PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-58.2016.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLORINHA PINHEIRO NOVAES NEVES
Advogado(s): MARILENA BARANOWSKI
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros
Advogado(s):YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO, DURVAL BORGES TAQUARY, JESIEL LOPES FERREIRA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL (CAPREVAS). FRAUDE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGA A TERCEIROS FRAUDADORES. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. SERVIDORA SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO E INQUÉRITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.

I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A apelante, servidora pública, teve seu nome utilizado em processo administrativo fraudulento de restituição de valores perante o CAPREVAS. 2. O benefício foi deferido e pago a terceiros. Em razão da fraude, a autora foi submetida a sindicância administrativa e inquérito policial, sendo tratada como suspeita.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública pela falha de segurança que permitiu a fraude e o pagamento indevido; (ii) a existência de danos materiais correspondentes ao valor da restituição desviada; e (iii) a configuração de danos morais decorrentes do constrangimento ilegal e da exposição da servidora à investigação criminal.

III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), bastando a prova do dano e do nexo causal. A falha na segurança interna do CAPREVAS, ao permitir a tramitação de processo fraudulento, é incontroversa. 5. Quanto ao dano material, ao autorizar o pagamento, a administração reconheceu a existência do crédito. O pagamento feito a terceiros por negligência não isenta o ente público de ressarcir o verdadeiro titular ("quem paga mal, paga duas vezes"). Incide a regra do art. 373, II, do CPC, não tendo o réu provado a inexistência de saldo a restituir. 6. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A submissão da autora a sindicância e inquérito policial por falha da própria Administração configura dano in re ipsa. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV – DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608880 (Tema 246); TJ-BA, APL 0516569-65.2017.8.05.0080; TRF-4, AC 5000285-34.2021.4.04.7206.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-58.2016.8.05.0223, sendo parte apelante GLORINHA PINHEIRO NOVAES NEVES e apelado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA - CAPREVAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-58.2016.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLORINHA PINHEIRO NOVAES NEVES
Advogado(s): MARILENA BARANOWSKI
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros
Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO, DURVAL BORGES TAQUARY, JESIEL LOPES FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLORINHA PINHEIRO NOVAES NEVES em face da sentença (ID 63943855) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Maria da Vitória, nos autos da ação ordinária de número 8000701-58.2016.8.05.0223, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar que a falha administrativa que ensejou a autuação de processo fraudulento não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, inexistindo dano moral ou material a ser indenizado.

Em suas razões recursais (ID 63943859), a apelante inicialmente, defende a aplicação da distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, argumentando que, uma vez demonstrado o desvio de valores em seu nome para terceiros, caberia ao CAPREVAS comprovar o fato impeditivo ou extintivo do direito, qual seja, a ausência do dever de restituir ou a inexistência de saldo credor em favor da servidora.

A recorrente assevera ser incontroverso o dano material perseguido, considerando que a CAPREVAS, ao processar administrativamente a restituição e efetuar o pagamento a outrem, reconheceu previamente a existência do direito ao crédito. Afirma que o objeto da lide não é a discussão sobre contribuições pagas a maior, mas sim a "indenização pelo dano material no valor da restituição já reconhecida administrativamente e desviada" por falha de segurança do instituto.

No tocante ao dano moral, argumenta que este ocorre in re ipsa, decorrendo diretamente do ato ilícito de permitir o uso indevido do nome da contribuinte para fins ilegais. Sustenta que houve grave lesão aos direitos da personalidade e à dignidade humana, atraindo a responsabilidade objetiva da Administração Pública conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a aplicação da distribuição estática do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); 2. Reconhecer que cabia ao Apelado (CAPREVAS) comprovar o fato impeditivo/extintivo do direito (ausência do dever de restituir); 3. Reconhecer o direito à indenização pelo dano material incontroverso; 4. Reconhecer a ocorrência do dano moral (in re ipsa) e o consequente dever de indenizar; 5. Condenação do Apelado nos honorários advocatícios, inclusive recursais."

Em contrarrazões (ID 93689739), o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Santa Maria da Vitória - CAPREVAS refuta as teses recursais, asseverando que a convocação da autora para prestar esclarecimentos foi um ato administrativo legítimo de autotutela. Argumenta que não houve reconhecimento definitivo de crédito em favor da autora, mas sim um erro administrativo que foi corrigido a tempo, não havendo que se falar em dano material ou moral indenizável.

O Município de Santa Maria da Vitória, em suas contrarrazões (ID 93689753), suscita preliminar de preclusão quanto à sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que "inexiste ato ilícito praticado pela administração pública municipal" e que a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer situação vexatória ou prejuízo financeiro real.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil.

Salvador 29 de janeiro de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11



 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-58.2016.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLORINHA PINHEIRO NOVAES NEVES
Advogado(s): MARILENA BARANOWSKI
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros
Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO, DURVAL BORGES TAQUARY, JESIEL LOPES FERREIRA

 

VOTO

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLORINHA PINHEIRO NOVAES NEVES em face da sentença que, nos autos da ação ordinária de n.8000701-58.2016.8.05.0223, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar que a falha administrativa que ensejou a autuação de processo fraudulento não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, inexistindo dano moral ou material a ser indenizado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da Administração Pública (Município e Instituto de Previdência - CAPREVAS) decorrente de falha na segurança interna que permitiu a tramitação de processo administrativo fraudulento em nome da autora, resultando no desvio de valores a título de restituição para terceiros e na submissão da servidora a procedimento investigatório (sindicância).

A sentença de piso reconheceu a ilegitimidade do município e julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na tese do mero aborrecimento. 

A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada na Teoria do Risco Administrativo e para a sua configuração, basta a demonstração da conduta, seja ela comissiva ou omissiva específica, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a prova de culpa ou dolo.

No caso sub judice, restou incontroverso que houve a autuação de um processo administrativo de restituição em nome da apelante, que foi processado, deferido e pago a terceiros fraudadores, fato este que evidencia, por si só, grave falha no dever de vigilância e na segurança dos procedimentos internos do CAPREVAS.

A Apelante pleiteia a indenização pelo dano material correspondente ao valor da restituição que foi administrativamente reconhecida, porém desviada. 

Ao processar o pedido de restituição e autorizar o pagamento, a Administração reconheceu a existência de um crédito. O fato de o requerimento ter sido iniciado de forma fraudulenta por terceiro não exime a responsabilidade do ente público que, por negligência, pagou a quem não de direito. 

Ademais, incide na espécie a regra de distribuição do ônus da prova estatuído no art. 373, II, do CPC de forma que caberia ao CAPREVAS comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, provar que a servidora não possuía saldo a restituir ou que o cálculo administrativo estava incorreto. Não se desincumbindo desse ônus, prevalece a presunção de veracidade decorrente do próprio ato administrativo que deferiu o pagamento, ainda que posteriormente desviado.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece o dever de indenizar quando há pagamento indevido ou fraude perpetrada por falha do serviço, conforme se extrai de julgado análogo desta Corte, que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso no que tange ao reconhecimento do dano e do dever de ressarcimento decorrente de erro administrativo:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE . PENSÃO POR MORTE. RATEIO INDEVIDO. DANO COMPROVADO. ATO OMISSIVO CONFIGURADO . NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: “1 . A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (...)”. ( RE 608880, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020). 5. In casu, resta latente a ocorrência do dano, haja vista que, por quase quatro anos, o valor da pensão por morte devida foi reduzido por conta da cota parte paga indevidamente à ex-cônjuge; bem como a omissão administrativa do Estado, eis que caberia ao Estado, ao perceber a existência de dois pedidos de pensão por morte referente ao mesmo de cujus, verificar quem teria direito ao benefício efetivamente . 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05165696520178050080, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)

No tocante aos danos morais, temos que a situação vivenciada pela apelante ultrapassa o mero dissabor. Ter seus dados utilizados em fraude interna de órgão público e, posteriormente, ser submetida a sindicância/investigação como se suspeita fosse, atinge a honra subjetiva e a imagem da servidora, especialmente considerando sua condição de professora aposentada.

Os elementos dos autos comprovam que a autora sofreu o constrangimento de ser inicialmente tratada como suspeita pela autarquia e, posteriormente, teve que figurar em inquérito criminal, em razão da utilização fraudulenta de seu nome e patrocinada por agentes públicos da ré.

A falha na prestação do serviço público que permite a ocorrência de fraude por terceiros gera o dever de indenizar, sendo o dano, nestes casos, in re ipsa. Sobre o tema, colaciono precedente esclarecedor do TRF-4:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS. CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. 1 . Em que pese a fraude cometida, em tese, por servidor do INSS, ainda estar em fase de investigação ativa, pendente de conclusão, da análise do conjunto probatório anexado aos autos, depreende-se que o direito à aposentadoria por parte do recorrido é inconteste, conclusão a que seja chega com base na carta de concessão/memória de cálculo expedida e anexada aos autos originários pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Sem qualquer elemento nos autos que aponte para a participação do segurado na fraude investigada, não se justifica a pretensão da autarquia apelante, devendo em consequência, ser mantida a sentença hostilizada. 3 . A Constituição da Republica estabeleceu como baliza normativa a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. O tema foi, inclusive, objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 841.526, que reconheceu a necessidade de adoção da tese de repercussão geral da questão referente à responsabilização do Estado pelos seus atos e omissões . 4. Reconhecida a responsabilidade objetiva do ente público, no caso concreto, é cabível indenização por danos morais à autora, considerando a falha na prestação do serviço previdenciário e os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta. Precedentes. 5 . Apelação desprovida." (TRF-4 - AC: 50002853420214047206 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma)

Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor integral da restituição processada administrativamente em nome da autora e desviada a terceiros, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme a Taxa SELIC (EC nº 113/2021) a partir do evento danoso (pagamento indevido) e; ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da Taxa SELIC (EC nº 113/2021) a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ c/c Tema 810/STF e EC 113/2021).

Inverto o ônus da sucumbência, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11