PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE AREIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suprimento judicial da anuência da proprietária do imóvel (agravada) para fins de renovação do licenciamento minerário junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), com o objetivo de possibilitar a continuidade da exploração de jazida de areia situada em propriedade privada. A questão em discussão consiste em verificar se é possível suprir judicialmente a ausência de anuência do proprietário do imóvel para fins de renovação de licença minerária concedida pela ANM, à luz da legislação específica e do quanto já decidido em Agravo de Instrumento anteriormente interposto que reconheceu que a exploração de areia sob o regime de licenciamento depende expressamente da autorização do proprietário do imóvel, conforme estabelecem os arts. 2º e 10, § 1º, da Lei federal n. 6.567/1978 e o art. 164, III, da Portaria n. 155/2016 do Ministério de Minas e Energia. A autorização do proprietário do imóvel é requisito essencial para a validade da licença de exploração de jazida de areia, nos termos da legislação que rege a matéria. O pedido recursal configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida em anterior agravo de instrumento (n. 8022938-03.2021.8.05.0000), não havendo apresentação de elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a reversão da decisão recorrida. A existência de controvérsia sobre inadimplemento contratual pela agravante, somada à ausência de autorização do superficiário, inviabiliza a concessão do pedido recursal. 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei federal n. 6.567/1978, arts. 2º e 10, § 1º; Portaria MME/Departamento Nacional de Produção Mineral n. 155/2016, art. 164, III; CPC/2015, arts. 5º e 6º; Código de Mineração, arts. 60 e 62. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n. 8022938-03.2021.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8044302-26.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, C.E - MINERACAO LTDA, e, como parte agravada CELINA TORGAL AZEVEDO FRAGA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044302-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: C.E - MINERACAO LTDA
Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS
AGRAVADO: CELINA TORGAL AZEVEDO FRAGA
Advogado(s):ROGERIO BRITO CAMPOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação de Constituição de Servidão Minerária e de Avaliação de Indenização e Renda pela Ocupação com Pedido Liminar para Imissão na Posse, interposto pela C.E - MINERACAO LTDA, em que litiga com CELINA TORGAL AZEVEDO FRAGA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência incidental para suprir o assentimento da Agravada no pedido de renovação da Licença à Agência Nacional de Mineração (ANM), nos seguintes termos: “Como se vê da decisão superior, há questões periféricas a serem tratadas, as quais não atingem somente o patrimônio das partes. Ademais, a menção do Ilustre Relator à necessidade de autorização da superficiária para a concessão da licença de mineração demonstra que, ao menos por ora, não se comporta o suprimento de tal autorização, demandando o feito maiores discussões em torno do cumprimento do contrato pelas partes e a continuidade do contrato. Noutro passo, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como bem asseverado pela parte ré, existe outra discussão no feito, qual seja, a suposta dívida da autora, fato reafirmado no item 5 da ementa acima colada, o que, efetivamente, mantém intacto o objeto da ação. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Informa a agravante que celebrou Contrato de Arrendamento Rural para a exploração de minério de areia entre a Agravante e a Agravada, tendo o direito de lavra para a exploração mineradora sido obtido através do Registro de Licença N° 024/2020, fornecido pela Agência Nacional de Mineração, após um ano de vigência do contrato celebrado. Sustenta que com o fim da vigência contratual e havendo discordância entre as partes em relação à celebração de novo acordo, foi impedida de continuar suas atividades pela Agravada, que limitou seu acesso à propriedade, na qual se encontra todo o maquinário voltado à exploração. Afirma que obteve o direito de posse por meio de decisão judicial, mas que a tutela provisória foi revogada através de acórdão levando à impossibilidade de exercer a atividade de extração mineral na propriedade da Superficiária. Sustenta que a tutela requerida não tem como objetivo a exploração mineral ou burlar a decisão proferida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº. 8022938-03.2021.8.05.0000, mas sim a renovação da Licença da ANM. Discorre que “o suprimento de vontade da Agravada manterá hígida a autorização da ANM, no entanto, não incorrerá em qualquer hipótese em risco de exploração mineral”. Reputando presentes os requisitos indispensáveis à outorga da antecipação recursal da tutela, requer o provimento do recurso com o deferimento da medida. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões combatendo as assertivas da parte agravante. Feito em condições de julgamento, solicitei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044302-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: C.E - MINERACAO LTDA
Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS
AGRAVADO: CELINA TORGAL AZEVEDO FRAGA
Advogado(s): ROGERIO BRITO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que indeferiu o pedido da parte Autora/Agravante, que objetivava suprir o assentimento da Agravada no pedido de renovação da Licença à Agência Nacional de Mineração (ANM). In specie, da análise das razões aduzidas pelo Recorrente, verifica-se que a decisão recorrida parece convergir com os paradigmas legais, sobretudo porque se alinha a decisão proferida em anterior agravo de instrumento de n. 8022938-03.2021.8.05.0000, valendo transcrever trecho do referido decisum: “ [...]Com efeito, o Registro de Licença n. 024/20208 , concedido pela Agência Nacional de Mineração à agravada, para exploração de jazida de areia existente em poligonal situada na propriedade da agravante, condiciona o exercício da exploração da jazida por terceiro à autorização dos órgãos de proteção ambiental e à anuência do superficiário, a teor da Lei federal n. 6567/1978, sobre o Regime Especial para Exploração de Substâncias Minerais, que dispõe: Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei: (Redação dada pela Lei nº 8.982, de 1995) I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;(Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995) (...) Art . 2º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10. (...) Art . 10 - Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União, nos casos de: § 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei. (...) Assim, a modalidade de licença para exploração de areia não prescinde da autorização da proprietária do imóvel – superficiária -para a exploração da jazida. Ao contrário, elege-a dentre os requisitos essenciais a serem comprovados no requerimento do registro de licença, consoante explicita o art. 164, inc. III, da Portaria n.155/2016, do Ministério de Minas e Energia/Departamento Nacional de Produção Mineral. Nos presentes autos, informa a agravante que a parte agravada interrompeu negociações para renovar o contrato de arrendamento, instrumento jurídico que concederia autorização para que a agravada explorasse minério de areia em imóvel da agravante. Restou evidenciada, prima facie, a inexistência da referida autorização, seja pelo inconformismo da agravante com a exploração da jazida de areia pela agravada, seja pela não renovação do negócio jurídico celebrado entre as partes. Salienta-se que o contrato de arrendamento rural, celebrado entre as partes, teve vigência expirada em 17 de dezembro de 201910, ou seja, em data anterior à emissão do Registro de Licença n. 024/2020, fato, aliás, expressamente reconhecido nas manifestações da agravada no processo principal: “A Autora é empresa mineradora que teve deferida a seu favor direito de lavra e exploração mineral, por meio do Registro de Licença n° 024/2020 — Gerência Regional/BA publicado no DOU no dia 09104/2020,” 11 (...) Para não ressoarem dúvidas, inicialmente destaca-se que o contrato entre as partes NÃO foi prorrogado. A minuta de contrato apócrifa foi encaminhada pela superficiária Ré, mas não foi não assinado pelas partes, de modo que foi apresentado nos autos somente a título informativo, visando não omitir informações a este MM. Magistrado, pautando-se numa conduta ética, de boa fé objetiva (art. 5° do CPC) e de cooperação processual (art. 6° do CPC). Convém acrescentar que, intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada não demonstrou possuir instrumento jurídico atual e vigente, hábil a lhe outorgar a autorização do superficiário para a exploração minerária pretendida. Destaque-se que a licença ambiental por si só não substitui a autorização do superficiário, nos termos do art. 2º da Lei federal n. 6567/1978, que dispõe sobre o Regime Especial para Exploração de Substâncias Minerais. Aliás, nesse sentido seguiu o Parecer do Ilustre representante do Parquet, que interveio nos presentes autos: “Constata-se, assim, que a exploração de areia demanda a autorização do proprietário do imóvel em questão (exploração da jazida), nos termos do art. 164, inc. III, da Portaria n° 155/2016, do Ministério de Minas e Energia/Departamento Nacional de Produção Mineral. Neste particular, vislumbra-se que o contrato de arrendamento rural entabulado entre as partes expirou em dezembro de 2019, ou seja, antes da emissão do licenciamento (n° 24/20), razão pela qual a parte interessada não se desincumbiu em demonstrar a existência de negócio jurídico subjacente com o proprietário a estribar o pleito liminar em cuido. (…) Há, inclusive, controvérsia acerca de inadimplemento contratual pela agravada, uma vez que a parte recorrente tem afirmado “que durante o período contratado a mineradora pagou somente a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a proprietária do imóvel referente a parte dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) prometidos e não pago acerca da comercialização da areia.”, em aparente desacordo com os arts. 60 e 62, do Código de Mineração, que exige a indenização prévia como condicionante para a instituição de servidão, bem como para o “início dos trabalhos” de exploração. (ID 19633457) […]” (grifos aditados) Na verdade, observa-se que, ao contrário do que sustenta o agravante, há uma tentativa de reversão da decisão anterior, utilizando-se de argumentos frágeis, não tendo apontado circunstância que indique a verossimilhança das arguições recursais. Ademais, a existência de controvérsia sobre inadimplemento contratual pela agravante, somada à ausência de autorização do superficiário, inviabiliza a concessão do pedido recursal. Pelo panorama delineado nos fólios, entende-se pelo acerto do provimento de piso, impondo-se sua manutenção. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Sala das Sessões, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044302-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: C.E - MINERACAO LTDA
Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS
AGRAVADO: CELINA TORGAL AZEVEDO FRAGA
Advogado(s): ROGERIO BRITO CAMPOS
VOTO