PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. ISS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NÃO ADOÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo fiscal é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, posto que atendidos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. Não há que se falar em nulidade da CDA por ausência de indicação de processo administrativo. O ISS é um tributo sujeito a lançamento por homologação e a inércia do contribuinte autoriza a realização do lançamento substitutivo de ofício, sem instauração de processo administrativo. 3. No que diz respeito à correção e aos juros de mora, é cediço que até 08/12/2021 devem ser contabilizados nos termos da legislação local; a partir de então, ambos devem ser limitados à taxa SELIC (nos termos do art. 3º da EC 113/21), ressalvado, em todo caso, o eventual entendimento diverso do STF no julgamento do supracitado RE 1.346.152 (Tema 1217 da Repercussão Geral). 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida na íntegra. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070279-20.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante BAHIA UTIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA e Agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070279-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA UTIL SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, YASMIN CONDE ARRIGHI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BAHIA ÚTIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA – EPP interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de Id. 471337141 (dos autos de nº 0752368-39.2014.8.05.0001), que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e intimou a Fazenda Pública para prosseguir no feito. Em suas razões, a Agravante aduz que foi responsabilizada pelo pagamento da quantia no valor originário de R$ 18.775,36 (dezoito mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente a um suposto crédito tributário, que, por sua vez, possui a sua legitimidade questionada. Afirma que o título executivo que embasa o processo executivo é ilíquido e inexigível, sendo, pois, nulo e inexistente, por falta de seus requisitos essenciais. Diz que a omissão ou equívoco dos requisitos formais e essenciais impõe à nulidade da inscrição do débito em dívida ativa e consequentemente do processo de execução dela decorrente. Alega que a aplicação da Taxa Selic no cômputo dos juros moratórios produz verdadeiro efeito multiplicador do tributo, ferindo, ainda, o princípio da legalidade. Esclarece que, nos termos do art. 161 do CTN, os juros de mora devem ser previstos em lei tributária e se assim não o forem devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (§ 1º). Assevera que se afigura patente a ilegalidade e inconstitucionalidade dos juros aplicados, tendo em vista que transformam o tributo em verdadeiro instrumento gerador de rendas. Defende a necessidade imperiosa de ser juntado aos autos o procedimento administrativo que perpetrou a ação de execução, sob o argumento de que tal ato faz-se extremamente vital para que haja a confirmação da apuração legal e correta do suposto crédito tributário. Pontua que, ainda que devido fosse o tributo exigido, a multa aplicada está nitidamente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaca que as denominadas ‘multas moratórias’ são impostas pelo legislador de forma arbitrária, sem a menor preocupação com o aspecto da proporcionalidade entre a quantificação do dano efetivo e o seu ressarcimento. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal até a decisão final. Em decisão de Id. 73490390, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo. Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões (Id. 76379118), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070279-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA UTIL SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, YASMIN CONDE ARRIGHI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e intimou a Fazenda Pública para prosseguir com o processo executivo. A insurgência da Agravante cinge-se à nulidade da CDA, em razão da sua iliquidez e inexigibilidade. Alega, ainda, que a omissão ou equívoco dos requisitos formais e essenciais impõe à nulidade da inscrição do débito em dívida ativa e consequentemente do processo de execução dela decorrente. Sem razão, contudo, a Agravante. De uma leitura dos autos, verifica-se que a CDA que embasa o processo executivo fiscal é dotada de liquidez, posto que foi informado o nome do devedor, a quantia devida, a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito e a data em que foi inscrito. De acordo com o art. 202 do Código Tributário Nacional, os requisitos de validade para expedição da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública são os seguintes: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição". Deve ser observado ainda o que disciplina a Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, § 5º: "Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". Observando-se os dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que, em princípio, a CDA acostada ao feito reveste-se de todos os requisitos obrigatórios exigidos, e a sua desconstituição, como pretende a Agravante, demanda prova específica, o que somente pode ser feito por meio dos Embargos à Execução e não pela via da Exceção de Pré-Executividade. Com efeito, a apreciação das matérias suscitáveis através da Exceção de Pré-Executividade não deve demandar dilação probatória, pois a via somente comporta o exame de prova pré-constituída. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DE QUE A CERTIDÃO NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CDA QUE POSSUI A PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, ATRIBUTOS NECESSÁRIOS A QUALQUER TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, A QUAL, POR SUA NATUREZA ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO EXECUTADO, ATRAVÉS DE PROVA INEQUÍVOCA, DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E TEM LUGAR TÃO-SOMENTE NOS CASOS EM QUE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO QUE NÃO HÁ COMO SER DIRIMIDA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ, 0047229-82.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). No que diz respeito à taxa de juros de mora incidente sobre crédito tributário municipal, não se ignora que, em 29/08/2019, o STF julgou o ARE 1.216.078 (Tema 1062 da Repercussão Geral), aprovando a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Contudo, da simples leitura da tese, vemos que o STF limitou a sua aplicabilidade aos Estados e ao Distrito Federal, nada dizendo, porém, sobre os Municípios. Com efeito, ainda está pendente de julgamento pelo STF o RE 1.346.152 (Tema 1217 da Repercussão Geral), em que se discute a possibilidade de os Municípios estabelecerem índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União para os mesmos fins. No acórdão que declarou a repercussão geral da matéria, inclusive, o STF explicitamente reconheceu que o Tema 1062 da Repercussão Geral não se aplica aos Municípios: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 1346152 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022). Por outro lado, em 08/12/2021, entrou em vigor a EC 113/21, a qual, em seu art. 3º, prevê que: “Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Consequentemente, até 08/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser contabilizados nos termos da legislação local; a partir de então, ambos devem ser limitados à taxa SELIC (nos termos do art. 3º da EC 113/21) ressalvado, em todo caso, o eventual entendimento diverso do STF no julgamento do supracitado RE 1.346.152 (Tema 1217 da Repercussão Geral). Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: “Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2018, 2019 e 2021. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a abusividade da taxa de juros utilizada pela municipalidade exequente. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Questão unicamente de direito e que não depende de dilação probatória, o que autoriza sua discussão por meio da via eleita (exceção de pré-executividade). Aplicação da Súmula 393 do C. STJ. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei 10.734/89 atualizada pela Lei 13.275/2002). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e da correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2036716-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) (Grifei). Quanto à necessidade de se trazer ao feito o procedimento administrativo que perpetrou a ação de execução, destaco que o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que pode a Fazenda Pública inscrever o crédito tributário em dívida ativa desde logo o valor declarado, independentemente de prévio procedimento administrativo ou notificação do contribuinte. A esse respeito, a jurisprudência: “APELAÇÃO – Execução Fiscal – ISS Variável – Comarca de Jaboticabal – Indeferimento da inicial e extinção da execução por ausência de comprovação de notificação do contribuinte – ISS – Desnecessidade de instauração de processo administrativo e de notificação, pois o crédito tributário está constituído pelas declarações realizadas pelo contribuinte – Aplicação da Súmula 436 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Colenda Câmara – Sentença reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1505111-56.2021.8 .26.0291 Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024), Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 22/05/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifei). Por fim, no que tange à multa moratória, não vislumbro, em princípio, qualquer desproporcionalidade no valor cobrado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070279-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA UTIL SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, YASMIN CONDE ARRIGHI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO