída para o referido fim (item 6.8).”. Defendeu a constitucionalidade da política de cotas no âmbito dos concurso públicos. Asseverou que não houve quando da publicação do edita impugnação por parte dos candidatos de qualquer norma referente a política de cotas. Requereu ao final que seja denegada a segurança. A posteriori o ente público interpôs recurso de agravo interno contra decisão concessiva da medida liminar. Em seu parecer o Parquet opinou assim concluiu: “Com base nas razões expostas, cabendo ao Poder Judiciário o compromisso de zelar pela correta aplicação da lei ante os fatos que lhe são submetidos à apreciação, opina esta Procuradoria de Justiça pelo não acolhimento das preliminares e pela concessão parcial da segurança, sendo oportunizada ao impetrante nova verificação presencial de veracidade da autodeclaração, e caso mantida a sua exclusão da lista reservada, que o mesmo permaneça na lista de classificação geral, na forma deste parecer.”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015. Salvador/BA, de de 2022. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006015-33.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
ESPÓLIO: AMAURI CAPINAM PEIXOTO
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, julgo prejudicado o recurso de Agravo Interno. O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a lei 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMAURI CAPINAM PEIXOTO contra ato reputado abusivo, imputado ao Prefeito do Município do Salvador e ao Secretário de Gestão do Município do Salvador, que o excluíram do Concurso Público realizado para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, Edital n. 001-CG/2019, no Procedimento de Heteroidentificação respectivo, em razão da não confirmação como candidato negro/pardo. Inicialmente serão analisadas as preliminares ventiladas. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município da Cidade de Salvador e consequente reconhecimento da incompetência deste Juízo, entende-se ser o caso de rejeição. Explico. Na hipótese de concessão da segurança, temos que a convocação e nomeação no cargo público são atribuições que compete ao Chefe do Executivo Municipal, decorrendo tal atribuição da Lei Orgânica do Municipal de Salvador e da Lei complementar n° 01/1991, vejamos: “Lei Orgânica do Município de Salvador DO PREFEITO Art. 52 - O Poder Executivo é exercido pelo prefeito, competindo-lhe: (...) XXI - prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitado o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições legais; Lei Complementar 01/1991 Art. 7º. O provimento de cargo público far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal e do dirigente superior da autarquia e fundação pública, conforme o caso” Em outro feito envolvendo o mesmo certame, esta Seção Cível de Direito Público, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, vejamos: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012015-49.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELVIS ALVES AMANCIO Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL - EDITAL Nº 01/2019 - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 7.236/07 - AUSÊNCIA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE NOS QUESITOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O exame psicotécnico, exigido pela Lei nº 7.236/07, que dispõe sobre a Guarda Municipal do Salvador, deve adotar critérios claros e objetivos capazes de averiguar a sua legalidade. Comprovado o não preenchimento de tal exigência, é cabível a concessão da ordem para, acolhendo o pleito subsidiário, submeter o candidato a novo teste, de natureza igual àquele que causou a sua eliminação, devendo ser motivado e explicitado os critérios adotados para a aferição psicológica. 2. É legítima a inclusão do Prefeito do Município do Salvador no polo passivo da demanda, dado que o impetrado se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para prover o cargo buscado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide. Proemial insubsistente. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da autoridade coatora, têm-se como competente o Tribunal de Justiça para processar e julgar o processo. Prejudicial afastada. 4. No que diz respeito à preliminar de decadência, registre-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei nº 12.016/2009 para a impetração do mandado de segurança, deve ser contado a partir da publicação do ato administrativo que se pretende combater. Dessa forma, não merece ser acolhida a preliminar invocada, uma vez que, publicado o ato que excluiu o impetrante do certame no dia 29/01/2020, a ação impetrada em 16/05/2020 está dentro do prazo decadencial. 5. A ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto. Nesse sentido, estando presentes os requisitos de admissibilidade, mormente o farto acervo probatório que comprova a reprovação do impetrante e a subjetividade dos quesitos apresentados no psicoteste, é forçoso conhecer da ação, dado que legítimas as partes, evidente o interesse processual e existente prova pré-constituída do direito líquido e certo violado. 6. Segurança concedida para, acolhendo o pleito subsidiário, submeter o candidato a novo teste, de natureza igual àquele que causou a sua eliminação, devendo ser motivado e explicitado os critérios adotados para a aferição psicológica, face a impossibilidade de supressão da realização do exame. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012015-49.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante ELVIS ALVES AMANCIO e como apelada MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .” (TJ-BA - MS: 80120154920208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/03/2022) Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, temos que fica reconhecida a competência deste órgão julgador para processar e julgar o feito, conforme disposto na Constituição do Estado da Bahia e no Regimento Interno do TJBA, vejamos: “Constituição do Estado da Bahia Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; Regimento Interno TJBA Art. 94 – À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: I – concursos públicos, Servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias;" Acerca da alegação de não cabimento do writ em razão da necessidade de dilação probatória, rejeita-se a preliminar ventilada, considerando que as provas colacionadas são suficientes para comprovar a existência da controvérsia e dirimir o feito. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito da questão. O objeto da pretensão mandamental cinge-se ao alegado direito de assegurar-se ao demandante a participação no certame em cotas destinadas às pessoas negras/pardas ou, alternativamente, disputando em ampla concorrência, por entender robusta a prova pré-constituída nos autos. Analisando os fatos narrados e documentos encartados com a exordial, verifico que assiste razão em parte ao impetrante. Pois bem. O conceito das ações afirmativas surgiu no início do século XX com o ativismo judicial da Suprema Corte dos Estados Unidos da América (EUA), em 1954, sendo o caso de maior relevância e repercussão internacional Brown vs. Board of Education of Topeka. No mencionado caso estadunidense, questionava-se a possibilidade da matrícula de Linda Brown, criança de cor negra, em escola pública para brancos, considerando-se que a segregação, à época existente e decorrente de lei, causava indelével prejuízo às crianças negras, denotando a inferioridade da raça negra.[1] A Suprema Corte Americana, com o voto condutor do Chief Justice Warren, assegurou o direito da criança negra de frequentar uma escola exclusiva para brancos, a partir de uma interpretação da Décima Quarta Emenda Constitucional Americana[2], em defesa da igualdade, no mais amplo dos sentidos.[3] No leading case acima relatado, denota-se a necessidade de o Estado enfrentar, com ações positivas, as dificuldades obstativas da efetivação do direito à igualdade, como sói ocorrer no presente caso em que a Câmara Municipal de Salvador abriu edital de concurso público, com percentual de vagas destinadas às pessoas negras ou pardas, como forma de propiciar a igualdade. No ordenamento Pátrio, a adoção de ações afirmativas tem amparo nos arts. 3º e 5º da Constituição Federal de 1988 e nas normas da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, integrada à nossa ordem jurídica pelo Decreto n. 65.810/1969. Tais ações são medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos, ou de indivíduos que necessitem de proteção, as quais possam ser necessárias e úteis para proporcionar a esses mesmos grupos, ou indivíduos, igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. A ação afirmativa é, pois, direcionada para um resultado definido e específico, respeitando-se o princípio da proporcionalidade. Sua existência serve para corrigir práticas que têm um efeito discriminatório, relativamente às pessoas e suas condições. Representa uma medida positiva no sentido de propiciar o aumento da participação dos grupos desfavorecidos em todos os níveis da hierarquia das funções e atividades. A fixação de cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais afastados, compulsoriamente, do progresso e do desenvolvimento, na forma do artigo 3º da Constituição Federal/88 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial revela a implementação de ações afirmativas no seio do Estado da Bahia. Analisando as razões estampadas no mandamus, verifico que o certamista, no ato da inscrição, optou por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negro/pardos, que, segundo o art. 2º, da Lei n.º 12.990/2014, foi definido como critério principal dos beneficiários da política afirmativa que “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. Todavia, no intuito de coibir possíveis fraudes ou declarações falsas a respeito da cor, foi estabelecido no parágrafo único, do art. 2º, da norma supracita, que: “na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. No caso em análise, o impetrante postula sua permanência no concurso público regido pelo Edital nº 001, de 29 de março de 2019 da Prefeitura Municipal de Salvador, para o cargo de Guarda Civil Municipal, nas vagas reservadas às cotas raciais, ou, “permitir o prosseguimento do autor no concurso da Prefeitura Municipal de Salvador, no cargo de GUARDA CIVIL MUNICIPAL”. O Impetrante foi aprovado e classificado nas etapas anteriores, contudo, após a realização do Procedimento de Heteroidentificação racial, foi considerado como não pertencente à população negra/parda, tendo inclusive apresentado recurso administrativo. Inexiste informação acerca da apresentação ou não de recurso administrativo. Impende salientar, que o impetrante entende ser ilegal a submissão do candidato perante uma comissão de heteroidentificação, vejamos trecho da petição inicial sobre o tema: “A submissão dos candidatos que se autodeclararem negros a uma banca para verificação da condição de negro além de ser absolutamente ilegal, uma vez que contraria a legislação de regência, conforme citado anteriormente, mostra-se em absoluto conflito com o princípio da impessoalidade, principalmente, diante da ausência de critérios objetivos para aferir a raça do candidato.”. Todavia, o Pretório Excelso enfrentando a questão, já decidiu pela constitucionalidade da instituição de bancas de hetetoidentificação. Acerca da questão vejamos judiciosa ementa: “Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.” (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017) Demais, não se pode olvidar que a questão além de pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, encontra-se abarcada pela decadência, conquanto deveria o impetrante ter suscitado a suposta ilegalidade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do edital de abertura do concurso. Oportuno consignar, que na petição inicial do mandamus a parte demandante em momento algum aponta de forma específica qualquer ilegalidade que tenha sido realizada pela comissão de heteroidentificação, limita-se a realizar alegações genéricas. Não cuidou portanto o autor de apontar qualquer vício na motivação do ato, ou a própria ausência de motivação. Frise-se ainda, que em que pese de forma excepcional seja permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, é requisito que antes seja demonstrada a suposta ilegalidade. E nesta esteira, há entendimento jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ARTIGO 535. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 50 DA LEI N.º 9.784/99. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há ofensa ao artigo 535 do CPC. 2. Ao Poder Judiciário é permitido tão somente o exame da legalidade do concurso público, sendo vedado apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora, sob pena de substituir o mérito do ato administrativo praticado . 3. Agravo regimental improvido’. (AGRESP 200902011592, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ -Sexta Turma, DJe de 11.10.2010) Assim sendo, já reconhecida conforme dito alhures a constitucionalidade da utilização de banca de heteroidentificação nos certames públicos, não se tem como acatar a argumentação genérica do autor contra a própria instituição da banca. Logo, a hipótese é de denegação da segurança neste ponto específico. Noutro ponto, percebe-se que o impetrante, na parte final da conclusão de seus pedidos, requer que lhe seja garantido o direito de “prosseguimento do autor no concurso da Prefeitura Municipal de Salvador, no Cargo de GUARDA CIVIL MUNICIPAL”. Percebe-se que não requereu que lhe seja garantido o direito de prosseguir nas vagas destinadas exclusivamente aos candidatos negros e pardos, o que leva a compreensão pela existência de pedidos subsidiário, para que possa concorrer nas vagas destinadas à ampla concorrência. Acerca da questão o Edital previu que: “Edital n. 001, de 29 de março de 2019 6. DAS VAGAS DESTINADAS PARA CANDIDATOS NEGROS […] 6.8.2 Quando for constatado pelos integrantes da Comissão de Verificação da condição de candidato Negro que o candidato não atende aos quesitos cor ou raça relacionados ao grupo étnico-racial tutelado pela norma que instituiu a reserva de vagas, a partir da averiguação presencial, não mais concorrerá como pessoa negra e, consequentemente, será eliminado deste concurso público.” Merece transcrição esclarecedor trecho contido no Opinativo ofertado pelo Parquet nestes autos, vejamos: “Ocorre que a prestação de uma autodeclaração passa pelo entendimento que a pessoa tem de si mesma, de forma pessoal e subjetiva, não podendo ser presumida como falsa. Segundo porque a existência de declaração falsa perpassa pela comprovação de dolo ou fraude, que também não podem ser presumidos. A partir do momento em que o candidato, que se considera afrodescendente, não é aceito como destinatário da norma protetiva/inclusiva e reparadora das desigualdades étnico-sociais, ele não pode jamais ser excluído do certame sob a alegação de que prestou declaração falsa, sem a demonstração cabal da existência de dolo ou fraude. Assim, deve o impetrante figurar na lista de classificação geral.” Enfrentando situação semelhante este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido pela permanência do candidato no concurso público nas vagas destinadas à ampla concorrência, vejamos: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035159-52.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ESPÓLIO: ARISVALDO PEREIRA SANTIAGO JUNIOR Advogado (s):JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. ELIMINAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A concessão de plano da medida liminar obriga o julgador quando relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final. 2. Não encontra amparo jurídico o ato de eliminação do candidato que carece da devida motivação, dando-se se de forma genérica, bem assim a justificação para o indeferimento do recurso administrativo interposto. Na situação, não se esclareceu quais características presentes no impetrante o distanciaram do fenotípico da pessoa parda, tal como ele se declarara na inscrição, ou quais ele deveria ter para assim se classificar. 3. Este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a descaracterização da autodeclaração de negro/parto, pela comissão de avaliação, não implica em exclusão do certame, podendo o candidato permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8035159-52.2020.8.05.0000.1, em que figura como agravante Estado da Bahia e agravado Arisvaldo Pereira Santiago Junior ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem nos termos do voto da relatora.” (TJ-BA - AGV: 80351595220208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021) "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. EQUÍVOCO NA ESCOLHA DAS VAGAS DESTINADAS AOS COTISTAS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PERMANÊNCIA DO IMPETRANTE NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE." (TJ/BA, Reexame Necessário, Número do Processo: 0501660-81.2018.8.05.0274, Relator: Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/02/2019). "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. DEFENSOR PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. COMISSÃO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONDIÇÃO DE PARDO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICADO EM PARTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA". (TJ/BA, Mandado de Segurança n.º 0018210-94.2017.8.05.0000, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/05/2018). Assim, não sendo possível ao Poder Judiciário sobrepor o quanto decidido na avaliação do concurso em procedimento próprio de heteroidentificação, cabendo apenas a análise da legalidade, e que a concessão da segurança vindicada em favor do impetrante não importará em prejuízo à Administração Pública, implicando tão somente na inclusão na lista de ampla concorrência, observando a sua classificação. Saliente-se que, a oposição de embargos de declaração como expediente protelatório, é suscetível de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013). Ante o exposto o voto é no sentido JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, para determinar à autoridade coatora que proceda imediatamente a inclusão do impetrante na lista de ampla concorrência do concurso público da Prefeitura do Município de Salvador/BA, Edital nº 01/2019, para preenchimento de vagas efetivas do quadro permanente da Prefeitura do Salvador, inscrição n.º 926093990, no cargo de Guarda Civil Municipal. Ausente condenação em honorários, por força da Súmula n° 512 do Pretório Excelso e da Súmula 105 da Corte Cidadã. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04 - 230
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006015-33.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
ESPÓLIO: AMAURI CAPINAM PEIXOTO
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
VOTO