PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8075904-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, MARIA CECILIA CESAR MARTINGO, DANIELA RODRIGUES DA SILVA


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA AFASTADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.

 

2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que a nulidade da cessão de crédito por vício de representação (ausência de poderes dos signatários) constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício, independentemente de ter sido suscitada na instância inferior.

 

3. O embargado defende o caráter infringente do recurso, a ocorrência de inovação recursal e a ausência de vícios no julgado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão:

 

(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a supressão de instância quanto à tese de nulidade da cessão de crédito por vício de representação;

(ii) saber se a matéria alegada possui natureza de ordem pública apta a afastar a preclusão e a necessidade de instrução probatória em sede de exceção de pré-executividade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, fundamentando que a alegação de ausência de poderes dos signatários não foi deduzida na exceção de pré-executividade originária, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.

 

6. A validade de negócio jurídico no plano representativo-contratual não se confunde com pressupostos processuais de ordem pública, exigindo dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

 

7. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se o intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.

 

8. Aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de cessão de crédito por vício de representação dos signatários, quando exige dilação probatória, não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício e demanda arguição oportuna na instância de origem, sob pena de supressão de instância; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos decisórios quando o acórdão embargado apresenta motivação coerente e completa sobre a inadmissibilidade de inovação recursal."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.014, 1.022 e 1.025.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.188.013/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 21.11.2023; STJ, REsp 1.987.774/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomon, j. 21.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento nº 8047910-67.2024.8.05.0000, em que figura como embargante FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS e, como embargados, BUNGE ALIMENTOS S.A. e PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8075904-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, MARIA CECILIA CESAR MARTINGO, DANIELA RODRIGUES DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos no ID 92157801, interpostos por FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS, contra o ACÓRDÃO (ID 91371796), que julgou prejudicados os embargos de declaração anteriores, conheceu do agravo de instrumento, acolheu a preliminar de supressão de instância e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE FORMAL, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.

 

I. Caso em exame

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Galiza dos Santos contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução de título extrajudicial movida inicialmente por Bunge Alimentos S.A., posteriormente sucedida, por cessão de crédito, por Paulo Augusto de Oliveira. A agravante alega a nulidade da cessão por ausência de assinatura, falta de notificação nos termos do art. 290 do CC, ausência de poderes dos signatários e violação ao direito de preferência do devedor.

 

II. Questão em discussão

 

Discute-se a regularidade formal do instrumento de cessão de crédito, a validade da comunicação da cessão ao devedor realizada em juízo, a existência ou não de direito de preferência do devedor, e a adequação da exceção de pré-executividade como meio de impugnação ao negócio jurídico.

 

III. Razões de decidir

 

A cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil, é válida desde que firmada pelas partes, sendo a notificação ao devedor condição apenas de eficácia e não de validade (art. 290, CC). No caso concreto, ainda que ausente notificação extrajudicial, a comunicação judicial realizada por meio das petições de ID 473598013 e ID 473451517 é suficiente para suprir o requisito legal. Não há direito subjetivo do devedor à preferência na aquisição do crédito cedido, salvo previsão legal específica, o que não se verifica. Além disso, a exceção de pré-executividade é meio inadequado para a discussão de matéria que não seja de ordem pública ou que demande dilação probatória, como é o caso das teses aventadas pela agravante. A ata notarial apresentada não possui força de prova pré-constituída e não justifica o reconhecimento da nulidade da cessão.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Embargos de Declaração prejudicados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento:

 

1. A ausência de notificação extrajudicial do devedor não invalida a cessão de crédito, desde que haja ciência inequívoca da cessão, inclusive por meio de comunicação judicial.

 

2. O devedor não possui direito subjetivo de preferência na cessão de crédito, salvo disposição legal ou contratual expressa.

 

3. A exceção de pré-executividade é meio processual inadequado para questionar a validade substancial da cessão de crédito, quando ausente matéria de ordem pública e prova pré-constituída.

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 219, 778, §1º, III, 1.014; CC, arts. 104, 286 a 290, 293.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ – processo nº 1.698.344/MG – julgado em 22/05/2018; STJ – processo nº AREsp 897.522/SP – julgado em 26/09/2017; TJPR – processo nº 0001777-96.2023.8.16.0000 – julgado em 15/05/2023; TJPR – processo nº 0033763-05.2022.8.16.0000 – julgado em 03/04/2023; TJSP – processo nº 1008461-12.2023.8.26.0624 – julgado em 01/07/2024; TJGO – processo nº 5294971-60.2023.8.09.0167 – julgado em 26/07/2023.

 

Nas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório. Aponta que a decisão deixou de reconhecer matéria de ordem pública referente à inexistência e invalidade da cessão de crédito. Alega que, embora o julgado tenha reconhecido a supressão de instância quanto à falta de poderes dos signatários do contrato, tal questão constituiria nulidade absoluta, cognoscível de ofício, e não matéria meramente negocial.

 

Aduz, ainda, que a ausência de qualificação dos signatários no instrumento de cessão compromete sua validade, não sendo suficiente a posterior juntada de procuração pública para sanar o vício. A embargante defende que a irregularidade formal do ato e a incapacidade dos agentes são vícios que maculam o negócio jurídico desde sua origem, devendo ser reconhecidos para invalidar a sucessão processual.

 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação do acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento e acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo-se a execução.

 

O embargado ofereceu contrarrazões (ID 92981491), sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e buscam rediscutir matéria já apreciada. Afirma que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que analisou devidamente a questão da supressão de instância e a regularidade formal da cessão de crédito.

 

Argumenta que a alegação sobre a ausência de poderes dos signatários é inovação recursal e que a matéria não é de ordem pública, mas de natureza contratual, exigindo dilação probatória. Defende que a juntada do instrumento completo e da procuração pública sanou qualquer irregularidade, e que o acórdão foi claro ao confirmar a higidez da cessão de crédito.

 

Por fim, pede o desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8075904-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, MARIA CECILIA CESAR MARTINGO, DANIELA RODRIGUES DA SILVA


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos.

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, a Embargante aponta a existência de omissão quanto à análise de matéria de ordem pública (capacidade de representação em cessão de crédito), o que justifica o manejo da via aclaratória.

 

No que concerne à tempestividade, verifica-se que o Acórdão embargado (ID 91371796) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 02/10/2025 (ID 91523531). Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e observada a existência de feriado local/suspensão de prazo no período, o recurso protocolado em 10/10/2025 (ID 92157801) revela-se tempestivo.

 

Quanto à regularidade de representação, a Embargante encontra-se devidamente representada por advogado constituído nos autos (substabelecimento de ID 74977034, pág. 76), atendendo ao pressuposto de capacidade postulatória.

 

Por fim, o recurso é isento de preparo, uma vez que os aclaratórios não se sujeitam a tal exigência pecuniária, conforme dispõe o art. 1.023, caput, do CPC.

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

No caso em análise, a Embargante aponta a existência de omissão e contradição, alegando que este Colegiado não se manifestou adequadamente sobre a nulidade absoluta da cessão de crédito por vício de representação, matéria que entende ser de ordem pública.

 

Contudo, não verifico a ocorrência dos vícios apontados.

 

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a nulidade absoluta da cessão de crédito como matéria de ordem pública. No entanto, o julgado foi explícito ao fundamentar que a questão relativa à ausência de poderes dos signatários do instrumento de cessão não foi arguida no momento oportuno, qual seja, na exceção de pré-executividade apresentada no juízo de primeiro grau. In verbis:

 

[...]

 

A segunda preliminar suscita a inovação recursal, consistente na alegação, apenas em sede de Agravo de Instrumento, de ausência de poderes dos signatários do contrato de cessão de crédito. A Cedente-Agravada argumenta que tal matéria não foi ventilada em primeiro grau, nem mesmo na exceção de pré-executividade apresentada pela executada, de modo que sua introdução direta na instância recursal implicaria em supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.

 

Verifica-se dos autos originários que a devedora/agravante já havia suscitado questões relativas à ineficácia da cessão de crédito, notadamente pela ausência de assinatura no instrumento e pela falta de notificação do devedor, matérias que foram oportunamente submetidas ao contraditório e devidamente enfrentadas pelas decisões agravadas.

 

Contudo, a alegação específica acerca da ausência de poderes dos representantes da empresa cedente para a prática do ato jurídico em questão não foi deduzida na exceção de pré-executividade ou em qualquer outra manifestação anterior no juízo de primeiro grau. Trata-se, portanto, de matéria nova, introduzida apenas na petição de interposição do agravo.

 

Com efeito, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe-se que:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

Interpreta-se, portanto, que o Tribunal pode, excepcionalmente, apreciar matérias que não tenham sido decididas na instância inferior, desde que tenham sido previamente suscitadas e discutidas nos autos, permitindo-se, assim, o exercício do contraditório e a observância da não supressão de instância. No caso, a matéria ora suscitada não foi sequer ventilada na petição da exceção de pré-executividade ou em qualquer outra manifestação anterior à interposição do presente agravo, tampouco foi objeto de decisão pelo juízo a quo. A introdução dessa tese nesta fase processual constitui inovação recursal vedada, nos termos do art. 1.014 do CPC/15, segundo o qual:

 

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

Não se vislumbra, nos autos, qualquer justificativa plausível para o não oferecimento oportuno dessa impugnação, tampouco houve demonstração de causa impeditiva, como seria exigível pela norma.

 

[...]

 

O acórdão embargado, de forma clara e coerente, reconheceu a ocorrência de supressão de instância, uma vez que a análise originária da matéria por este Tribunal configuraria violação ao duplo grau de jurisdição. A decisão destacou, ainda, que a referida alegação não se enquadra como matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois diz respeito à validade de um negócio jurídico no plano contratual, e não a pressupostos processuais ou condições da ação. Vale a transcrição:

 

[...]

 

Ressalte-se, ainda, que a ausência de poderes dos signatários não configura matéria de ordem pública, tampouco é cognoscível de ofício, uma vez que se refere à legitimidade contratual das partes no plano negocial, e não à legitimidade ad causam ou ad processum, que poderia ensejar reconhecimento ex officio. Trata-se, portanto, de questão de fato que exige instrução probatória específica e contraditório prévio, e que não se enquadra no permissivo do art. 1.013, §1º, do CPC/15.

 

[...]

 

Com efeito, a tese da embargante de que a nulidade da cessão de crédito por ausência de poderes dos signatários seria matéria de ordem pública, e, portanto, não sujeita à preclusão, não se sustenta.

 

Embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nesses casos, é necessário o prequestionamento para que a questão seja analisada nas instâncias superiores, a fim de evitar a indevida supressão de instância. Neste sentido:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2188013 SP 2022/0252172-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)

 

Ademais, a alegação de ausência de poderes dos signatários do contrato de cessão de crédito é uma questão de fato que demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade e, por conseguinte, com a análise em sede de agravo de instrumento que não tenha sido precedida de instrução na origem. O STJ já se posicionou no sentido de que, quando a matéria exige dilação probatória, a via adequada é a dos embargos à execução, e não a exceção de pré-executividade, como consta do seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO INCIDENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O título executivo extrajudicial é capaz de viabilizar a execução forçada independentemente de acertamento judicial do crédito. Todavia, não se pode falar em "imutabilidade" como atributo daquele documento, próprio do título judicial passado em julgado. 2. No processo de execução, apesar de não estar predestinado ao contraditório, é possível que o executado exerça sua defesa, incidentalmente, por meio de embargos à execução, que possui natureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito processual, quanto do direito material. 3. Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de que os autos regressem ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento dos embargos à execução.

(STJ - REsp: 1987774 CE 2022/0055625-3, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) 

 

No caso dos autos, o acórdão embargado, além de reconhecer a supressão de instância, também analisou o mérito da regularidade formal da cessão de crédito, confirmando que a juntada do instrumento completo e da procuração pública outorgada aos representantes da cedente sanou eventuais irregularidades.

 

Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ao concluir que não havia "probabilidade do direito" (art. 300, CPC) devido à complexidade da prova necessária, o acórdão automaticamente afastou a tese de que a nulidade seria perceptível de plano ou passível de concessão liminar.

 

A contradição, por sua vez, para justificar o cabimento dos embargos de declaração, deve ser interna ao julgado, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A embargante, contudo, aponta uma suposta contradição externa, entre o acórdão e a doutrina ou jurisprudência, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

 

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no MS 21.315-DF). Inexistindo os vícios apontados, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

 

No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC).

 

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora