PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por restar manifestamente inadmissível face à sua inadequação, considerando que o recurso cabível contra decisão que homologa laudo pericial na fase de liquidação de sentença seria o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologa laudo pericial na fase de liquidação de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação contra decisão de natureza interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa laudo pericial e determina o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença não encerra o processo nem põe fim à fase executiva, constituindo inequivocamente decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC é expresso ao prever o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, não havendo dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 5. O fato de a decisão homologatória possuir impacto patrimonial significativo não altera sua natureza jurídica de pronunciamento interlocutório, pois se limita a conferir eficácia aos cálculos apresentados pelo perito. 6. A fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível e ausência de erro grosseiro, o que não ocorre na espécie, constituindo a interposição de apelação erro grosseiro e inescusável. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 0000456-55.2021.8.26.0602, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003622-81.2012.8.05.0154, em que figuram como apelante ANTONIA VERAS BARROS ARCANJO e como apelada IRACEMA MARCOLIN GUERRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003622-81.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA VERAS BARROS ARCANJO
Advogado(s): LEONE DELLANO PEREIRA SILVA, DOMINGOS CARLOS JOSE PEREIRA
APELADO: IRACEMA MARCOLIN GUERRA
Advogado(s):GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTÔNIA VERA BARROS ARCANJO, em face da decisão monocrática de ID 77612735, que não conheceu da apelação, ante a sua inadequação, com fulcro no artigo 203, § 1º e 932, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 80346399), a Agravante alega que, "embora a decisão que homologa o laudo pericial na fase de liquidação de sentença possua natureza interlocutória, no caso em tela, ela possui conteúdo decisório que afeta diretamente o mérito da questão possessória e indenizatória". Sustenta que "a homologação do laudo pericial fixou o valor das benfeitorias realizadas pela Agravante no imóvel, bem como determinou a incidência da taxa de fruição, o que impacta diretamente no valor da indenização a ser paga pela Agravada para que possa ser reintegrada na posse do imóvel". Argumenta que "a decisão que homologa a avaliação de um imóvel tem um impacto direto e significativo no patrimônio da executada, pois define o valor pelo qual o bem será avaliado causando a executada um prejuízo irreparável". Aduz que "a decisão que homologa a avaliação pode ser considerada definitiva, no sentido de que não haverá outras oportunidades para discutir o valor do imóvel na fase de cumprimento de sentença". Defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afirmando que, "ainda que se entenda que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o princípio da fungibilidade recursal deve ser aplicado no caso concreto, em razão da complexidade da matéria e da ausência de má-fé na interposição da Apelação". Requer a reforma da decisão vergastada, para que seja conhecido o recurso de apelação anteriormente interposto. Contrarrazões apresentadas, em ID. 81790989. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 17 de setembro de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003622-81.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA VERAS BARROS ARCANJO
Advogado(s): LEONE DELLANO PEREIRA SILVA, DOMINGOS CARLOS JOSE PEREIRA
APELADO: IRACEMA MARCOLIN GUERRA
Advogado(s): GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. A questão central reside na definição do recurso cabível contra a decisão que homologou o laudo pericial na fase de liquidação de sentença. O art. 203, § 1º, do CPC define sentença como: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso dos autos, a decisão impugnada homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, não encerrando o processo nem pondo fim à fase executiva. Trata-se, inequivocamente, de decisão interlocutória. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC é expresso ao dispor que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Isto posto, a Agravante argumenta que a decisão homologatória possui "conteúdo decisório" por fixar valores e critérios. Tal argumento não procede. A homologação de laudo pericial constitui ato de natureza homologatória, que se limita a conferir eficácia aos cálculos apresentados pelo expert. O fato de a decisão resolver questões sobre a avaliação não desnatura sua condição de pronunciamento interlocutório, pois não põe fim ao processo nem encerra a fase executiva. Ainda que a decisão tenha impacto patrimonial significativo, isso não altera sua natureza jurídica. Diversas decisões interlocutórias produzem efeitos relevantes sobre o patrimônio das partes, sem que isso as transforme em sentenças. Subsidiariamente, a Agravante invoca o princípio da fungibilidade recursal. Contudo, tal princípio não se aplica ao caso. A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível e ausência de erro grosseiro. No caso, não há qualquer dúvida sobre a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que expressamente prevê o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que homologa laudo pericial em liquidação de sentença: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – Liquidação de sentença - Decisão que homologa laudo pericial, determinando o prosseguimento da execução – Decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC - Cabimento de agravo de instrumento, conforme art. 1015, parágrafo único do CPC - Inadmissibilidade de apelação na espécie - Erro grosseiro e inescusável - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000456-55 .2021.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 24/05/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Desse modo, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O recurso cabível contra decisão que homologa laudo pericial em sede de liquidação de sentença é, inequivocamente, o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Salvador, 20 de outubro de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003622-81.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA VERAS BARROS ARCANJO
Advogado(s): LEONE DELLANO PEREIRA SILVA, DOMINGOS CARLOS JOSE PEREIRA
APELADO: IRACEMA MARCOLIN GUERRA
Advogado(s): GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA
VOTO