PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REFORMA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENQUANTO ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA 476 DO STJ. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE VERIFICOU A HIGIDEZ DO TÍTULO PREVIAMENTE AO PROTESTO. JULGAMENTO PROCEDENTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001255-27.2018.8.05.0189, tendo como Apelante MUNICIPIO DE PARIPIRANGA e Apelados ITAU UNIBANCO S.A. e FELIPE ROBERTO DE FREITAS - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001255-27.2018.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA
Advogado(s):
APELADO: PLACAS EXPRESS - COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros
Advogado(s):JERFFERSON VITOR PEDROSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PARIPIRANGA em face da sentença (Id. 76720655) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Protesto n.º 8001255-27.2018.8.05.0189, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 1° DEMANDADO (ITAÚ UNIBANCO S/A), extinguindo quanto a este o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais constantes na inaugural, declarando a inexistência de relação jurídico-comercial a embasar o título protestado objeto da presente ação, bem como a nulidade do débito cobrado pela empresa Felipe Roberto de Freitas-ME em desfavor do Município, referente à duplicata mercantil de nº 11.219 (ID: Num. 15021263 - Pág. 1), com data de emissão de 29/05/2018 e vencimento em 30/05/2018 e ainda determino o cancelamento do protesto efetivado. Resolvo o mérito. MANTENHO IN TOTUM A TUTELA DE URGÊNCIA DE ID: Num. 15070082 - Pág. 2. Pelo princípio da sucumbência, condeno a 2ª parte ré (Felipe Roberto de Freitas-ME) a pagar o valor das custas processuais devidas e, em relação aos honorários advocatícios, fixo em R$ 1.500,00, para a a 2ª acionada (Felipe Roberto de Freitas-ME) pagar ao patrono da parte autora e fixo também em R$ 1.500,00, para a parte demandante pagar ao patrono do 1° demandado (Itaú Unibanco S/A) os honorários advocatícios, corrigido pelo IGP-M desde a prolação da presente sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 76720663), o Apelante especifica que se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira Ré e que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que “na qualidade de responsável pela efetivação do protesto em comento, sobretudo quando o titulo executivo é oriundo de uma relação pactuada com o Poder Público, deveria a instituição ter se assegurado dos cuidados necessários à verificação da exigibilidade do suposto crédito, antes de atuar como endossatária da duplicata mercantil.” Alega que, “Conforme indicado no instrumento de protesto acostado à inicial, no id. 15021263, está expressamente consignado se tratar de uma duplicata mercantil por indicação, portanto SEM ACEITE”, e que “O MUNICÍPIO NÃO PODE PAGAR POR SERVIÇO NÃO PRESTADO OU POR MERCADORIA NÃO ENTREGUE.” Aduz que “apenas é legítima e exigível a emissão de duplicata mercantil face o Município, quando provado o vínculo contratual, demonstrada a relação causal subjacente, ou seja, com a prova de entrega do produto. Sem estes requisitos o título é absolutamente nulo”. Argumenta que “Competiria à instituição endossatária, averiguar acerca da prova da efetiva e regular constituição do seu crédito, SOBRETUDO QUANDO O ALEGADO DEVEDOR É A FAZENDA PÚBLICA.” Afirma que “por ter agido de forma negligente, ao enviar a protesto duplicata emitida contra a Fazenda Publica Municipal, sem lastro e sem aceite, assumiu a Apelada a responsabilidade pela respectiva lesão, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, “para que seja REFORMADA em parte a sentença recorrida, EXCLUSIVAMENTE para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira Apelada, ato contínuo invertendo-se a sucumbência, para condenar a Apelada nas custas e honorários advocatícios, de forma individual, mantendo-se nos demais termos, integra a sentença, sobretudo quanto a procedência da ação.” Devidamente intimados, os Recorridos não apresentaram contrarrazões (Id. 76720670). A D. Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (Id. 83721965). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos RelatoR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001255-27.2018.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA
Advogado(s):
APELADO: PLACAS EXPRESS - COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros
Advogado(s): JERFFERSON VITOR PEDROSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PARIPIRANGA em face da sentença (Id. 76720655) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Protesto n.º 8001255-27.2018.8.05.0189, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 1° DEMANDADO (ITAÚ UNIBANCO S/A), extinguindo quanto a este o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais constantes na inaugural, declarando a inexistência de relação jurídico-comercial a embasar o título protestado objeto da presente ação, bem como a nulidade do débito cobrado pela empresa Felipe Roberto de Freitas-ME em desfavor do Município, referente à duplicata mercantil de nº 11.219 (ID: Num. 15021263 - Pág. 1), com data de emissão de 29/05/2018 e vencimento em 30/05/2018 e ainda determino o cancelamento do protesto efetivado. Resolvo o mérito. MANTENHO IN TOTUM A TUTELA DE URGÊNCIA DE ID: Num. 15070082 - Pág. 2.” No recurso, o Apelante se insurge contra o capítulo da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ITAU UNIBANCO S.A., extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à instituição financeira. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Na petição inicial (Id. 76718837), a parte Autora afirma que teve uma duplicata mercantil indevidamente protestada contra si, constando como apresentante ITAU UNIBANCO S.A. (1º Réu) e credor FELIPE ROBERTO DE FREITAS - ME (2º Réu). O Ente Municipal relata que, mediante processo de dispensa de licitação, contratou com o 2º Réu o fornecimento de placas de identificação de bens móveis duráveis, no valor de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais). Narra que a despesa foi empenhada em julho/2017, mas o 2º Réu não entregou os produtos contratados, nem encaminhou nota fiscal para pagamento, sendo realizada a baixa do empenho por cancelamento em 01/12/2017. Aduz que, em 14/08/2018, os Réus efetuaram o protesto de uma duplicata mercantil em seu nome, com data de emissão em 29/05/2018 e vencimento em 30/05/2018, a qual foi apresentada pelo 1º Réu. Afirma que o título foi emitido de forma fraudulenta, pois sem a sua autorização e depois que o empenho da despesa havia sido baixado, em razão do não fornecimento dos produtos. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto. O Demandante anexou aos autos: (i) procedimento licitatório n.º 131/2017 (Id. 7671884); (ii) nota de empenho do valor contratado, emitida 24/07/2017, e respectiva anulação em 01/12/2017 (Id. 76718844 e 76718845); (iii) instrumento de protesto por falta de pagamento, emitido pelo Tabelionato de Notas com Funções de Protesto de Paripiranga-BA em 27/08/2018, atestando o registro de protesto da duplicata mercantil por indicação n.º 11219 em desfavor do Ente Municipal, na modalidade endosso-mandato, em que figuram, como credor/endossante, FELIPE ROBERTO DE FREITAS - ME, e apresentante/endossatário, ITAU UNIBANCO S.A. (Id. 76718843); e (iv) declaração de não recebimento dos produtos contratados da empresa licitante, emitida pelo Diretor do Almoxarifado Municipal (Id. 76718847). Na contestação de Id. 76720570, o ITAU UNIBANCO S.A (1º Réu) alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “atuou como mero mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos em contrato de prestação de serviços firmado com Felipe Roberto de Freitas ME.”. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade. Juntou aos autos: (i) proposta de abertura de conta de depósito firmada com FELIPE ROBERTO DE FREITAS - ME (Id. 76720572); e (ii) telas sistêmicas (Ids. 76720573 e 76720574). FELIPE ROBERTO DE FREITAS - ME (2º Réu) foi citado por edital e não apresentou defesa (Ids. 76720608-76720618). A Defensoria Pública foi nomeada para exercer a curatela especial, nos termos do art. 72 do CPC/2015, tendo apresentado contestação por negativa geral dos fatos (Id. 76720620). Na sentença, o Juízo a quo acolheu a preliminar suscitada pelo 1º Réu, assim fundamentando (Id. 76720655): “Inicialmente, analisarei a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo 1° demandado (Itaú Unibanco S/A) em sua contestação, acolhendo-a pois o item 4 – Cobrança (ID: Num. 16599153 - Pág. 8) constante no contrato realizado entre as rés, autoriza a cobrança de títulos por tal réu, sendo portanto o caso de se declarar a sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a tal demandado, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC).” Nas razões recursais, o Apelante sustenta a necessidade de reforma deste capítulo da sentença, aduzindo que, “por ter agido de forma negligente, ao enviar a protesto duplicata emitida contra a Fazenda Publica Municipal, sem lastro e sem aceite, assumiu a Apelada a responsabilidade pela respectiva lesão, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam”. O STJ já decidiu que “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (REsp: 1157383 RS 2009/0178128-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2012). Na fundamentação do voto condutor do referido acórdão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, afirma que: “Há de se ter em mente, no entanto, que em se tratando de condições da ação, não obstante a matéria seja formalmente considerada processual, ela na prática pode envolver a análise do próprio mérito da controvérsia. Diante disso, assume relevo a teoria da asserção, que ganha expressão na doutrina, secundada por juristas como Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe. Para os adeptos dessa teoria, como é o caso também de José Roberto dos Santos Bedaque, na análise das condições da ação se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78). Em outras palavras, sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise desta, haverá exame de mérito. Ainda que tacitamente, a teoria assertista encontra respaldo em julgados desta Corte, nos quais entendeu-se que a decisão acerca das condições da ação implicou numa sentença de mérito. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.678/GO, 4ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.02.1990; REsp 2.185/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.05.1990; REsp 86.441/ES, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 07.04.1997; REsp 103.584/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.08.2001”. Especificamente sobre a ilegitimidade passiva, José Rogério Cruz e Tucci (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2016 [livro eletrônico]) explica que: "(...) aferida pelo órgão jurisdicional, sempre no terreno do direito material, a ilegitimidade ativa ou passiva de um dos litigantes, vale dizer, quando não houver pertinência subjetiva entre a relação jurídica deduzida em juízo e pelo menos um dos participantes do contraditório, deverá ele proferir decisão sem resolver o mérito. Assim, se Antonio promover ação de despejo em face de Pedro, com fundamento num contrato de locação escrito, exibido, desde logo, com a petição inicial, no qual figura como locatário José Luiz, desponta manifesta ilegitimatio ad causam passiva. (...) Frisa, a esse respeito, José Roberto dos Santos Bedaque que, considerada a dogmática processual, o único modo de traçar a distinção da categoria das condições da ação do mérito da demanda é pela profundidade da cognição, adotando-se a denominada “teoria da asserção”. Se, por exemplo, o juiz, após exame profundo do fato constitutivo afirmado na inicial, conclui pela ilegitimidade passiva do réu, na verdade, ele está julgando improcedente o pedido. “Essa visão do fenômeno ‘condições da ação’ amplia a possibilidade de o processo cognitivo terminar com sentença de mérito, afastando o grande número de falsas extinções por carência, que tantos problemas têm causado ao sistema”. No presente caso, a causa de pedir consiste na impugnação ao protesto que foi realizado pela instituição financeira. Tendo o ato sido praticado por ela e integrando ela a relação jurídica-material, está demonstrada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo deste feito. Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva da casa bancária. Considerando que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, ela extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à mencionada Ré, fazendo-o com base no art. 485, VI do CPC/2015. Reformada a decisão nesse particular e estando o processo em condições de julgamento, deve o tribunal proceder à análise do mérito, a teor do art. 1.013, § 3°, inciso I do CPC/2015, assim redigido: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Acerca desse dispositivo, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. III: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.545) pontua: “O novo CPC aderiu à exegese dominante, uma vez que dispôs, expressamente, no § 3º do art. 1.013, que, “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”. Não obstante, é de se ressaltar o prestígio que o NCPC dedica aos princípios constitucionais do processo, enunciados com ênfase no rol de suas normas fundamentais, onde merecem destaque o princípio dispositivo (art. 2º) e a garantia do contraditório efetivo (arts. 9º e 10). Com isso, veda o julgamento sobre questões não propostas pela parte e as decisões sobre questões não previamente submetidas à audiência de ambas as partes, bem como as decisões com base em fundamento a respeito do qual não se lhes tenha dado oportunidade de se manifestar, ainda quando se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício.” No presente caso, o processo já se encontra em condição de imediato julgamento, já tendo havido a instrução do feito quando ele tramitou perante o juízo de 1º Grau. DA RELAÇÃO JURÍDICA DE ENDOSSO-MANDATO Examinemos como se desenvolve a relação jurídica no que concerne ao endosso-mandato. Nas palavras de André Santa Cruz (Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020), o endosso “é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário)”. O endosso comporta duas modalidades: (i) endosso próprio, no qual há efetiva transmissão dos direitos decorrentes do título de crédito; e (ii) endosso impróprio, no qual apenas se transfere o exercício dos direitos decorrentes do título de crédito. O endosso-mandato é gênero da espécie endosso impróprio, que tem sua previsão no artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias: Art. 18. Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar” (valeur en recouvrement), “para cobrança” (pour encaissement), “por procuração” (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. Tal instituto também possui previsão legal no artigo 917 do Código Civil: Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. Por meio do endosso-mandato, o título de crédito é transferido sem que haja cessão do crédito. Portanto, o mandatário assume a figura de mero representante do credor, exercendo os direitos constantes naquele título de crédito, como a sua cobrança, protesto etc. No julgamento do REsp 1.063.474/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a responsabilidade das instituições financeiras, atuando como endossatárias-mandatárias, é regida pelas regras de direito civil comum. Também firmou a tese de que somente “responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula”. (REsp: 1063474 RS 2008/0128501-0, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2011) Atualmente, esse entendimento está consagrado no enunciado n.º 476 da Súmula do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". Portanto, o endossatário-mandatário apenas responde por eventuais danos causados ao devedor do título de crédito se for verificado que ele extrapolou os seus poderes enquanto mandatário ou incorreu em ato culposo próprio, a exemplo do protesto que ocorre sem a análise da higidez do título de crédito. Cada título de crédito possui condições de exigibilidade que devem ser cumpridas com o objetivo de atestar a sua higidez. No caso da duplicata, tais exigências encontram-se positivadas no § 1° do artigo 2° da Lei n. 5.474/1968, que dispõe sobre essa espécie de título. Veja-se: “Art. 2° [...] § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.” (grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “ausente o aceite das duplicatas, cabe ao endossatário exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, no momento em que realizado o endosso” (REsp 770.403/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 15/05/2006). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, a comprovação de que o título cumpria as condições de exigibilidade e que a instituição financeira (apresentante/endossatário) atuou com diligência competiria à parte Acionada. Conforme já referido, o Município Demandante juntou aos autos declaração de não recebimento dos produtos contratados da empresa licitante (credor/endossante), emitida pelo Diretor do Almoxarifado Municipal (Id. 76718847). Ademais, demonstrou que, embora o título tenha sido protestado em 14/08/2018, registrando data de emissão em 29/05/2018 e vencimento em 30/05/2018 (Id. 76718843), o empenho da despesa estava cancelado desde 01/12/2017 (Id. 76718844 e 76718845), em razão da ausência de entrega dos materiais. Por outro lado, os Réus não conseguiram se desincumbir do seu ônus probatório, na medida em que não juntaram aos autos documento hábil à comprovação da higidez da cobrança, a exemplo da duplicata com aceite ou do comprovante de fornecimento dos produtos contratados. Na peça contestatória (Id. 76720570), o ITAU UNIBANCO S.A se limitou a alegar a ilegitimidade passiva e que nenhuma responsabilidade poderia ser imputada a si, pois agiu apenas como mandatário da cobrança e não extrapolou os poderes que lhe foram conferidos. Da análise dos autos, não se constata a existência de qualquer elemento que comprove que a instituição financeira Ré diligenciou satisfatoriamente no sentido de comprovar a existência da relação existente entre o suposto credor e devedor e do débito. Não foi apresentada documentação comprobatória de que o título de crédito protestado atendia as condições mínimas de exigibilidade previamente ao protesto, de modo que o banco Demandando deve ser responsabilizado. Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ENDOSSO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE POR AVERIGUAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DO TÍTULO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE/EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05057540520178050146, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA QUITADA. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MANDANTE E DO MANDATÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Emerge do caderno processual que, de fato, o título de nº 4898/A004 no valor de R$ 1.062,40 (mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos), com vencimento em 10/04/2008 estava quitado quando foi indevidamente protestado. 2. No caso de endosso-mandato, o mandante outorga ao mandatário todos os poderes para cobrança e recebimento do título, todavia, não se transmite a sua propriedade e nem os direitos dele derivados, apenas a posse para cobrar e receber o valor ali quantificado. 3. Extrai-se do acervo probatório que o apontamento do título em questão apresenta o Banco do Brasil S/A como portador do título, por endosso-mandato e a recorrente, Centermaq Comércio e Representações Ltda., na qualidade de sacadora. 4. Assim, tem-se que o endosso-mandato não exime a responsabilidade da mandante, a qual responde solidariamente com o mandatário, ainda que este aja extrapolando os poderes outorgados ou de forma culposa. 5. Desse modo, considerando que o título em questão foi levado a protesto de forma indevida, porque previamente pago, repise-se, os apelantes devem responder inteiramente pelo ato ilícito perpetrado. 6. Quanto aos danos morais, é pacífico que nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou protesto indevido, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido. 7. Por razões que tais, restou evidenciado que o montante fixado judicialmente (R$ 8.000,00) se mostrou adequado a circunstância em testilha, dado que atentou para os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000445-09.2008.8.05.0168, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/05/2016) (TJ-BA - APL: 00004450920088050168, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2016) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. DÉBITO INTEGRALMENTE QUITADO EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGLIGÊNCIA DO MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Existe responsabilidade solidária da instituição bancária que recebe título de crédito por endosso e o leva a protesto por ato culposo. Débito integralmente quitado em favor do credor originário em data anterior à inclusão nos cadastros de restrição ao crédito. Negligência do mandatário evidenciada. Protesto indevido. 2. Dano moral à pessoa jurídica configurado, eis que comprovada a indevida inscrição/manutenção do nome da empresa nos cadastros de restrição ao crédito, mediante protesto indevido, em especial por estar a dívida completamente satisfeita em data anterior à inclusão. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Quantum indenizatório fixado com razoabilidade e moderação a fim de coibir a reiteração da conduta ilícita das rés e a ensejar a reparação do abalo à imagem da empresa perante terceiros. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - APL: 00003943220088050189, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2017) (grifou-se) Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de, no mérito, julgar a ação procedente em relação ao ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação e do dispositivo sentencial (Id. 76720655). DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sentença fixou os ônus sucumbenciais da seguinte forma (Id. 76720655): “Pelo princípio da sucumbência, condeno a 2ª parte ré (Felipe Roberto de Freitas-ME) a pagar o valor das custas processuais devidas e, em relação aos honorários advocatícios, fixo em R$ 1.500,00, para a a 2ª acionada (Felipe Roberto de Freitas-ME) pagar ao patrono da parte autora e fixo também em R$ 1.500,00, para a parte demandante pagar ao patrono do 1° demandado (Itaú Unibanco S/A) os honorários advocatícios, corrigido pelo IGP-M desde a prolação da presente sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.” Com o provimento do recurso, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a alegação de ilegitimidade passiva do ITAU UNIBANCO S.A e julgar a demanda totalmente procedente. Nos termos do caput do art. 85 do CPC/2015, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Assim, considerando que o Autor sagrou-se vencedor na ação, os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelos Réus. Por outro lado, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Ao julgar o Tema n.º 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso dos autos, não houve condenação ao pagamento de quantia e o proveito econômico é irrisório (R$ 1.580,00), coincidindo com o valor da causa, de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema n.º 1.076 do STJ. Embora o d. Juízo a quo tenha utilizado tal critério, fixou a verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), deixando de observar a disposição do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015. A teor deste dispositivo, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. No item 4.1 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de dezembro/2025, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria cível, pelo procedimento ordinário, correspondem a R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). Considerando que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corresponderia a R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva e, no mérito, também julgar a ação procedente em relação ao Réu ITAU UNIBANCO S.A, nos termos da fundamentação e do dispositivo sentencial. Considerando que o Autor foi vencedor na demanda, condeno exclusivamente os Réus ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Procedo, de ofício, a adequação dos honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), a teor do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e do Tema n.º 1.076 do STJ. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos RelatoR [1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/24/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=5008e8f44c193d2486945af05f8d867f. Acesso em 12 de janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001255-27.2018.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA
Advogado(s):
APELADO: PLACAS EXPRESS - COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros
Advogado(s): JERFFERSON VITOR PEDROSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO