PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA CORPORATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA INDEVIDA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente, tendo a parte autora recorrido sob o argumento de cobrança indevida e renovação contratual sem consentimento, bem como de negativação indevida de seu nome por empresa de telefonia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cláusula de fidelização por mais de doze meses em contratos com pessoa jurídica; (ii) saber se houve recusa expressa à renovação contratual automática; (iii) saber se é legítima a cobrança da multa rescisória e dos valores devidos pelos serviços prestados; e (iv) saber se houve dano moral indenizável decorrente da negativação do nome da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de fidelização por doze meses, renovável por mais doze, é válida nos contratos firmados com pessoa jurídica, nos termos do art. 59 da Resolução ANATEL nº 632/2014, por tratar-se de livre negociação. 4. Não demonstrada recusa tempestiva à renovação contratual automática, operou-se a renovação nos termos previstos contratualmente, com manutenção do prazo de fidelização e dos benefícios concedidos. 5. A cobrança da multa rescisória encontra amparo contratual e decorre do exercício regular de direito da empresa apelada, sendo proporcional ao tempo restante do segundo período de vigência contratual. 6. Demonstrada a prestação e utilização dos serviços, é legítima a cobrança pelos serviços utilizados após a renovação automática do contrato. 7. A inscrição da apelante nos cadastros de inadimplentes se deu por dívida legítima, não havendo ilicitude a ensejar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57, § 1º, e 59. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020455-31.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RP INTELLIGENCE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020455-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RP INTELLIGENCE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÃNIME
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RP INTELLIGENCE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. em face de sentença (ID. 81497662) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial em face de TELEFONICA BRASIL S.A., condenando a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa e das custas processuais. Em suas razões recursais (ID. 81497683), a apelante sustenta, inicialmente, que celebrou contrato com a apelada para utilizar duas linhas telefônicas (71) 99743-5640 e (71) 99743-5703, tendo sido pactuado o pagamento mensal de R$ 860,00. Alega que em junho de 2017, quando passava por séria crise financeira, contatou a recorrida solicitando a readequação do seu plano telefônico à sua possibilidade financeira do momento, a qual o permitia realizar o pagamento mensal de R$ 380,00, tendo sido o pedido negado pela Vivo em razão de estar o recorrente com o nome negativado. Argumenta que em 01 de agosto de 2017 foi surpreendido com a informação de que seu contrato havia sido renovado, sem qualquer consulta prévia, tampouco consentimento, sendo-lhe exigido o pagamento de R$ 1.775,96 a partir de outubro do mesmo ano. Sustenta que em 01/08/2017 recusou expressamente a renovação contratual, razão pela qual acreditou que duas faturas enviadas para sua sede em data posterior, com vencimento em setembro/2017 e outubro/2017, tratavam-se de engano da recorrida, razão pela qual não realizou o pagamento. Aduz que posteriormente foi surpreendido ao tomar conhecimento da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos, razão pela qual propôs a ação com vistas à declaração de inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que as cópias dos e-mails trocados entre os litigantes atestam que em 01/08/2017 recusou expressamente a renovação do contrato, de modo que não se pode concluir pela existência de período de permanência ou fidelidade a ser cumprido pelo apelante. Invoca a responsabilidade da recorrida com base nos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a má prestação dos serviços da recorrida é inequívoca na medida que procedeu com a renovação do plano mesmo tendo conhecimento de que ele não poderia arcar com o valor respectivo. Sustenta que unilateralmente a empresa de telefonia imputou ao apelante um aumento absurdo e desproporcional de mais de 105%, quando esta vinha pleiteando justamente a redução do anteriormente contratado. Alega estar diante de cobrança indevida realizada pelo apelado de dívida inexistente. Subsidiariamente, sustenta que é ilegítima a cobrança de eventual multa pela rescisão, decorrente de período de fidelização, pois já havia decorrido mais de 12 meses de vigência do contrato. Salienta que deve ser observado o disposto no art. 57, § 1º, da Resolução Anatel n. 632/14, que estipula um teto de doze meses como prazo máximo de fidelidade. Quanto aos danos morais, invoca os artigos 5º, V, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil para sustentar que é sabido que a pessoa jurídica também faz jus a indenização por danos morais, quando houver violação da honra objetiva. Alega que comprovou ter tido seu nome indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela apelada, razão pela qual paira sobre essa última o dever de reparar. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 81497691), a apelada sustenta que a parte apelante mantinha relação contratual com a apelada, firmada em 31 de maio de 2016, referente a contrato corporativo, no qual aderiu ao plano Smart Vivo Nacional, com vigência contratual de 12 meses, renovável por mais 12 meses. Alega que a parte apelante realizou o cancelamento do contrato em 12/09/2017, antes de findo o prazo de vigência do contrato, o que justifica a cobrança dos valores previstos na cláusula penal. Argumenta que quando ocorreu o cancelamento contratual, foi faturado o valor da multa com base nos valores estipulados em contrato e considerando os meses restantes para o término do período de fidelidade, no valor de R$ 1.580,00. Sustenta que a multa rescisória cobrada é completamente regular e válida, sendo somente a contraprestação contratualmente prevista entre as partes no caso de cancelamento antecipado, a qual a parte apelante tinha total ciência. Defende que o limite de 12 meses estabelecido na Resolução nº 632/2014 da ANATEL é aplicável apenas aos contratos celebrados por pessoas físicas. Argumenta que em se tratando de consumidor corporativo (pessoa jurídica), o RGC então vigente, no art. 59, determinava que "O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57". Sustenta que no momento da contratação é informado para o cliente que o contrato prevê fidelização de 12 meses renováveis automaticamente e, em caso de não interesse na renovação automática, cabe à contratante manifestar sua vontade em não renovar nos 30 dias antecedentes ao término do período de vigência do contrato. Alega que não foi anexado aos autos qualquer documento comprobatório de que o apelante tenha formalizado referida recusa nos trinta dias que antecederam ao término contratual. Argumenta que se a parte apelante deixou de se manifestar no prazo previsto, houve a sua anuência para a nova concessão de benefícios, nos termos do art. 111 do Código Civil. Sustenta que com a renovação, a parte apelante novamente se beneficiou dos descontos concedidos pela operadora. Sobre a ausência de dano moral indenizável, argumenta que os valores cobrados estão em conformidade com o contrato celebrado entre as partes ora litigantes, o que, ante a ausência de ato ilícito, afasta toda e qualquer pretensão indenizatória. Invoca a Súmula 385 do STJ para sustentar que a negativação pré-existente afasta a indenização por danos morais em razão de negativação indevida posterior. Pede o não provimento do recurso. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Intimado a complementar as custas recursais, o apelante apresentou comprovante no ID 86886060. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 07 de outubro de 2025 Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020455-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RP INTELLIGENCE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória postulando o reconhecimento da inexistência de débito no valor de R$ 3.465,22, decorrente de alegada renovação contratual indevida e cobrança de multa rescisória abusiva, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sob alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em razão de cobrança irregular de valores oriundos de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. O Juízo a quo acolheu a pretensão da ré sob fundamento de que as cobranças impugnadas pela autora decorrem de multa por rescisão antecipada prevista em contrato e de serviços efetivamente prestados, não havendo demonstração de abuso em relação à contratação ou cobrança superior ao contratado, sendo legítima a manutenção dos termos contratuais pactuados entre as partes. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cabe apreciar: (i) se houve comprovação de recusa expressa à renovação contratual pela apelante; (ii) se há abusividade na cláusula de renovação automática e no prazo de fidelização estipulado; (iii) se as cobranças efetuadas pela apelada são legítimas; e (iv) se há dano moral indenizável decorrente da inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes. Quanto à alegação suscitada pela apelante de que teria havido recusa expressa à renovação contratual, verifico não merecer acolhida. Analisando detidamente os autos, constata-se que o contrato foi firmado em 20 de maio de 2016, com vigência inicial de 12 meses, renovável automaticamente por mais 12 meses, caso não houvesse manifestação contrária do cliente. Esta cláusula estava expressamente prevista no Termo de Adesão às Condições Gerais de Contratação do Serviço Móvel Pessoal e Outras Avenças (ID. 81497630). A cláusula segunda do Contrato de Permanência para serviços de Voz Móvel Para Pessoa Jurídica também estabelece de forma clara que o contrato teria duração de "12 + 12 meses". No caso concreto, o primeiro período de 12 meses findaria em maio de 2017, mas a apelante demonstra insatisfação com a renovação do plano apenas em 01/08/2017, após decorrido o prazo da renovação automática da fidelidade por mais 12 meses. Desse modo, não tendo a apelante se manifestado tempestivamente no sentido de recusar a renovação contratual, operou-se a renovação automática nos exatos termos pactuados, com a manutenção dos benefícios e descontos, bem como do prazo de fidelização por mais 12 meses. Ademais, a apelante continuou utilizando regularmente os serviços de telefonia após maio de 2017, beneficiando-se dos descontos e condições promocionais renovados, conforme se verifica nas faturas juntadas aos autos, o que corrobora a tese de que houve anuência tácita à renovação contratual. Quanto à alegada abusividade da cláusula de fidelização por período superior a 12 meses, também não assiste razão à apelante. É importante destacar que o limite de 12 meses estabelecido no art. 57, § 1º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados com pessoas físicas. Para os contratos corporativos, celebrados com pessoas jurídicas, o art. 59 da mesma resolução estabelece expressamente que "o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57". No caso dos autos, a apelante é pessoa jurídica que celebrou contrato corporativo com a apelada, razão pela qual não se aplica a limitação de 12 meses prevista para pessoas físicas. O prazo de fidelização de 12 meses, renovável por mais 12 meses, foi livremente negociado entre as partes, estando em plena consonância com a legislação regulamentar aplicável à época da celebração do contrato. Ressalte-se, ainda, que o contrato previu expressamente a possibilidade de a apelante optar por planos sem fidelização, mediante solicitação expressa, o que implicaria perda de benefícios e aumento da tarifa. A apelante, ciente dessa possibilidade, optou livremente por aderir aos serviços com período de fidelização em troca dos descontos e benefícios oferecidos. Dessa forma, não há abusividade nas cláusulas de renovação automática e de fidelização para clientes corporativos, que estavam expressamente previstas no contrato, em conformidade com a legislação regulamentar aplicável, e foram livremente aceitas pela apelante no momento da contratação. Superada a questão da validade da renovação contratual, passo à análise da regularidade da cobrança da multa rescisória. Conforme se extrai dos autos, a apelante realizou o cancelamento do contrato em 12/09/2017, ou seja, antes de transcorrido o prazo de 12 meses do segundo período de vigência contratual, que se iniciou em maio de 2017 e se encerraria em maio de 2018. O contrato previu expressamente a cobrança de multa proporcional aos meses restantes do período de fidelização em caso de cancelamento antecipado. Verifico que a multa rescisória cobrada na fatura com vencimento em 28/10/2017 foi calculada com base nos valores estipulados em contrato e considerando os meses restantes para o término do período de fidelidade, totalizando R$ 1.580,00 (sendo R$ 790,00 de cada uma das duas linhas telefônicas). A cobrança de R$ 1.775,96 impugnada pela apelante não decorre de aumento abusivo de 105% no valor da mensalidade, como alegado, mas sim da soma da multa rescisória (R$ 1.580,00) com o valor dos serviços efetivamente prestados no período (R$ 228,65), além dos descontos aplicados, conforme demonstrado no detalhamento da fatura com vencimento em 28 de outubro de 2017. Portanto, não há irregularidade na cobrança da multa rescisória, que representa apenas a contraprestação contratualmente prevista para o caso de rescisão antecipada do contrato dentro do prazo de fidelização. Neste sentido, a cobrança da multa rescisória configura exercício regular de direito da apelada, não caracterizando qualquer ato ilícito passível de reparação. Quanto à alegação de inexigibilidade dos valores cobrados pelos serviços prestados após 01/08/2017, também não merece acolhida. Conforme já demonstrado, a renovação contratual operou-se regularmente em maio de 2017, ante a ausência de manifestação tempestiva de desinteresse por parte da apelante. Assim, o contrato permaneceu vigente até o efetivo cancelamento em 12/09/2017. Durante todo esse período, os serviços de telefonia móvel foram regularmente disponibilizados pela apelada e efetivamente utilizados pela apelante, conforme comprovam os detalhamentos de consumo constantes das faturas juntadas aos autos (ID 81497629). Verifica-se amplo registro de utilização dos serviços nas faturas após o período de 01/08/2017, incluindo consumo de internet móvel, ligações locais e de longa distância, o que demonstra de forma inequívoca que a apelante continuou usufruindo normalmente dos serviços contratados mesmo após a alegada recusa à renovação. Ora, não se pode admitir que a apelante continue utilizando os serviços de telefonia móvel e, ao mesmo tempo, pretenda eximir-se do pagamento da contraprestação devida. O pagamento pelos serviços efetivamente prestados e utilizados é obrigação inerente ao contrato bilateral, não podendo a parte furtar-se ao cumprimento de sua obrigação após ter usufruído dos benefícios correspondentes. A pretensão da apelante de ver declarada a inexigibilidade dos débitos decorrentes de serviços que ela própria admite ter utilizado configura clara tentativa de locupletar-se às custas da apelada, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Desse modo, as cobranças pelos serviços efetivamente prestados e utilizados são plenamente legítimas, constituindo exercício regular de direito da apelada, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifico que não restou configurado qualquer ato ilícito praticado pela apelada que pudesse ensejar o dever de indenizar. Conforme exaustivamente demonstrado, todas as cobranças efetuadas pela apelada estavam em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, seja em relação à multa rescisória, seja em relação aos serviços efetivamente prestados. A inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida regularmente constituída e não paga, configurando exercício regular de direito do credor na busca pelo recebimento de seu crédito. Segundo o art. 188, inciso I, do Código Civil, o exercício regular de direito é causa excludente de ilicitude, razão pela qual não se configura ato ilícito ensejador do dever de reparação. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020455-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RP INTELLIGENCE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
VOTO