PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000221-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO PIEDADE BARBOSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Piedade Barbosa contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de alegado direito líquido e certo à promoção ao posto de Tenente PM, com o consequente recálculo dos proventos de inatividade com base no soldo correspondente ao posto de Capitão PM. O Impetrante sustenta que a reorganização da estrutura hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia teria ensejado o reenquadramento funcional pretendido. O Estado da Bahia suscitou preliminar de decadência e, no mérito, pugnou pela denegação da ordem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, diante da alegação de que o ato impugnado remonta à transferência do Impetrante para a reserva remunerada; e (ii) saber se o policial militar inativo possui direito líquido e certo à promoção automática ao oficialato e ao recálculo dos proventos sem comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para ascensão funcional na carreira militar.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, porquanto a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada na alegada incorreta composição dos proventos de inatividade, cujos efeitos patrimoniais se renovam periodicamente, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

4. A promoção na carreira militar constitui forma de provimento derivado subordinada ao estrito cumprimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, especialmente aqueles relacionados à inclusão em lista de pré-qualificação, interstício, aptidão física, conceito profissional, conceito moral e aprovação em curso preparatório. Ausente prova pré-constituída do preenchimento de tais requisitos quando o Impetrante ainda se encontrava em atividade, inviável o reconhecimento do direito líquido e certo invocado.

5. O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo insuficiente a mera alegação de tempo de serviço ou de suposta reestruturação da carreira para demonstrar, de plano, o preenchimento das exigências legais para promoção funcional. Ademais, eventual aferição acerca da satisfação dos critérios objetivos e subjetivos da carreira militar demandaria incursão em aspectos inerentes à discricionariedade administrativa, providência incompatível com a atuação jurisdicional.

6. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação no sentido da impossibilidade de promoção automática de policial militar inativo ao quadro de oficiais sem a demonstração do preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “1. Não há decadência do mandado de segurança quando a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo decorrente da alegada incorreta composição de proventos de inatividade. 2. A promoção de policial militar ao oficialato exige demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência, sendo inviável o reconhecimento de promoção automática após a transferência para a reserva remunerada. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória para aferição de requisitos funcionais da carreira militar.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; CPC, art. 487; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 134.

 

Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, AgInt no MS nº 8023241-12.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, publicado no DJE em 14/02/2025; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, MS nº 8016027-63.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado no DJE em 09/11/2023.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000221-55.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante RAIMUNDO PIEDADE BARBOSA  e como Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA   e o ESTADO DA BAHIA.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. 

 

                                                                         Salvador(BA),BA, 07 de maio de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto do Segundo Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000221-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO PIEDADE BARBOSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO PIEDADE BARBOSA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do alegado direito líquido e certo à promoção ao posto imediato de Tenente PM, bem como ao recálculo dos proventos de inatividade com base nos vencimentos do posto de Capitão PM.

Narra o Impetrante que exerceu suas funções na Polícia Militar do Estado da Bahia por aproximadamente 30 anos, tendo sido transferido para a reserva remunerada ainda na graduação de Sargento PM, percebendo proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM. Sustenta que, em razão da reorganização da estrutura hierárquica da PMBA promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e pela Lei Estadual nº 7.990/2001, houve a extinção de determinadas graduações intermediárias, circunstância que lhe asseguraria o direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM e, por consequência, ao recebimento de proventos correspondentes ao posto hierarquicamente superior, qual seja, Capitão PM.

Afirma que a Administração Pública teria aplicado de forma inadequada as alterações legislativas promovidas na carreira militar estadual, asseverando que policiais militares em situação semelhante teriam sido reenquadrados e beneficiados com a percepção de proventos correspondentes a postos superiores. Aduz, ainda, que o ato impugnado afrontaria os princípios da legalidade, da isonomia e da paridade entre ativos e inativos.

Defende o cabimento do Mandamus, sustentando a existência de direito líquido e certo amparado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como a tempestividade da impetração, sob o argumento de que os efeitos do alegado ato ilegal se renovariam continuamente em sua folha remuneratória.

Requereu, em sede liminar, a imediata promoção ao posto de Tenente PM, com a implantação dos respectivos vencimentos correspondentes ao posto de Capitão PM, inclusive sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar postulada. A inicial veio instruída com documentos.

Por decisão monocrática, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar, ao fundamento de ausência de demonstração concreta do perigo de dano e da inexistência de risco de ineficácia do provimento jurisdicional caso a segurança viesse a ser concedida apenas ao final. Na mesma oportunidade, determinou-se a notificação da autoridade apontada coatora para prestar informações, bem como a intimação do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.

Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou manifestação de intervenção e defesa, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, ao argumento de que o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 teria se iniciado a partir da transferência do impetrante para a reserva remunerada. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para promoção de policial militar já inativo, asseverando que a legislação estadual de regência não autoriza a promoção pretendida nem o recálculo dos proventos com base no soldo de Capitão PM.

O ente estatal argumentou, ainda, que as promoções na carreira militar dependem do preenchimento de diversos requisitos legais, dentre eles interstício, conceito profissional, conceito moral, aptidão física e inclusão em lista de pré-qualificação, nos termos do art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, circunstâncias cuja aferição estaria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, inviabilizando a substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário. Sustentou, igualmente, que o ato de transferência para a reserva remunerada ocorreu em estrita observância à legislação vigente e que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à promoção pleiteada.

Ao final, o Estado da Bahia pugnou pelo reconhecimento da decadência e, subsidiariamente, pela denegação da segurança.

O Ministério Público foi intimado, contudo, deixou de opinar alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado.

Intimado para se manifestar sobre a intervenção apresentada pelo Estado da Bahia, o Impetrante reiterou os pedidos elencados na inicial e discorreu também sobre inocorrência da decadência e da prescrição sob o fundamento da Súmula 85 do STJ.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador-BA, 7 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000221-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO PIEDADE BARBOSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO PIEDADE BARBOSA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do alegado direito líquido e certo à promoção ao posto de Tenente PM, com o consequente recálculo dos proventos de inatividade com base no soldo correspondente ao posto de Capitão PM.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia.

Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado. No caso concreto, embora o ente estatal sustente que o prazo decadencial teria se iniciado a partir da transferência do impetrante para a reserva remunerada, verifica-se que a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada na alegada incorreta composição dos proventos de inatividade, cujos efeitos se renovam mês a mês.

Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há decadência do mandado de segurança quando a impetração visa combater efeitos patrimoniais continuados decorrentes de ato administrativo reputado ilegal, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

No mérito, o Impetrante sustenta que faria jus à promoção ao posto de Tenente PM e, consequentemente, ao recebimento de proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior de Capitão PM, sob o argumento de que a reorganização da estrutura hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia teria extinguido determinadas graduações intermediárias, impondo o reenquadramento pretendido.

Com efeito, a promoção na carreira militar constitui forma de provimento derivado submetida ao estrito cumprimento dos requisitos previstos em lei, notadamente aqueles constantes da Lei Estadual nº 7.990/2001, que disciplina o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

Dispõe o art. 134 do referido diploma legal que, para a promoção por antiguidade ou merecimento, é indispensável a inclusão do policial militar em lista de pré-qualificação, exigindo-se, cumulativamente, condições de acesso, interstício, aptidão física, aprovação em curso preparatório, conceito profissional e conceito moral.

No caso concreto, não há nos autos demonstração inequívoca de que o Impetrante tenha preenchido todos os requisitos legais necessários à ascensão funcional pretendida quando ainda se encontrava em atividade.

Ao revés, a impetração busca, em verdade, o reconhecimento de uma promoção automática ao oficialato após a passagem para a reserva remunerada, providência incompatível com o regime jurídico da carreira militar e sem previsão legal específica.

É cediço que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não se admitindo dilação probatória. A mera alegação de tempo de serviço ou de suposta reestruturação da carreira não é suficiente para demonstrar, de plano, o preenchimento das condições objetivas e subjetivas exigidas para a promoção funcional.

Ademais, eventual análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para ascensão funcional demandaria incursão em aspectos próprios da discricionariedade administrativa militar, especialmente no tocante à avaliação funcional, conceito profissional e preenchimento das condições de acesso, matérias insuscetíveis de substituição pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes.

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido no sentido da impossibilidade de promoção automática de policial militar inativo ao quadro de oficiais sem a comprovação do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação de regência.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO OFICIALATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(TJBA, Seção Cível de Direito Público, AgInt no MS nº 8023241-12.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, publicado no DJE em 14/02/2025).

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CARREIRA MILITAR. SEGURANÇA DENEGADA.”
(TJBA, Seção Cível de Direito Público, MS nº 8016027-63.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado no DJE em 09/11/2023).

Observa-se, portanto, que a pretensão deduzida pelo Impetrante destoa da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, a qual prestigia a observância estrita dos requisitos legais da carreira militar e afasta a possibilidade de promoção automática de policial militar já inativo.

Ressalte-se, ainda, que o ato de transferência do Impetrante para a reserva remunerada ocorreu com observância da legislação vigente à época, tendo-lhe sido assegurado o cálculo dos proventos com base no soldo correspondente ao posto hierarquicamente superior, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem mandamental.

Por fim, convém registrar que a pretensão veiculada na presente ação demandaria ampla dilação probatória para aferição do preenchimento dos requisitos funcionais necessários à promoção pretendida, providência incompatível com a estreita via do mandado de segurança.

Ante o exposto,  DENEGO A SEGURANÇA requerida e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. a teor do que preceitua o art. 487 do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas pelo Impetrado, devendo-se observar a isenção legal que goza a Fazenda Pública.

É como voto.


                                                                         Salvador(BA),BA, 07 de maio de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto do Segundo Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR