PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302051-96.2013.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO e outros (3)
Advogado(s): ELIZABETHE MORAES NETA VARJAO
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):OHANNA ARAUJO GAMA, EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH, BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSORES DA SEGURADA FALECIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por sucessores da paciente falecida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde. Pretensão de responsabilização civil por suposta demora injustificada na autorização de transplante de medula óssea, em situação de urgência, que culminou no agravamento do estado de saúde da segurada e seu posterior falecimento.

2. Sentença recorrida que entendeu pela ausência de negativa e de demora na autorização do procedimento, julgando improcedente o pedido inicial, com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha da operadora de plano de saúde na autorização de procedimento de urgência, com agravamento do quadro clínico e óbito da paciente, e se há direito dos sucessores à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Relatórios médicos apontam a urgência do transplante de medula óssea para tratar síndrome mielodisplásica, com alto risco de evolução para leucemia aguda.

5. A liminar deferida determinou a autorização do procedimento no prazo de 24 horas, mas os documentos apresentados revelam que o hospital não recebeu a comunicação da autorização a tempo.

6. Relatório hospitalar atesta que a paciente foi internada sem que o transplante estivesse autorizado, vindo a falecer após complicações decorrentes da não realização do procedimento.

7. Os sucessores comprovaram o recebimento de diversas cobranças hospitalares relativas ao tratamento da paciente, fato que reforça a ausência de autorização efetiva do plano de saúde.

8. A responsabilidade do plano é objetiva, conforme os arts. 14 e 34 do CDC, devendo responder por falhas na prestação do serviço contratado.

9. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falhas de hospitais credenciados.

10. A conduta da ré violou direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à vida da paciente, ensejando indenização por danos morais.

11. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00, observado o princípio da razoabilidade, para compensar o sofrimento dos sucessores e desestimular condutas semelhantes.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302051-96.2013.8.05.0079, em que figuram como apelante CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO e OUTROS e como apelada UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido- Por unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302051-96.2013.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO e outros (3)
Advogado(s): ELIZABETHE MORAES NETA VARJAO
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH, BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO e OUTROS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador-BA que, nos autos de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº. 0302051-96.2013.8.05.0079, que julgou improcedente os pedidos formulados, em processo ajuizado em face de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos seguintes termos:


Inicialmente, quanto ao pleito de cobranças indevidas realizadas pelo hospital, não há que se discutir quanto a isso nestes autos, porquanto não se coaduna com pedido e causa de pedir narrados na inicial.

Ademais, no caso dos autos, solicitado autorização para realização do procedimento na Sra. Gilzete da Pena Lima Varjão, conforme narrado pelo próprio autor, até a data do ajuizamento desta ação, a requerida não havia autorizado e nem negado de fato, consoante relatado no id 324683305.

Ademais, junta a requerida no id 324684117 Guia de Serviço Profissional/Guia de Solicitação de Internação os quais atestam que a autorização do procedimento se deu na data de 12/11/2013, anterior ao deferimento da liminar e dentro do prazo estabelecido pela RN 368 da ANS.

Por mais que não se olvide do sofrimento daqueles que perdem um ente amado, o procedimento foi autorizado dentro do prazo estabelecido  das determinações legais, de modo que não se pode atribuir demora à autorização do procedimento.

Outrossim, consta dos autos que todos os exames e procedimentos solicitados para para a autora, foram autorizados e realizados, provando a requerida que não foi negligente quanto à solicitação da requerente.

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, tornando SEM EFEITO a liminar concedida, ante a inexistência de negativa e demora da requerida ao procedimento  e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 71413794), alegando em síntese, que a sentença demanda reforma, pois devidamente demonstrado nos autos que houve demora na realização de autorização para realização de procedimento, a despeito da urgência na realização e do deferimento de liminar pelo juízo. Assim, pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da procedência dos pedidos, com condenação de indenização por danos morais. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 71413804), onde refutou os argumentos suscitados pela apelante, defendendo a manutenção do comando sentencial.

É o relatório. 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 28 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302051-96.2013.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO e outros (3)
Advogado(s): ELIZABETHE MORAES NETA VARJAO
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH, BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, considerando a juntada de DAJE recolhido (ID 71413797), presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a existência de falha do plano de saúde para autorização de procedimento essencial à saúde da segurada, objeto de liminar deferida, tendo o plano de saúde demandado arguido que autorizou regularmente o procedimento antes mesmo do ajuizamento da ação.

Depreende-se do relatório médico apresentada no ID 71412057, expedido em 25/10/2013, que a segurada teria sido diagnosticada com "síndrome mielodisplásica (CID 10: D46.9)", mencionando encaminhamento para o Hospital A.C. Camargo, na cidade de São Paulo, para realização de transplante alogênico aparentado de medula óssea, em caráter de urgência.

No presente caso, demonstrado nos autos que foi constatada a existência de dois doadores irmãos "HLA IDENTICOS", o que tornaria possível a realização imediata do transplante, em caráter de urgência, nos termos do relatório de ID 71412248.

Posteriormente, o laudo médico juntado no ID 71412250, expedido em 11/11/2013, menciona urgência na realização do procedimento, nos seguintes termos: "A Sra. Gilzete da Pena Lima Varjao tem diagnóstico de síndrome mielodisplásica (CID 10: D46.9) do tipo anemia refratária com excesso de blastos, com alto risco de transformação para leucemia aguda, realizou 4 ciclos de tratamento com hipometilante, foi reavaliada com imunofenotipagem, mielograma e biópsia de medula óssea, com resultados semelhantes aos do diagnóstico. Deve ser tratada nesse momento com transplante de medula óssea alogênico, sem demora, devido ao risco de progressão da doença".

A ação foi ajuizada em 13/11/2013, sendo a liminar deferida no mesmo dia (ID 71412505), às 17:01hrs, nos seguintes termos: 

 

Isto posto, concedo a antecipação da tutela para determinar à requerida que autorize e se responsabilize pelos gastos totais, para que a requerente seja submetida a um transplante de medula óssea, cuja intervenção deverá ser realizada no Hospital A.C.Camargo, na cidade de São Paulo - SP. Prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intime-se a requerida da presente decisão, com urgência.

 

Intimado para cumprimento, o plano de saúde demandado arguiu que já teria realizado a autorização do procedimento anteriormente ao ajuizamento da ação, juntando guia de autorização (ID 71412510, 71412511) para realização do procedimento em 12/11/2013, expedida em 13/11/2013 às 14h58. 

Entretanto, observo que o relatório médico apresentado no ID 71412873, emitido em 15/01/2014, pelo Hospital A.C. Camargo assim dispôs:


"No dia 22/11/2013, ainda com o transplante não autorizado, paciente foi admitida ao setor de emergência do Hospital A.C.Camargo Cancer Center devido a quadro de sangramento em Sistema Nervoso Central - Hematoma Subdural Agudo. Na ocasião, a paciente também foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Aguda (LMA), quadro evoluido de sua Sindrome Mielodisplásica - mielograma com 72% de blastos mielóides, sendo iniciado quimioterapia de indução para LMA com protocolo D3A7 no dia 30/11/2013.

A paciente evoluiu com complicações infecciosas pós quimioterapia, como Neutropenia Febrile Sinusite Fúngica Extensa por Mucormicose, tendo feito uso de antibioticoterapia de amplo espectro. Devido ao seu quadro de sinusite fúngica, a paciente foi submetida a biópsia de seios da face em 26/12/2013 cujo resultado confirmou o diagnóstico. A paciente necessitou de nova abordagem cirúrgica no dia 30/12/2013, sendo realizado Maxilectomia Parcial a direita via Cadwell-Luc, para desbridamento e drenagem de secreção.

Feito mielograma no dia 26/12/2013, quando a paciente estava no dia 27 da quimioterapia, ainda sem recuperação de seus Indices hematimétricos, que foi compativel com remissão da doença com presença 3% de blastos na medula óssea.

A paciente evoluiu com piora clinica significativa e foi a óbito no dia 03/01/2014 as 21:00 horas, devido a quadro de Choque Séptico, evoluindo com Falência de Múltiplos Órgãos e Sistemas."


Os documentos apresentados pela ré nos IDs 71412629 a 71412637 não informam em momento nenhum que houve transmissão ao hospital da respectiva autorização para realização do procedimento.

Ainda, a requerente apresentou nos IDs 71412663, 71412877, 71412891 a 71412895, 71413277 a 71413291 comprovantes de que recebeu cobranças do hospital, referentes ao tratamento da paciente, no ano de 2014, o que não ocorreria caso o procedimento, de fato, estivesse autorizado pelo plano antes do ajuizamento da ação, tal como informado em juízo.

Apenas posteriormente, conforme documentos apresentados nos IDs 71412907 a 71413106, a demandada apresentou notas fiscais de pagamento do tratamento da parte autora, em três notas fiscais distintas.

Desse modo, das provas dos autos, observo que, de fato, ficou demonstrado que houve falha no dever de autorização do procedimento solicitado, que seria essencial para a recuperação da saúde da segurada.

O STJ já se manifestou no sentido de que a operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados - sendo este último a hipótese dos autos. Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados , nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).


A requerente, em um momento crucial da sua vida, enfrentando uma enfermidade grave e necessitando de procedimento essencial para a manutenção de sua saúde, precisou aguardar longo período em busca da autorização pleiteada, indo a óbito por progressão da doença sem que tivesse sido realizado o respectivo procedimento.

Tais atitudes não se coadunam com empresas que prestam serviço que envolve direito à saúde, à vida e à projeção da dignidade da pessoa humana. São inegáveis, portanto, os danos morais sofridos.

A jurisprudência é nesse sentido:


Apelação Cível. Plano de saúde e rede hospitalar. Transplante de medula óssea autólogo - TMO. Pedido de internação c/c dano moral. Sentença de procedência parcial. Apelação interposta por ambos os réus. 1. Sentença que julgou procedente parcialmente o pedido para confirmar a tutela de urgência, que havia determinado o agendamento dos procedimentos necessários ao transplante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em R$ 8.000,00. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo estabelecimento hospitalar, que se afasta. Teoria da asserção. 3. Alegação de falta de interesse de agir, suscitada pela operadora do plano de saúde, que não se conhece. Inovação recursal, o que é vedado. Conhecimento parcial do recurso. 4. Autor que foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin estágio II, encontrando-se em tratamento quimioterápico e necessitando de transplante autólogo de medula óssea. Enfermidade ou cobertura que não são impugnados pelos réus. 5. Laudo médico emitido por clínica da rede hospitalar ré para realização do procedimento em hospital também de sua propriedade. Pedido enviado através de canal de atendimento próprio. Autorização do plano de saúde, contudo, que somente ocorreu três meses depois. Rede hospitalar que somente realizou o procedimento após a concessão da tutela de urgência. 6. Inversão do ônus da prova que foi determinada pelo juízo a quo. Falha na prestação do serviço verificada. 7. Dano moral configurado. Autor que se encontrava com enfermidade grave, necessitando do tratamento pleiteado. Atitude dos réus que não se coaduna com empresas que prestam serviço que envolve direito à saúde, à vida e à projeção da dignidade da pessoa humana. 8. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00. Valor que não merece reforma. 9. Sentença mantida na íntegra. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO DA REDE HOSPITALAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01712364620228190001 202300106750, Relator: Des (a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA E MORTE . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Não obstante a guia de solicitação de procedimento cirúrgico emitido por médico, acompanhado do relatório justificando a necessidade de tal cirurgia, o pedido de autorização não foi liberado pelas seguradoras no prazo previsto no art. 3º, XIII, da Resolução Normativa nº 259 da ANS, para procedimento de caráter eletivo. 2. Se considerarmos que na referida guia de solicitação constava que a data sugerida da cirurgia pelo médico foi 20/06/2018, 07 (sete) dias após a solicitação de autorização junto ao plano de saúde (13/06/18), presume-se que haveria risco de vida do paciente, tendo em vista o curto prazo entre a data da solicitação e a data sugerida pelo médico para a cirurgia . 3. De uma forma ou de outra, houve a negligência/falha na prestação de serviço por parte das apeladas. 4. Por se tratar de contrato de seguro de saúde, a merecer especial regulamentação pelo ordenamento jurídico pátrio, e, coadunando com o princípio da dignidade da pessoa humana, é certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física . 5. A má prestação do serviço por parte das seguradoras de plano de saúde, revela ofensa ao princípio da boa-fé contratual, gerando, assim, a falta de segurança que é esperada nos serviços de assistência à saúde contratada. 6. A demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico, demonstrada a necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte das seguradoras . 7. A referida demora causou transtornos à apelante, que ultrapassaram em muito os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, haja vista que houve o agravamento do estado de saúde do segurado, considerando, ainda, que este veio a óbito. 8. Certo é que a apelante já estava fragilizada devido ao mal que afligia seu cônjuge, mas a demora injustificada para prestar cobertura insere-se na cadeia de acontecimentos como uma concausa do evento danoso . Assim, é cabível a condenação do plano de saúde ao pagamento de dano moral. 9. O STJ tem consagrado que a valoração do dano moral deve observar a sua dupla função: compensatória e penalizante. 10 . Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07140609820198070001 DF 0714060-98.2019.8 .07.0001, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .)


Os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.

Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva.

Levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes, o grau de sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de compensar os prejuízos imateriais dos apelantes, sem promover locupletamento e, concomitantemente, punir a ofensora de forma adequada.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o plano de saúde apelado a pagar aos apelantes, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil).

Diante do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, de modo que a parte ré deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 28 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator