PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO ANUAL DO PASEP. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRAMENTO E ENVIO DE DADOS À RAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Maiquinique contra a sentença proferida na Ação de Cobrança n.º 0000095-89.2010.8.05.0155, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização compensatória à parte autora, correspondente a um salário-mínimo anual proporcional no ano de 2006, e integral de 2007 a 2011. 2. A parte Autora alegou a existência de vínculo com o Município desde 2001, após prévia aprovação em concurso público. Afirmou que seus dados só foram cadastrados no PASEP em 2007, impossibilitando o recebimento do abono anual entre 2006 e 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Maiquinique é responsável pela ausência de pagamento do abono anual do PASEP ao servidor, em razão da omissão no cadastramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade pelo cadastramento dos servidores no PASEP é do ente público empregador, conforme previsto na legislação aplicável (Lei Complementar nº 8/1970, art. 2º; Lei nº 7.998/1990, art. 9º). 5. A parte Autora comprovou o vínculo com o Município e a remuneração inferior a dois salários-mínimos, preenchendo os requisitos legais para o recebimento do abono. 6. O Município não comprovou o efetivo cadastramento do servidor no PASEP em 2001, tampouco o pagamento das verbas requeridas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ente público é responsável pelo cadastramento de seus servidores no PASEP e pelo envio das informações à RAIS, sendo devida indenização compensatória em caso de omissão que impeça o recebimento do abono anual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 2º e 4º; Lei nº 7.998/1990, art. 9º; Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10175110025350001, Rel. Edgard Penna Amorim, j. 09/04/2019; TJ-RJ, APL 0040480220178190034, Rel. Des.ª Cleber Ghelfestein, j. 05/04/2023; TJ-BA, Apelação 00037689720138050248, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 09/12/2021; TJ-BA, Apelação 00037187120138050248, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 07/08/2023; STJ, AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03/11/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000095-89.2010.8.05.0155, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE e como Apelada AILTON DE JESUS DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-89.2010.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: AILTON DE JESUS DIAS
Advogado(s):GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
ACORDÃO
CPC/2015, arts. 373, II e 496, § 3º, III.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, em face da sentença (Id. 93310254) prolatada na Ação de Cobrança n.º 0000095-89.2010.8.05.0155, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de um salário mínimo a título de abono salarial PIS/PASEP, sendo proporcional no ano de 2006 e integral nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. Devem ser observados os salários mínimos vigentes à época. Débito de natureza não-tributária. Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, em 20/09/17). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 93310257), o Recorrente alega que “Não há norma jurídica que obrigue o Município a efetuar controle individualizado do PIS/PASEP para todos os servidores, tampouco que estabeleça responsabilidade civil automática por eventual ausência de informação cadastral”. Realça que “A sentença partiu de mera presunção de responsabilidade do Município, sem que o Apelado comprovasse efetivo dano ou nexo causal entre a conduta administrativa e o alegado prejuízo”. Assevera que “A matéria exige reexame de fatos e provas, não podendo ser presumida a responsabilidade do ente público”. Conclui, requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente a ação. Preparo recursal dispensado, por determinação legal. Intimada, a parte Recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 93310260, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-89.2010.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: AILTON DE JESUS DIAS
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença proferida pelo juízo a quo não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, em face da sentença (Id. 93310254) prolatada na Ação de Cobrança n.º 0000095-89.2010.8.05.0155, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar ao Município Réu que efetue o pagamento de um salário-mínimo a título de abono salarial PIS/PASEP, sendo proporcional no ano de 2006 e integral nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. DO DIREITO AO ABONO ANUAL DO PASEP A teor da Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, o Programa de Formação do Patrimônio Púbico do Servidor Público – PASEP, foi criado a partir de contribuições mensais da União, Estados Municípios, Distrito Federal e Territórios, tendo como destinação a distribuição dos recursos aos servidores públicos ativos civis e militares da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e entidades da Administração Indireta e fundações. Confira-se a redação dos artigos 2º e 4º da mencionada Lei Complementar: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, a contribuição ao PASEP passou a ter natureza jurídica de contribuição social para custear o programa do seguro-desemprego, ações da previdência social e o pagamento do abono anual aos empregados que percebam quantia inferior a dois salários mínimos. Consulte-se a redação do art. 239 do texto constitucional: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. A teor do art. 2º da Lei Complementar n.º 08, de 03/12/1970, cumpre à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos Territórios procederem às contribuições para o PASEP, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Confira-se o texto legal: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição De outro lado, o abono salarial anual consiste num benefício no valor máximo de 1 (um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, devido aos empregados que preencherem determinadas condições. Confira-se o art. 9º da Lei n.º 7.988/1990: Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. O pagamento será efetuado de acordo com as informações apresentadas pelo ente municipal na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), cabendo à administração pública municipal proceder ao cadastramento do servidor, enviar a RAIS e efetuar o recolhimento dos valores. Eis o entendimento dos Tribunais, inclusive desta Corte, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - ABONO - DIREITO DO SERVIDOR - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 239, § 3º, da Constituição da República, regulado pela Lei n.º 7.859/89, o servidor público que recebe remuneração de até dois salários mínimos mensais de Municípios que contribuem para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público faz jus à percepção do abono no valor de um salário mínimo. 2. É responsabilidade do Município o cadastramento de seus servidores enquadrados no PASEP, de forma que a ausência daquela regularidade atrai para o ente público a obrigação de ressarcir o servidor. (TJ-MG - AC: 10175110025350001 MG, Relator.: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019) [grifos acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA MUNICIPALIDADE ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. O BANCO DO BRASIL ATUA NA QUALIDADE DE MERO ADMINISTRADOR DO PASEP, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O LANÇAMENTO DOS DADOS NOS CADASTROS DOS BENEFICIADOS DAS CONTAS DO PASEP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. COM A ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, OS SERVIDORES CADASTRADOS NO PASEP PASSARAM A TER DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL ANUAL, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ESTABELECE O § 3.º DO ARTIGO 239, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 9.º DA LEI N .º 7.998/90. NO CASO EM ANÁLISE, A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS, POIS TOMOU POSSE NO CARGO EM 15/04/2010, CONTANDO COM MAIS DE CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO NO ANO DE 2015, EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA NO ANO BASE, E RECEBENDO MENOS QUE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. NESTE DIAPASÃO, ERA OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EFETUAR O CADASTRAMENTO DA AUTORA NO PASEP NA DATA DA SUA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. ENTRETANTO, CONSTATA-SE DOS AUTOS QUE O RÉU NÃO COMPROVOU QUE EFETUOU O CADASTRAMENTO DA AUTORA À ÉPOCA EM QUE FOI ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO. COM EFEITO, DOS DOCUMENTOS ANEXADOS NA CONTESTAÇÃO, OBSERVA-SE QUE A PRIMEIRA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS SE REFERE AO ANO BASE DE 2013, TRÊS ANOS APÓS A ADMISSÃO DA AUTORA. COMO A AUTORA TINHA DIREITO À INSCRIÇÃO NO PASEP NA DATA DA SUA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, EM 2010, ELA DEVE RECEBER O ABONO ANUAL DO PASEP DESDE 2015, CINCO ANOS APÓS A SUA ADMISSÃO. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00040480220178190034 202100153137, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 05/04/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) [grifos acrescidos] A parte Autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com o Município Apelante desde 15/08/2001, em razão da sua contratação para o exercício da função de gari (Id. 93310225). Também ficou comprovada a limitação dos seus vencimentos ao teto previsto pelo art. 9º, I da Lei n.º 7.988/1990 para recebimento do benefício, conforme se verifica da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id. 93310225, p. 3). Além disso, a parte Autora comprovou que só foi cadastrada no PASEP em 14/03/2007 (Id. 93310225, p. 6). É um dever do ente municipal enviar ao Banco do Brasil (administrator do PASEP) a Relação Anual de Informações Sociais dos seus servidores. Sobre o tema, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes, referentes ao mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SERRINHA. ABONO DO PIS /PASEP. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA RECLAMADA, IMPÕE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO ABONO DO PIS /PASEP. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA EC nº 113/2021. (TJ-BA - Apelação: 00037689720138050248, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM SER CONSIDERADAS PRESCRITAS. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. ABONO ANUAL RELATIVO AO PASEP. FUNCIONÁRIA PÚBLICA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ABONO DO PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO DESSAS VERBAS, COMO DETERMINA O ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o cerne da controvérsia reside na aferição do direito da Autora/Apelante à sua inscrição no PIS /PASEP no período anterior à sua efetivação no serviço público, cuja burla, se existente, ensejaria o dever de indenizar afirmado na exordial. 2. Assevera a Apelante que prestou seleção pública para o cargo de agente comunitário do Município de Serrinha no ano de 2001, só tendo sido efetivado nos quadros do Apelado em 2007, tendo a Municipalidade, após o reconhecimento de tal vínculo, efetuado seu cadastramento perante o PIS /PASEP apenas em relação ao período futuro, ignorando os serviços prestados no período pretérito. 3. Verifica-se que foram colacionados documentos da requerente que comprovam que a Autora/Apelado foi incorporada ao regime estatutário e tomou posse no cargo público de agente de combate a endemias em 24/09/2007 (id . 47249689, fl. 4), mas já trabalhava para a Prefeitura de Serrinha, desde 23/03/2001 (id. 47249689, fl. 4), e recebia remuneração mensal inferior a dois salários mínimos, sendo de responsabilidade do Município o cadastramento das informações dos seus servidores para que, atendendo às exigências legais, façam jus ao recebimento do abono anual do PASEP. 4. Forçoso reconhecer a responsabilidade do Município Apelado quanto ao cadastramento e recolhimento regular no Programa de Integracao Social dos agentes comunitários no período em que eram contratados, antes do advento da EC 51/2006, como já decidiu esta Egrégia Corte. Precedentes. 5. Fixa-se que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e reconhecer o direito do Apelante à indenização substitutiva ao abono referente ao PIS /PASEP, correlatas ao período de 2006 a 2010, considerando-se, ademais, que prestações anteriores a 15 de abril de 2008 estão alcançadas pela prescrição quinquenal na forma do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. (TJ-BA - Apelação: 00037187120138050248, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023) Demonstrado o prejuízo gerado à parte Autora/Apelada, deve ser mantida a sentença que condenou o Município Apelante ao pagamento, a título de indenização, do valor referente ao abono salarial anual decorrente do PASEP, a partir de 2006, proporcionalmente, e integralmente de 2007 até 2011. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro a verba honorária recursal devida pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-89.2010.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: AILTON DE JESUS DIAS
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
VOTO