PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070279-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA UTIL SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, YASMIN CONDE ARRIGHI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. ISS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NÃO ADOÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo fiscal é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, posto que atendidos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.

2. Não há que se falar em nulidade da CDA por ausência de indicação de processo administrativo. O ISS é um tributo sujeito a lançamento por homologação e a inércia do contribuinte autoriza a realização do lançamento substitutivo de ofício, sem instauração de processo administrativo.

3. No que diz respeito à correção e aos juros de mora, é cediço que até 08/12/2021 devem ser contabilizados nos termos da legislação local; a partir de então, ambos devem ser limitados à taxa SELIC (nos termos do art. 3º da EC 113/21), ressalvado, em todo caso, o eventual entendimento diverso do STF no julgamento do supracitado RE 1.346.152 (Tema 1217 da Repercussão Geral).

4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida na íntegra. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070279-20.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante BAHIA UTIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA e Agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070279-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA UTIL SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, YASMIN CONDE ARRIGHI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

BAHIA ÚTIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA – EPP interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de Id. 471337141 (dos autos de nº 0752368-39.2014.8.05.0001), que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e intimou a Fazenda Pública para prosseguir no feito. 

Em suas razões, a Agravante aduz que foi responsabilizada pelo pagamento da quantia no valor originário de R$ 18.775,36 (dezoito mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente a um suposto crédito tributário, que, por sua vez, possui a sua legitimidade questionada. 

Afirma que o título executivo que embasa o processo executivo é ilíquido e inexigível, sendo, pois, nulo e inexistente, por falta de seus requisitos essenciais. Diz que a omissão ou equívoco dos requisitos formais e essenciais impõe à nulidade da inscrição do débito em dívida ativa e consequentemente do processo de execução dela decorrente. 

Alega que a aplicação da Taxa Selic no cômputo dos juros moratórios produz verdadeiro efeito multiplicador do tributo, ferindo, ainda, o princípio da legalidade. Esclarece que, nos termos do art. 161 do CTN, os juros de mora devem ser previstos em lei tributária e se assim não o forem devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (§ 1º). 

Assevera que se afigura patente a ilegalidade e inconstitucionalidade dos juros aplicados, tendo em vista que transformam o tributo em verdadeiro instrumento gerador de rendas. 

Defende a necessidade imperiosa de ser juntado aos autos o procedimento administrativo que perpetrou a ação de execução, sob o argumento de que tal ato faz-se extremamente vital para que haja a confirmação da apuração legal e correta do suposto crédito tributário. 

Pontua que, ainda que devido fosse o tributo exigido, a multa aplicada está nitidamente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaca que as denominadas ‘multas moratórias’ são impostas pelo legislador de forma arbitrária, sem a menor preocupação com o aspecto da proporcionalidade entre a quantificação do dano efetivo e o seu ressarcimento. 

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal até a decisão final. 

Em decisão de Id. 73490390, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo. 

Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões (Id. 76379118), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. 

Salvador, 19 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070279-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA UTIL SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, YASMIN CONDE ARRIGHI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e intimou a Fazenda Pública para prosseguir com o processo executivo. 

A insurgência da Agravante cinge-se à nulidade da CDA, em razão da sua iliquidez e inexigibilidade. Alega, ainda, que a omissão ou equívoco dos requisitos formais e essenciais impõe à nulidade da inscrição do débito em dívida ativa e consequentemente do processo de execução dela decorrente. 

Sem razão, contudo, a Agravante. 

De uma leitura dos autos, verifica-se que a CDA que embasa o processo executivo fiscal é dotada de liquidez, posto que foi informado o nome do devedor, a quantia devida, a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito e a data em que foi inscrito. 

De acordo com o art. 202 do Código Tributário Nacional, os requisitos de validade para expedição da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública são os seguintes: 

"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 

IV - a data em que foi inscrita; 

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição". 

Deve ser observado ainda o que disciplina a Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, § 5º: 

"Art. 2º [...]

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". 

Observando-se os dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que, em princípio, a CDA acostada ao feito reveste-se de todos os requisitos obrigatórios exigidos, e a sua desconstituição, como pretende a Agravante, demanda prova específica, o que somente pode ser feito por meio dos Embargos à Execução e não pela via da Exceção de Pré-Executividade. 

Com efeito, a apreciação das matérias suscitáveis através da Exceção de Pré-Executividade não deve demandar dilação probatória, pois a via somente comporta o exame de prova pré-constituída. Confira-se: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DE QUE A CERTIDÃO NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CDA QUE POSSUI A PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, ATRIBUTOS NECESSÁRIOS A QUALQUER TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, A QUAL, POR SUA NATUREZA ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO EXECUTADO, ATRAVÉS DE PROVA INEQUÍVOCA, DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E TEM LUGAR TÃO-SOMENTE NOS CASOS EM QUE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO QUE NÃO HÁ COMO SER DIRIMIDA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ, 0047229-82.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). 

No que diz respeito à taxa de juros de mora incidente sobre crédito tributário municipal, não se ignora que, em 29/08/2019, o STF julgou o ARE 1.216.078 (Tema 1062 da Repercussão Geral), aprovando a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Contudo, da simples leitura da tese, vemos que o STF limitou a sua aplicabilidade aos Estados e ao Distrito Federal, nada dizendo, porém, sobre os Municípios. 

Com efeito, ainda está pendente de julgamento pelo STF o RE 1.346.152 (Tema 1217 da Repercussão Geral), em que se discute a possibilidade de os Municípios estabelecerem índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União para os mesmos fins. No acórdão que declarou a repercussão geral da matéria, inclusive, o STF explicitamente reconheceu que o Tema 1062 da Repercussão Geral não se aplica aos Municípios: 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 1346152 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022). 

Por outro lado, em 08/12/2021, entrou em vigor a EC 113/21, a qual, em seu art. 3º, prevê que: 

“Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 

Consequentemente, até 08/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser contabilizados nos termos da legislação local; a partir de então, ambos devem ser limitados à taxa SELIC (nos termos do art. 3º da EC 113/21) ressalvado, em todo caso, o eventual entendimento diverso do STF no julgamento do supracitado RE 1.346.152 (Tema 1217 da Repercussão Geral). 

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: 

“Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2018, 2019 e 2021. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a abusividade da taxa de juros utilizada pela municipalidade exequente. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Questão unicamente de direito e que não depende de dilação probatória, o que autoriza sua discussão por meio da via eleita (exceção de pré-executividade). Aplicação da Súmula 393 do C. STJ. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei 10.734/89 atualizada pela Lei 13.275/2002). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e da correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2036716-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) (Grifei). 

Quanto à necessidade de se trazer ao feito o procedimento administrativo que perpetrou a ação de execução, destaco que o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que pode a Fazenda Pública inscrever o crédito tributário em dívida ativa desde logo o valor declarado, independentemente de prévio procedimento administrativo ou notificação do contribuinte. 

A esse respeito, a jurisprudência: 

“APELAÇÃO – Execução Fiscal – ISS Variável – Comarca de Jaboticabal – Indeferimento da inicial e extinção da execução por ausência de comprovação de notificação do contribuinte – ISS – Desnecessidade de instauração de processo administrativo e de notificação, pois o crédito tributário está constituído pelas declarações realizadas pelo contribuinte – Aplicação da Súmula 436 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Colenda Câmara – Sentença reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1505111-56.2021.8 .26.0291 Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024), Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 22/05/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifei). 

Por fim, no que tange à multa moratória, não vislumbro, em princípio, qualquer desproporcionalidade no valor cobrado. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão agravada.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora