PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que não conheceu de Agravo Interno interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., em razão de erro grosseiro, tendo a embargante sustentado omissão e contradição quanto à ausência de efetiva majoração dos honorários advocatícios recursais, apesar do reconhecimento de sua incidência, requerendo a elevação da verba para 20% sobre o valor da condenação. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de majoração dos honorários recursais formulado em contrarrazões ao Agravo Interno; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade impede a incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não apreciou o pedido de majoração dos honorários recursais formulado nas contrarrazões ao Agravo Interno, configurando omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. O pedido de majoração dos honorários não constitui inovação recursal, pois foi regularmente deduzido em contrarrazões, momento processual adequado para sua formulação. O art. 85, § 11, do CPC exige apenas a existência de honorários previamente fixados e o julgamento do recurso para autorizar a majoração da verba honorária em grau recursal. O não conhecimento do recurso equipara-se ao seu desprovimento para fins de incidência dos honorários recursais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. O trabalho adicional desenvolvido pela parte vencedora em sede recursal justifica a majoração da verba honorária, independentemente da complexidade do recurso ou de sua admissibilidade. A oposição de Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente existente não caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de majoração de honorários recursais formulado em contrarrazões configura omissão sanável por Embargos de Declaração. O não conhecimento do recurso não afasta a incidência da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. A atuação da parte vencedora em contrarrazões recursais constitui trabalho adicional apto a justificar a elevação da verba honorária. A oposição de Embargos de Declaração para suprir omissão efetiva não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º; 85, §§ 2º, 3º e 11; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2135258/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.056.226/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2024, DJe 21.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, REsp nº 1.864.633/RS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006248-17.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS COUTO DA SILVA
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THAIS COUTO DA SILVA em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível (ID 104711122), que não conheceu do Agravo Interno interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em razão da inadmissibilidade do recurso por erro grosseiro. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão ao reconhecer a necessidade de majoração do honorários sucumbenciais, contudo, ao fazê-lo, consignou em percentual de 15% sobre o valor da condenação, que já havia sido fixado anteriormente no julgamento da Apelação. Sustenta que ao negar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a majoração da verba honorária, mas indicar novamente o percentual de 15%, o acórdão embargado tornou-se contraditório, pois não promoveu majoração efetiva alguma. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja fixada a majoração dos honorários advocatícios recursais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O embargado apresentou contrarrazões (ID 106608686), pugnando pelo não provimento dos embargos, ao argumento de que não há omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a manutenção do percentual de 15% representa exercício da discricionariedade regrada do julgador, tendo em vista que o Agravo Interno sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade, o que tornaria o trabalho adicional da embargante ínfimo e insuficiente a justificar a majoração ao teto legal. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006248-17.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS COUTO DA SILVA
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante aponta contradição no acórdão embargado consistente no reconhecimento da majoração da verba honorária, mantendo, contudo, o mesmo patamar que já havia sido fixado anteriormente. Da análise do retro acórdão, verifica-se em verdade que não houve contradição, vez que a decisão sequer tratou sobre honorários sucumbencias, mas, sim, omissão eis que o acórdão que não conheceu do Agravo Interno interposto pelo embargado limitou-se a examinar a questão do cabimento recursal, silenciando inteiramente sobre o pedido de majoração oportunamente formulado nas contrarrazões. A omissão está configurada, com precisão, na hipótese do art. 1.022, II, do CPC. Não se trata de inovação recursal, como sustenta o embargado. A matéria foi deduzida nas contrarrazões ao Agravo Interno, momento processual adequado para tanto. Ao julgar o recurso competia ao Tribunal deliberar sobre o pedido de majoração ali formulado. O silêncio do acórdão configura omissão sanável pelos presentes embargos. Acolho, portanto, os embargos nesse ponto, para sanar a omissão, passando a examinar o mérito da questão. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". O pressuposto do dispositivo é o julgamento de recurso e a existência de honorários previamente fixados, sobre os quais incidirá o incremento. Ambos estão presentes. O embargado sustenta que o não conhecimento do Agravo Interno por erro grosseiro, reduziria o trabalho adicional da advogada da embargante, tornando desproporcional a majoração ao teto legal. A tese não convence. O art. 85, § 11, do CPC adota como critério o trabalho adicional realizado em grau recursal, e não o resultado do julgamento ou a complexidade das razões do recurso interposto pela parte vencida. A elaboração de contrarrazões bem fundamentadas, constitui, por si só, trabalho profissional efetivo e relevante, que justifica a majoração da verba honorária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o não conhecimento do recurso não afasta o dever de majoração, equiparando-se, para fins do art. 85, § 11, do CPC, ao seu não provimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL QUE CONCLUIU PELA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ . REVISÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA . HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CABIMENTO. 1 . Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu . Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel . Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020.2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que não se aplica o Tema 880/STJ ao presente caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3 . "A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023, consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1 .059 do STJ, segundo o qual: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação .'"(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024 .) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2135258 DF 2024/0122812-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No que toca ao percentual, os honorários foram fixados em 15% (quinze por cento) no julgamento da apelação. Considerando o trabalho adicional realizado nas contrarrazões ao Agravo Interno, a progressão já ocorrida ao longo da fase recursal e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para a fase de conhecimento, elevo os honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, o embargado pugna pela condenação da embargante por litigância de má-fé. Não acolho o pedido. A omissão apontada nos presentes embargos é real, e a oposição de embargos de declaração para saná-la não configura, por si só, abuso do direito de recorrer, não sendo cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, ao apreciar o mérito do pedido de majoração dos honorários recursais, elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantém-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Sem condenação por litigância de má-fé. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006248-17.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS COUTO DA SILVA
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
VOTO